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Desenvolvimento sustentável: o encontro do Direito Econômico com o Direito Ambiental

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Agenda 10/02/2011 às 12:01

2 Direito Econômico

2.1 Definição

A apresentação do conceito de direito econômico se faz necessária para uma melhor compreensão de sua abrangência, de seu relacionamento com o direito ambiental e do ponto em que estes dois ramos do direito se mesclam.

Entre os vários conceitos, merece particular atenção o trazido da doutrina alemã por Cristiane Derani [16]:

Direito econômico é a normatização da política econômica como meio de dirigir, implementar, organizar e coordenar práticas econômicas, tendo em vista uma finalidade ou várias e procurando compatibilizar fins conflituosos dentro de uma orientação macroeconômica. Em primeiro plano está o funcionamento do todo e não a regulamentação do comportamento individual isolado.

O direito econômico serve para indicar rumos para uma política econômica e para resolver os conflitos decorrentes de determinada opção econômica. Assume, nitidamente, um caráter de política econômica em sua essência, na medida em que visa a regular o relacionamento entre economia e sociedade, para garantir um relacionamento harmônico, minimizando os impactos do modelo capitalista, numa sociedade em desenvolvimento e buscando um modelo de justiça social.

Sobre a política econômica, Fábio Nusdeo [17] explica:

A própria noção de política econômica implica a existência de fins a cuja perseguição deverá se adaptar todo o sistema, mediante distorções conscientemente impostas ao seu funcionamento, devendo entender-se aqui a palavra distorções como querendo significar uma forma de operação diversa daquela normalmente ditada pelos padrões do mercado.

Assim, o direito econômico, numa atuação atrelada com a política econômica, serve para concretizar os fins desta, adaptar o sistema e corrigir as distorções, como bem explica Cristiane Derani [18]: "O direito econômico tem uma dupla dimensão: garantidor da iniciativa privada e implementador do bem-estar social".

A relação entre direito econômico e direito ambiental é quase simbiótica, derivada da forte interação entre economia e ecologia, sendo que a primeira procura sua sobrevivência na segunda. Tal relacionamento pode ser simbiótico como seria o adequado ou pode ser parasitário, quando a economia ocasiona a perda ou escassez dos recursos ambientais.

Segundo Fábio Nusdeo [19], "O sistema econômico atua como um mero intermediário entre o sistema ecológico e o sistema ecológico". Destarte, a atividade produtora busca sua matéria básica nos recursos ambientais, industrializa, agrega valor, movimenta e economia e devolve ao meio ambiente na forma de poluição, resíduos sólidos e degradação ambiental, já que o meio ambiente é o último receptor da cadeia produtiva.

Nesta linha, Ana Luiza de Brasil Camargo [20] expõe: "Os sistemas humanos e os sistemas ambientais encontram-se em dois pontos: onde as ações humanas causam diretamente mudança ambiental e onde as mudanças ambientais afetam diretamente o que os seres humanos valorizam". Deste modo, é necessário entender a interação entre estes sistemas e buscar um ponto de equilíbrio entre ambos.

Logo, não há como entender ecologia e economia como coisas autônomas, elas possuem uma íntima relação, que traz em si a necessidade de diálogo entre direito ambiental e direito econômico, sob o enfoque do desenvolvimento sustentável, que é o ponto em que ambos convergem, para uma sadia qualidade de vida (humana e não humana) e um crescimento econômico ordenado.

Segundo Hutchison, citado por Ana Luiza de Brasil Camargo [21], "O impasse ambiental é uma crise tripla: uma crise da ecologia, uma crise da economia e uma crise de consciência humana". Assim, qualquer solução para uma questão ambiental deve, necessariamente, atentar-se para os aspectos ecológicos, econômicos e sociais.

O direito econômico é um direito difuso, por defender interesses metaindividuais, indivisíveis, de pessoas ligadas por uma mesma condição. É direito transversal, o qual permeia todo o ordenamento, corrigindo as distorções jurídicas do modelo econômico adotado e adaptando a política econômica à realidade fática e jurídica, visa a implementação, entre outras, de garantias que possibilitem o pleno emprego e o bem estar de todos, em conformidade com o meio ambiente.

Neste sentido, Fábio Nusdeo [22] coloca:

No fundo o único grande objetivo da economia é o bem-estar de sua população, entendido como o conjunto de condições, inclusive de ordem institucional e ambiental, propiciadoras do bem comum, que é o bem de todos e de cada um.

