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Regime jurídico da doação de bens móveis pela Administração Pública

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Agenda 15/02/2011 às 20:11

3. A doação de bens móveis da Administração Pública à luz da jurisprudência dos órgãos do Controle Externo e do Superior Tribunal de Justiça

3.1. A visão dos Tribunais de Contas

Em consulta formulada pelo município de Chã de Alegria, o Tribunal de Contas de Pernambuco assim se manifestou sobre a possibilidade da doação de bens móveis do poder público:

"PROCESSO T.C. Nº  0900823-8

CONSULTA

INTERESSADO: Sr. JOSÉ ROBERTO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ DE ALEGRIA

RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

DECISÃO T.C. Nº  0447/09

Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 13 de maio de 2009, responder ao consulente nos seguintes termos:

I- A doação de bens móveis pela Câmara Municipal poderá ser efetuada, desde que sejam observados os seguintes requisitos previstos no artigo 17, inciso II, "a", da Lei nº 8.666/93:

(i) interesse público devidamente justificado;

(ii) avaliação dos bens;

(iii) que a doação vise a fins e uso de interesse social, com avaliação de oportunidade e conveniência sócio-econômica em relação a outra forma de alienação.

II- Lei Municipal poderá exigir autorização legislativa prévia para a doação de bens móveis da administração pública."

A didática resposta ofertada pela Corte de Contas Pernambucana, longe de ser insular, encontra eco em decisões ofertadas em casos práticos aferidos por outros tribunais componentes do sistema de controle externo. Para exemplificar, tragamos à baila os prejulgados 0528 e 0727 do Tribunal de Contas de Santa Catarina:

"Processo: CON-TC0058400/83

Parecer: COG-049/98

Origem: Prefeitura Municipal de Chapecó

Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini

Data da Sessão: 01/04/1998

(...)

O repasse de materiais esportivos

previsto no artigo 2° da Lei n° 3.805/93 do Município de Chapecó poderá efetuar-se na forma do artigo 17, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.666/93 (Estatuto de Licitações), ou seja, por doação, com dispensa de licitação, haja vista destinar-se exclusivamente para fins e uso de interesse social.

Processo: CON-TC0447500/87

Parecer: 275/99

Origem: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI

Relator: Auditor Altair Debona Castelan

Data da Sessão: 28/07/1999

Os bens móveis inservíveis para entidade da Administração Pública

que explora a difusão de tecnologia agropecuárias, inclusive semoventes, podem ser alienados, mediante as seguintes condições, comprovadas em regular processo administrativo:

a) existência de interesse público devidamente comprovado;

b) prévia avaliação;

c) sempre que possível, pela reunião dos bens em um único local para viabilizar economicamente a realização de licitação nas modalidades de leilão ou concorrência;

d)através de licitação, nas seguintes modalidades: 1) Concorrência, seja qual for o valor da avaliação; 2) Leilão, quando, cumulativamente: 2.1) se tratar de bens moveis inservíveis; 2.2) o valor da avaliação for inferior ao limite do art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666/93;

e) por doação, observados os seguintes requisitos da alínea "a" do inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente justificados e comprovados em regular processo administrativo: 1) Finalidade e uso de interesse social; 2) Avaliação da oportunidade e conveniência em relação a ausência de escolha da modalidade de concorrência ou leilão, conforme o caso."

Vislumbrem-se também as lições do Tribunal de Contas de Minas Gerais que, como não poderiam deixar de ser, não discrepam dos posicionamentos das Cortes de Contas de Pernambuco e Santa Catarina, e também sinalizam para a necessidade de a doação de bens móveis da Administração Pública atender a um interesse social e ser precedida (em caso de licitação dispensada) de uma avaliação que aponte ser tal procedimento aplicável em detrimento à outras formas de alienação como a concorrência e o leilão:

"PLENO – SESSÃO: 23/11/05

RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA

DENÚNCIA Nº 700103

Versam os autos sobre denúncia formulada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores da Indústria Energética de Minas Gerais – SINDIELETRO-MG, envolvendo a doação de aproximadamente 400 (quatrocentos) veículos da frota da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS e a Secretarias de Estado.

(...)

