INTRODUÇÃO
O conceito de desenvolvimento sustentável ganhou repercussão e corpo com o Relatório Brundtland ou Nosso Futuro Comum, em 1987, contudo, seu desenvolvimento não pode ser fixado neste ou naquele fato, e sim pela gradativa conscientização da necessidade de se proteger o meio ambiente em consonância com o desenvolvimento econômico e social.
O direito ambiental abraçou a concepção de desenvolvimento sustentável como seu principio informador, do mesmo modo, o direito econômico, inclusive com uma face voltada para o mercado de consumo - o consumo sustentável.
No conceito de desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico se encontram em nítida harmonia, derrubando o senso vulgar de que ambos sejam ideais antagônicos. A importância deste co-relacionamento reside no fato de possibilitar uma visão holística da questão ambiental e social, rumo a possíveis soluções, como verdadeira base norteadora de uma política pública completa e eficaz.
O desenvolvimento sustentável é produto de vários estudos científicos provindos das mais diversas áreas do conhecimento. Debatido nas Conferências das Nações Unidas, ganhou atenção e espaço no cenário internacional, na medida em que se apresenta como uma necessidade imprescindível para a salvaguarda da vida no planeta.
A base do desenvolvimento sustentável inclui profundas mudanças de paradigmas e de estruturas, além de exigir um novo senso de justiça, que esteja atento às questões sociais e econômicas; um comportamento mais humano, para que as pessoas se reconheçam mutuamente como seres semelhantes e uma política internacional mais solidária e tolerante, sem exploração de mercados e sem guerras.
Com esta nova visão pautada no desenvolvimento sustentável, conceitos como desenvolvimento, crescimento, globalização, economia, educação, política pública e relações internacionais e pessoais ganham novos fatores que não mais podem ser desprezados, em prol da sustentabilidade, bem comum de todos.
O desenvolvimento sustentável apresenta-se como um novo guia para as pessoas, sociedades, organizações e Estados.
No cenário interno, há a previsão de alguns instrumentos para se garantir o desenvolvimento sustentável, entre os quais destaca-se a política pública que delimita a opção política do administrador em implantar medidas que busquem o pleno emprego, o desenvolvimento econômico e social e a preservação do meio ambiente, a fim de concretizar e respeitar a dignidade humana.
1 Direito Ambiental
1.1 Definição
O direito ambiental é um ramo relativamente recente do ordenamento brasileiro, muito influenciado pelo direito ambiental internacional, visto que muitos dos avanços conseguidos na seara legislativa são decorrências de pressão internacional – política e econômica – bem como das Conferências Internacionais sobre Meio Ambiente.
A doutrina ambientalista é rica em conceitos de direito ambiental, com várias expressões sinônimas, tais como: direito do meio ambiente, direito ecológico, direito do ambiente, entre outras opções. Tal variedade se pauta na amplitude do objeto desta ciência.
Marcelo J. Cousillas define direito ambiental [1]:
A doutrina sóe identificá-lo como um conjunto normativo novo e dinâmico que, à diferença de outros ramos do Direito, possui uma essência mais preventiva do que reparatória ou punitiva e um enfoque sistêmico, multidisciplinar e coletivo, baseado em um amplo substrato metajurídico.
Percebe-se a dificuldade de se chegar a um conceito de direito ambiental, devido a sua constante evolução e a sua amplitude, por tratar-se de uma ciência em construção diuturna, bem como suas características multidisciplinares e seus aspectos metajurídicos.
O direito ambiental se caracteriza por ser um direito tutelar com acentuado caráter preventivo, ou seja, coloca-se em primeiro plano a prevenção e num segundo momento a reparação, caso ocorra o dano, isto porque muitas vezes perpetrado o dano ambiental, afigura-se impossível uma reparação.
É multidisciplinar, pois sua atuação implica uma conjuntura de diversos ramos da ciência não-jurídica, tais como, engenharias sanitária, civil, química e florestal, geologia, hidrologia, química, física, biologia, entre outros.