Deste modo, direito econômico e direito ambiental se entrelaçam nitidamente, ambos são direitos difusos, que assumem a característica da transversalidade com objetivos comuns, a saber, uma sadia qualidade de vida, dignidade da pessoa humana, justiça social, preservação dos recursos ambientais para a presente e futuras gerações, baseando-se numa correta concepção de desenvolvimento.

2.2 Direito e Desenvolvimento econômicos

Enquanto o direito econômico visa a delimitar e materializar a atuação de uma política econômica, conciliando interesses divergentes para a consecução de determinados fins, entre os quais o almejado desenvolvimento econômico.

O desenvolvimento econômico é uma aspiração quase unânime de todos os povos na face do globo. Contudo, quando a preocupação ambiental ganha destaque no cenário, surge um limite ao desenvolvimento econômico, pois este não pode ser desenfreado, de modo que cause extinções de espécies da flora e da fauna, polua rios, mares e atmosfera.

Assim, hoje não há mais como se conceber critérios de aferição de desenvolvimento, exclusivamente, em fatores econômicos, não se aceita mais a idéia de desenvolvimento a todo custo, em detrimento de questões sociais, tais como pobreza, exploração de mão-de-obra e exclusão social, nem em detrimento de questões ambientais – poluição, desmatamento, extinção de espécies.

Não se pode confundir desenvolvimento com crescimento. Ambos são almejados pela sociedade, sendo que este último é mais restrito do que aquele. É importante tal distinção, pois, na maior parte das vezes, quando o senso comum refere-se a desenvolvimento, na verdade está se referindo a crescimento, e tal confusão coloca o desenvolvimento econômico e preservação ambiental como concepções conflitantes, o que não é verdadeiro.

Deste modo, Fábio Nusdeo [23]:

O desenvolvimento envolve uma série infindável de modificações de ordem qualitativa e quantitativa, de tal maneira a conduzir a uma radical mudança de estrutura da economia e da própria sociedade do país em questão. Mesmo quando tais mudanças são quantitativamente expressas, elas traem ou revelam uma massa substancial de alterações de natureza qualitativa, inclusive de ordem psicológica, cultural e política. Daí surge a diferença entre desenvolvimento e crescimento. Este último seria apenas o crescimento da renda e do PIB, porém sem implicar ou trazer uma mudança estrutural mais profunda.

Observa-se que o crescimento se pauta, exclusivamente, em aferições econômicas, ao passo que o desenvolvimento é um processo estrutural e complexo que extrapola os critérios econômicos.

Um importante conceito de desenvolvimento encontra-se na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Resolução 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas [24], de 4 de dezembro de 1986, que dispõe:

Reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes.

Esta Declaração deixa bem claro que não há como se pensar em desenvolvimento quando se olvida da proteção dos direitos humanos, da dignidade humana, da preservação ambiental, da justiça social, da paz e segurança internacionais e dos direitos e garantias fundamentais.

2.3 Direito econômico no Brasil

A Constituição da República, no artigo 170, arrola os princípios gerais da atividade econômica, erigindo como garantia constitucional o regime da livre iniciativa e livre concorrência (modelo capitalista), vida digna, justiça social, pleno emprego e preservação ambiental (modelo social).

Claramente, o direito econômico confirma seu caráter conciliatório de interesses divergentes, na moderna linha de sua evolução, visto que não mais visa a impor uma conduta que privilegia interesses lucrativos, em prejuízo, de interesses coletivos, mas anseia alcançar normas abertas, comprometidas com o interesse de todos, corroborando um Estado Democrático e Social de Direito.

Nesta linha, Fábio Nusdeo [25]:

Na linha do pensamento de Max Weber dir-se-ia estar-se nos dias de hoje nos albores de um Prozedurialisierung, voltado a permitir decisões onde aberta e transparentemente os diversos interesses aflores, façam-se ouvir, choquem-se e acabem por conduzir a um resultado pelo menos aceitável para todas as partes direta ou indiretamente envolvidas dentro de uma procedimentalização objetiva e eficiente. Esta mesma dimensão procedimental aplica-se igualmente ao próprio processo de elaboração de normas legais ou regulamentares, as quais não podem ser fruto exclusivo de decisões por órgão puramente político permeáveis a grupos de pressão, mas devem envolver, de forma aberta, a presença dos interesses relevante por elas afetados em diferentes estágios.

No Brasil, o direito econômico, assim como o direito ambiental, é um direito novo, que depende para o seu completo desenvolvimento da implantação de um sistema democrático que, este país, ainda, desconhece por não ter um processo educativo adequado a realidade nacional e internacional.

