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A repartição do ICMS nas vendas pela internet.

Como adequar os princípios constitucionais aos tempos de comércio eletrônico

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As vendas diretas a pessoas físicas pela internet apresenta resultados crescentes, impactando em perda de arrecadação do ICMS nos Estados destinatários destas operações.

RESUMO:

Este trabalho discute o efeito do incremento do e-commerce sobre a repartição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O trabalho inicialmente apresenta o comércio eletrônico, em especial na sua modalidade de vendas diretas a pessoas físicas. Esta modalidade apresenta resultados de faturamento crescentes, impactando em perda de arrecadação do ICMS nos Estados destinatários destas operações. O trabalho discute os princípios constitucionais envolvidos, a legislação infraconstitucional, o contexto de sua elaboração, anterior a popularização da Internet e o seu impacto na sociedade e nas formas de se comercializar. Conclui-se que para atender ao princípio constitucional da redução das desigualdades regionais, o Sistema tributário necessita de revisão constitucional objetivando a repartição do ICMS nas operações interestaduais de vendas on-line destinadas a não contribuintes do Imposto.

Palavras-chave: Comércio eletrônico. Perda de arrecadação do ICMS. Desigualdades regionais.

ABSTRACT:

This paper discusses the effect of the increasing e-commerce on division of the Tax on Circulation of Goods and Services (ICMS). The work presents the e-commerce in particularly in its mode of direct sales to individuals. This mode presents the results of increasing revenue, impacting loss of revenue from the ICMS in the recipients of these operations. We discuss the constitutional principles involved, the legislation infra, the context of their development, prior to popularization of the Internet and its impact on society and ways to market. It is concluded that to meet the constitutional principle of reduce regional inequalities, the tax system needs constitutional revision aimed at distribution of ICMS interstate online sales to non-taxpayers.

Keywords: Ecommerce. Loss of revenue of the ICMS. Regional inequalities.


1. Introdução

Com o crescimento do comercio eletrônico na Internet, também denominado e-commerce, especialmente na modalidade de vendas interestaduais no varejo, surge uma distorção no sistema constitucional de divisão do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O sistema de tributação do ICMS tem em si um princípio que objetiva a diminuição das desigualdades sócio-econômicas entre regiões. Este princípio se dá pela aplicação de alíquotas menores nas operações de vendas interestaduais entre Estados membros da Federação. As operações de vendas destinadas a contribuintes do imposto nos Estados das regiões norte, nordeste, centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo se dá a uma alíquota de 7% da base de cálculo do ICMS. O contribuinte nestes Estados ao realizar sua venda no varejo irá aplicar sua alíquota interna ao consumidor final. Esta alíquota pode ser de 17% no valor de sua venda, e esta diferença entre o débito pela venda (17%) e o crédito pela compra (7%) será recolhido ao Estado. As operações entre os Estados das regiões sul e sudeste, bem como as vendas dos Estados das demais regiões a aqueles primeiros, se dá a uma alíquota de 12%, para as vendas interestaduais a contribuintes. Esta diferença entre 7% e 12% contribui para diminuir as desigualdades regionais, transferindo uma parcela do ICMS destas operações para os Estados menos desenvolvidos.

Com a melhoria da infraestrutura e segurança nas transações na Internet, surgem as vendas interestaduais feitas diretamente ao consumidor final. O ICMS nestas operações se faz pela alíquota final de venda ao consumidor. Esta operação de venda se dá pela alíquota interna, por exemplo, 17%, e é devida integralmente ao Estado remetente. Como muitas das empresas de vendas pela Internet estão localizadas nos Estados mais desenvolvidos, estabeleceu-se hoje uma distribuição de riqueza às avessas: dos pobres para os ricos.

O Sistema de Tributário só prevê uma situação em que o consumidor final se vê sujeito ao recolhimento do Imposto de forma direta. Esta situação se dá na importação de bens do exterior. Este mecanismo foi criado como forma de incentivar a aquisição de produtos nacionais, onerando os importados. Hoje com um novo contexto de fortes vendas interestaduais pela Internet destinadas a consumidores finais, parece que se faz necessário adotar o princípio já regrado na importação para estas novas operações, ou uma nova forma de repartir o ICMS entre os Estados envolvidos, obediência ao mandamento Constitucional de diminuir as desigualdades regionais.