Também, apresenta-se como um direito transversal, ou seja, que perpassa por vários ramos do direito, não sendo possível delimitá-lo. Neste sentido [2]:
Kloepfer, em consonância, afirma que é difícil a delimitação do direito ambiental, porque a proteção do meio ambiente apresenta-se como uma "tarefa transversal" (Querschnittaufgabe) para resolver problemas inerrelacionados e exige regras interrelacionadas de proteção ambiental, permeando praticamente todo o conjunto da ordem jurídica, superando com isto, toda classificação tradicional sistemática de direito.
É um direito coletivo lato sensu, na modalidade direito difuso, cuja proteção se encontra no microssistema de tutela coletiva, derivado da atuação integrada do Código de Defesa do Consumidor com a Lei de Ação Civil Pública.
A evolução do direito ambiental está intimamente ligada à dinâmica social, conforme a sociedade caminha para uma maior preocupação com o meio ambiente, o direito ambiental cria suas raízes, o anseio por uma melhor qualidade de vida permite o desenvolvimento do direito ambiental.
Tal relação decorre da percepção de que a qualidade de vida está diretamente ligada à qualidade do meio ambiente, sendo que este abrange não apenas a natureza (sentido clássico de meio ambiente), mas também as cidades (meio ambiente artificial), o trabalho (meio ambiente do trabalho), o patrimônio cultural (meio ambiente cultural) e tantas outras interações do homem com o mundo exterior, sem olvidar os aspectos internos da qualidade de vida.
Entende-se por sadia qualidade de vida o equilíbrio interno da pessoa, sua saúde mental e espiritual, num conceito bastante amplo, pois a preocupação ambiental transcende a qualquer tipo de barreira, razão pela qual se fala em proteção holística do meio ambiente.
O direito ambiental como direito difuso é marcado por uma inata conflituosidade, decorrente da gama de interesses antagônicos que convergem em seu bojo, por exemplo, o choque entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental.
O direito ambiental abandonou a clássica concepção de que meio ambiente se restringe apenas à natureza, expandindo seu objeto para abarcar o homem em suas próprias relações (questões sociais) e nas relações com a natureza, visto que não há como se pensar em defesa de meio ambiente sem pensar nos problemas sociais que afligem a população.
Evidencia-se, desta forma, a dinâmica do direito ambiental, que se preocupa com as interações entre as diversas formas de vida sobre o planeta, e busca manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto passou a utilizar a noção de desenvolvimento sustentável a fim de conciliar interesses, teoricamente, opostos dos homens e da natureza.
Como bem coloca Paulo Antunes [3]:
O direito ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado.
Modernamente, assenta o direito ambiental sobre o conceito de desenvolvimento sustentável, o qual trabalha com idéias complementares, as quais privilegiam uma ação preventiva na proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social da sociedade, uma sadia qualidade de vida com emprego e equilíbrio humano (saúde física e espiritual) e a garantia da proteção da vida em todas as suas formas.
1.2 Evolução
O direito ambiental surgiu dentro da Terceira Dimensão de Direitos Humanos – direitos de titularidade coletiva - notadamente, dentro do processo de afirmação histórica dos Direitos Humanos.
A Terceira Dimensão de Direitos Humanos destaca o princípio da solidariedade, que materializa interesses de titularidade coletiva às formações sociais. Surge a preocupação com os interesses coletivos, como preservação do meio ambiente, relações de consumo, condições de trabalho, condições de saúde pública etc.
Na gênese do direito ambiental é nítido seu caráter antropocêntrico, ou seja, o meio ambiente equilibrado é um direito do homem. Atualmente, almeja-se, embora, embrionariamente, uma Quinta Dimensão dos Direitos Humanos – direitos da natureza – em que esta exsurge como sujeito de direitos e não mais como direitos do homem, prestigia-se uma visão biocêntrica do direito ambiental, pautada na Resolução 37/7 da Organização das Nações Unidas.
Como nota Paulo de Bessa Antunes [4]:
As normas de Direito Ambiental, nacionais e internacionais, cada vez mais, vêm reconhecendo direitos próprios da natureza, independentemente do valor que esta possa ter para o ser humano.