Examinando a documentação constante nos autos, constato que foram doados 475 veículos da frota da CEMIG ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS, ao Centro de Artesanato Mineiro – CEART, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes – SEDESE, cujo valor de mercado, conforme avaliação de fls. 105/111, 130, 134/139 e 144, foi de R$ 4.641.531,00 (quatro milhões seiscentos e quarenta e um mil quinhentos e trinta e um reais).

(...)

Nos termos da alínea "a", inciso II, do art. 17 da Lei nº 8.666/93, a doação de bens móveis dependerá de avaliação prévia, sendo dispensada a licitação quando a finalidade e uso forem de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica

.

(...)

À vista do exposto, observo que a CEMIG, por meio de suas instâncias legais, decidiu pela doação de veículos inservíveis, utilizando-se, legitimamente, de seu poder discricionário, amparada na legislação que regulamenta a matéria.

Assim, voto com a relatoria pela improcedência da denúncia e arquivamento dos autos, devolvendo-lhe o processo para continuidade do julgamento."

Consolidando o posicionamento dos órgãos de Controle Externo sobre o tema, podemos afirmar então que a doação de bens móveis da Administração Pública necessária e obrigatoriamente deverá seguir o disposto na alínea "a", inciso II, do art. 17 da Lei nº 8.666/93, ou seja: a) Só se dará em casos em que se comprove a existência de interesse público, b) Será precedida de avaliação prévia e c) Será dispensada a licitação quando ela vier a ocorrer para atender interesse social e for instruída com avaliação de oportunidade e conveniência sócio-econômica em relação a outra forma de alienação.

3.2. A visão do Superior Tribunal de Justiça

É árida a jurisprudência do STJ sobre o tema.

Embora parcas, as decisões que versam sobre a doação de bens móveis públicos instigam a confecção de alguns comentários:

"Processo RMS 28112 / MS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0238168-8

Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126)

Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 17/12/2009

Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2010

Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473/STF. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

(...)

2. No caso dos autos, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à suspensão da eficácia do Aviso de Anulação que invalidou o processo de doação de equipamentos hospitalares à impetrante, especificamente o Termo de Doação 007/2006.

3. Na hipótese examinada, não existe direito líquido e certo apto a amparar a pretensão mandamental, pois a Corte a quo, ao denegar a segurança, corretamente fundou o seu entendimento nas seguintes conclusões: a) a doação de bens públicos móveis e imóveis exige a observância obrigatória pela Administração Pública dos princípios da legalidade, motivação, finalidade e do interesse público, o que não ocorreu no caso dos autos; b) o processo administrativo de doação não atendeu aos requisitos previstos no Decreto-Lei Estadual nº 17, de 01/01/79 (art. 37, § 2º) e no Decreto Estadual nº 12.101/2006 (art. 24, § 5º, e art. 26), em razão da "não-caracterização dos bens doados como 'inservíveis e reaproveitáveis', condição sine qua non à alienação de bens sob aquela modalidade" e da "ausência de constatação de disponibilidade dos bens para desfazimento, o que deveria ter sido providenciada por comissão especificamente designada para tal"; c) não houve a imprescindível oitiva prévia da Procuradoria-Geral do Estado no processo de doação, prevista no Parecer PGE/PAA nº 002/2006; d) ocorreu omissão de fato relevante que viciou o ato jurídico, especificamente o pedido de desligamento da entidade do Sistema Único de Saúde logo após a conclusão do processo de doação; e) a impetrante não pode ser considerada terceiro de boa-fé, pois o ato de doação viciado foi formalizado entre parte interessada e a Administração, tampouco há falar em inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do encaminhamento de ofício para manifestação da impetrante sobre a anulação do processo de doação. (...)

Processo REsp 685551 / AP RECURSO ESPECIAL 2004/0119799-6

Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 01/03/2005

Data da Publicação/Fonte DJ 18/04/2005 p. 277

Ementa ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 - ATO NULO DE PLENO DIREITO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO.

1. A Lei 8.666/93 exige, nos casos doação de bens públicos a particular, prévia licitação.

2. Ato de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a amigo particular veículo público é nulo de pleno direito.

3. A Administração, com amparo no art. 53 da Lei 9.784/99, deve anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao donatário na hipótese dos autos, porque o ato não poderia ser convalidado, à míngua de licitação.