2. O Comércio eletrônico na atualidade

A Internet vem revolucionando diversas atividades. Ela facilita e multiplica a comunicação global entre pessoas e instituições. Estas possibilidades têm reflexos econômicos, principalmente através do comércio eletrônico, uma aplicação das tecnologias da informação direcionada para apoiar processos produtivos e transações de bens e serviços [1].

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Através da Internet se comercializa tanto produtos tangíveis, quanto os intangíveis, neste caso principalmente aqueles em formato digital. O comércio eletrônico possibilita a articulação entre o desenvolvimento, a produção, a distribuição e as vendas de bens físicos, tais como livros, discos, automóveis e computadores, fazendo com que a negociação possa ser rápida e econômica. Na modalidade digital, a distribuição de bens e serviços intangíveis se faz a custos de reprodução e distribuição mínimos [1]. A negociação com bens intangíveis, com a dificuldade de rastrear a sua circulação, praticamente não encontra barreiras alfandegárias ou restrições.

2.1. Incremento de vendas no comércio eletrônico

Em países com melhor infraestrutura, onde a Internet se estabeleceu há mais tempo, como os Estados Unidos e em parte da Europa, o e-commerce já é sucesso. Segundo Felipine [2], nos Estados Unidos o faturamento de empresas com o comércio eletrônico já ultrapassa uma centena de bilhões de dólares. Neste número estão excluídos os setores de passagens aéreas, leilões on-line, jogos e outros setores fora do controle governamental.

O comércio eletrônico no Brasil vem apresentando um crescimento vertiginoso. Em 2006 faturou-se 4,4 bilhões [2]. Em 2010 estima-se um faturamento 13,6 bilhões, o que representa um crescimento de mais de três vezes no período. A figura 1 mostra um crescimento médio acima de 30% ao ano. Nestes dados estão excluídas as vendas de automóveis, leilões on-line (Mercado Livre, E-bay, entre outros) e passagens aéreas. É uma infinidade de lojas virtuais vendendo roupas, bebidas, remédios, livros, CDs e eletrodomésticos, durante todos os dias da semana e a qualquer hora do dia. Parte destas vendas é destinada a consumidores de outros Estados, concorrendo com as economias locais, e sem a repartição do imposto sobre a circulação de mercadorias.

Figura 1: Evolução do faturamento do Varejo Online

Fonte: http://www.e-bit.com.br. Não considera as vendas de automóveis, passagens aéreas e leilões on-line.

2.2 Fatores condicionantes

Segundo Tigre [3], o comércio na Internet tem sua viabilização dependente da transposição de importantes barreiras técnicas, culturais e de infra-estrutura. "A rede revoluciona não só a noção de tempo e espaço como também os fundamentos organizacionais das empresas que se propõem a explorar tais atividades" [3].

Tigre [1] ainda destaca como fatores condicionantes à difusão da Internet e em consequência o incremento de operações comerciais tendo a mesma como suporte:

- Infraestrutura de telecomunicações;

- Nível educacional e capacitação tecnológica;

- Distribuição de renda;

- Disponibilidade local de hardware e software;

- Política governamental.

Considerando o quanto ainda precisa ser feito, principalmente em regiões menos favorecidas, para atender a estes fatores condicionantes, é fácil avaliar que ainda há muito espaço para o crescimento da modalidade de comércio eletrônico no Brasil.

O Brasil já é hoje um dos países com maior número de usuários acessando a Internet, apresentando um crescimento percentual de 900%, para o período de 2000 a 2008, mas ainda longe da marca de mais de 15% de usuários dos países melhores posicionados, conforme a Tabela 1.

Tabela 1: Países com maior número de usuários da Internet

Posição

País

Usuários

% Adoção da Internet

% de usuários

População (2008)

% de Crescimento dos Usuários (2000 - 2008)

1

China

253.000.000

19,0

17,3

1.330.044.605

1.024,4

2

USA

220.141.969

72,5

15,0

303.824.646

130,9

3

Japão

94.000.000

73,8

6,4

127.288.419

99,7

4

Índia

60.000.000

5,2

4,1

1.147.995.898

1.100,0

5

Alemanha

52.533.914

63,8

3,6

82.369.548

118,9

6

Brasil

50.000.000

26,1

3,4

191.908.598

900,0

Fonte: http://www.e-commerce.org.br/stats.php [7]

2.3 A percepção de segurança e aumento das transações

Segundo Diniz [3], a falta de confiança dos consumidores também diz respeito à segurança dos sistemas de comércio eletrônico. "Ainda existe a percepção entre os consumidores de que as redes de computadores estão sujeitas a ataques constantes de pessoas ou grupos interessados em roubar ou adulterar informações" [3]. Apesar desta percepção, com o aumento das operações seguras e criptografadas, e com a confiança que as operações bancárias de Internet-banking são realizadas, os consumidores vêm passando por uma mudança de perfil. A Tabela 2 mostra que a quantidade de pessoas conectadas a Internet vem crescendo em relação à população brasileira. Dados de 2008 mostram que 26,1% da população são Internautas, totalizando 50 milhões.