Ainda se defende que o direito ambiental é um direito humano, porém, pautado numa visão holística entre homem, natureza e sociedade, que busca conciliar interesses opostos, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável, incentivando um novo modo de pensar e agir (educação ambiental) e disseminando novos valores ambientais (ética ambiental).
Segundo Cristiane Derani [5]: "O direito ambiental é um direito que surge para rever e redimensionar conceitos que dispõem sobre a convivência das atividades sociais".
1.3 Direito ambiental no Brasil
No Brasil, o marco decisivo do direito ambiental foi sua inserção na Constituição da República de 1988. Antes de 1988, as demais Constituições não trataram da matéria ambiental.
A história brasileira é marcada por uma fase de intensa exploração e desmatamento, que data do descobrimento (1500) até a segunda metade do século XX. Esta fase foi marcada pela exploração desordenada do extrativismo vegetal e mineral, pelos ciclos econômicos de exploração desregrada da mineração e da agricultura, o que legou a extinção de boa parte das matas nativas e a quase extinção do pau-brasil.
Neste período, algumas leis ambientais foram editadas, mas, nitidamente, a preocupação era mais econômica e utilitária do que ambiental, por exemplo, o famigerado Código de Caça (Lei 5197/1967), que se preocupa, sobremaneira, com as modalidades de caça, os caçadores e os clubes de caça do que com a proteção da fauna.
Um importante avanço no direito ambiental foi a publicação da Lei 6938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, adotando uma visão sobre o meio ambiente em si, e não mais sobre o exclusivo enfoque econômico, contudo, o alicerce fundamental do direito ambiental é, indubitavelmente, a Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988 inicia a fase de proteção integral do meio ambiente, nela o direito ambiental conquista sua autonomia científica, com objeto e princípios próprios e atrela a proteção ambiental a uma ordem econômica justa.
Porém, na contramão da história, o direito ambiental ainda encontra reticências na sociedade brasileira, embora esteja se desenvolvendo em sede doutrinária e até jurisprudencialmente (um pouco mais devagar), a sociedade ainda carrega o mito do progresso econômico como símbolo de degradação ambiental e vê na proteção ambiental um entrave ao tão almejado progresso fonte de empregos.
Neste ponto a mídia presta mais um desserviço à população, à medida que propaga a concepção de que a proteção ambiental impede a instalação de indústrias, de construção de estradas, de usinas de álcool, da agricultura etc. Como se fossem faces excludentes, ou a proteção ambiental ou o desenvolvimento.
Ainda hoje ambientalistas carregam a pecha de subversivos, desocupados ou meramente idealistas, como qualquer grupo que se insurja contra a ordem estabelecida e propugne por mudanças. É preciso, além de implantar a educação ambiental (art. 225, §1º, VI da CF), divulgar uma nova ética sobre meio ambiente, para disseminar novos valores ambientais e que a proteção ambiental seja vista como uma necessidade e não como um entrave ao progresso, demonstrando que são faces conciliáveis e não excludentes.
1.4 Nova ética ambiental
As mudanças que ocorrem na sociedade derivam da concepção ideológica que guia o comportamento coletivo das pessoas, por exemplo, a ideologia capitalista dita os hábitos de uma sociedade de consumo, a ideologia religiosa, os hábitos morais de uma comunidade e tantos outros exemplos.
Segundo Maria Lúcia Aranha [6], "A ideologia tem como função assegurar uma determinada relação dos homens entre si e com suas condições de existência, assegura a coesão entre os homens". Deste modo, a ética, como conjunto de valores construídos socialmente, assume a função de propiciar a difusão de determinada ideologia.
Segundo Adolfo Sanches [7], "A ética é uma ciência da moral e pode ser definida como a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade". Nesta concepção pode se verificar na história comportamental da sociedade inúmeras variações do comportamento ético, desde o momento em que o homem era o centro do universo e prevalecia sobre tudo (ética antropocêntrica) até o momento em que deixa este posto para ser parte dele (ética ecocêntrica).
