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Momento consumativo do crime de roubo

Muito se fala sobre o momento consumativo do crime de roubo, havendo divergência sobre a matéria. Seria com a posse mansa e pacífica da coisa? Com a posse desvigiada? Ou basta somente a inversão da posse da res? Para responder a essas perguntas, a doutrina menciona quatro teorias quanto ao momento consumativo do crime de roubo. Entretanto, primeiramente, vamos ver o que significa a palavra "consumação" e a definição legal de roubo.

Rene Ariel DOTTIleciona que consumação de um delito "(...) é o momento em que o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu a efetiva lesão ou a ameaça que se exprime no núcleo do tipo. É em face do tipo legal do crime que se pode concluir se o atuar do agente alcançou a fase da consumação" [01]. Assim, tem-se por consumado o delito "quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal" (CP, art. 14, I).

Roubo, por sua vez, consiste na conduta de "subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". (CP, art. 157, caput). Nas palavras de Cezar Roberto BITENCOURT: "O roubo nada mais é que o furto "qualificado" pela violência à pessoa. Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do nomem iuris próprio e de pena autônoma, não se pode negar sua similitude com um furto qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio para impossibilitar sua resistência" [02].

Pois bem. São quatro as teorias que tentam explicar o momento consumativo do delito de roubo: a) da contrectatio, b) da apprehensio ou amotio, c) da ablatio, e d) da illatio.

A primeira teoria – contreactio – dispõe que ocorre a consumação no momento em que o agente toca e toma pra si a coisa alheia, isto é, quando o criminoso pega para si o bem, sendo, para essa teoria, dispensável o deslocamento e/ou a posse mansa e pacífica da coisa. Em uma única frase: o roubo se consuma, após a grave ameaça ou violência à pessoa, com o simples contato do agente com o objeto (res) subtraído.

Já segunda teoria – aprehensio ou amotio – é atualmente a mais utilizada em nossos Tribunais e pelos jurisconsultos, pois apregoa que o crime de roubo se consuma quando a coisa é passada para o poder do agente, independentemente da posse tranqüila, desvigiada e pacífica da coisa. Ou seja, o roubo se consuma com a remoção do bem subtraído.

Sobre o assunto, eis as lições de Cezar Roberto BITENCOURT, Fernando CAPEZ e Erica BABINI, respectivamente:

A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade [03].

O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter posse tranquila ou não da res furtiva. (...) Ainda que venha a perseguir continuadamente o agente e consiga recuperar a res, já houve a anterior espoliação da posse ou propriedade da vítima. É a nossa posição. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se manifestou diversas vezes nesse sentido (...) [04].

Neste sentido, é possível se resumir que para a consumação dos delitos de furto e roubo é necessária apenas a posse do bem com o agente, independentemente de vigilância da vítima ou posse tranqüila, de modo que a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do objeto [05].

A terceira corrente – ablatio – agrega a idéia da teoria acima, acrescido de que o objeto roubado tem que ser transportado para longe do seu proprietário ou portador, ou seja, que a posse seja pacífica, segura e desvigiada da coisa. Para essa teoria, o agente, então, após a grave ameaça ou violência à pessoa, subtrai o bem almejado e, para sua consumação, deve deslocar a coisa de um local para o outro, obtendo a posse tranqüila do objeto.

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Destarte, se o meliante subtrai o bem, mas é perseguido pela vítima ou por policiais ou mesmo qualquer outra pessoa, ou, ainda, quando o bem fica na esfera de vigilância da vítima, há a tentativa da prática do roubo. A propósito, sobre a teoria em questão, são os ensinamentos de Álvaro Mayrink da COSTA, Luiz Régis PRADO e Celso DELMANTO:

A nosso pensar, diante da discussão colocada perante o STF, o momento consumativo no crime de roubo ocorre no instante em que o sujeito ativo se torna possuidor da res furtiva, para que o poder de fato sobre a coisa se convole de mera detenção em posse real e efetiva, caracterizada pelo poder de disponibilidade sobre o objeto material da ação. A simples fuga empreendida após a subtração pelo roubador a curto espaço e ínfimo tempo não pode ser considerada per se a existência de posse real e efetiva com o poder de dispor sobre a res furtiva, não se exigindo que o autor se tenha locupletado da coisa subtraída, mas que tenha usufruído de sua posse, ainda que por breve tempo [06].

O roubo próprio consuma-se com o efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo, na posse tranquila do sujeito ativo, que dela pode dispor. Por ser delito de resultado, é pacífica a admissibilidade da tentativa. De outro lado, a consumação do roubo impróprio ocorre com o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, logo após a subtração da coisa. [07]

É semelhante à do furto, ou seja, o roubo próprio (caput) consuma-se quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente. [08]

E a última – illatio –, pouco utilizada, leciona que a consumação só ocorrerá quando a coisa subtraída for levada a um local ermo, escolhido pelo meliante, logrando êxito na empreitada criminosa. O agente subtrai a coisa e a leva para um local escolhido, somente nesse caso é que se teria o roubo como consumado. Antes de ocorrer esse locupletamento do bem, o crime seria tentado.

Como já dito, a jurisprudência brasileira tem adotado recentemente a teoria da apprehensio ou amotio, admitindo que para a consumação do crime de roubo é necessário apenas a inversão da posse da res furtiva, independentemente da sua posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada, mesmo que por breve espaço de tempo.

Confira-se o precedente jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal:

ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. (...) 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes [09].

