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Contributo para um incremento no combate aos crimes de "colarinho branco"

Agenda 01/03/2011 às 08:56

O objeto da política criminal, ao menos nos países que se intitulam Democráticos, gravita em torno das respostas que devem ser dadas aos indivíduos que desrespeitam as regras de convivência. Assim sendo, para saber o grau de violência da sociedade em que se vive basta olhar para o modelo de política criminal adotado, haja vista que ela (a política criminal) compreende o conjunto dos procedimentos pelos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal.[1]

Neste passo, fundamental distinguir modelo de política criminal de movimentos político-criminais. O modelo de política criminal é determinado pelas correntes ideologias, linhas diretivas que orientam a política criminal. Nesse sentido, segundo Delmas-Marty, as grandes influências ideológicas que comandam as escolhas de política criminal situam-se em três eixos principais: liberdade; igualdade e autoridade.[2]

Os movimentos político-criminais não representam a concepção ideológica, mas a concretização, a positivação de uma daquelas ideologias, ou seja, é o modelo de orientação (punitivista ou não intervencionista) que decorre da reação ao desvio, em razão dos valores definidos pelo Estado como fundamentais. Deste modo, no fundo, os movimentos político-criminais são reflexos dos modelos de política criminal.

Estabelecidas estas noções básicas preliminares, pode-se dizer que retórica penal, não obstante a cristalina certeza de que o direito penal falhou na sua missão preventiva e ressocializadora[4], agrada a população de uma maneira geral. No entanto a retórica tem efeito e alvo  definido, eis que apenas a criminalidade tradicional tomba sobre as engrenagens do sistema penal. Mas o que a população precisa precisa saber é que os crimes socioeconômicos causam danos tão graves quanto os crimes tradicionais. Apenas para uma referência, em 2003, a sonegação – estimada pelo valor não declarado de faturamento – foi de R$ 748,35 bilhões. Para 2008, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) apontou que a soma dos tributos sonegados corresponde a 9% do PIB brasileiro, traduzindo em números mais claros, a sonegação atingiu a marca de R$ 1,32 trilhão.

Este dado demonstra, no mínimo, que sobre os delitos econômicos pairam as "cifras douradas" da criminalidade, ou seja, a diferença entre a criminalidade que realmente se apresenta no mundo dos fatos e aquela que chega ao conhecimento e persecução das instâncias formais de controle social.

Dita cifra, segundo ponderam alguns criminólogos, parece ser consideravelmente alta e isto, evidentemente, debilita a resposta do legislador, já que diante de cifras nada significativas, é pouco sustentável a necessidade de modificações no tratamento jurídico dado à material. Não por outro motivo, pondera TIEDEMANN que esta ausência de dados remete a investigação criminológica a mera especulação e, como tal, fica difícil propor novas disposições penais, sobretudo em matéria econômica, vez que não é raro que os poderosos grupos de interesses estão em condições de obstruir a criação de novas normas penais[5].

Posto isto, é possível afirmar que o problema da criminologia e do tratamento jurídico penal dado a este tipo de criminalidade está diretamente relacionado às suas especificidades, v.g, dificuldade na imputação da responsabilidade penal ou difusão da vitimização primária. Aliás, esta última, é que fomenta e dispersa no ideário popular a inexistência de danosidade social do crime de colarinho branco. Talvez por inexistir identificação da população com a vítima – já que os crimes econômicos são "crimes sem vítimas" – seja tão difícil despertar e alertar para a gravidade deste tipo de criminalidade. Apenas para trazer a baila um argumento: é através do recolhimentos dos impostos, por exemplo, que o Estado realiza as políticas públicas concretizadoras de direitos fundamentais.

Não restam dúvidas que economia globalizada tem aberto um sem número de possibilidades e inovação no que concerne à criminalidade, notadamente a criminalidade transnacional, econômica e organizada, delitos de informática etc. Em poucos anos fomos testemunhas de diversos escândalos financeiros espalhados por todo o mundo, inclusive, aqui em nosso país. Estes escândalos vem, por outro lado, acompanhado de novas ameaças à integridade global, não por outra razão nossa sociedade foi denominada de sociedade de risco.

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Vê-se, portanto, e isto pode ser melhor debatido em análises dogmáticas travadas sobre a temática, a necessidade de se incrementar e/ou adotar um novo modelo de política criminal para combater a criminalidade econômica. Um modelo que busque, efetivamente, preencher os espaços de impunidade no âmbito do direito penal econômico. Para alguns, por certo, esta postura significa contrariar ideais garantistas negativos, notadamente violação ao princípio da ofensividade. Em verdade, não sei até que ponto, este bom e velho direito penal não está inserido, como observa SANCHEZ, em uma perspectiva ucrônica.

