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Partidos e coligações: a sucessão dos suplentes

Agenda 11/02/2011 às 11:29

Coligação partidária, como nos ensinou o Professor Edisio Souto – em aulas ministradas na Escola Superior da Magistratura da Paraíba, é ‘um grande partido’.

Essa definição, ainda que simplista, traduz o ensinamento transmitido por outros renomados doutrinadores, como Joel Candido [01].

Djalma Pinto, por sua vez, pontifica [02]:

"A Coligação é a reunião de partidos, em determinado pleito, para buscarem juntos a conquista do poder público. Podem as agremiações celebrar coligação para a eleição majoritária, proporcional ou para ambas".

Portanto, a coligação, ‘pessoa jurídica pro tempore’ [03], é um instituto finalístico e viabilizador da representatividade dos pequenos partidos, os quais abdicam de parcela considerável e momentânea de sua autonomia em favor da efetiva participação política.

Mais uma vez, o mestre Djalma Pinto, ao tratar da representatividade da coligação, estipula com clareza peculiar:

"A coligação é representada em juízo pela pessoa designada pelos partidos que a integram. Esse representante tem atribuições equivalentes às de um presidente de partido político no gerenciamento dos interesses e defesa da coligação durante o processo eleitoral (art.5, I, da Res. 21.608/2004). Podem igualmente representar a coligação perante a Justiça Eleitoral: três delegados perante o Juiz Eleitoral; quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e cinco delegados perante o TSE (art.6, IV, da Lei nº9.504/97)"

Nesse ínterim, é preciso esclarecer que o processo eleitoral brasileiro adota dois sistemas de cômputo dos votos, quais sejam: o sistema proporcional e majoritário.

Em linhas gerais, o sistema majoritário é aplicável às eleições de prefeitos, governadores, senadores e presidente da república.

O sistema proporcional, por sua vez, aplica-se às eleições para vereadores, deputados estaduais e federais, em regra. Aqui, caso nenhum dos candidatos alcance o chamado coeficiente eleitoral, a eleição adotará o regime majoritário (art.111, Código Eleitoral [04]), embora não haja relatos da aplicação desse critério em nosso país.

Pois bem!

Viabilizando a elegibilidade majoritária e proporcional, a legislação eleitoral permite a propositura de candidaturas por partidos políticos e/ou coligações.

Esse grande partido político que é a coligação funcionará unitariamente no relacionamento interno (interpartidário) e externo (perante o Poder Judiciário). Embora essa sociedade eleitoral finalística destine-se a servir para o micro-processo eleitoral (que vai das convenções até a diplomação dos eleitos), não se pode rejeitar os efeitos decorrentes, sobretudo porque, para o ato final da diplomação, a coligação ainda existe.

Sobre o tema, o art.4º, caput, da Lei n.º7.454/1985 [05], devidamente integrado pelo art.112 do Código Eleitoral [06], confirma a tese já exposta, à medida que a sociedade finalística chamada de coligação perderia sua razão de existir, caso fosse desconsiderada justamente para a sua finalidade maior, qual seja, a homologação do resultado das eleições e a conseqüente diplomação dos eleitos.

Confirmando esse entendimento, o art.49 da Resolução TSE n.º23.217 [07], ao estatuir a prestação de contas para as eleições 2010, legitimou a coligação para, mesmo após a diplomação, intentar Investigação Judicial Eleitoral sobre a arrecadação e gastos públicos.

Ora, se a corporação sui generis [08] subsiste além da diplomação para diversos fins, como aquele exemplificado, não há razão plausível para extingui-la quanto ao seu principal efeito.

Noutro naipe, tem-se que, historicamente, os partidos políticos e as coligações foram utilizados como instrumento de elegibilidade dos candidatos, numa verdadeira ‘dança de cadeiras’ que sempre punha em xeque a representatividade popular.

Atento a essa realidade fática, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento plenário que

"(...) os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito por outro partido (...)" (STF – Plenário, MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602), MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603), MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604), informativo n.º482, outubro de 2007).

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Esse entendimento, no entanto, cerceou-se aos limites impostos pela data da Consulta do Tribunal Superior Eleitoral n.º1.398/DF, ou seja, 27.03.2007 [09].

A consulta levada à Corte Eleitoral estabeleceu em sua primeira parte: "Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?"

A resposta foi afirmativa, desde que não houvesse causa justa para desfiliação, o que foi especificado na Resolução TSE n.º22.610/2007.

