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Eutanásia e distanásia.

A problemática da Bioética

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04 - A EUTANÁSIA NO DIREITO COMPARADO:

Para uma melhor visão acerca da questão da Eutanásia, o Prof. José Roberto Gondim fez um apanhado de alguns países aonde existe legislação sobre a matéria. Senão vejamos:

Nos territórios do Norte da Austrália esteve em vigor, de 1º de Julho de 1996 a março deste ano, a primeira lei que autorizava a eutanásia ativa, que recebeu a denominação de Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais.

Segundo noticia publicada na folha de São Paulo, O Parlamento Australiano, revogou a referida lei depois que quatro pessoas já haviam morrido sob o seu amparo. (14)

Esta Lei estabeleceu inúmeros critérios e precauções até permitir a realização do procedimento. Estas medidas, na prática, inibem solicitações intempestivas ou sem base em evidências clinicamente comprováveis. Isto já pode ser comprovado no primeiro paciente a obter a autorização que foi Robert Dent, que morreu em 22.09.96.

1) Paciente faz a solicitação a um médico.

2) O médico aceita ser seu assistente.

3) O paciente deve ter 18 anos no mínimo.

4) O paciente deve ter uma doença que no seu curso normal ou sem a utilização de medidas extraordinárias acarretará sua morte.

5) Não deve haver qualquer medida que possibilite a cura do paciente.

6) Não devem existir tratamentos disponíveis para reduzir a dor, sofrimento ou desconforto.

7) Deve haver a confirmação do diagnóstico e do prognóstico por um médico especialista.

8) Um psiquiatra qualificado deve atestar que o paciente não sofre de uma depressão clínica tratável.

9) A doença deve causar dor ou sofrimento.

10) O médico deve informar ao paciente todos os tratamentos disponíveis, inclusive tratamentos paliativos.

11) As informações sobre os cuidados paliativos devem ser prestadas por um médico qualificado nesta área.

12) O paciente deve expressar formalmente seu desejo de terminar com a vida.

13) O paciente deve levar em consideração as implicações sobre a sua família.

14) O paciente deve estar mentalmente competente e ser capaz de tomar decisões livre e voluntariamente.

15) Deve decorrer um prazo mínimo de sete dias após a formalização do desejo de morrer.

16) O paciente deve preencher o certificado de solicitação.

17) O médico assistente deve testemunhar o preenchimento e a assinatura do Certificado de Solicitação.

18) Um outro médico deve assinar o certificado atestando que o paciente estava mentalmente competente para livremente tomar a decisão.

19) Um interprete deve assinar o certificado, no caso em que o paciente não tenha o mesmo idioma de origem dos médicos.

20) Os médicos envolvidos não devem ter qualquer ganho financeiro, além dos honorários médicos habituais, com a morte do paciente.

21) Deve ter decorrido um período de 48 horas após a assinatura do certificado.

22) O paciente não deve ter dado qualquer indicação de que não deseja mais morrer.

23) A assistência ao término voluntário da vida pode ser dada.

Em 1991, foi feita uma proposição de alteração do Código Civil da Califórnia/EEUU (Proposição 161), não aceita em um plebiscito, de que uma pessoa mentalmente competente, adulta, em estado terminal poderia solicitar e receber uma ajuda médica para morrer. O objetivo seria o de permitir a morte de maneira indolor, humana e digna. O médicos teriam imunidade legal destes atos.

Em abril de 1996, o juiz Stephen Reinhardt, do 9o, Tribunal de Apelação de Los Angeles Califórnia, estabeleceu que a Constituição Americana garante o direito ao suicídio assistido a todo paciente terminal.

EUTANÁSIA NA HOLANDA:

Na Holanda a eutanásia é regulada, mas continua ilegal.

Desde 1990 o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica Holandesa (RDMA) concordaram em um procedimento de notificação de eutanásia. Desta forma, o médico fica imune de ser acusado, apesar de ter realizado um ato ilegal.

A Lei Funeral (Burial Act) de 1993 incorporou os 5 critérios para eutanásia e os 3 elementos de notificação do procedimento. Isto tornou a eutanásia um procedimento aceito, porém não legal. Estas condições eximem o médico da acusação de homicídio.

Os cinco critérios estabelecidos pela Corte de Rotterdam, em 1981, para a ajuda à morte não criminalizável:

1) A solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado;

2) A solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feito tal ponderação;

3) O desejo de morrer deve ter alguma duração;

4) Deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável;

5) A consultoria com um colega é obrigatória.

O acordo entre o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica da Holanda, estabelece 3 elementos para notificação:

1) O médico que realizar a eutanásia ou suicídio assistido não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Ele deve informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário ;

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2) A autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito;

3) O promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico.

Se o médico seguir as 5 recomendações o promotor não fará a acusação.

Em 1990, na Holanda ocorreram 11.800 mortes por eutanásia, suicídio assistido e overdose de morfina, perfazendo uma participação de 9% na mortalidade do país.

TIPO

Com consentimento

Sem consentimento

Total

Eutanásia ativa

2300

1000

3300

Suicídio assistido

400

-

400

Eutanásia por duplo efeito

3159

4941

8100

Total

5859

5941

11800

Sobre os autores
Antonio Soares Carneiro

pós-graduando em Direito na UFRN

Maria Edilma Cunha

pós-graduanda em Direito na UFRN

Jeane Maria Rodrigues Marinho

pós-graduanda em Direito na UFRN

Alexandre Érico Alves da Silva

pós-graduando em Direito na UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Antonio Soares; CUNHA, Maria Edilma et al. Eutanásia e distanásia.: A problemática da Bioética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1862. Acesso em: 23 dez. 2024.

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