Nesse sentido: HC 95.794/ES. Rel. Gilmar Mendes. 2ª T. Julg. 03.08.2010; HC 96.856/RS. Rel. Dias Toffoli. 1ª T. Julg. 10.11.2009; HC 95.998/SP. Rel. Carlos Britto. 1ª T. Julg. 12.05.2009; HC 96.696/SP. Rel. Ricardo Lewandowski. 1ª T. Julg. 05.05.2009; HC 94.243/SP. Rel. Eros Grau. 2ª T. Julg. 31.03.2009.

O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou neste mesmo raciocínio:

(...) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. CRIME CONSUMADO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito [10].

E também: REsp 1.124.523/MG. Rel. Gilson Dipp. T5. Julg. 09.11.2010; HC 120.156/MS. Rel. Laurita Vaz. T5. Julg. 04.11.2010; AgRG no REsp 1.112.134/RS. Rel. Og Fernandes. T6. Julg. 19.10.2010; HC 159.728/RJ. Rel. Gilson Dipp. T5. Julg. 19.10.2010; HC 135.327/SP. Rel. Gilson Dipp. T5. Julg. 28.09.2010; HC 158.888/SP. Rel. Laurita Vaz. T5. Julg. 16.09.2010. HC 148.017/MG. Rel. Laurita Vaz. T5. Julg. 02.09.2010; HC 150.251/RJ. Rel. Felix Fischer. T5. Julg. 02.09.2010. Julg. 02.09.2010.

Por fim, eis os julgados recentes dos Tribunais de Justiças Estaduais:

(...) ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (...). Para a consumação do crime de roubo é pacífica a orientação da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, basta a inversão da posse do bem não sendo necessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, por tempo prolongado, não se apresentando, desse modo, juridicamente viável reconhecer a tentativa no presente caso [11].

APELAÇÃO CRIME. ROUBO. (...) PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO É PRESCINDÍVEL A POSSE TRANQUILA DO OBJETO, BASTANDO PARA TAL, QUE O AUTOR SE APODERE DA RES FURTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ [12].

PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DA ARMA (...) CONSUMAÇÃO DO ROUBO CONCRETIZADA (...). 02. A consumação do crime de roubo se dá com a grave ameaça e com a retirada do bem da posse da vítima, ainda que tenha a res permanecido na sua esfera de vigilância, ou que os agentes ativos tenham sido perseguidos logo em seguida ao crime, bastando que tenha cessado a clandestinidade [13].

Portanto, conforme leciona a jurisprudência e a doutrina, entendemos, com base no conceito de consumação do crime (CP, art. 14, I) que o momento da consumação do roubo ocorre com a simples inversão da posse do objeto, independentemente de ser tranqüila ou desvigiada, adotando a teoria da apprehensio ou amotio. Basta que, em outras palavras, o agente, após a subtração ou grave ameaça, no roubo próprio, apreenda (segure, inverta a posse, remova) o objeto visado. Deste modo, haverá a subtração consumada da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência, ante a reunião, na conduta do agente, de todos os elementos da definição legal do crime de roubo.

É oportuno salientar ainda que este estudo não tem o objetivo esgotar a matéria abordada. É claro que cada caso possui suas peculiaridades, sendo que, independente das teorias apresentadas e das posições firmadas pelos autores, deve-se sempre verificar o fato, adequando as normas ao caso concreto.


Bibliografia

BABINI, Erica. O momento consumativo nos delitos de furto e roubo no STF e no STJ – comentários da professora Érica Babini. Disponível em http://jus.com.br/artigos/10120. Acesso em: 6 fev. 2011.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 5. ed. São Paulo: RT, 2010.

STF. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 14 de janeiro de 2011.

STJ. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 14 de janeiro de 2011.

TJMG. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 14 de janeiro de 2011.

TJPR. Disponível em www.tjpr.jus.br. Acesso em 14 de janeiro de 2011.

TJRS. Disponível em www.tjrs.jus.br. Acesso em 14 de janeiro de 2011.


Notas

  1. Curso de Direito Penal. Parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 408/409.
  2. Tratado de Direito Penal: parte especial 3. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. 3. p. 69.
  3. BITENCOURT, C. R. ob. Cit. p. 88.
  4. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte especial. São Paulo: Saraiva, 2004. Vol. 2. p. 399.
  5. BABINI, Erica. O momento consumativo nos delitos de furto e roubo no STF e no STJ – comentários da professora Érica Babini. Disponível em COSTA, Alvaro Mayrink da. Direito Penal. Parte Especial. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.694.
  6. DELMANTO, Celso. ET. AL. Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 568.
  7. STJ. REsp 716.146/SP. Rel. Og Fernandes. T6. Julg. 04.11.2010.
  8. TJRS. AP. 70.019.142.835. Rel. Marcel Esquivel Hoppe. 1ª CCr. Julg. 09.05.2007.
  9. <a href="http://www.barrosmelo.edu.br/blogs/direito/?p<u><span lang=" pt-br"="">TJMG. AP. 1.0024.08.200469-8/001(01). Rel. Jane Silva. Julg. 12.05.2009.
Sobre os autores
Bruno Cavalcante de Oliveira

Bacharel em Direito pelo UNICURITIBA, com especialização pela EMAP, advogado criminalista.

Irving Marc Shikasho Nagima

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário", publicado pela Editora Del Rey. Coautor do livro "Estudos de Direito Criminal", publicado pela editora Urbi et Orbi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Bruno Cavalcante; NAGIMA, Irving Marc Shikasho. Momento consumativo do crime de roubo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2800, 2 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18602. Acesso em: 21 nov. 2024.

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