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Desenvolvimento sustentável: o encontro do Direito Econômico com o Direito Ambiental

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Agenda 10/02/2011 às 12:01

CONCLUSÃO

O desenvolvimento sustentável, solução apresentada por Gro Harlem Brundtland e pelas Conferências das Nações Unidas (Estocolmo, Rio de Janeiro e Joanesburgo), deriva da necessidade constatada de que o consumo e a exploração dos recursos naturais alcançaram níveis insuportáveis e alarmantes, ao ponto de colocar em risco o futuro do planeta.

Reflete um processo de profundas alterações estruturais nos Estados, nos governos, na lógica capitalista, na ideologia dominante, no processo educativo e na ética social, ou seja, nada escapa, mas tudo poderia ser resumido em uma palavra solidariedade.

É primordial que o homem respeite a si próprio em sua dignidade e se reconheça como sujeito de direitos, que reconheça e respeite a dignidade dos demais seres, percebendo que todos têm igual direito à vida e que não há quem seja mais humano do que outro, por fim, que respeite o local em que vive, em consideração a um puro valor ambiental.

Os Direitos Humanos buscam ações libertárias para que o homem possa evoluir em sua essência, abrir novos horizontes, quebrar as amarras da ignorância, do preconceito e da impiedade. A partir do momento em que o homem tiver sua condição mínima de existência respeitada, respeitará a coletividade e o meio em que vive, pois o meio ambiente é, no mínimo, um direito humano a ser reconhecido e respeitado.

Nesta seqüência, o desenvolvimento sustentável propugna ações básicas como: distribuição de riquezas, combate à corrupção, educação libertária, participação popular, democracia, justiça social, justiça econômica, empregos, condições de infra-estrutura essenciais, moradia, alimentação diária, entre outras ações que garantam o mínimo de dignidade.

A noção de dignidade pressupõe um meio ambiente saudável e equilibrado, pois o enfoque tanto do desenvolvimento sustentável, como dos Direitos Humanos é uma sustentabilidade para a presente e para as futuras gerações.

O desenvolvimento sustentável para atingir suas metas, conta com um importante documento internacional – Agenda 21 – que, muito mais do que prever conceitos e ratificar necessidades, fixou condutas que propiciam a formação de uma sociedade sustentável.

Em relação ao direito, o desenvolvimento sustentável exsurge como princípio diretor tanto para os legisladores quanto para os operadores do direito. Ademais, ele forma um elo entre direito ambiental e direito econômico, o qual permite o diálogo entre estes dois ramos da ciência jurídica, com a finalidade de conciliar crescimento econômico e proteção ambiental.

Esta atuação conjunta do direito ambiental com o direito econômico, fundamentada no desenvolvimento sustentável, tem a importante função de quebrar a falsa crença de que a preservação ambiental barra o crescimento econômico, conseqüentemente, acarreta a perda de empregos e gera crise social.

Exatamente o contrário, quando meio ambiente e crescimento econômico caminham juntos, a sociedade só tem a ganhar, pois os recursos ambientais não desaparecem, nem se tornam inutilizáveis devido ao mal uso (por exemplo: a poluição dos rios e do ar), o uso do bem ambiental é prolongado, para todas as gerações, sem o risco da extinção e a população tem a sua disposição mecanismos de tecnologia limpa, o que melhora a qualidade de vida de todos.

O desenvolvimento sustentável busca uma economia social que evite táticas exploradoras de mercado e que se fundamente em crescimento limpo e organizado, menos dependente das cifras numéricas de PIB (produto interno bruto) e com novas variáveis como o desgaste ambiental, condições de infra-estrutura, seguindo a linha do IDH (índice de desenvolvimento humano).

O desenvolvimento sustentável, até o presente momento, é a única possibilidade de se preservar a vida e a dignidade humana, desta e das futuras gerações. É um ato de respeito à Terra e aos seres que nela habitam hoje e no futuro.


