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O dilema da Justiça Natural.

A crítica de Eric Voegelin à dogmatização do Direito Natural

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Agenda 06/03/2011 às 23:10

RESUMO

No presente estudo, pretendeu-se apresentar a abordagem do filósofo teuto-americano Eric Voegelin ao tema do direito natural e do justo por natureza, a partir de uma revisão bibliográfica centrada, principalmente, no seu ensaio Justo por Natureza. Para tanto, foi necessária uma explicação prévia da questão do símbolo na obra de Voegelin para em seguida explicar-se o porquê do justo por natureza ser um símbolo e não um conceito. Tentou-se, o quanto possível, dar as linhas gerais da interpretação voegeliniana da obra de Aristóteles, o primeiro a usar o termo physei dikaion, explicando-se, em seguida, como pode o justo por natureza ser considerado mutável pelo estagirita. Concluiu-se que o justo por natureza, ao invés de reduzir-se a meras proposições gerais, emerge da tensão viva experienciada por seres humanos representativos, não havendo, portanto, oposição alguma entre um suposto direito natural e um direito positivo, mas entre as almas abertas de seres humanos representativos e as almas fechadas guiadas pela desordem de hybris.

PALAVRAS-CHAVE: Eric Voegelin – Aristóteles – Direito Natural

ABSTRACT

In this study, we sought to introduce the approach of the Teutonic-American philosopher Eric Voegelin to the theme of natural law and the right by nature, based on a bibliographic revision centered chiefly on his essay Right por Nature. Therefore, it was necessary to issue a preliminary explanation on the symbol in the work of Voegelin, then explain why the right by nature is a symbol and not a concept. We tried, as much as possible, to give the general lines of the voegelian interpretation of Aristotle, the first to use the term physei dikaion, explaining then, considered by Aristotle, how can it be by nature changeable. It was concluded that the right by nature, rather than reduced to mere general propositions, emerge from the live tension experienced by representative humans, and, therefore, that there is not a supposed opposition between a natural law and a positive law, but between open souls of representative human beings and closed souls guided by the disorder of hybris.

KEY-WORDS: Eric Voegelin – Aristotle – Natural Law


1 INTRODUÇÃO

Num século em que pulularam teorias gerais e filosofias do Direito, ouvir que talvez o direito não tenha uma natureza soa estranho aos nossos ouvidos repletos das mais variadas e diferentes concepções acerca da essência do fenômeno jurídico.

Mas esta afirmação de fato foi feita. E não por um pensador menor. Foi feita por um dos maiores filósofos do século XX, assim considerado por muitos e grandes estudiosos, como Ellis Sandoz, e, no meio lusófono, Olavo de Carvalho e Mendo Castro Henriques. Trata-se de Eric Voegelin, filósofo alemão radicado nos Estados Unidos e cuja obra grandiosa vem sendo aos poucos editada no Brasil.

Que Voegelin permaneça ainda pouco conhecido nos meios acadêmicos brasileiros é, ao mesmo tempo, um sinal dos tempos e um convite – convite para apresenta-lo, convite para discuti-lo. Sua abordagem radicalmente nova a temas que vão da filosofia política à teoria da consciência é hoje debatida em dezenas de congressos ao redor do mundo, existindo mesmo uma sociedade reunindo centenas de estudiosos especializados em sua obra.

Mas este não é um artigo biográfico, ou mesmo um resumo da obra de um grande pensador. Fazê-lo estaria além de nossas capacidades. Trata-se, sim, de revisão bibliográfica, um objetivo mais modesto, mas não menos importante.

O que aqui se propõe é apresentar a abordagem de Voegelin a um tema mais específico: o direito natural. É, portanto, dupla a função do texto que vai a seguir: primeiro, apresentar um autor ainda pouco conhecido em terras pátrias; segundo, apresentar o que foi considerado um radical challenge ao projeto do Direito Natural (NORDQUEST, 1999), que é, justamente, a recuperação feita por Voegelin da base de experiência noética do símbolo do physei dikaion aristotélico – recuperação essa que traz uma visão inovadora ao tema do direito natural, que, como o próprio Voegelin diz, "ainda sofre seriamente do caráter tópico de seu objeto" (VOEGELIN, 2009a, p.175).