4. Registro de propriedade do veículo em nome do donatário que deve ser cancelado.

5. Recurso especial provido.

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Na primeira decisão que colacionamos podemos ver que o Superior Tribunal de Justiça apenas trouxe à balia a questão da necessidade de as doações de bens da Administração Pública atenderem a um interesse público que, como já vimos, é apenas um dos requisitos para que se proceda com a doação nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.666/93.

Como o interesse público é, em última análise, o supedâneo legal para todas as ações da Administração Pública, resta patente que, mesmo que se trate de um bem inservível apto para doação (porque ocioso, obsoleto, etc.) que já tenha sido objeto de avaliação prévia e de avaliação de oportunidade e conveniência sócio-econômica em relação a outra forma de alienação, quando se verificar que a doação não atende o interesse público, a mesma não poderá ser concretizada e, se já tiver sido, deverá ser invalidada.

Já na segunda decisão do STJ, podemos perceber que o Tribunal não acolheu a tese de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que, como já vimos, entende que se não forem obedecidos os requisitos necessários para a licitação dispensada (existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica) a doação de bens móveis públicos não poderia se dar através de procedimento licitatório.

Para o STJ a doação do bem móvel (no caso um veículo) para o particular como não atendia disposto na alínea "a" do inciso II do art. 17 da Lei nº 8.666/93, deveria se dar por meio de prévio procedimento licitatório.

Entende aquela Corte, portanto, que é possível uma licitação para doação de bens móveis públicos.


4) A questão da legislação eleitoral

Embora seja de aplicabilidade duvidosa quanto às sociedades de economia mista e empresas públicas (haja vista a possibilidade de dúvidas acerca do alcance da expressão "Administração Pública"), cabe o registro do que dispõe a lei das eleições (9.504/97):

"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

(...)

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa."

Induvidosamente aplicável à Administração Pública Direta da União, Estados, DF e Municípios - já que quando concorre a reeleição, o gestor máximo do Poder Executivo continua a exercer suas funções administrativas – o dispositivo acima exposto, pelo menos no nosso entendimento, deve ser também, ad cautelam, respeitado pelas empresas estatais, de modo a evitar questionamentos, constrangimentos e responsabilizações.

Repita-se que tal medida deve ser tomada apenas por cautela, pois nos parece que óbvio que uma doação que atenda o interesse público não deve ser colocada no mesmo patamar de uma que se realiza com o fim de captação de votos. Aliás, a doação que caracteriza o ilícito eleitoral de "captação ilícita de sufrágio" deve possuir potencialidade para comprometer a lisura e a normalidade das eleições e ser logicamente revestida do dolo específico de auferir votos do eleitorado.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) inclusive aponta para tal norte, conforme podemos ver abaixo:

"

AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11204 - terra roxa/PR

Acórdão de 19/08/2010

Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA

Publicação:

DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/09/2010, Página 21

Ementa:

Eleições 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação de investigação judicial eleitoral julgada improcedente. Abuso de poder e condutas vedadas. Ilícito eleitoral não caracterizado. Programa social preexistente. Inviável o agravo que visa o reexame de fatos. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36132 - viçosa do ceará/CE

Acórdão de 20/05/2010

Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação:

DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/06/2010, Página 49

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os argumentos trazidos no recurso não são suficientes a ensejar a modificação da decisão agravada.

2. Não é possível concluir, diante das circunstâncias descritas no aresto impugnado, que o bem prometido teria sido condicionado ao voto dos beneficiários.

3. Para infirmar o entendimento da Corte Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

4. Depreende-se do acórdão recorrido que, a despeito de o relator fazer referência ao tipo descrito no art. 73, IV, da Lei das Eleições, inexistiu a alegada desclassificação do ilícito do art. 41-A para a mencionada conduta vedada.

5. Agravo regimental desprovido.

ARO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1444 - arenápolis/MT

Acórdão de 23/06/2009

Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES

Publicação:

DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo -, Data 17/08/2009, Página 25

Ementa:

Agravo regimental no recurso ordinário. Representação. Captação Ilícita de sufrágio e gastos ilícitos de recursos de campanha. Arts. 41-A e 23, § 5º, da Lei das Eleições. Participação do candidato, ainda que indireta. Finalidade de captação ilícita de voto. Provas cabais, robustas e sólidas inexistentes nos autos. Improcedência. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.

Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, há que se ter provas cabais, conclusivas, da participação do candidato na conduta ilegal, ainda que de forma indireta, bem como a finalidade de captação vedada de sufrágio, condições essas que, no caso, não estão patentes.

Agravo regimental improvido.

AAG - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8033 - curitiba/PR

Acórdão de 26/08/2008

Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação:

DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/9/2008, Página 19

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. JANTAR. RESTAURANTE. DOAÇÃO. CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO. COMÍCIO. LOCAL FECHADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIDO.

1. Conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, o exame pelo presidente de tribunal regional eleitoral de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Para que ocorra a captação de sufrágio, conforme a redação do próprio dispositivo, é necessário que a vantagem conferida pelo candidato ao eleitor seja feita com o intuito de obter-lhe o voto, o que, no caso, não ocorreu.

3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral.

4. Agravo regimento desprovido.

RO - RECURSO ORDINÁRIO nº 772 - boa vista/RR

Acórdão nº 772 de 29/06/2004

Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS

Publicação:

DJ - Diário de Justiça, Data 05/11/2004, Página 159

RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 102

Ementa:

REPRESENTAÇÃO. Recurso ordinário. Cerceamento de defesa. Captação ilícita de sufrágio. Provas robustas. Ausência. Provimento.

- Embora presente o cerceamento de defesa, não se declara a nulidade quando presente a hipótese do art. 249, § 1º, CPC.

- A caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que a promessa ou entrega da benesse seja acompanhada de expresso pedido de voto."

E esta também é a visão dos Tribunais Regionais Eleitorais:

"

TRE-CE

RECURSO ACAO IMPUGNACAO MANDATO ELETIVO nº 11073 - horizonte/CE Acórdão nº 11073 de 10/04/2007

Relator(a) TARCÍSIO BRILHANTE DE HOLANDA

Publicação:

DJ - Diário de Justiça, Volume 77, Data 25/04/2007, Página 153

Ementa:

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2004. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. REJEIÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA: REQUISITOS. CONDUTA VEDADA: REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA SOCIAL E SUA REGULARIDADE. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. ANO ANTERIOR AO PLEITO ELEITORAL. VERBAS FEDERAIS. REGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1) Não fere o princípio dispositivo peça recursal que faz menção ao que fora decidido em primeiro grau e pede sua reforma, com base nos argumentos que os Recorrentes querem ver prevalecentes.

2) Nos expressos termos do REspe n.º 21.327, Rel. Min. Ellen Grace Northfleet, DJU de 31/08/2006: "O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97".

3) O Tribunal Superior Eleitoral, em julgados recentes proferidos no ano de 2006, reafirmou essa orientação, fixando que para a configuração da captação ilícita de sufrágio faz-se necessário que a entrega ou oferecimento de benesses estejam atrelados ao expresso pedido de votos, e que sobre isso exista prova cabal, demonstração irrefutável (Precedentes: Ag. n.º 6.832/SC, Rel Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 24/03/2006; REspe n.º 25.579/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 1º/08/2006; AgRgAg n.º 6.734/PA, Rel Min. Caputo Bastos, DJU 1º/08/2006, e AgRgREspe n.º 25.920/PA, Rel Min. Caputo Bastos, DJU de 07/08/2006).

4) Com relação às condutas vedadas, é imprescindível que estejam provados todos os elementos descritos na hipótese de incidência do ilícito eleitoral para a imputação das severas sanções de cassação de registro ou de diploma, como também se faz necessária a efetiva e comprovada doação de bens e serviços de caráter social (AG n.º 5.817, Rel. Min. Caputo Bastos, DJU de 16/09/2005, p. 172).

5) Não constitui conduta vedada a distribuição de benesses autorizada em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior à eleição (art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97).

6) In casu, não ocorreu abuso do poder econômico, político ou de autoridade.

7) A construção de açude, precedida dos regulares procedimentos administrativos e decretada em ano anterior ao pleito eleitoral, não constitui ilícito.