Tabela 2: Quantidade de pessoas conectadas a Internet no Brasil

Data da Pesquisa

População total IBGE

Internautas (milhões)

% da População Brasileira

Nº de Meses (base=jan/96)

Crescimento Acumulado (base=jul/97)

2008 / mar

191,9

50,00

26,1%

133

4.248%

2007 / dez

188,6

42,60

22,8%

130

3.604%

2006 / dez

186,7

30,01

17,2%

118

2.508%

Fonte: http://www.e-commerce.org.br/stats.php [7]

O aumento da confiança nas transações feitas na Internet pode ser observada pela Tabela 3, que mostra que em 2010 já existiam 23 milhões de consumidores on-line no Brasil. Esta evolução se dá a uma taxa de crescimento superior a taxa de crescimento de pessoas conectadas à Internet, comparada com a população.

Tabela 3: Evolução de consumidores on-line (milhão)

 

Ano

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

Consumidores

1.1

2,0

2,6

3,4

4,8

7,0

9,5

13,2

17,6

23,0

Crescimento %

-

81

30

31

41

46

36

39

33

30

Fonte: http://www.e-commerce.org.br/stats.php [7]

Segundo a Carta de Princípios do Comércio Eletrônico [4], aprovada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), "O crescimento da oferta de serviços ao consumidor é manifesta. A proporção de empresas que utilizam a Internet para oferta de serviços ao consumidor aumentou de 56% em 2007 para 64% em 2008. Para a continuação dessa expansão, a universalização do acesso é fundamental; é essencial que a Internet seja acessível e segura a todos os cidadãos e às empresas".

2.4. Compras coletivas

A Internet revoluciona as formas de se comerciar. Visando aumentar o poder de barganha, os consumidores podem realizar uma compra coletiva, obtendo assim bons descontos, intermediados por uma empresa virtual. Deste modo, além da venda direta ao consumidor, segundo a Revista Veja [5], surge agora o novo fenômeno das compras coletivas na Internet. Segundo esta reportagem, o Brasil apresenta uma economia em expansão, onde 35 milhões de consumidores recém-chegados a classe C, com uma atração muito forte pelas redes sociais (maior canal para divulgação desta forma de vendas) formam o mercado desta forma de venda direta. Estima-se que o número de sites do setor chegue a 2000 em dezembro de 2011, com 20 milhões de brasileiros cadastrados e um faturamento de um bilhão de reais [5].

O comércio eletrônico pode ser dividido em dois blocos principais. No primeiro bloco estão as transações de compra e venda de produtos entre empresas [1]. Em geral com um volume relativamente baixo de transações de alto valor financeiro. Quando estas operações são realizadas entre os Estados da Federação, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) se faz com alíquotas interestaduais, com a divisão do imposto e obediência ao princípio constitucional da diminuição das desigualdades sócio-econômicas entre regiões. No segundo bloco estão as transações entre empresas e consumidores finais, que se caracterizam por um alto volume de transações, com baixo valor financeiro envolvido em cada uma delas. Estas operações, quando destinadas a consumidores finais localizados em outro Estado, se realizam com a alíquota interna do Estado remetente, não cabendo mais nenhum ICMS ao Estado destinatário.

Sobre os autores
Francisco Carlos de Alexandria

Especialista em Auditoria Fiscal Contábil pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió e em Gestão Fazendária pela UFAL. Fiscal de Tributos Estaduais na SEFAZ-AL

Sérgio Silva de Carvalho

Mestre em Ciência da Computação pela UFPE. Especialista em Gestão Fazendária pela UFAL. Fiscal de Tributos Estaduais na SEFAZ-AL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALEXANDRIA, Francisco Carlos; CARVALHO, Sérgio Silva. A repartição do ICMS nas vendas pela internet.: Como adequar os princípios constitucionais aos tempos de comércio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2821, 23 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18734. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Título original: "Como adequar os princípios constitucionais aos tempos de comércio eletrônico".

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