O julgamento proferido pela Corte Constitucional, ainda dispôs, obter dictum:

"(...) afirmando que o caráter partidário das vagas é extraído, diretamente, da norma constitucional que prevê o sistema proporcional (CF, art. 45, caput: "A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal."), e que, nesse sistema, a vinculação entre candidato e partido político prolonga-se depois da eleição, considerou-se que o ato de infidelidade, seja ao partido político, seja ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio ético-político, representa, quando não precedido de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder, na medida em que migrações inesperadas não apenas causam surpresa ao próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias de origem, privando-as da representatividade por elas conquistada nas urnas, mas acabam por acarretar um arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, em fraude à vontade popular e afronta ao próprio sistema eleitoral proporcional, a tolher, em razão da súbita redução numérica, o exercício pleno da oposição política."

Essa inovação jurisprudencial, nos estritos termos da função tipicamente judiciária, tornou-se fundamento para recente julgamento cautelar proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010, Informativo n.º612/2010.

Neste julgamento, o STF deferiu medida liminar para assegurar ao partido integrante duma coligação o direito de suceder o membro do seu partido que haja renunciado ou se afastado para o exercício do cargo para o qual fora eleito.

Segue trecho fundamentador do julgado em epigrafe:

"Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertencer ao partido político. Aludiu-se à Resolução TSE 22.580/2007, segundo a qual o mandato pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual eleito. Asseverou-se que esse posicionamento teria levado em conta o fato de as coligações partidárias constituírem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência ocorreriam apenas em virtude de determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Assim sendo, a pessoa jurídica da coligação partidária não se confundiria com as pessoas jurídicas dos partidos que a comporiam. Afirmou-se que essa orientação constituiria aplicação da tese jurisprudencial firmada pelo STF no julgamento conjunto dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF (DJe de 17.10.2008). Reportou-se, também, ao que consignado pela Corte no julgamento do MS 27938/DF (DJe de 30.4.2010), no sentido de que o reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária teria o condão apenas de afastar a pecha de infidelidade partidária e permitir a continuidade do exercício do mandato, mas não de transferir ao novo partido o direito à manutenção da vaga. (...) Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao suplente do próprio partido político detentor do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que renunciara (Supremo Tribunal Federal - MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010, Informativo n.º612/2010).

Ao que parece, o fundamento teórico daquele julgado anterior foi revisto para, por vias transversas, ceifar a representação popular.

Senão, vejamos um exemplo elucidador.

Numa situação hipotética, um parido A coligou-se com um partido B para eleição proporcional em um Município onde existam 20 (vinte) cargos de vereadores disponíveis.

O partido A possuiu 100.000,00 (cem mil) votos, enquanto que o partido B englobou 10.000,00 (dez mil) votos. Logo, a Coligação AB possuiu um total de 110.000,00 (cento e dez mil votos).

Nessa disputa municipal, o coeficiente eleitoral ficou estabelecido em 10.000,00 (dez mil) votos.

Com base nisso, a coligação AB conseguiu ocupar onze cargos disponíveis. Para tanto, será desconsiderado as sobras partidárias, posto que essa temática, além de dificultar o entendimento do que se objetiva, em nada influirá na conclusão.

Acontece que, no partido A, os candidatos mais votados foram: Candidato1 (19.000,00); Candidato2 (8.000,00); Candidato3 (8.000,00); Candidato4 (8.000,00) Candidato5 (8.000,00) Candidato6 (8.000,00) Candidato7 (8.000,00) Candidato8 (8.000,00) Candidato9 (8.000,00) Candidato10 (8.000,00); Candidato11 (8.000,00), Candidato12, Candidato13, Candidato14 e Candidato15 (1.000,00 – juntos).

Noutro giro, o partido B teve a seguinte votação: CandidatoX (7.000,00), CandidatoY (2.000,00), Candidatos Z,K,Q (1.000,00 – juntos).

Nessa situação, os onze candidatos eleitos pela coligação AB seriam os candidatos em negrito (todos do partido A), posto que dentro da coligação prevalece o sistema majoritário.

Até então, tudo bem.

O problema surge, pois, tradicionalmente, o sistema majoritário interno fixava a classificação de todos os candidatos dos partidos formadores da coligação. Logo, o primeiro suplente da coligação seria o CandidatoX, integrante do partido B.

O referido julgamento do STF, caso prevaleça, fará com que o primeiro suplente da coligação hipotética seja o Candidato 12, o qual teve menos que 1.000,00 (mil) votos. O CandidatoX e o CandidatoY, por sua vez, ainda que possuíssem votação superior, jamais assumiriam qualquer mandato vago da coligação.

E pior, no exemplo citado, o partido B, se concorresse isolado, teria coeficiente para eleger um candidato próprio.

Embora a formação de coligações possa provocar distorções na vontade popular, e não é isso que se questiona aqui, o entendimento do STF, ao que parece, desviou-se do fim primordial das coligações, que é justamente propiciar a junção de partidos hipossuficientes [10], os quais, isolados, jamais conseguiriam participar do poder legislativo.