Cumpre registrar a posição de Paulo Bessa Antunes [26] para o qual o direito ambiental é um direito econômico, na medida em que as normas ambientais possuem um aspecto econômico e de intervenção na atividade econômica.

Porém, tal posicionamento, além de minoritário, destoa do atual estágio do direito ambiental, pois este a cada dia se firma mais em sua autonomia científica. E reconhecê-lo como mero aspecto do direito ambiental retira deste toda a sua base principiológica, seus métodos próprios, sua natureza tutelar-preventiva e pedagógica.

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Ademais como bem lembra Ricardo Carneiro [27]:

Se uma política ambiental fosse estruturada exclusivamente com base em instrumentos de índole econômica, por certo resultaria em distorções, na medida que muitos agentes econômicos prefeririam simplesmente pagar pela utilização dos recursos naturais a ter que adotar qualquer outra postura ambientalmente mais adequada.

Portanto, a natureza econômica de algumas normas ambientais não é suficiente para alocar tais normas no direito econômico, se assim fosse, muitas normas de direito civil, tributário e financeiro tornar-se-iam normas de direito econômico.


3 Desenvolvimento Sustentável

3.1 Origem e evolução

Não há como se precisar um marco específico acerca do surgimento do termo Desenvolvimento Sustentável. É recorrente atribuir sua estruturação ao Relatório Brundtland ou Nosso Futuro Comum (1987), mas desde a Conferência de Estocolmo (1972) a questão do desenvolvimento esteve presente na pauta ambiental internacional.

A Conferência de Estocolmo, bem como suas reuniões preparatórias, deparou com o choque de interesses entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, quanto à necessidade de diminuir os índices de poluição de cada um, o que acarretaria impor um limite ao desenvolvimento, isto é, ao seu crescimento econômico. Destarte, já nascia o embrião do desenvolvimento sustentável, sob a figura do ecodesenvolvimento.

Este termo foi usado pela primeira vez por Maurice Strong, em 1973, a fim de propor maneiras saudáveis de se ter um desenvolvimento balanceado com o meio ambiente, e de buscar novas formas de crescimento e desenvolvimento harmônicos.

Como nota Ana Luiza [28]:

Sachs (1993) enfatiza que a expressão ecodesenvolvimento continua a ser bastante utilizada em diversos países europeus, latino-americanos e asiáticos, tanto por pesquisadores quanto por governos. Cita o exemplo do Equador, país em que a década de 1990 foi considerada "A década do ecodesenvolvimento". Segundo Sachs, os debates sobre o ecodesenvolvimento difundiram-se e, posteriormente, os pesquisadores anglo-saxões substituíram o termo ecodesenvolvimento por desenvolvimento sustentável. Sachs usa freqüentemente os dois conceitos como sinônimos.

Há também quem atribua a cunhagem do termo desenvolvimento sustentável a Robert Allen quando prefaciou o livro The world conservation strategy: living resourse conservations for sustainable development (Estratégia mundial para a conservação) publicado, em 1980, pela União Mundial para a Conservação da Natureza (UICN), pelo WWF, pelo PNUMA [29].

Em 1983, o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) criou a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) a cargo da primeira-ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland, para que formulasse um estudo técnico sobre a situação do meio ambiente e do desenvolvimento. O presente relatório foi apresentado, em 1987, com propostas factíveis num complexo estudo sobre o tema, e ficou conhecido como Relatório Brudtland.

Em 1992, a conferência internacional realizada no Brasil (ECO-92 ou RIO-92) denominada de Conferência da Terra, contribuiu de modo decisivo para a sedimentação da idéia de desenvolvimento sustentável, por meio da Agenda 21, da Convenção sobre Biodiversidade e sobre a Convenção sobre Mudanças Climáticas.

Seguindo a linha da RIO-92, a Conferência de Joanesburgo, realizada na África do Sul, em 2002, denominada Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável ampliou as propostas da RIO-92 e constatou os poucos avanços ocorridos nos 10 anos seguintes à conferência brasileira.

Uma triste observação é que pouco se avançou, mesmo com o trabalho das conferências, restou nítida a omissão e o descaso do maior poluidor do planeta (os Estados Unidos), o que se corrobora pela não ratificação do Protocolo de Quioto.

Da mesma forma que as reuniões preparatórias da Conferência de Estocolmo refletiram a dificuldade de se conciliar concessões recíprocas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento em benefício de todos, igualmente, as conferências brasileira e africana não conseguiram avançar na idéia de desenvolvimento sustentável pelo mesmo motivo, isto é, a dificuldade de cooperação entre os Estados e a dificuldade de se pensar no futuro das próximas gerações.