Mas, como diria Machado, "o melhor prólogo é o que contém menos coisas". Não nos alonguemos então.


2 VOEGELIN E O PROBLEMA DO DIREITO

Tendo sido assistente de Hans Kelsen na Universidade de Viena no início do século passado, Eric Voegelin teve, desde muito cedo, de enfrentar o problema do Direito. A abordagem de seu professor lhe parecia insuficiente, e Voegelin logo rejeitaria por completo o positivismo jurídico.

Mas se rejeitava o positivismo, não podemos dizer que tenha aderido às novas correntes de direito natural que, no pós-guerra, começaram a proliferar por toda a Europa. A posição de Voegelin sobre o assunto permaneceu num tal ar de obscuridade que o professor Mendo Castro Henriques (2009), grande estudioso de sua obra, dirá que Voegelin aceita e não aceita o direito natural: do ponto de vista pragmático, sim, aceita; do ponto de vista teorético, não.

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A posição dele não é fácil do gênero preto ou branco, e por isso eu disse pragmaticamente, sim, ele acha que tem importância afirmar princípios universais superiores aos do direito positivo; mas em último caso não se pode falar de um nomos physeos (lei da natureza) (HENRIQUES, 2009, p. 52).

Voegelin, no entanto, não escreveu de forma sistemática sobre o assunto. E não o fez por razões de ordem metodológica, já que, para ele, o direito natural, tornado um tópico das escolas de filosofia, é um descarrilamento, fruto da dogmatização da filosofia, que encobre o fundo de experiência existencial a que o símbolo do justo por natureza remetia originariamente.

Para compreendermos, então, a posição do filósofo sobre o tema, devemos dar atenção aos escritos em que Voegelin o analisa de forma mais densa: os dois ensaios, publicados em Anamnese, "Justo por natureza" e "O que é Natureza", e o postumamente publicado livro "A natureza do Direito", em especial o apêndice "Apontamentos Suplementares". É daí que iremos tirar insights maravilhosos e uma análise que, remontando a Aristóteles, tenta recuperar os significados do símbolo "justo por natureza". É aí que encontraremos a revolução voegeliniana no direito natural.


3 NO RASTRO DOS SÍMBOLOS

Voegelin inicia seu ensaio "Justo por Natureza" com a afirmação de que "Na filosofia clássica, ‘justo por natureza’ foi um símbolo com a ajuda do qual o filósofo interpretava sua experiência noética da ação humana justa" (VOEGELIN, 2009a, p. 175).

Há aí dois pontos, pelo menos, que devem ser notados: primeiro, o justo por natureza surgiu como um símbolo, não como uma teoria ou conceito; segundo, esse símbolo foi usado para expressar a experiência noética da ação humana justa, tal como experimentada pelo filósofo.

Mas o que são símbolos e qual a diferença de dizer que o justo por natureza é um símbolo e não uma coisa, uma ideia ou um conceito? Esta é uma das grandes contribuições de Voegelin à filosofia contemporânea, e, como não são muitos que estão familiarizados com as construções do filósofo, é necessário esclarecê-las.

A reconstituição dos símbolos que se tornaram vazios de significados às experiências originais que os produziram foi, talvez, uma das maiores batalhas intelectuais de Eric Voegelin. Em sua autobiografia, ditada ao professor Ellis Sandoz, Voegelin relata que foi só após a redação de volumes e mais volumes de uma monumental História das Ideias Políticas que ele percebeu que "ideias eram um desenvolvimento conceitual secundário" e que o foco de interesse deveria concentrar-se não sobre ideias, mas sobre as "experiências da realidade cuja articulação tenha engendrado uma grande variedade de símbolos" (VOEGELIN, 2007, p. 123).