Segundo Ana Luiza de Brasil Camargo [8],
A consciência ambiental conheceu, ao longo do século XXI, uma grande expansão. Os efeitos devastadores das duas grandes guerras mundiais foram decisivos para que houvesse um impulso na conscientização dos seres humanos a respeito dos problemas ambientais. E se desde a Revolução Industrial os efeitos da degradação ambiental se fizeram notar, essa degradação encontra seu ápice com o poder destruidor da Segunda Guerra – culminando com o lançamento de duas bombas atômicas sobre o Japão.
Com a degradação ambiental o homem começa a se preocupar com o meio ambiente, diante da possibilidade de esgotamento dos recursos, mesmo que esta seja uma proteção focada, essencialmente, no bem-estar humano, ainda não deixa de ser um passo para a formação de uma consciência da necessidade de preservação e de mudança do modo de agir.
De fato, com a Segunda Grande Guerra, o homem defrontou-se com sua capacidade de destruição. O sentimento de revolta e indignação perante a crueldade humana tornou-se mola propulsora para a formação de uma consciência coletiva, mais humana e menos egocêntrica, sendo possível observar as necessidades alheias.
Contudo, é necessário um novo posicionamento ético do homem diante da natureza e do meio em que vive, bem como uma nova formação cultural, consciente de que o meio ambiente não possui dono, pertence a todos.
Neste sentido, Jostein Gaarder [9] afirma:
Como já foi corretamente observado, o Planeta Terra não é de nossa propriedade e nem o herdamos de nossos ancestrais. Na realidade, o estamos pedindo emprestado de nossos descendentes. Mas estamos deixando atrás nós um mundo que vale menos do que aquele que pedimos emprestado. A nossa é a primeira geração que está afetando o clima terrestre e a última geração que não terá que pagar o preço por ter feito tal coisa. Tendo em vista o que está ocorrendo em nosso Planeta, nos atreveríamos a nascer na metade do próximo século?
O atual contexto da humanidade exige uma nova ética ambiental que concilie interesse econômico com consciência ambiental, para que o uso dos recursos naturais seja feito de modo equilibrado, que possibilite a renovação dos recursos, sem esgotá-los. Esta atuação harmônica entre interesse econômico e preservação ambiental é a base do desenvolvimento sustentável, que guia o conceito de ética ambiental.
Um conceito difundido sobre ética ambiental é aquele que a apresenta como conduta de comportamento do ser humano com a natureza, cuja base está na conscientização ambiental e no compromisso preservacionista, em que o objetivo é a conservação da vida global [10].
Porém, para se alterar uma ideologia e, conseqüentemente, um comportamento social (ética), a solução apontada por todos os setores do saber científico (sociologia, pedagogia, psicologia, direito, etc), percorre, indubitavelmente, o processo educativo.
Desta maneira, para se desenvolver uma concepção crítica de ética ambiental que questione a ideologia dominante e proponha um novo comportamento social, mister se faz um novo processo de educação, que vise à formação de um novo pensamento crítico e livre pautado na idéia de desenvolvimento sustentável e que não se submeta a dogmas derivados de uma concepção puramente capitalista-concorrencial descompromissada com o futuro das próximas gerações.
Neste sentido, os professores Rogério Parentoni e Francisco A. Coutinho, da Universidade Federal de Minas Gerais ensinam [11]:
Esse conjunto de reflexões conduz à idéia de que seria premente a formação de profissionais socialmente responsáveis e imagina-se que isso poderia ser alcançado por meio da educação. A questão ética transita pelo reconhecimento de que o outro é um igual, embora único. Uma relação ética verdadeira só se estabeleceria sob o seguinte princípio: os dois pólos da relação são sujeitos e nenhum deles pode ser transformado, à revelia, em um instrumento da vontade alheia. No caso de uma ética ambiental, as relações intersubjetivas seriam balizadas pelo princípio de que o meio ambiente é um bem comum e extensível às gerações vindouras. Essa perspectiva de desenvolvimento sustentável estaria a exigir um processo educacional efetivo, como o que se usa para ensinar o abecedário. Nesse processo, os valores adequados à concretização desse princípio deveriam estar em evidência para fundamentar a tomada de decisões que favoreçam o ambiente e a sociedade que dele depende. Espera-se que do processo educacional decorra a implantação de valores e atitudes que preparariam o cidadão para um futuro ambientalmente sustentável.