Todavia, repise-se, o entendimento adotado pela Corte de Justiça Pátria, ao partir de uma premissa imposta em outro julgamento anterior, esqueceu-se de que as coligações são verdadeiros partidos, cuja unidade precisa ser considerada durante toda legislatura. Do contrário, supultar-se-ão as coligações dos grandes partidos com aqueles partidos nanicos, os quais, ainda que unidos, dificilmente, conseguirão coeficiente necessário para a devida representatividade.

Ademais, seguindo os ensinamentos doutrinários dispostos por Gilmar Ferreira Mendes [11], cumpre considerar a situação disposta sob a óptica do ‘distinguishing’, ou seja, deixando de aplicar o precedente anterior, à medida que entre este julgado e o novo caso existe circunstância fundamental que os distingam.

Do contrário, conclui-se que a cláusula de barreira, veementemente, rejeitada em recente reforma eleitoral – pelo próprio STF, nas ADI 1351-3 e 13540-8 [12], ressurgirá, jurisprudencialmente, cerceando o direito das minorias e convalidando representações cada vez mais ilegítimas.

Aqui, os maiores prejudicados não são os candidatos dos pequenos partidos, mas o povo que votou em candidatos de uma coligação (que deveria possuir ideologias simétricas) e não terá o direito de ver os representantes preferidos dessa coligação (conforme votação distribuída internamente) exercerem as suas atribuições, o que violaria, no dizer de Caio Mario de Silva Velloso e Walber de Moura Agra, a legitimação democrática [13].

O julgado paradigma acima, no entanto, dificilmente, alcançará um julgamento meritório, pois a legislatura à qual se refere findou-se no último dia 1º de fevereiro de 2011. Caberá, pois, aguardar a conclusão de recentíssimo feito, relatado pela Ministra Carmen Lúcia [14], na esperança de que os argumentos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (vencidos no julgamento cautelar anterior) venham a prevalecer, confirmando as breves linhas acima expostas.

Diversamente, caso prevaleça o julgamento cautelar no STF, espera-se, ao menos, a adoção de uma típica decisão transitiva, sob a modalidade de uma decisão de aviso – adotando a classificação proposta pelo constitucionalista José Adércio Leite Sampaio [15].

Efetivamente, tal modalidade de decidir esclarece que o prenúncio de uma mudança na orientação doutrinária e jurisprudencial não deve se aplicar no caso ou no curso da ação (no caso, no curso da legislatura), na qual foi proferida pela primeira vez, de modo meritório e definitivo.

Com isso, a representatividade, ainda que diminuída, ao menos seria sem a cláusula da surpresa.


Notas

  1. CANDIDO, J. Joel. Direito Eleitoral Brasileiro, 13ª edição, Bauru: São Paulo: Edipro, 2008.
  2. PINTO, Djalma, Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal- noções gerais, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, p.125.
  3. TSE, Ac. nº 24.531, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.
  4.    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
  5. Art 4º - A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes.  Citado por 8
  6. Parágrafo único - Cada Partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da Coligação

  7. Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: (Vide Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
  8. I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

    II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

  9. Art. 49.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei nº 9.504/97 e desta resolução relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, caput).
  10. TARTUCE, Flavio, Direito Civil, volume I, 6ª edição, São Paulo: Método, 2010, p.247/248.
  11. Para os cargos do executivo, o marco inicial será 16.10.2007 – conforme data da consulta do TSE n.º 1407, acessado em http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=947241, 1º.02.2011, às 21:49h.
  12. Caso pequenos partidos se coliguem e alcancem, conjuntamente, apenas 10.000 (dez mil) votos, tão somente o partido do candidato mais votado será beneficiado, enquanto que todos os outros pequenos partidos, ainda que possuam candidatos bem votados, ficarão à margem da sucessão de poder.
  13. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva: 2008, p.530.
  14. Lei n.º9.096/1995 - Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
  15. VELLOSO, Caio Mario da Silva, AGRA, Walber de Moura, Elementos de Direito Eleitoral, São Paulio: Saraiva, 2009, p.4/6.
  16. http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=171158, acessado em 07.02.2011, às 20:50h – MS 30.272.
  17. SAMPAIO, José Adércio Leite. Hermenêutica e Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.172-176.
Sobre o autor
Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues

Paraibano. Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aprovado em 1º lugar geral no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (2005.2). Aprovado em 1º lugar no concurso para a Magistratura do Estado do Maranhão (2008/2009). Aprovado em 11º lugar no Concurso para a Magistratura do Estado de Roraima (2008/2009). Autor dos livros "Ensaios Jurídicos" e "Tutela Antecipada: A Efetividade da Prestação Jurisdicional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Rodrigo Cordeiro Souza. Partidos e coligações: a sucessão dos suplentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2781, 11 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18469. Acesso em: 23 dez. 2024.

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