Precisei desistir de tomar as ‘ideias’ por objetos de uma história e definir que o fenômeno investigado seria a experiência da realidade – pessoal, social, histórica, cósmica. No entanto, só era possível explorar essas experiências investigando suas articulações por meio de símbolos. (...) Os homens valem-se de símbolos para expressar suas experiências, e os símbolos são a chave para compreender essas experiências (VOEGELIN, 2007, pp. 123-124, grifos nossos).

O deslocamento do centro da pesquisa filosófica de ideias e teorias para os símbolos faz emergir a preocupação fundamental não com proposições logicamente coerentes, mas com as experiências mesmas que engendraram os símbolos. Uma tal investigação acerca do direito natural, então, procuraria não "leis eternas e imutáveis" mas as experiências do filósofo que deram origem ao símbolo do "justo por natureza".

Símbolo é, desta forma, o termo escolhido por Voegelin "para indicar como o pensar meditativo emerge da realidade da ordem, para criar ordem na consciência questionante. (...) É no símbolo que ocorre a relação de consciência e ser" (HENRIQUES, 2010, p. 137).

Os símbolos são fenômenos de linguagem engendrados pelo processo da experiência de participação. Os símbolos de linguagem que expressam uma experiência não são invenções de uma consciência humana imanentista, mas são engendrados no processo mesmo de participação (VOEGELIN, 2007, p.116).

O ser humano não existe como um observador colocado perante objetos de uma realidade externa ao homem; o ser humano é um participante do processo da realidade (HENRIQUES, 2009). Não somos espectadores autossuficientes; somos, sim, atores "desempenhando um papel no drama do ser" (VOEGELIN, 2009b, p. 45). Daí dizer-se que os símbolos não são "invenções de uma consciência imanentista". Dizê-lo seria dar uma concretude aos símbolos que eles de fato não têm, por se referirem a experiências de participação e não a objetos externos.

É nesta linha que conclui Olavo de Carvalho:

É da experiência direta aí [na Metaxy] colhida que surgem os símbolos com que o ser humano procura dar alguma inteligibilidade ao processo existencial que ele não pode observar de fora e de cima, porque o processo o envolve em todos os instantes e sob todos os aspectos. (CARVALHO, 2009, grifos nossos).

A existência do homem é, portanto, a própria participação (VOEGELIN, 2009b), e os símbolos, produto direto dessa participação, a ela se referem, dela emergem e é nela que têm significado. Torná-los referentes a objetos de um mundo supostamente externo é transformá-los em ideias, e ideias "são responsáveis por deformar tanto a verdade das experiências quanto sua simbolização" (VOEGELIN, 2007, p. 121).

Etimologicamente, símbolo vem do grego synbolè, significando aproximação, ajustamento, encaixamento (SANTOS, 2007). Este significado de encaixe ou ajuste nos revela esse traço importante dos símbolos que Voegelin tentou recuperar: o símbolo ajusta-se à realidade, às tensões e paradoxos da realidade da existência humana, iluminando-a. Daí Olavo de Carvalho, citando Susanne Langer, dizer que o símbolo é uma matriz de intelecções: "O símbolo não existe para ser explicado, mas para inspirar e fortalecer nossa capacidade de buscar explicações" (CARVALHO, 2007b).

O símbolo não é algo simplesmente criado, de forma arbitrária pelo ser humano; ele é uma resposta da consciência humana ao processo da realidade: "Uma parte da resposta do homem à experiência da realidade é articular seu significado, e isto ele faz através da criação de símbolos que representam a experiência e sua realidade subjacente" (EALY, 2005, p. 149).

