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Usucapião: a ampliação do conceito de justo título

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Agenda 24/02/2011 às 13:04

Bibliografia

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PENTEADO. Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais.

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19 ed. Rio de Janeiro; Forense, 2001, v. IV.

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WIEACKER, Franz. História do Direito Privado Moderno. 3 ed. Lisboa. Calouste Gulbenkian, 1993.


Notas

  1. OLIVEIRA, Julio Moraes. O conceito de Consumidor em face do novo Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. In Revista Asa-Palavra. v. 9. Brumadinho - jan/jul. 2008.p. 109.
  2. GOMES, Orlando. Direitos Reais. Atualizador Humberto Theodoro Jr. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2002. p. 169.
  3. RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2. p. 812.
  4. FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Direitos Reais. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.p. 277.
  5. GOMES. op. cit. p. 169.
  6. GOMES. op. cit. p. 169.
  7. NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 3 ed. Porto Alegre: Ajuris, 1981. p. 207.
  8. GONÇALVEZ. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 77.
  9. FULGÊNCIO, Tito. Da posse e das ações possessórias. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 42.
  10. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito das coisas. 24 ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. p. 164.
  11. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 5. p. 197.
  12. PENTEADO. Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 273.
  13. RIBEIRO. op. cit p. 790. "O vocábulo, no entanto, não deve ser empregado no sentido material de documento, porque, segundo realça Tito Fulgêncio, o exercício de fato podendo ser provado por outros meios de prova, e até por testemunhas, nos casos em que não deixa vestígio, aí não é empregada a palavra no sentido de causa eficiente da posse, mas no de qualidade com que o indivíduo figura na relação de fato."
  14. RIBEIRO. op.cit. p. 790.
  15. "Compreendido o termo "título" como equivalente a ato jurídico que leva á transferência da propriedade, não é de boa terminologia a exigência legal de que seja justo."
  16. GOMES. op. cit . p. 169.
  17. PENTEADO.op.cit. p. 273.
  18. DINIZ. op. cit.p. 164.
  19. FARIAS. op. cit. P. 277.
  20. RIBEIRO. op. cit. p 809. "Impende alertar, ab initio, que grassa ainda hoje divergência de entendimento quanto a ser ou não necessário o registro (no CC/16, transcrição) do título, para que seja considerado justo, para embasar usucapião ordinária."
  21. PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19 ed. Rio de Janeiro; Forense, 2001, v. IV.p. 149.
  22. GOMES, op. Cit. P. 170.
  23. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 278.
  24. RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2. p. 779.
  25. SALLES. José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 98.
  26. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA.– A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra. (REsp 174108/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ de 15.09.2005).
  27. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SÚMULA N. 84-STJ. POSSE. SOMA. PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ATINGIDO. I. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n. 84. (REsp. 171204/GO. Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ de 26.06.2003).
  28. DINIZ. op. cit. p. 165.
Sobre o autor
Júlio Moraes Oliveira

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. juliomoliveira@hotmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Júlio Moraes. Usucapião: a ampliação do conceito de justo título. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2794, 24 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18563. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Título original: "A ampliação do conceito de justo título".

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