Infelizmente, ainda não se conseguiu apurar o senso de solidariedade humano, bem como a noção de bem comum que ultrapasse as barreiras de nacionalidade e de soberania. A idéia de bem comum, quando consegue germinar, é restrita a uma nacionalidade, não se expande para um horizonte mais amplo e livre.

A noção de desenvolvimento sustentável requer a participação de todos – ricos e pobres – pois o meio ambiente é único. Segundo a UNESCO [30]: "Os problemas e desafios aos quais a promoção do desenvolvimento sustentável se refere são de alcance mundial – na verdade estão relacionados com a sobrevivência do planeta como morada da sociedade humana".

Vale notar a triste constatação de Ana Luiza [31]:

A Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável mostrou que ainda não estamos prontos, que ainda prevalecem os interesses comerciais e econômicos sobre os direitos humanos e a preservação ambiental, que ainda prevalecem os interesses individuais de países ou blocos de países.

Na Conferência de Joanesburgo-2002, um grande passo foi dado, o conceito de desenvolvimento sustentável, claramente, abarcou a necessidade de justiça social e da luta contra a pobreza. Atrelando, indissoluvelmente, a questão social e econômica com a questão ambiental.

Embora as Conferências obtenham poucos resultados de ordem prática e imediata, assumem um importante papel de orientação ideológica e cultural, além de propagar idéias sustentáveis. Um bom exemplo é o Protocolo de Quioto, que hoje já se encontra em vigor internacionalmente, e propõe novos mecanismos de desenvolvimento limpos.

3.2 Definições

Não há um conceito fixo sobre desenvolvimento sustentável, este é variável segundo o foco ideológico, político, cultural e social. Na doutrina, encontram-se inúmeros conceitos, porém, cabe destacar o proposto pelo Relatório Brundtland [32]: "Desenvolvimento sustentável é aquele que provê as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de prover suas próprias necessidades."

O WWF (World Wildlife Fund) [33] define: "Desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento econômico e social que provê as necessidades da geração atual sem solapar a capacidade das futuras gerações de prover suas próprias necessidades."

Aparece como constante, nos conceitos, a preocupação com as futuras gerações e a necessidade de se retirar do meio ambiente apenas o indispensável, para que não cause danos desnecessários.

Segundo Dália Maimon [34]:

O desenvolvimento sustentável busca simultaneamente a eficiência econômica, a justiça social e a harmonia ambiental. Mais do que um novo conceito, é um processo de mudança onde a exploração de recursos, a orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento ecológico e a mudança institucional devem levar em conta as necessidades das gerações futuras.

De acordo com Ana Luiza de Brasil Camargo [35]:

Em seu sentido mais amplo, a concepção de desenvolvimento sustentável visa promover a harmonia entre os seres humanos e entre a humanidade e a natureza. O objetivo seria caminhar na direção de um desenvolvimentos que integre os interesses sociais, econômicos e as possibilidades e os limites que a natureza define – uma vez que o desenvolvimento não pode se manter se a base de recursos naturais se deteriora, nem a natureza ser protegida se o crescimento não levar em conta as conseqüências da destruição ambiental.

Segundo Cristiane Derani [36]:

[...] a realização do desenvolvimento sustentável assenta-se sobre dois pilares, um relativo à composição de valores materiais e outro voltado à coordenação de valores de ordem moral e ética: uma justa distribuição de riquezas nos países e entre os países, e uma interação dos valores sociais, onde se relacionam interesses particulares de lucros e interesses de bem-estar coletivo. A primeira condição seria genericamente chamada de proporcionalidade econômica e a segunda seria uma condição voltada à proporcionalidade axiológica (referente aos diversos valores ou princípios existentes na sociedade). (grifos da autora)

Por conseguinte, é preciso haver mudanças nos paradigmas valorativos, com novos hábitos sociais, menos consumistas e mais preservacionistas, igualmente, mister se faz uma justiça social e econômica, com redistribuição de renda e redução das desigualdades sociais e garantia de dignidade a todos, independentemente de nacionalidade.

Não há um plano de metas e condutas fixo acerca do desenvolvimento sustentável. São conjuntos de comportamentos, de ideologias, de decisões políticas, econômicas e sociais. Erige-se como um ideal a ser alcançado, um conceito em aprimoramento constante.

