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Implicações legais da clonagem humana

Agenda 06/04/1997 às 00:00

Em julho de 1996, em Roslin, na Escócia, nasceu Dolly, uma ovelha da raça Finn Dorset. Ela foi produzida artificialmente em laboratório, a partir de uma única célula mama de uma ovelha adulta, O código genético das duas não tem qualquer diferença foi todo duplicado igualmente: o tamanho das orelhas, as marcas nas patas, os dentes, o formato e a cor dos olhos. O que significa dizer que é exatamente igual a uma outra de sua espécie, mesmo em nível molecular.

A ovelha Dolly, é o primeiro mamífero criado com a participação exclusiva de fêmeas. O responsável por este feito histórico foi o embriologista britânico Ian Wilmut, 52 anos, e sua equipe, e foi concretizado nos laboratórios do Instituto Roslin, empresa, a PPL Therapeutics, que patenteou Dolly, em associação com à Universidade de Edimburgo, na Escócia.

A ovelha replicante Dolly provocou uma febre legal nos Parlamentos de todo o mundo, que preparam comissões e projetos de lei para evitar que sejam criadas réplicas de seres humanos. O presidente norte-americano, Bill Clinton, determinou que o Grupo de Aconselhamento Nacional sobre Bioética elabore em 90 dias um relatório sobre clonagem (duplicação de um ser vivo), lei e ética. Para o ministro francês da Agricultura, Philippe Vasseur, a técnica escocesa pode possibilitar a criação de "monstros das fazendas", mesmo sob os rigores da legislação dos países europeus. O ministro alemão da pesquisa e da ciência, Jürgen Rüttgers, afirmou que deve ser proibida a clonagem do homem, "uma criação única que não pode ser manipulada".

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, muito avançada, já previa o assunto no art. 225, § 1º, incisos II e V, assevera:

"Para preservar ou assegurar a afetividade desse direito, incube ao Poder Público:

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substância que comportem risco de vida, a qualidade da vida e ao meio ambiente."

A Lei 8.974, de 5 de janeiro de 1995, regulamentou estes artigos e estabelece as normas de segurança e os mecanismos de fiscalização no uso de técnicas de engenharia genética.

Esta lei veda a pessoas físicas, mesmo mantendo vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas, as atividades relacionadas à manipulação genética.

Pelo ponto de vista legal, um cientista, isoladamente, não pode trabalhar com as técnicas de manipulação genética.

O Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1.995, regulamenta a lei 8.974 e dispõe sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica de Biossegurança CTNBio, subordinada ao Ministério da Ciência e Tecnologia e formada por representantes de várias áreas que tratam do assunto.

A Lei 8.974 considera engenharia genética atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante. A lei, que foi aprovada há dois anos, proíbe em seu art. 8º:

"art. 8º

II — a manipulação genética de células germinais humanas.

III — a intervenção em material genético humano "in vivo", exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com aprovação prévia do CNTBio;

IV - a produção armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a serviço como material biológico disponível."

Células germinais são as que dão origem ao embrião. Ao se multiplicar, essas células dão origem a células especializadas, chamadas somáticas, que vão dar origem às diferentes partes do organismo. A lei brasileira autoriza a manipulação genética de células assomáticas humanas, pois a lei em seu art. . 4º assevera:

"Esta lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM (organismo geneticamente modificado) como receptor ou doador:

II - formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;"

No entanto, na técnica usada na Escócia para clonar uma ovelha, foi usada uma célula somática, da glândula mamaria do animal, que foi transformada em célula germinal.

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A lei brasileira não prevê casos desse tipo, será definido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, se é preciso mudar a lei ou sua regulamentação para impedir a clonagem de humanos no país. A comissão decidirá se a lei considera germinal a célula somática modificada em laboratório para fins de clonagem humana.

A comissão deve recomendar ao congresso a mudança no texto da lei para que a célula somática humana modificada em laboratório, seja considerada igual a manipulação genética de células geminais humanas.

A lei 8.974 no seus aspectos penais são enunciados no art. 13 diz:

"Art. 13 Constituem crime:

I - a manipulação genética de células germinais humanas´´

Pena - Detenção de três meses a um ano.

III - a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível

Pena - reclusão de seis a vinte anos."

A lei brasileira é muito dura em seus aspectos penais delineando uma norma Ética que no Brasil não se aceitará a clonagem humana, o que de modo prático será muito difícil de controlar, pois cientistas do mundo inteiro estão veladamente numa corrida para ver quem será o primeiro a escrever seu nome na história. Esta descoberta, do segredo da clonagem humana, será marcante na historia da humanidade, pois hoje ela pode ser considerada antiética, imoral, conta os costumes, mas no futuro nossos descendentes podem ter outra visão sobre o assunto.

Assim, uma coisa deve ser lembrada: quanto à clonagem de seres humanos, muitas águas ainda passarão por baixo da ponte. Imprescindível, porém, é o fato de que, em se tratando de descoberta e avanço científico, é mister observar os fatos abstraindo-se de todos os preconceitos e juízos de valor que norteiam a observação de cada um. Não resta dúvida de que a possibilidade do feito é memorável. Entretanto, na Ciência, não cabem argumentos tais como: "só Deus tem o direito de gerar a vida". Tais argumentos, só revelam o conservadorismo e o medo do intransponível, demonstrado em argumentos de nenhum valor ou rigor científico. A ciência pode e deve prosseguir, sem, contudo, denegrir a própria marcha do homem. Que fique bem claro: não são os cientistas que decidem usar suas descobertas contra o homem, e sim os governantes.

Sobre o autor
Edilberto de Castro Dias

advogado em Goiânia (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Edilberto Castro. Implicações legais da clonagem humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 10, 6 abr. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1853. Acesso em: 22 nov. 2024.

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