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Identificação própria nos processos que envolvam alienação parental

Agenda 12/02/2011 às 16:46

Resumo: Defende a identificação própria nos processos que envolvam alienação parental.

Palavras-Chave – Alienação Parental. Identificação própria

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Em agosto de 2010 foi sancionada a Lei 12.318/10, dispondo sobre a alienação parental, entendida, em linhas gerais, como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente no sentido de causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um dos genitores e/ou pessoas de sua família.

O Art. 4º do aludido documento legal estabelece que declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

A prioridade na tramitação de processos, atualmente, encontra-se regida pela Lei 12.008/2009, a qual buscou sistematizar as normas esparsas que dispunham sobre o assunto (Estatuto do Idoso, Lei do Processo Administrativo, Resoluções e decisões no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal), definindo nos artigos 1211-A a 1211-C do Código de Processo Civil os casos em que será concedida a prioridade (maiores de 60 anos, portadores de doença grave, v.g.).

A Lei 12.008/09, dando nova redação ao art. 1211-B, §1º do Código de Processo Civil, determina que com o deferimento da prioridade os autos recebam identificação própria, que evidencie o regime de tramitação prioritária, o que se dá, como se sabe, através de uma etiqueta adesiva colada na capa dos autos.

Tal etiqueta adesiva, embora não seja uma garantia de absoluta e inquestionável celeridade, é sem dúvida um poderoso auxílio aos operadores do Direito que atuam no processo, em todas as suas instâncias.

Porém, o legislador ao editar a Lei sobre Alienação Parental, e ao determinar que o processo tenha prioridade na tramitação, não tomou o devido cuidado de determinar providência semelhante.

Desta forma, temos observado um redobrado trabalho de nossos colegas advogados, ao patrocinarem processos em que ocorra indício de alienação parental, no sentido de serem sempre obrigados a reiterar em suas petições e gestões junto ao Fórum ou ao Tribunal que aquele processo específico deve ter prioridade na tramitação.

Isto se dá também porque a alienação parental pode ocorrer, e geralmente ocorrerá de forma incidental, ou seja, imersa em processos que são distribuídos com rubrica própria – Divórcio, Posse e Guarda, Regulamentação de Visitas, etc. – não há previsão ainda de se criarem códigos numéricos de distribuição próprios para este tipo de processo.

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Isto significa que o processo de Regulamentação de Visitas em que não esteja acontecendo a alienação parental e o processo de Regulamentação de Visitas em que esteja acontecendo alienação parental encontram-se empilhados nos milhares de escaninhos Brasil afora exatamente com a mesma apresentação – mesmo nome, mesma cor de capa, mesmo código de distribuição, etc. – não havendo um traço que os diferencie, a não ser o empenho do advogado responsável por rememorar o Cartório, repetidas vezes, de que um daqueles processos é especial.

Desta forma, talvez a solução mais apropriada fosse a adoção de uma identificação própria, uma etiqueta adesiva, para os processos em que se constate a provável ocorrência de alienação parental, o que pode ocorrer através de Resoluções internas de cada Tribunal.

Não seria novidade em nosso ordenamento. Quando da edição do Estatuto do Idoso, em 2003, o texto legal não previu a etiquetação dos processos envolvendo idosos, o que ocorreu posteriormente através de normas internas dos Tribunais Regionais e Superiores.

Ademais, tratando-se de uma ação de Alienação Parental, digamos, pura, em que não estejam sendo discutidos outros pormenores, opinamos no sentido da criação, no âmbito dos Tribunais, de um código numérico especial para a distribuição destes processos. Já tivemos a desagradável experiência de ver um processo de Alienação Parental gravíssimo, em que a mãe dizia para as filhas menores que o pai havia morrido, ser distribuído como "Alteração de Cláusula de Visitas", algo que, convenhamos, não é a melhor medida.

Porém, não temos dúvidas de que a Lei de Alienação Parental criou uma nova hipótese de Tramitação Prioritária. Assim, em uma interpretação sistemática da nova Lei em consonância com o Código de Processo Civil, somente se pode chegar à conclusão de que os processos em que se constate indício de alienação parental devem receber uma identificação própria, conforme disposto no Art. 1211-B, §1º, do Código de Processo Civil.

De uma forma ou de outra, urge que se adote identificação própria para os processos que envolvem alienação parental, sob pena de transformar o artigo 4º da lei em letra morta.

Sobre o autor
Cristian Fetter Mold

Advogado, Professor de Direito de Família e Sucessões, membro do IBDFAM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLD, Cristian Fetter. Identificação própria nos processos que envolvam alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2782, 12 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18473. Acesso em: 23 dez. 2024.

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