Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Ética do notário no desempenho de suas funções

Exibindo página 2 de 2
Agenda 19/03/2011 às 11:46

5 BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Luciana Rodrigues. Introdução ao direito notarial e registral. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 691, 27 mai. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6765>. Acesso em: 07 jun. 2010.

BACHELLI, Luciano. Noções de ética profissional. Produzido em 13 de gosto de 2008. Disponível em: <http://professorbacchelli.spaceblog.com.br/177969/Aula-de-Etica-Profissional-I-1-aula/. Acesso em: 07 jun. 2010.

BRANDELLI, Leonardo. Atas notariais. In: Site Oficial de Leonardo Brandelli, artigo publicado em 08 nov. 2007a. Disponível em: <http://www.leonardobrandelli.com.br//artigo/index.asp?tghj=Nzg>. Acesso em: 07 jun. 2010.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007b.

BRASIL, Jurisprudência. Apelação Cível nº 70006490585. Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Carlos Cini Marchionatti. Julgado em 13 de junho de 2003. Publicado no DJ do dia. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 07 jun. 2010.

BRASIL, Jurisprudência. Apelação Cível nº 98.015375-1. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Relator: José Mazoni Ferreira. Julgado em 18 de março de 2002. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 07 jun. 2010.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL, Jurisprudência. Recurso Extraordinário nº 234.935/SP. Supremo Tribunal Federal. Relator: Celso de Mello. Julgado em 24 de junho de 1999. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 jun. 2010.

CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada: Lei nº 8.935, 18 de novembro de 1994. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

FERRAZ, Sérgio; MAHADO, Alberto de Paula (coords.). Ética na advocacia. V. 2. Brasília: OAB Editora, 2004.

GUTIÉRREZ-ÁLVAREZ, Jorge. Sobre la ética notarial. In: Podium Notarial, nº 27, p.13-20. México, 2003.

NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1999.

PUGLIESE, Roberto J. Direito notarial brasileiro. São Paulo: Leud, 1989.

SANTOS, Flauzilino Araujo dos. Sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores. Trabalho elaborado em dezembro de 1997, no curso de mestrado em direito civil da Universidade Paulista - UNIP, sob a orientação do Prof. Dr. Artur Marques da Silva Filho. Disponível em: <http://www.primeirosp.com.br/Flauzilino.rtf>. Acesso em: 05 mai. 2008.

UINL, União Internacional do Notariado. Princípios de deontologia notarial. Resultado da Reunião do Conselho Permanente da União Internacional do Notariado - UINL, realizada em janeiro de 2005, na cidade de San José da Costa Rica. Tradução de João Figueiredo Ferreira, Diretor do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e 2º Tabelião de Protestos em Porto Alegre - RS. Disponível em: <http://www.mundonotarial.org/deonto.html>. Acesso em: 07 jun. 2010).


Notas

  1. "Deontologia é a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o complexo de princípios e regras que disciplinam particulares comportamentos do integrante de uma determinada profissão. Deontologia Forense designa o conjunto das normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico" (NALINI, 1999, p. 173).
  2. Esta parece ser a orientação contemporânea do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que a atividade notarial, ainda que delegada ao particular, constitui função pública, vez que revestida de estatalidade, que consiste no exercício do poder certificante, destinado a atestar a veracidade e a legitimidade de determinados fatos e atos jurídicos. Veja-se: "ementa: Serventuário extrajudicial (Oficial Registrador/Tabelião de Notas). Sua qualificação como servidor público. Atividade estatal. Função pública. Sujeição à mesma disciplina constitucional aplicável aos demais servidores públicos, em tema de aposentadoria compulsória (70 anos de idade). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. RE não conhecido. - os oficiais registradores e os tabeliães de notas - que são órgãos da fé pública e que desempenham atividade de caráter eminentemente estatal - qualificam-se, no plano jurídico-administrativo, como servidores públicos, sujeitando-se, em conseqüência, ao mesmo regime constitucional de aposentação compulsória, por implemento de idade (70 anos), aplicável aos demais agentes públicos. - O regime instituído pela vigente Constituição Federal (artigo 236) não afetou a condição jurídico-administrativa dos serventuários extrajudiciais, cuja qualificação, como servidores públicos, foi preservada, em seus aspectos essenciais, pela Lei Fundamental promulgada em 1988" (STF, RE 234.935/SP, 1999).
  3. "Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Reconhecimento de firma falsa pelo serventuário. Contrato de valor expressivo. Dever de reconhecimento da assinatura na modalidade autêntica. Verificação por semelhança. Negligência no desempenho da função. Certeza da autoria do documento que induziu terceiro contraente em erro. Indenização devida. O tabelião responde pelo ato do escrevente autorizado, que reconhece firma falsa, pois o serventuário está obrigado a cercar o ato do reconhecimento de todas as cautelas indispensáveis para que não seja infirmada a fé pública que lhe é ínsita. [...]. Recurso desprovido" (TJSC, AC 98.015375-1, 2002).
Sobre a autora
Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz

Notária e Registradora no Estado do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Fabíola Gabriela Pinheiro. Ética do notário no desempenho de suas funções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2817, 19 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18723. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!