Como bem coloca Ana Luiza de Brasil Camargo [37]:

O desenvolvimento sustentável não é tarefa somente para uma geração; é um processo a ser instituído, um projeto global que demandará tempo, compromisso, e esforço de várias gerações. A sugestão de mudança implícita em sua concepção, suas dimensões e seus desafios certamente precisarão de algum tempo para revelar toda a sua complexidade e a sua importância, assim como para seu pleno amadurecimento e sua completa aceitação – como tem ocorrido com todas as transformações importantes pelas quais a humanidade já passou.

Segundo Relatório da UNESCO [38], o desenvolvimento sustentável se funda em três pilares, ratificados pela Conferência de Joanesburgo, que dão forma e conteúdo ao conceito, a saber:

Sociedade: a compreensão das instituições sociais e do papel que desempenham na mudança e no desenvolvimento, assim como nos sistemas democráticos e participativos que dão a oportunidade de expressar opiniões, eleger governos, criar consensos e resolver controvérsias.

Meio ambiente: consciência dos recursos e da fragilidade do meio ambiente físico e dos efeitos das atividades e decisões humanas sobre o meio ambiente, com o compromisso de incluir as questões ambientais na elaboração de políticas sociais e econômicas.

Economia: consciência em relação aos limites e ao potencial do crescimento econômico e seus impactos na sociedade e no meio ambiente, com o compromisso reduzir os níveis de consumo individual e coletivo, em relação à preocupação com o meio ambiente e justiça social.

A idéia de desenvolvimento sustentável é um conceito aberto e dinâmico, em permanente construção, conforme os avanços científicos e as necessidades sociais e ambientais da sociedade.

3.3 Dimensões

Quando se fala em dimensões do desenvolvimento sustentável ou dimensões da sustentabilidade se busca estudar qual a abrangência desta idéia, qual seu objeto, até onde cabe sua atuação, qual sua delimitação e sua preocupação.

De acordo com o Relatório da UNESCO sobre Educação para o Desenvolvimento Sustentável [39]:

Sustentabilidade refere-se às maneiras de se pensar o mundo e as forma de prática pessoal e social que levam a:

- indivíduos com valores éticos, autônomos e realizados;

- comunidades construídas em torno a compromissos coletivos, tolerância e igualdade;

- sistemas sociais e instituições participativas, transparentes e justas; e

- práticas ambientais que valorizam e sustentam a biodiversidade e os processos ecológicos de apoio à vida.

Como se nota a sustentabilidade, assim como o desenvolvimento sustentável, reflete um conceito aberto e dinâmico, pois deve respeitar as peculiaridades locais, partindo de valores éticos até práticas ambientais que sustentem a biodiversidade.

A sustentabilidade é alcançada quando se opera um projeto de implementação de desenvolvimento sustentável, logo, este pode ser considerado pressuposto daquele.

Segundo Sachs [40], a sustentabilidade possui cinco dimensões:

Econômica: possibilitar uma alocação e uma gestão mais eficientes dos recursos e um fluxo regular dos investimentos públicos e privados.

Cultural: respeitar as especificidades de cada ecossistema, de cada cultura e de cada local.

Ecológica: intensificar o uso dos recursos potenciais dos vários ecossistemas – com um mínimo de dano a eles - para propósitos socialmente válidos; limitar o consumo de combustíveis fósseis e de outros produtos facilmente esgotáveis ou ambientalmente prejudiciais; reduzir o volume de resíduos e poluição; reciclar e conservar; limitar o consumo material; investir em pesquisa de tecnologias limpas; definir e assegurar o cumprimento de regras para uma adequada proteção ambiental.

Espacial: voltar-se para uma configuração rural-urbana mais equilibrada e uma melhor distribuição territorial de assentamentos humanos e atividades econômicas.

Social: consolidar um processo de desenvolvimento baseado em outro tipo de crescimento e orientado por outra visão do que é uma "boa" sociedade.

A sustentabilidade se apresenta como um processo a ser implantado gradualmente, exige rupturas de paradigmas, a fim de conciliar humanidade e natureza, crescimento e preservação, num sistema equilibrado que não acarrete perdas ao meio ambiente.

Neste sentido, o desenvolvimento sustentável exige [41]:

- um sistema político que assegure a efetiva participação dos cidadãos no processo decisório;

- um sistema econômico capaz de gerar excedentes e know-how técnico em bases confiáveis e constantes;

- um sistema social que possa resolver as tensões causadas por um desenvolvimento não- equilibrado;

- um sistema de produção que respeite a obrigação de preservar a base ecológica do desenvolvimento;

- um sistema tecnológico que busque constantemente novas soluções;

- um sistema internacional que estimule padrões sustentáveis de comércio e financiamento;

- um sistema administrativo flexível e capaz de autocorrigir-se.