NOTAS

  1. COUSILLAS, Marcelo J. Evaluacion del impacto ambiental. Montevideo: IEEM, 1994, p. 48 apud ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 9.
  2. KLEPFER, Michael.Umweltrecht. Münchem, Beck, 1989, p. 26-27 apud DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico.São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 87.
  3. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 11.
  4. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 25.
  5. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico.São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 79.
  6. ARANHA, Maria Lúcia; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. São Paulo: Editora Moderna, 1986, p. 71.
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  8. CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 44.
  9. GAARDER, Jostein. Uma ética ambiental para o futuro. Revista ECO 21, ano XV, n. 98, jan. 2005. Disponível em: <http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./gestao/index.html&conteudo=./gestao/artigos/ética_ambiental.html>. Acesso em: 10 abr. 2006.
  10. SANTOS JR, Hidejal N. Ética ambiental: paradigma ou conduta profissional. Disponível em: <http://www.saude.inf.br/etica.htm>. Acesso em 20 abr. 2006.
  11. PARENTONI, Rogério;COUTINHO, Francisco A. O meio ambiente como bem comum. Revista da UFMG. Disponível em: <http://www.ufmg.br/diversa/4/meioambiente.htm>. Acesso em: 26 abr. 2006.
  12. UNESCO. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005, p. 43.
  13. UNESCO, op.cit., p. 43-44.
  14. BRASIL. Coletânea de direito ambiental. Organização dos textos, notas remissivas e índices pela Editoria Jurídica da Editora Manole. São Paulo: Manole, 2005, p. 636.
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  16. MERTENS, Hans-Joachin et al. Recht und ökonomisches Gesetz. Baden-Baden, Nomos Verlag, 1984, p. 187-188 apud DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico.São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 61.
  17. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2005, p. 171.
  18. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico.São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 70.
  19. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2005, p. 369.
  20. CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 24.
  21. HUTCHISON, David. Educação ecológica: idéias sobre consciência ecológica. Porto Alegre: Artmed apud CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 39.
  22. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2005, p. 366.
  23. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2005, p. 350.
  24. ONU. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm>. Acesso em: 10 jan. 2006.
  25. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2005, p. 225-226.
  26. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 20.
  27. CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 77.
  28. SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Nobel, 1993 apud CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 67.
  29. Estas informações são apresentadas por Ana Luiza de Brasil Camargo, porém, sem dúvidas o grande mérito do Relatório Brundtland, foi ser um relatório global e de sistematizar as bases do desenvolvimento sustentável.
  30. UNESCO. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005, p. 30.
  31. CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 69.
  32. BRUNDTLAND, Gro. World commission on environmente and development. Our common future. Oxford: Oxford University Press, 1987 apud MAWHINNEY, Mark. Desenvolvimento sustentável: uma introdução ao debate ecológico. São Paulo: Edições Loyola, 2005, p. 11.
  33. MAWHINNEY, Mark. Desenvolvimento sustentável: uma introdução ao debate ecológico. São Paulo: Edições Loyola, 2005, p. 11.
  34. MAINON, Dália. Passaporte verde: gestão ambiental e competitividade. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1996, p. 10 apud CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 72.
  35. CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 75.
  36. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico.São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 131.
  37. CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 96.
  38. UNESCO. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005, p. 38-39.
  39. UNESCO, op. cit., p. 30.
  40. SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Nobel, 1993 apud CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 92.
  41. ECONOMIANET. Conceito de desenvolvimento sustentável. Disponível em: <http://www.economiabr.net/economia/3_desenvolvimento_sustentavel_conceito.html>. acesso em: 9 maio 2006.
  42. UNESCO. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005, p. 28.
  43. MAWHINNEY, Mark. Desenvolvimento sustentável: uma introdução ao debate ecológico. São Paulo: Edições Loyola, 2005, p. 100.
  44. FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: RT, 2005, p.47.
  45. FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas públicas: a responsabilidade do administrador e o Ministério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 59.
  46. FRISCHEISEN, op. cit., p. 95.
  47. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. nº 3540. Medida Cautelar. Disponível em:< http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigo.asp#ctx1>. Acesso em: 19 abr. 2006.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

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Sobre a autora
Vanessa de Castro Rosa

Bacharela em Direito pela UNESP - Universidade Estadual Paulista. Especialista em Direito Ambiental pelo CAD/UGF. Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul/LFG. Especialista em Direito Processual Penal pela UCDB/CPC. Graduanda em Filosofia pela Unisul. Defensora Pública do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Vanessa Castro. Desenvolvimento sustentável: o encontro do Direito Econômico com o Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2780, 10 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18465. Acesso em: 5 nov. 2024.

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