Por outro lado, as novas roupagens propostas para a criminalidade econômica a exemplo do discurso frankfurtiano de direito penal nuclear, bem como o modelo de direito penal de duas velocidades de SANCHEZ, não representam, senão, um reforço no modelo político-criminal de desigualdade na administração da justiça, à medida que privilegia o tratamento jurídico-penal dispensando à criminalidade econômica pois abranda a consequência jurídica para esta criminalidade. Ora, considerando que na criminalidade de colarinho branco a "multa penal", evidentemente, já está incluída nos "custos" do crime, não parece equivocado defender, ao revés do quanto sustentam outras correntes, a manutenção da pena de prisão.

Defender este modelo de tratamento ao crime de colarinho branco não significa outra coisa senão a concretização dos direitos e deveres fundamentais. Parece relevante não olvidar que a ordem de indagações sobre a temática deve(ria) partir do questionamento sobre eficiência do atual sistemas de proteção da higidez econômica para assegurar sua eficácia e respeito, mais ainda, o papel do Estado em assegurar e proteger estes interesses através daquilo que BARATTA cognominou de política integral de proteção dos direitos[6].

De um ponto de vista mais amplo e geral, é afirmação corrente que a criminalidade não é atributo inerente às classes pobres, mas algo que acomete a todas as classes sociais. De conteúdo aparentemente despretencioso e óbvio, esta constatação significou a superação de um modelo de explicação etiológica para o crime. Mas a despeito desta assertiva, o combate a esta criminalidade é desprezível, já que, consoante empiricamente demonstrável, a conduta dos criminosos de colarinho branco não está submetida à punição ou estigmatização na mesma medida da criminalidade tradicional.

A partir disto é possível dizer que existem lacunas de repressão que protegem ofensivas atividades econômicas, não obstante a potencializada danosidade social de suas consequências. Para a constatação desta afirmação basta analisar o tratamento jurídico dispensado ao arrependimento posterior e à extinção de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, bem como na atual posição da nossa Corte Suprema no tocante à aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (R$ 10.000,00) e ao furto de pequeno valor.

Justamente pelas razões acima alinhadas, há, claramente, uma real necessidade de modernização do direito penal no âmbito da criminalidade de colarinho branco, já que, com tal postura, será possível corrigir um histórico equívoco do nosso modelo político-criminal. O endurecimento do tratamento contra a criminalidade econômica é o sintoma e consequência inevitável de um direito penal racional. Naturalmente esta conclusão incomoda tanto interesses dos poderosos como interesses políticos, mas um país que se propõe Democrático de Direito e igualitário, não pode se furtar a superar as históricas barreiras que impedem o direito penal de alcançar a criminalidade das classes altas.


Notas

[1]DELMAS-MARTY, Mirelle. Os grandes sistemas de política criminal; trad. Denise Radanovic Vieira. Barueri, SP: Manole, 2004, p.3, (destaque no original)

[2] Idem, p. 95-321.

[3] Idem, p. 49.

[4] Como bem escreve Cirino: "a prisão não reduz a criminalidade, provoca a reincidência, fabrica delinqüentes e favorece a organização de criminosos. De fato, a história do projeto "técnico-corretivo" do sistema carcerário é a história simultânea de seu fracasso: o "poder penitenciário" se caracteriza por uma "eficácia invertida". SANTOS, Juarez Cirino. A Criminologia radical. 2. ed. Curitiba: ICPC: Lúmen Júris, 2006, p. 81.

[5] TIEDEMANN, Klaus. La criminalidad economica como objeto de investigación, p. 177. In: Cuadernos de Politica criminal. Instituto Universitario de Criminologia: EDERSA, 1983, n. 19, p. 171-183.

[6] Baratta, Alessandro. La política Criminal y el Derecho Penal de la Constitución: Nuevas Reflexiones sobre el modelo integrado de las Ciencias Penales. Revista de la Faculdad de Derecho de la Universidad de Granada, n. 2, 1999, p. 110 (sem itálico no original).

Sobre o autor
Eduardo Viana Portela Neves

Advogado Criminalista(BA). Mestrado em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Professor de diversos Programas de Pós-graduação. Secretário Adjunto OAB-BA (Subseção de Vitória da Conquista)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Eduardo Viana Portela. Contributo para um incremento no combate aos crimes de "colarinho branco". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18590. Acesso em: 22 dez. 2024.

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