Em Equivalences of Experience and Symbolization in History, da proposição fundamental de que o homem participa no processo da realidade, Voegelin (1990) concluirá que: i) o homem tem consciência da realidade como um processo, de si mesmo como parte da realidade, e de sua consciência como um modo de participação no processo; ii) enquanto participante consciente, o homem é capaz de engendrar símbolos que expressam sua experiência da realidade; iii) o homem, por fim, sabe que os símbolos engendrados são parte da realidade que eles simbolizam. O símbolo, como Voegelin o utiliza, não é um mero referente linguístico a um objeto concreto: ele surge naturalmente, do próprio processo da realidade, permitindo a consciência humana explica-lo, tornando-o menos opaco e mais translúcido. Neste sentido, mito e filosofia são igualmente símbolos, diferenciando-se não por um ser verdadeiro e outro falso, mas por um grau maior de diferenciação. Voegelin tratará, então, de equivalências entre os símbolos, já que, conquanto sejam diferentes os graus de compacidade e diferenciação entre eles, a estrutura da realidade por eles expressa é a mesma. É assim que conclui Mendo Castro Henriques (2010) ao dizer que "a dinâmica da realidade está presente em todas as épocas; o que muda é o grau de diferenciação".

O que deve ficar claro, então, é que os símbolos iluminam a realidade, encaixam-se a suas tensões permitindo a consciência humana explica-la. Os símbolos apontam para a realidade, e é a realidade que deve ser procurada: a realidade tem primazia sobre os símbolos; mais: ela tem primazia sobre qualquer ideia, teoria ou o que quer que, sob a rubrica de filosofia, queira substitui-la. Tal qual no famoso Retrato de Auguste Gabriel Godefroy, de Chardin, a preocupação primordial de Voegelin foi com a realidade mesma, o "fascínio da realidade", como dito por Castro Henriques (2009). A tentativa de fazer dos símbolos uma referência a objetos concretos e não a experiências de realidade, e tentar fazer deles derivar um corpo de normas eternamente válidas é, para Voegelin, uma "deformação dos símbolos", processo iniciado pelos estoicos e ainda hoje não superado (NORDQUEST, 1999).

Resgatar a realidade, restituindo aos símbolos os seus significados originários é o dever do filósofo. "(...) talvez o mais importante preceito de meu trabalho, é retornar às experiências que engendram os símbolos" (VOEGELIN, 2007, p. 143). É isso que Voegelin fará em relação ao direito natural e ao justo por natureza. E é isso que levará Sandoz a dizer que o pensamento do filósofo alemão é revolucionário, revolução comparável às de Copérnico e Newton (SANDOZ, 2010).

3.1 DEFORMAÇÕES DOS SÍMBOLOS

Se o trabalho do filósofo é "retornar às experiências que engendram os símbolos" é porque estas experiências, em algum momento, foram esquecidas, sob montanhas de deformações e teorizações, mais preocupadas com coerência lógica do que com a realidade.

Steven D. Ealy (2005), analisando a questão dos símbolos na obra de Eric Voegelin, escreve que "para serem vitais, os símbolos devem permanecer ligados às suas experiências originárias". No momento em que se quebra esta ligação, em que as experiências são deixadas de lado, os símbolos, transformados em lugares comuns, deformam-se. E é exatamente isso que aconteceu com o símbolo do justo por natureza e é este o problema de muitas das doutrinas de direito natural.

"No afastamento dos símbolos de suas experiências evocativas, a linguagem que o filósofo usou para explicar sua relação com o Fundamento transcendente foi considerada como asserções proposicionais acerca do mundo externo, ou simplesmente topoi – especulação sem referência a nenhum critério existencial a não ser a consistência interna exigida de uma construção lógica" (SANDOZ, 2010, p. 233).

Daí Voegelin dizer que o debate acerca do direito natural ainda peca pelo caráter tópico do seu objeto: topicalidade que é decorrência direta desta parekbasis, deste desvio em que as experiências que engendraram o símbolo do justo por natureza foram esquecidas, deformando-o por completo e fazendo do seu significado mera proposição geral e abstrata.

Esta deformação deixa de lado o fato fundamental de que "tanto a consciência humana da realidade quanto a realidade mesmas são tensionais e paradoxais" (EALY, 2005, p. 149), fazendo com que o sujeito acredite que a "verdade da existência é uma série de proposições acerca da ordem correta do homem na sociedade e na história, proposições que sejam demonstradas verdadeiras e aceitas por todos" (VOEGELIN, 1990, p. 117).