Está nítido que o conceito de desenvolvimento é uma ponte entre vários sistemas. Pode-se dizer que o desenvolvimento sustentável é um supersistema que se sobrepõe a todos os demais. Da mesma maneira, na seara legislativa, atua como um superdireito que serve de norte para a elaboração das demais leis, visto que se trata de uma necessidade para a manutenção da vida e, portanto, deve ser atendido em todos os ramos da ciência.

3.4 Obstáculos

Embora o desenvolvimento seja uma necessidade eminente para a sobrevivência da vida sobre a Terra e do próprio planeta, ele encontra muitos obstáculos em sua implementação.

Talvez o maior obstáculo seja o que se constatou com as conferências internacionais: a incapacidade do homem em pensar em prol de todos.

A ganância econômica, de fato, é um forte obstáculo para que o homem seja capaz de pensar em favor da coletividade e das gerações futuras. O interesse econômico, na história da humanidade, propiciou grandes catástrofes, como as Grandes Guerras, a corrida armamentista, o colonialismo americano e africano, a escravatura e a exploração de mão de obra infantil e senil.

Por conseguinte, é muito difícil implantar um modelo político, econômico e social de preservação ambiental, quando não se reconhece o valor do meio ambiente, nem da dignidade da pessoa humana, assim, é quase impossível falar em preservação para as futuras gerações, quando a geração presente suporta todo tipo de desrespeitos e descalabros.

O desrespeito aos Direitos Humanos cresce em todo o mundo, devido à inversão de valores que é imposta, diuturnamente, à sociedade massificada, mal informada, manipulada e desrespeitada em sua dignidade. Para este fim, a mídia presta um constante desserviço na propagação de preconceitos de toda ordem, o papel de informar e formar cede espaço ao papel meramente utilitário, sendo usada como instrumento de massificação e de manutenção do status quo.

Neste quadro, a preservação ambiental ganha inúmeros opositores devido à falsa crença em que o meio ambiente suporta qualquer agressão humana, ou no falso mito do cientificismo, em que a ciência pode tudo, inclusive reparar qualquer dano ambiental, ou no mito do desenvolvimento (crescimento) que gerará empregos.

Também, a globalização se apresenta como entrave ao desenvolvimento sustentável, à medida que traz a exploração de países por países, na busca de novos mercados e impõe um custo por demais elevado aos países mais pobres.

Enquanto países ricos poluem desenfreadamente, na busca por índices cada vez mais elevados de superavit, de produção e domínio de mercados, os países mais pobres ficam cada vez mais pobres, com menos tecnologia, menos crescimento, menos desenvolvimento, mais miséria e mais poluição.

Deste modo, o fenômeno da globalização deve ser revisitado à luz do desenvolvimento sustentável, pois a exploração dos países pobres pelos países ricos deve ceder em prol do bem comum das presentes e futuras gerações. Da mesma forma, as relações internacionais devem ser pautadas num sentimento de solidariedade e cooperação mútuas.

Enquanto a globalização alcança índices cada vez maiores de produção econômica destinada à exportação, instiga hábitos consumistas ao redor do globo em beneficio do mercado produtor de poucos países. Um fator de alarde é a produção de lixo, pois à medida que a produção cresce atendendo a uma demanda desenfreada de consumo, a quantidade de lixo ultrapassa os limites de suportabilidade do meio ambiente, visto que a maioria dos países não dispõe de tecnologia apropriada para a destinação final do lixo.

Não há mais guarida a idéia de que somente os países pobres poluem, e que desenvolvimento não gera poluição, a globalização conectou mercados, indústrias e poluição.

Como observa o Relatório da UNESCO [42]:

Processos de desenvolvimento não-sustentáveis pressionam os recursos naturais enquanto padrões não-sustentáveis de produção e consumo, especialmente nos países desenvolvidos, ameaçam a fragilidade do meio ambiente natural, intensificando a pobreza em outros lugares. Entretanto, devemos ter o cuidado extremo de considerar a pobreza como a causa do desenvolvimento não-sustentável, pois são os ricos que têm os maiores níveis de produção e consumo não-sustentáveis. Os ricos estão aptos a fazer escolhas, enquanto os pobres, presos em um círculo de privação e vulnerabilidade, não podem fazê-lo. Enquanto os ricos podem adotar padrões de desenvolvimento sustentável e mostram-se relutantes em fazê-lo, os pobres não têm alternativa além de fazer uso do seu entorno imediato.