8) O acervo probatório dos autos não se mostrou idôneo e suficiente para a caracterização da captação ilícita de sufrágio e da prática de conduta vedada.

9) Recurso conhecido e não provido.

TRE-CE (citado no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 36.132 (43850-86.2009.6.00.0000 julgado no TSE)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATA ELEITA. CAPTAÇÃO ILÍClTA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97. CASSAÇÃO REGISTRO. INELEGIBILIDADE. PROGRAMA DE GOVERNO. CAPTAÇÃO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DE INFLUÊNCIA NO PLEITO. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Para configuração da conduta delitiva prevista nos art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca de voto;

2. A diferença entre os ilícitos da captação indevida de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n° 9.504/97 e a conduta vedada do art. 73, IV, do mesmo diploma legal, encontra-se delineada no fato de que, mediante a primeira ilicitude, o candidato doa, oferece, promete ou entrega bem ou vantagem ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto e, na outra hipótese, ocorre o desvirtuamento dos programas sociais de governo, pois o candidato se projeta perante o eleitor por levá-lo a crer que é patrocinador do benefício;

3. Para decretação da inelegibilidade, sob a perspectiva do abuso de poder econômico, imprescindível comprovar-se que a conduta hostilizada deteve potencialidade para comprometer a lisura e a normalidade das eleições;

4. Recurso provido.

TRE-PA

RE - RECURSO ELEITORAL nº 2044 - curua/PA

Acórdão nº 19173 de 03/05/2005

Relator(a) RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO

Publicação:

DOE - Diario Oficial do Estado, Volume 1, Data 11/5/2005, Página 15

Ementa:

Recurso Eleitoral Ordinário. Investigação Judicial Eleitoral. Condenação por captação ilícita de sufrágio. Alegado abuso do poder político. Distribuição de medicamentos em troca de voto não demonstrada. Ausência de prova robusta e incontroversa.

1. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio de que trata o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, a doação ou a promessa da benesse deverá se efetivar, com expresso pedido de voto, pessoalmente pelo candidato.

2. Para procedência de ação de investigação judicial eleitoral por suposto abuso do poder político, exige-se que a conduta abusiva seja de tal proporção que comprometa a normalidade e a legitimidade do pleito, sendo imprescindível a demonstração da provável influência do ilícito no resultado da eleição impugnada.

3. Não se mostram suficientemente robustas à cassação de diploma as provas documentais consistentes em solicitações de medicamentos destituídas de qualquer identificação dos beneficiários, expedidas por Secretário Municipal de Saúde e rechaçadas pela juntada das receitas médicas correspondentes.

4. Inconsistentes e contraditórios se afiguram os depoimentos prestados por pessoas analfabetas, dos quais se depreende haver ressentimentos e raiva em relação ao Recorrente e o intuito de provocar-lhe dano, denotando, antes, a isenção de ânimo de tais testemunhas para funcionar no feito.

TRE-SP

REC - RECURSO CIVEL nº 23554 - Viradouro/SP

Acórdão nº 152549 de 22/02/2005

Relator(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI

Publicação:

DOE - Diário Oficial do Estado, Data 24/02/2005, Página 170

Ementa:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - INOCORRÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA ILICITUDE REPRIMIDA PELOS ARTS. 41-A E 73, IV, AMBOS DA LEI N.º 9504/97 - AUSÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA E IRREFRÁGAVEL DOS FATOS TIDOS COMO VIOLADORES DO TEXTO LEGAL - HIPÓTESE EM QUE ESTAMOS DIANTE DE SERVIÇO PERMANENTE E CONTÍNUO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL , INEXISTINDO NOTÍCIA DE QUE O ORA RECORRENTE OU SUA ESPOSA, ENTÃO PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TIVERAM CONTATO PESSOAL COM QUALQUER DOS BENEFICIADOS ÀS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES - PEDIDOS DE DOAÇÕES DE CESTAS BÁSICAS QUE ERAM FEITOS AOS FUNCIONÁRIOS DA REPARTIÇÃO E ATENDIDOS DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER INTERFERÊNCIA DO REPRESENTADO - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO

TRE-PE

REC - RECURSO nº 9066 - canhotinho/PE

Acórdão de 05/10/2009

Relator(a) JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS

Publicação:

DOE - Diário Oficial do Estado, Tomo 7, Data 15/1/2010, Página 11

Ementa:

Recurso Eleitoral. Representação. Improcedência. Eleições Municipais (2008). Candidatos. Prefeito. reeleição. Vereador. Capacitação ilícita de sufrágio. Ausência. Cassação de Registro ou diploma. Impossibilidade. Doação. Forno. Associação de Moradores. Prefeitura. Convênio. Pedido de voto. Inocorrência.

