Bibliografia
BOURGUIGNON, Álvaro Manuel Rosindo. Embargos de Retenção por Benfeitorias. 2 tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. v. 40.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. v. III.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito das coisas. 24 ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4.
FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Direitos Reais. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.
FULGÊNCIO, Tito. Da posse e das ações possessórias. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Atualizador Humberto Theodoro Jr. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2002.
GONÇALVEZ. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 3 ed. Porto Alegre: Ajuris, 1981.
OLIVEIRA, Julio Moraes. O conceito de Consumidor em face do novo Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. In Revista Asa-Palavra. v. 9. Brumadinho - jan/jul. 2008.
PENTEADO. Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais.
PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19 ed. Rio de Janeiro; Forense, 2001, v. IV.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2.
RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
SALLES. José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3 ed. Revista, Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar: 2004. v.I.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 5.
WIEACKER, Franz. História do Direito Privado Moderno. 3 ed. Lisboa. Calouste Gulbenkian, 1993.
Notas
- OLIVEIRA, Julio Moraes. O conceito de Consumidor em face do novo Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. In Revista Asa-Palavra. v. 9. Brumadinho - jan/jul. 2008.p. 109.
- GOMES, Orlando. Direitos Reais. Atualizador Humberto Theodoro Jr. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2002. p. 169.
- RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2. p. 812.
- FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Direitos Reais. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.p. 277.
- GOMES. op. cit. p. 169.
- GOMES. op. cit. p. 169.
- NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 3 ed. Porto Alegre: Ajuris, 1981. p. 207.
- GONÇALVEZ. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 77.
- FULGÊNCIO, Tito. Da posse e das ações possessórias. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 42.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito das coisas. 24 ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. p. 164.
- VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 5. p. 197.
- PENTEADO. Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 273.
- RIBEIRO. op. cit p. 790. "O vocábulo, no entanto, não deve ser empregado no sentido material de documento, porque, segundo realça Tito Fulgêncio, o exercício de fato podendo ser provado por outros meios de prova, e até por testemunhas, nos casos em que não deixa vestígio, aí não é empregada a palavra no sentido de causa eficiente da posse, mas no de qualidade com que o indivíduo figura na relação de fato."
- RIBEIRO. op.cit. p. 790.
- "Compreendido o termo "título" como equivalente a ato jurídico que leva á transferência da propriedade, não é de boa terminologia a exigência legal de que seja justo."
- GOMES. op. cit . p. 169.
- PENTEADO.op.cit. p. 273.
- DINIZ. op. cit.p. 164.
- FARIAS. op. cit. P. 277.
- RIBEIRO. op. cit. p 809. "Impende alertar, ab initio, que grassa ainda hoje divergência de entendimento quanto a ser ou não necessário o registro (no CC/16, transcrição) do título, para que seja considerado justo, para embasar usucapião ordinária."
- PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19 ed. Rio de Janeiro; Forense, 2001, v. IV.p. 149.
- GOMES, op. Cit. P. 170.
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 278.
- RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2. p. 779.
- SALLES. José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 98.
- REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA.– A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra. (REsp 174108/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ de 15.09.2005).
- CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SÚMULA N. 84-STJ. POSSE. SOMA. PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ATINGIDO. I. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n. 84. (REsp. 171204/GO. Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ de 26.06.2003).
- DINIZ. op. cit. p. 165.