A implementação do desenvolvimento sustentável necessita de uma nova ética, novos valores, mais humanidade, mais tolerância e solidariedade, um maior senso de igualdade entre as pessoas, para que se possa ter vontade política de se implantar mecanismos sustentáveis na sociedade.

Corroborando esta idéia, Mark Mawhinney [43]:

Alguns acreditam que se as pessoas tiverem pleno controle sobre suas vidas, seus recursos e seu meio ambiente haverá uma redução tanto da desigualdade como da degradação ambiental. Muitos dos que estão de acordo com esta opinião observam que a democracia é um fator crucial [...].

Mister se faz uma educação libertadora que conscientize os homens de suas potencialidades e de seus valores, bem como uma política econômica e social que garanta condições de existência digna, para que os homens possam se respeitar e a seus semelhantes, formando um meio propício para o desenvolvimento de uma consciência voltada para o bem comum.

3.5 Concretização

Um importante instrumento para a concretização do desenvolvimento sustentável é o uso das políticas públicas.

Entre os vários conceitos apresentados pela doutrina, pode-se mencionar o proposto por Américo Bedê [44] segundo o qual: "A expressão política pública pretende significar um conjunto ou uma medida isolada praticada pelo Estado com o desiderato de dar efetividade aos direitos fundamentais ou ao Estado Democrático de Direito".

A política pública é um instrumento de materialização dos direitos assegurados na Constituição da República, principalmente, os direitos sociais. É por este instrumento que se concretiza a igualdade, a democracia, a solidariedade, a cidadania e a dignidade através de uma atuação vinculada e controlada do administrador público.

Neste sentido, os ensinamentos de Luiza Frischeisen [45]:

[...] o administrador está vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal, a sua omissão é passível de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer. As políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal prezam ainda o princípio da co-responsabilidade, estabelecendo a parceria entre sociedade civil e poder público, para a consecução dos objetivos da República.

A Constituição da República, dentro dos direitos sociais, garante o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, tal disposição coloca como dever ao administrador público assegurar meios que concretizem a vontade constitucional sob pena de responsabilização.

Firmando tal entendimento, Luiza Frischeisen [46]:

A Administração está também adstrita ao princípio da razoabilidade, pois o efetivo exercício dos direitos sociais não pode ser postergado por sua inação ou ação que contrarie os ditames constitucionais e legais. Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.

Este dever imposto ao administrador será fiscalizado por todos os cidadãos através da Ação Popular, do princípio democrático de participação popular, da Ação Civil Pública e o Inquérito Civil, dos mecanismos de tutela coletiva, da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em um de seus julgados, já se pronunciou sobre o tema, erigindo o desenvolvimento sustentável à categoria de princípio constitucional, reportando a este verdadeira função de guia do ordenamento jurídico e das políticas públicas.

Cumpre notar a decisão da Corte Suprema [47]:

A questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): O princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

Assim, no ordenamento jurídico brasileiro o desenvolvimento sustentável assume a importante função de princípio norteador de toda atividade jurisdicional, administrativa e legislativa.

3.6 Desenvolvimento Sustentável nas legislações

O desenvolvimento sustentável se faz expresso em uma série de documentos internacionais e nacionais. Porém, alguns merecem destaque, por ter uma importância histórica ou por servirem de base para as demais legislações.

A presença do termo desenvolvimento sustentável na legislação está, intimamente, atrelada ao momento histórico e, principalmente, às conferências internacionais.

No Brasil, encontra-se como referência, documentos como a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), a Lei de Educação Ambiental (Lei 9795/99), a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97), o Estatuto das Cidades (Lei 10257/01) e tantas outras leis que adotam, expressa ou implicitamente, a linha do desenvolvimento sustentável.

As Metas do Milênio, previstas na Declaração do Milênio das Nações Unidas documento da Conferência do Milênio, realizada em Nova York, em 2000, colocam objetivos a serem seguidos pelos Estados na busca do bem comum da humanidade, entre os quais está previsto a preocupação com a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Neste sentido [48]:

IV – PROTECÇÃO DO NOSSO AMBIENTE COMUM

21. Não devemos poupar esforços para libertar toda a humanidade, acima de tudo os nossos filhos e netos, da ameaça de viver num planeta irremediavelmente destruído pelas actividades do homem e cujos recursos não serão suficientes já para satisfazer as suas necessidades.

22. Reafirmamos o nosso apoio aos princípios do desenvolvimento sustentável, enunciados na Agenda 217, que foram acordados na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento.