Desta feita, não resta dúvidas que o desenvolvimento sustentável deve ser fixado como base ética e normativa para que tenha a força de alterar os paradigmas vigentes, erigindo-se como norte na aplicação jurídica de leis ambientais e econômicas, na formulação de políticas públicas e, essencialmente, no processo educativo para uma formação libertária e crítica de cidadãos.
Nesta linha, a Conferência de Joanesburgo propôs a Década de Educação para o Desenvolvimento Sustentável, no período de 2005 a 2014, devido à necessidade de uma educação voltada para o desenvolvimento sustentável. Tal medida foi implementada pela Assembléia Geral das Nações Unidas por intermédio da UNESCO.
Segundo o Relatório sobre Educação para o Desenvolvimento Sustentável da UNESCO [12],
A educação nos habilita como indivíduos e como comunidades a compreendermos a nós mesmos e aos outros e as nossas ligações com um meio ambiente social e natural de modo mais amplo. Esta compreensão constitui a base duradoura sobre a qual está alicerçado o respeito ao mundo que nos rodeia e aos homens que o habitam.
Percebe-se que a educação é o instrumento que possibilita a difusão do desenvolvimento sustentável, pois transmite e incute valores éticos e sociais, tais como respeito aos seres humanos e a seus direitos, respeito a todas formas de vida, ao meio ambiente, à cultura, além de promover a dignidade e a tolerância, valores que formam a base de uma comunidade local.
Encontram-se entre os valores propostos pela UNESCO [13] para uma educação transformadora e implementadora do desenvolvimento sustentável os seguintes papéis-chave para a educação:
A educação deve inspirar a crença que cada um de nós tem o poder e a responsabilidade de introduzir mudanças positivas em escala global.
A educação é o principal agente de transformação para o desenvolvimento sustentável, aumentando a capacidade das pessoas de transformarem sua visão de sociedade em realidade.
A educação incentiva os valores, comportamento e estilos de vida necessários para um futuro sustentável.
A educação para o desenvolvimento sustentável é um processo em que se aprende a tomar decisões que levem em consideração o futuro em longo prazo de igualdade, economia e ecologia de todas as comunidades.
A educação fortalece a capacidade de reflexão orientada para o futuro.
Seguindo esta linha, o Brasil tratou a matéria na Lei 9795/99, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental [14], em seu artigo 1º:
Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Deste modo, o processo educativo assume a importante função de construir uma consciência ética que priorize o desenvolvimento sustentável como pilar não só jurídico, como ético, político, social e comportamental.
Um outro ponto que surge em decorrência deste novo modo de pensar, isto é, desta nova ética ambiental, é a nova concepção de Estado, proposta por alguns doutrinadores ambientalistas, é o chamado Estado Ambiental.
Esta nova percepção ambiental, sobre este ente tão antigo e tão debatido no decorrer da história da humanidade, busca uma nova forma de atuação social sobre o meio ambiente, almeja o uso racional dos recursos ambientais, com ações conscientes e cidadãs, a fim de preservar a natureza e obter uma harmonia entre economia e meio ambiente.
Vicente Bellver Capella [15] define Estado Ambiental como:
Neste marco surge o que temos chamado Estado Ambiental, o qual poderíamos definir como a forma de Estado que se propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social pra alcançar um desenvolvimento sustentável orientado a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural.
A concretização de um Estado Ambiental pressupõe a existência de um Estado de Direito, de um Estado Democrático e de um Estado Social, visto que não há como se pensar em preservação ambiental sem uma consciência crítica e cidadã, fruto de um Estado de Direito, sem a participação de todos que decorre de um Estado Democrático e principalmente, sem as garantias de vida digna, acesso à justiça, trabalho, emprego e moradia direitos estes derivados de um Estado Social.
Deste modo, pode-se entender o Estado Ambiental como a somatória de faces ou tipos de Estado, que culmina numa sociedade ideal, sob o enfoque do desenvolvimento sustentável.
Nesta perspectiva o desenvolvimento sustentável seria o liame entre as características ou tipos de Estado, de modo a formar um novo modelo de Estado e um novo modelo de sociedade.