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Transgênicos, precaução e o direito do consumidor

Agenda 01/08/2000 às 00:00

Como se sabe, através da biotecnologia estão sendo produzidos alimentos transgênicos com a finalidade de se evitar pragas, maior resistência às intempéries para aumentar a produção. Estes produtos, conhecidos pela sigla GM (geneticamente modificados), estão levando os cientistas, ambientalistas, produtores, juristas, dentre outros, a muita discussão sobre a sua real utilização e conveniência. Em grande parte da Europa há rejeição oficial e da população aos GMs, enquanto os EUA, Argentina, Canadá, China, México e Austrália adotam em sua política agrícola este tipo de produto. Quanto ao Brasil a questão está no ápice da discussão, havendo contundentes segmentos prós e outros não menos contundentes contras.

Os que estão contra a utilização dos GMs argumentam que por serem modificados geneticamente os produtos não são naturais, perigosos e são potencialmente danosos ao ambiente. Já os favoráveis dizem que a produção de qualquer alimento é anti-natural e que não há prova de dano à saúde humana e ao ambiente. De qualquer forma, a discussão ainda vai longe, pois faltam elementos técnicos de experimentação científica capaz de dar subsídios concretos e seguros quanto aos efeitos destes produtos, mormente por se tratar de novas tecnologias. Além disso, há uma crescente aumento da agricultura orgânica convencional, o que é relevante e deve fomentar a discussão sobre o tema. E na área jurídica, qual a relação que há com a questão em foco? E qual a relação com o consumidor? É o que tentaremos analisar.

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No campo jurídico, vemos que no art. 225, II da Constituição Federal consta entre as obrigações do Poder Público na preservação do meio ambiente equilibrado a obrigação de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. O que vale dizer que há previsão legal constitucional quanto a utilização da engenharia genética e consequentemente da biotecnologia genética.

A Lei 8.974/95, que tutela a atividade de manipulação genética, cria a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, CTNBio, e dá outras providências, regulamentando o citado artigo constitucional. Esta lei protege a vida e a saúde dos homens, dos animais e das plantas e ainda o meio ambiente, sendo assim uma importantíssima e moderna ferramenta legal protetora da vida em todas as suas formas. Já em termos de aplicação do Direito Ambiental, toda vez que houver perigo de dano ambiente, deve ser observado o princípio da prevenção, previsto no citado artigo constitucional, consagrado na Declaração do Rio de Janeiro/92, firmada pelo Brasil e adotado pela maioria dos diplomas internacionais, pelo qual basta o risco de que o dano ambiental seja irreparável para que seja aplicado para barrar a ação.

Quanto ao consumidor, também não podemos esquecer que é seu direito básico, entre outros, ter protegidos a vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos, assegurado o direito de informação sobre os diferentes produtos, especificação, características e composição (art.6º, da Lei 8.078/90-Código do Consumidor).

Assim, a questão dos transgênicos que ainda vai dar muita discussão científica com reflexos econômicos, deve observar ainda os diplomas legais em vigor, bem como os princípios do Direito Ambiental, notadamente o princípio da prevenção, além do direito dos consumidores, como dito. Daí porque é de suma importância a participação consciente e efetiva da comunidade científica, do Poder Público, dos juristas e dos cidadãos na temática, nunca deixando de se observar que acima de qualquer interesse, seja qual for, deve prevalecer sempre o bom senso e a saúde de todos nós.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Antônio Silveira R.. Transgênicos, precaução e o direito do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1858. Acesso em: 6 mai. 2024.

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