23. Decidimos, portanto, adoptar em todas as nossas medidas ambientais uma nova ética de conservação e de salvaguarda e começar por adoptar as seguintes medidas:

- Fazer tudo o que for possível para que o Protocolo de Quioto entre em vigor de preferência antes do décimo aniversário da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, em 2002, e iniciar a redução das emissões de gases que provocam o efeito de estufa.

- Intensificar os nossos esforços colectivos em prol da administração, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas.

- Insistir na aplicação integral da Convenção sobre a Diversidade Biológica e da Convenção das Nações Unidas de Luta contra a Desertificação nos países afectados pela seca grave ou pela desertificação, em particular em África.

- Pôr fim à exploração insustentável dos recursos hídricos, formulando estratégias de gestão nos planos regional, nacional e local, capazes de promover um acesso equitativo e um abastecimento adequado.

- Intensificar a cooperação para reduzir o número e os efeitos das catástrofes naturais e das catástrofes provocadas por seres humanos.

- Garantir o livre acesso à informação sobre a seqüência do genoma humano.

A Carta da Terra aprovada, em Paris, pela UNESCO, em 2000, prevê a necessidade imperiosa de todos – Estados, indivíduos, organizações, sociedades – somarem esforços para uma sociedade sustentável, em âmbito global, formando um sentimento de solidariedade e tolerância que unam as pessoas em favor deste objetivo comum, para que se respeite o meio ambiente, os Direitos Humanos e possibilite a todos uma vivência na justiça econômica e social e num mundo de paz.

Sobre o desenvolvimento sustentável a Carta da Terra [49], prevê:

Necessitamos com urgência de uma visão compartilhada de valores básicos para proporcionar um fundamento ético à comunidade mundial emergente. Portanto, juntos na esperança, afirmamos os seguintes princípios, todos interdependentes, visando um modo de vida sustentável como critério comum, através dos quais a conduta de todos os indivíduos, organizações, empresas, governos, e instituições transnacionais será guiada e avaliada.

[...]

5. Proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra, com especial preocupação pela diversidade biológica e pelos processos naturais que sustentam a vida.

a. Adotar planos e regulamentações de desenvolvimento sustentável em todos os níveis que façam com que a conservação ambiental e a reabilitação sejam parte integral de todas as iniciativas de desenvolvimento.

[...]

11. Afirmar a igualdade e a eqüidade de gênero como pré-requisitos para o desenvolvimento sustentável e assegurar o acesso universal à educação, assistência de saúde e às oportunidades econômicas.

A Agenda 21 é um programa de ações fixadas, durante a RIO-92, para a implementação do desenvolvimento sustentável nos próximos vinte anos. Este documento está divido em 40 capítulos, com 115 programas e quase 2500 ações indicativas para a sua materialização, ações estas que aglutinam todos os conceitos e dimensões do desenvolvimento sustentável, desde o combate a corrupção interna até a cooperação mundial.

Em seu preâmbulo a Agenda 21 destaca [50]:

A humanidade se encontra em um momento de definição histórica. Defrontamos-nos com a perpetuação das disparidades existentes entre as nações e no interior delas, o agravamento da pobreza, da fome, das doenças e do analfabetismo, e com a deterioração contínua dos ecossistemas de que depende nosso bem-estar. Não obstante, caso se integrem as preocupações relativas a meio ambiente e desenvolvimento e a elas se dedique mais atenção, será possível satisfazer às necessidades básicas, elevar o nível da vida de todos, obter ecossistemas melhor protegidos e gerenciados e construir um futuro mais próspero e seguro. São metas que nação alguma pode atingir sozinha; juntos, porém, podemos - em uma associação mundial em prol do desenvolvimento sustentável.

A Agenda 21 é o documento mais completo sobre desenvolvimento sustentável, na medida em que identifica claramente as atitudes a serem tomadas. O Brasil já vem implantando, embora muito timidamente, desde 2003. Embora os mecanismos para a concretização estejam à disposição de todos, é necessário cidadania e conscientização para usufruí-los, o que forma um ciclo em que causa e conseqüência se confundem.

Sobre a autora
Vanessa de Castro Rosa

Bacharela em Direito pela UNESP - Universidade Estadual Paulista. Especialista em Direito Ambiental pelo CAD/UGF. Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul/LFG. Especialista em Direito Processual Penal pela UCDB/CPC. Graduanda em Filosofia pela Unisul. Defensora Pública do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Vanessa Castro. Desenvolvimento sustentável: o encontro do Direito Econômico com o Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2780, 10 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18465. Acesso em: 5 nov. 2024.

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