CONCLUSÃO
O desenvolvimento sustentável, solução apresentada por Gro Harlem Brundtland e pelas Conferências das Nações Unidas (Estocolmo, Rio de Janeiro e Joanesburgo), deriva da necessidade constatada de que o consumo e a exploração dos recursos naturais alcançaram níveis insuportáveis e alarmantes, ao ponto de colocar em risco o futuro do planeta.
Reflete um processo de profundas alterações estruturais nos Estados, nos governos, na lógica capitalista, na ideologia dominante, no processo educativo e na ética social, ou seja, nada escapa, mas tudo poderia ser resumido em uma palavra solidariedade.
É primordial que o homem respeite a si próprio em sua dignidade e se reconheça como sujeito de direitos, que reconheça e respeite a dignidade dos demais seres, percebendo que todos têm igual direito à vida e que não há quem seja mais humano do que outro, por fim, que respeite o local em que vive, em consideração a um puro valor ambiental.
Os Direitos Humanos buscam ações libertárias para que o homem possa evoluir em sua essência, abrir novos horizontes, quebrar as amarras da ignorância, do preconceito e da impiedade. A partir do momento em que o homem tiver sua condição mínima de existência respeitada, respeitará a coletividade e o meio em que vive, pois o meio ambiente é, no mínimo, um direito humano a ser reconhecido e respeitado.
Nesta seqüência, o desenvolvimento sustentável propugna ações básicas como: distribuição de riquezas, combate à corrupção, educação libertária, participação popular, democracia, justiça social, justiça econômica, empregos, condições de infra-estrutura essenciais, moradia, alimentação diária, entre outras ações que garantam o mínimo de dignidade.
A noção de dignidade pressupõe um meio ambiente saudável e equilibrado, pois o enfoque tanto do desenvolvimento sustentável, como dos Direitos Humanos é uma sustentabilidade para a presente e para as futuras gerações.
O desenvolvimento sustentável para atingir suas metas, conta com um importante documento internacional – Agenda 21 – que, muito mais do que prever conceitos e ratificar necessidades, fixou condutas que propiciam a formação de uma sociedade sustentável.
Em relação ao direito, o desenvolvimento sustentável exsurge como princípio diretor tanto para os legisladores quanto para os operadores do direito. Ademais, ele forma um elo entre direito ambiental e direito econômico, o qual permite o diálogo entre estes dois ramos da ciência jurídica, com a finalidade de conciliar crescimento econômico e proteção ambiental.
Esta atuação conjunta do direito ambiental com o direito econômico, fundamentada no desenvolvimento sustentável, tem a importante função de quebrar a falsa crença de que a preservação ambiental barra o crescimento econômico, conseqüentemente, acarreta a perda de empregos e gera crise social.
Exatamente o contrário, quando meio ambiente e crescimento econômico caminham juntos, a sociedade só tem a ganhar, pois os recursos ambientais não desaparecem, nem se tornam inutilizáveis devido ao mal uso (por exemplo: a poluição dos rios e do ar), o uso do bem ambiental é prolongado, para todas as gerações, sem o risco da extinção e a população tem a sua disposição mecanismos de tecnologia limpa, o que melhora a qualidade de vida de todos.
O desenvolvimento sustentável busca uma economia social que evite táticas exploradoras de mercado e que se fundamente em crescimento limpo e organizado, menos dependente das cifras numéricas de PIB (produto interno bruto) e com novas variáveis como o desgaste ambiental, condições de infra-estrutura, seguindo a linha do IDH (índice de desenvolvimento humano).
O desenvolvimento sustentável, até o presente momento, é a única possibilidade de se preservar a vida e a dignidade humana, desta e das futuras gerações. É um ato de respeito à Terra e aos seres que nela habitam hoje e no futuro.
NOTAS
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- Estas informações são apresentadas por Ana Luiza de Brasil Camargo, porém, sem dúvidas o grande mérito do Relatório Brundtland, foi ser um relatório global e de sistematizar as bases do desenvolvimento sustentável.
- UNESCO. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005, p. 30.
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- UNESCO. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005, p. 38-39.
- UNESCO, op. cit., p. 30.
- SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Nobel, 1993 apud CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 92.
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