1. A configuração da captação ilícita de sufrágio requer a comprovação da ação de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal, e de restar indubitável ser o fim da ação a obtenção do voto do eleitor;

2. Ausência de oferta individual de bens em razão da doação ter sido feita à associação de moradores, através de convênio com a Prefeitura, impossibilitando as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, caracterizar capacitação ilícita de sufrágio, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

TRE-RS

RAIJE - RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 90 - são francisco de assis/RS

Acórdão de 14/04/2009

Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO

Relator(a) designado(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO

Publicação:

DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 062, Data 23/04/2009, Página 1

Ementa:

Recurso. Investigação judicial eleitoral. Alegada doação de bens em período eleitoral.

Afastado o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 41-A, porquanto o tipo exige o especial fim de agir, ou seja, a intenção da compra de votos

. Igualmente refutada a hipótese do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, pela falta de comprovação de efetiva potencialidade do ato irregular no resultado do pleito.

Doação de vidros a família atendida por programas sociais do município, ainda que em época de campanha, não caracteriza ilícito eleitoral, uma vez que ausente a intenção de obtenção de votos

.

Provimento negado.

TRE-MG

RAIME - RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 11602005 - santa rosa da serra/MG

Acórdão nº 3447 de 13/12/2006

Relator(a) FRANCISCO DE ASSIS BETTI

Publicação:

DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 06/02/2007, Página 70

Ementa:

Recurso. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Arts. 41-A e 73 da Lei 9.504/97 c/c o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição da República. Eleições 2004. Improcedência. Preliminares:

1- Intempestividade da ação de impugnação de mandato eletivo. Rejeitada. Contagem do prazo de 15 (quinze) dias disciplinada pelo art. 184 do Código de Processo Civil.

2- Ilegitimidade ad causam da coligação recorrente. Rejeitada. As prerrogativas e obrigações atribuídas às coligações partidárias, no que se refere ao processo eleitoral, não se encerram na data do pleito. Art. 6º, §1º, da Lei nº 9.504/97. Atuação legítima da coligação partidária.

3- Impropriedade da via eleita. Rejeitada. Possibilidade de apuração de captação ilícita de sufrágio em sede de AIME. Ilícito que se trata de espécie de abuso de poder econômico ou tipo de corrupção. Possibilidade de exame do abuso de poder político e condutas vedadas em AIME, desde que verificada a repercussão econômica do ato do agente público, mediante o uso de dinheiro público. Espécie de abuso do poder econômico.

4- Desistência da ação pela candidata recorrente. Rejeitada. Inexistência de manifestação nos autos que demonstre o intuito de desistência ou abandono da ação pela candidata. Ausência de previsão legal no sentido de excluir a parte autora pelo fato da não-participação em um único ato processual.

Mérito.

Veiculação de panfletos promocionais, contendo realizações do Prefeito. Inexistência de prova de que a publicação impugnada teria sido confeccionada com recursos públicos. Não-constatação de prática de qualquer conduta vedada pelo Prefeito. Direito de divulgação de suas realizações pelo administrador público.

Construção de casas populares para doação à população, em período eleitoral. Implementação de Programa de Subsídio à Habitação, apresentado em data remota à eleição, antes do período eleitoral. Não-ocorrência de aumento significativo ou repentino do número de pessoas beneficiadas. Fato que não detém potencialidade para influenciar no resultado do pleito eleitoral. Não-caracterização do abuso de poder político e econômico. Doação de materiais de construção. Existência de lei municipal autorizando a doação de material de construção a pessoas carentes. Pessoas agraciadas devidamente cadastradas

. Impossibilidade de apuração da existência de pedido de votos. Prova testemunhal contraditória. Existência de discrepâncias que impedem a formação de um conjunto probatório harmônico e robusto. Não-configuração da prática de captação ilícita de sufrágio. Recurso a que se nega provimento.