Amputam-se, assim, os eixos de tensão que formam a existência humana. A uma interrogação fundamental, uma questão irrespondível, tenta-se dar uma resposta na forma de uma proposição que se pretende absolutamente verdadeira. A realidade é ela mesma tensional e paradoxal, por isso "o conhecimento da realidade trazido pelos símbolos nunca pode se tornar uma posse final da verdade" (VOEGELIN, 1990, p. 121).

Olavo de Carvalho expressará esse caráter tensional da existência humana ao afirmar que "a posição do ser humano na estrutura da realidade se define por seis perguntas-limite, que nem encontram respostas satisfatórias, nem ficam totalmente sem resposta" (CARVALHO, 2007a, p. 117, grifos nossos). Essas perguntas dizem respeito a polos de tensão: origem-fim, natureza-sociedade, transcendência-imanência. É a resposta a estas tensões que definirá "a posição do ser humano na estrutura da realidade". Os símbolos surgem como resposta a estas tensões; não são, portanto, proposições universalmente válidas, absolutamente verdadeiras, criadas arbitrariamente pelo homem. A tentativa de fazer dos símbolos algo similar a isso é uma deformação, um descarrilamento cuja origem remonta aos estoicos.

O principal erro do estoicismo, segundo Voegelin, foi esquecer que o ser humano é parte imanente, parte transcendente, e sua existência envolve experiências do transcendente que só podem ser expressas através de um discurso alusivo, como aquele usado no mito. Ao fazer dos símbolos proposições objetivas a referir-se a tais experiências, estar-se-ia a admitir que estamos lidando com coisas ou objetos, e já vimos que os símbolos surgem no processo da realidade, são engendrados por ele e o iluminam. Eles não são "invenções de uma consciência humana imanentista", nem meros signos verbais a referir-se a objetos e coisas externas, não são conceitos. Conceitos são, para Voegelin, definições que se referem a objetos que existem no tempo e no espaço. Assim, por exemplo, não pode existir um conceito de história porque a história não é a uma realidade no tempo e no espaço. O que vale para a história, vale também para o physei dikaion, o justo por natureza: não se trata de um conceito, mas da simbolização da tensão entre experiência e existência (LAWRENCE, 1984).

Os estoicos (...) trataram os símbolos da nossa participação numa realidade mais ampla, como o nous, ou a razão, ‘como se eles fossem conceitos referindo-se a objetos sobre os quais o filósofo deveria formular proposições’. Na visão de Voegelin, eles materializaram o encontro humano-divino e o reduziram a um tonos (NORDQUEST, 1999, p. 33).

Voegelin adverte:

A transformação das experiências em simbolizações originais em doutrinas podia conduzir a uma deformação da existência, caso o contato com a realidade tal como experienciada fosse perdido e o uso dos símbolos de linguagem engendrados pelas experiências e simbolizações originais degenerasse em um jogo mais ou menos vazio (VOEGELIN, 2007, p. 123).

Esta transformação é que tornará plausível o surgimento de uma lei natural fixa e imutável (NORDQUEST, 1999), e daí um conceito de direito natural, como se o justo por natureza fosse algo, uma coisa.

O que os estoicos tornaram obscuro – e assim continuou por séculos e séculos – deve ser tornado claro: é isto que Voegelin fará, guiado pelo insight da primazia da realidade sobre o símbolo. Ele examinará os textos aristotélicos para descobrir qual fundo de experiências repousa sob o símbolo do justo por natureza (physei dikaion). Vejamos, então, que experiências são estas.

Sobre o autor
Horácio Lopes Mousinho Neiva

Acadêmico do 9º Período de Direito da Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEIVA, Horácio Lopes Mousinho. O dilema da Justiça Natural.: A crítica de Eric Voegelin à dogmatização do Direito Natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2804, 6 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18634. Acesso em: 26 dez. 2024.

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