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Responsabilidade civil dos médicos

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Agenda 01/03/2000 às 00:00

8. Experiência em seres humanos.

Nenhum médico poderá efetuar experiência em pacientes, sem o consentimento destes, principalmente quando o tratamento trouxer mais riscos do que benefícios, sob pena de abuso do poder.

Ainda que o paciente consinta em ser a "cobaia" para algum procedimento, o médico deve agir dentro dos limites de seu código de ética. É claro que permite-se certas inovações, aliás o avanço da ciência depende das inovações. No entanto, as ações devem sempre estar lastreadas em uma perspectiva de estudos e não simplesmente na vontade do médico.

Independente da autorização concedida pelo próprio doente ou por familiares, o profissional não poderá realizar intervenções ou tratamentos que demandem enorme risco em detrimento da pequena vantagem a ser alcançada.


9. Procedimentos não autorizados.

Regra geral, sempre que o paciente se negar a realizar determinada intervenção, o médico deverá privar-se de realizá-la.

No entanto, em casos de vida ou morte, o profissional se encontrará em situações muito delicadas.

José de Aguiar Dias entende que estando o paciente em perfeito estado de lucidez, sendo-lhe explicados todos os riscos que poderão advir da não intervenção naquele momento e ainda assim ele se negue à intervenção, o médico não será responsabilizado pelo resultado que obter, ainda que seja a morte do paciente.

Este não nos parece, à luz da legislação, o melhor entendimento. O direito à vida é indisponível e ninguém poderá colocá-la em risco aleatoriamente.

Sob o ponto de vista penal, uma vez que o paciente esteja correndo iminente perigo de vida, o médico tem a obrigação de agir da melhor forma possível, mesmo indo contra o pedido do próprio doente ou de seus familiares. Não estará nesse caso, abusando do poder, uma vez que o Código Penal brasileiro, em seu artigo 146, §3°, inciso I diz que não será considerado constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.

Agora, sob o ponto de vista da responsabilidade civil, a situação acima narrada torna-se infinitamente mais delicada. Suponha que o médico obedeça o paciente e não pratique qualquer ato, resultando na morte da vítima. Suponha agora que mesmo desrespeitando o paciente, o médico realize determinado procedimento que acabe por levar a vítima à morte.

Será que o profissional seria responsabilizado em ambos os casos?

Esta resposta só seria possível na análise de casos concretos. É de se considerar a urgência e o perigo do procedimento utilizado. A "concordância" do paciente com a realização uma cirurgia, por exemplo, é importante, mas não essencial e não implica em presunção de culpa.

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São muito comuns casos de pessoas pertencentes a religiões ou credos que não autorizam a transfusão de sangue em seus seguidores ou parentes enfermos. Havendo tempo hábil, poderá o médico requisitar autorização judicial para o ato, eximindo-se então de qualquer responsabilidade caso essa permissão seja negada.

Ainda assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através de seu Desembargador Sérgio Gischkow Pereira, em 1995, ao julgar a apelação n. 595.000.373, decidiu que não cabe ao judiciário decidir sobre altas hospitalares e tratamentos médicos, salvo em casos especialíssimos ou que envolvam menores. "Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja (...)", independentemente de suas crenças pessoais.

Portanto, existindo dúvida, deverá o médico agir de acordo com a literatura médica.


10. Conclusão.

Pode-se concluir, em resumo, que a responsabilidade médica está basicamente lastreada no conceito de culpa, em suas diversas modalidades: a culpa por negligência, imprudência e imperícia.

Embora existam dificuldades na prova judicial dessa ocorrência, tal fato não deve interferir na conduta médica, a qual deve estar sempre baseada nos deveres de informação e aconselhamento, dever de assistência e dever de prudência.

Ocorrendo falha médica, e comprovada a culpa, incide o dever de indenizar, o qual compreenderá os danos materiais e morais, em seus diversos graus de intensidade e valoração, conforme critérios que a lei e a jurisprudência vierem a fixar.

Cabe, portanto ao médicos, se precaverem da melhor forma possível, tomando todas as cautelas que julguem necessárias, inclusive no que diz respeito ao próprio aprendizado e atualização.


Bibliografia.

- KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

- CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

- STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

- BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Aspectos da Responsabilidade Civil e do Dano Médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 733, p. 53-75, nov. 1996.

- AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade Civil do Médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 718, p. 33-53, ago. 1995.

- SILVEIRA, Reynaldo Andrade da. Responsabilidade Civil do Médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 674, p. 57-62, dez. 1991.

Sobre o autor
Guilherme Martins Malufe

bacharel em Direito em Americana (SP), pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALUFE, Guilherme Martins. Responsabilidade civil dos médicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1867. Acesso em: 23 nov. 2024.

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