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Prof. Irineu Strenger, Luiz Olavo Baptista, Hermes Marcelo Huck, Paulo Borba
Casella, coordenadores. São Paulo; LTr, 1994.
Notas
The depiction of the social space where
internacional trades takes place as a distinct and independent social order
regrouping the community of the "operators of international trade,"
wich is governed by the legal order of its own, has greatly facilitated the
positing of a public policy to that order. This social order exhibits a certain
coherence, and enjoys a solidarity among its member to qualify for what many
arbitration scholars have now come to call the societas mercatorum. This social
order is governed by what is referred to as the lex mercatoria.
(em Corruption in international trade and commercial arbitration, Abdulhay Sayed,
Klwer Law International. Netherlands, 2004 –
localizado em http://books.google.com.br.)
STRENGER, Irineu. Direito do comércio internacional e Lex Mercatoria.
São Paulo: Ltr, 1996, pág. 55.
O Ius gentium ou jus gentium ("direito das
gentes" ou "direito dos povos", em latim) compunha-se das
normas de direito romano que eram aplicáveis aos estrangeiros. Os antigos
romanos permitiam que os estrangeiros invocassem determinadas regras do direito
romano de modo a facilitar as relações comerciais com outros povos.
Desenvolveu-se sob a influência do pretor peregrino, em contraposição ao ius
civile, isto é, o conjunto de instituições jurídicas aplicáveis aos
cidadãos romanos. (retirado de http://pt.wikipedia.org/wiki/Ius_gentium)
CORDEIRO, Douglas Alexander.
Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.7, n.7, jan./jun.2008,
páginas 95 a 98.
STRENGER, Irineu. Direito do comércio internacional e Lex Mercatoria.
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LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria
da Decisão Judicial: fundamentos de direito. Bruno Miragem, Tradução, Claudia
Lima Marques, notas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, páginas
57 e 58.
[Rz 6] The real question lurking behind the
concept of lex mercatoria that focuses on international commerce is whether we
have to apply any national law at all according to the traditional
conflict-of-law concepts – or whether we may simply and exclusively apply
rules that were developed for international business transactions outside the
traditional framework of national laws and international conventions .
[Rz 7] For businesspeople, this is an increasingly academic
question – trade usages will be applied anyway (see Goode 1997: 8). For
conflict-of-law scholars on the other hand, it is – or rather was – about
legal anarchy. Thus, when Berthold Goldman (1964) suggested almost 40 years ago
that there exists a lex mercatoria that could eventually become a legal order
independent of national laws, he earned an expected outcry from legal purists
that still echoes today.3 Businesspeople, however, did not respond. They were
not expected to; and they were not even informed. Even now, you can ask almost
any businessperson what he or she thinks of the lex mercatoria or the autonomous
legal order of international commerce, and you will earn a blank stare.
Nevertheless, the great lex mercatoria debate was born. It raged throughout the
1970s and 1980s. (in Dasser, Felix. Lex Mercatoria – Critical Comments
on a Trcky Topic. Jusletter 6, Janeiro de 2003, pag.
2)
STRENGER, Irineu. Direito do comércio internacional e Lex Mercatoria.
São Paulo: LTr, 1996, páginas 77 e 78.
CF. Strenger, idem nota 11, pág. 78.
"Mais on voit que la distinction
[entre les sources et le contenu] n’a de veritable signification que partielle.
Celle-ci résulte du fait que la determination des sources peut être fait à
partir de critères différents, qui demeurent controversés, alors que celle du
contenu ne découle, ou ne devrait découler, que de l’analyse des composantes
des sources retenues, et en particulier de celles qui sont utilisées par la
jurisprudence arbitrale, principalement mais point exclusivement". GOLDMAN,
B. Nouvelles Réflexions sur la Lex Mercatoria. Festschrift Pierre Lalive, Basel.
Frankfurt: a.M., 1993. p. 243
BADDACK, F. Lex Mercatoria: Scope and
Application of the Law Merchant in Arbitration. Tese (LL.M., mode III) –
Faculty of Law, University of the Western Cape, Cape Town, South Africa, 2005.
p. 55.
LANDO, O. The Law Applicable to the Merits of
the Dispute. In: SARCEVIC, P. (ed.). Essays on International Commercial
Arbitration. Boston, London: 1991. p. 146.
OSMAN, F. Les Principes Généraux de la
lex mercatoria. Paris; LDDJ, 1992. p. 15. apud BADDACK
BADDACK, F. Lex Mercatoria: Scope and Application of the Law Merchant in
Arbitration. Tese (LL.M., mode III) – Faculty of Law, University of the
Western Cape, Cape Town, South Africa, 2005. p. 80.
GOLDMAN apud HUCK, Hermes Marcelo.
Sentença Estrangeira e "Lex Mercatoria": Horizontes do Comércio
Internacional. São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 106.
Cf. MANZZUOLI, Valério. "Lex Mercatoria e o Comércio
Internacional: Unidade ou Pluralismo de Ordens Jurídicas? A concepção de
Berthold Goldman". Revista Jurícia UNIGRAN, pág. 73.
Cf. Lagarde, Paul, L. François, op. cit. (nota 36), p. 145, 148.
LAGARDE, Paul (1982), 'Approche critique de la lex mercatoria' in P.
Fouchard, P. Kahn and A. Lyon-Caen (eds.), Le droit des relations
économiques internationales: etudes offertes à Berthold Goldman (Paris:
Librairies Techniques), páginas
MANZZUOLI, VALÉRIO"Lex Mercatoria e o Comércio
Internacional: Unidade ou Pluralismo de Ordens Jurídicas? A concepção de
Berthold Goldman". Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS, volume 4, n°
8, julho/dezembro.2002, páginas 74 e 75.
Idem nota 20, pág. 76.
Cf. HUCK, Hermes Marcelo. Sentença Estrangeira e "Lex Mercatoria":
Horizontes do Comércio Internacional. São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 106.
Cf. STRENGER, Irineu. Direito do comércio internacional e Lex
Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996.
Kassis,Atoine apud STRENGER, Irineu. Direito do comércio
internacional e Lex Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996, pág. 122.
Cf. CORDEIRO, Douglas Alexander. Revista Brasileira de Direito
Internacional, Curitiba, v.7, n.7, jan./jun.2008, pág. 112, citando TEUBNER, G.
Global Bukowina: Legal Pluralism in the World-Society. Global
Law Without a State. Burlington: Ashgate, 2003. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=896478.
Cf. Strenger, ref. 16, pág. 131.
Cf. Douglas Alexander Cordeiro, cit. BERGER,
Klaus Peter. The Creeping Codigication of the Lex Mercatoria. Hague:
Klwer Law International, 1999, pág. 153, 179 e 180
É prudente acentuar que a obra de Irineu Strenger sobre a lex
mercatoria foi editada em 1996, mas reflete um pensamento atual.
Advogado, Graduado em Direito Pela PUC-PR; Especialista em Direito Processual Civil pelo IBEJ-PR; Especialista em Direito Civil Empresarial pela PUC-PR; Mestrando em Direito Empresarial pela UNICURITIBA
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
BATISTA, Neimar. "Lex mercatoria": novas tendências e análise da viabilidade de um sistema de autônomo de normas internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2771, 1 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18398. Acesso em: 22 nov. 2024.