TRE-TO

IJAPE - INVESTIGACAO JUDICIAL POR ABUSO DE PODER ECONOMICO nº 4593 - palmas/TO

Acórdão nº 4593 de 18/04/2006

Relator(a) MARCO ANTHONY STEVENSON VILLAS BOAS

Publicação:

DJ - Diário de Justiça, Tomo 1500, Data 11/05/2006, Página B-9

Ementa:

RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. VÉSPERAS DA ELEIÇÃO. DOAÇÃO DE LOTES A SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. BENEFÍCIO COLETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Programa municipal de habitação, iniciado no segundo ano do mandato eletivo, que visa atender todos servidores efetivos indistintamente não caracteriza captação de sufrágio, a qual exige, para sua aplicação, vantagem oferecida a eleitor específico.

2. Doações de lotes ocorrida às vésperas da eleição não significa abuso de poder econômico quando é feita em cumprimento de mais uma das etapas do programa governamental, cujo começo se deu no início da gestão administrativa.

3. O chefe do Poder Executivo, em obediência ao princípio da legalidade, antes de iniciar qualquer projeto, deve obter sua inclusão na lei orçamentária e, posteriormente, executar o cronograma físico-financeiro estabelecido no projeto, sob pena de tumultuar a execução orçamentária e ocasionar o desequilíbrio da gestão.

4. A formalização de contratos para os contemplados em programa habitacional às vésperas da eleição não fere o princípio da continuidade administrativa.

5. Não caracteriza abuso de poder econômico se inexiste nos autos qualquer prova da exigência do participante do programa de habitação a promessa de voto no titular do Poder Executivo, candidato à reeleição.

6. Inexiste abuso de poder econômico quando não há prova da exigência, como condição de promessa de voto ao titular do Poder Executivo, candidato à reeleição."

De toda a sorte, como a subjetividade tende a encampar em casos de tal natureza, se impõe como necessária a adoção de extrema cautela por parte do Gestor Administrativo quando da doação em ano eleitoral, até porque não é só o a Justiça Eleitoral quem poderá trazer-lhe embaraços, vez que ainda restam o Ministério Público e os Tribunais de Contas.


5) Conclusão

Em face das considerações acima delineadas, entendemos que é possível a doação de bens públicos obsoletos e inservíveis pela Administração Pública Direta e Indireta desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

a) Que haja a observância obrigatória aos princípios da legalidade, motivação, finalidade e do interesse público;

b) Que a entidade mantenedora do programa de interesse social que será beneficiária da doação prove se tratar de entidade sem fins lucrativos (apresentando cópia do estatuto social);

c) Que se promova a avaliação prévia do(s) bem(ns) a ser(em) doado(s) por técnico(s) devidamente habilitado(s) para tal (contadores e/ou economistas);

d) Que se promova avaliação de oportunidade e conveniência sócio-econômica em relação a outra forma de alienação (avaliação esta que levará em conta os benefícios sociais da doação em contraposição a uma outra destinação que a Administração poderia dar ao(s) bem(ns) a ser(em) doado(s));

e) Que, no termo de doação, fique definida a forma/circunstância em que serão empregados os bens móveis doados e que conste em tal instrumento cláusula de retrocessão que garanta o retorno dos bens à Administração Pública em caso de não utilização do objeto da doação em fins e uso de interesse social;

f) Que a doação, por cautela, não se dê em ano eleitoral, exceto em casos da continuidade de programas governamentais pré-existentes ou em casos de eventos extraordinários (como por exemplo, a doação de remédios, roupas, colchões, etc, para vítimas de calamidades naturais).

Sobre o autor
Aldem Johnston Barbosa Araújo

Advogado em Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão de Direito à Infraestrutura da OAB/PE; Autor do livro "Processo Administrativo e o Novo CPC - Impactos da Aplicação Supletiva e Subsidiária" publicado pela Editora Juruá; Articulista em sites, revistas jurídicas e periódicos nacionais; Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Regime jurídico da doação de bens móveis pela Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2785, 15 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18496. Acesso em: 23 dez. 2024.

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