5. Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de autoria do Deputado Luiz Carreira, filiado ao DEM/BA, que tramita no Congresso Nacional tem como pretensão revogar a alínea "b" do Art. 155, II, § 2º, VII, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, vendas para não contribuintes [13].
Essa Proposta objetiva modificar o regime de tributação nas operações interestaduais decorrentes de vendas para o consumidor não contribuinte do ICMS, inclusive por meio eletrônico, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual (7% ou 12%) e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
6. Conclusão
A Internet vem revolucionando a sociedade moderna. Novas formas de realizar negócios surgem e entre elas o comércio eletrônico ou e-commerce, que com seu rápido crescimento deu início a situações não previstas na legislação existente. A natureza da Internet é dinâmica e sob certos aspectos também é volátil, ou seja, novas formas negócios surgem, mas empresas também podem desaparecer. Na área de operações mercantis, a Internet permitiu o acesso de pessoas físicas, a qualquer dia e hora, a uma diversidade produtos e de estabelecimentos de vendas on-line, de qualquer lugar do planeta.
Com este novo cenário de negócios surgem também novas demandas de marco regulatório. No tocante à regulação relativa à Tributação, nem sempre é possível regular devido a impossibilidade de se rastrear operações com produtos intangíveis em formato digital. Para as operações de comércio eletrônico que envolve o ICMS, com bens e mercadorias tangíveis, vem sendo observadas elevadas taxas de crescimento e valores significativos.
Junto com o aumento das operações de e-commerce surgem distorções no marco regulatório. Muitas destas operações envolvem distintos Estados da Federação e são relativas a vendas diretas a pessoas físicas, não contribuintes do ICMS. Em obediência a legislação posterior a Constituição Federal de 1988, estas operações são realizadas na alíquota interna do Estado remetente, nada mais sendo devido ao Estado destinatário. Isto parecia razoável no contexto da época, de baixo volume de operações interestaduais diretas a consumidor final, pessoa física. Com as operações de comércio eletrônico na casa dos R$13 bilhões (2010), e crescendo com a melhoria da segurança e da infraestrutura de Internet, as economias dos Estados importadores, em sua maioria fracas, passam a transferir riqueza para as economias mais fortes, dos Estados de localização da maioria dos estabelecimentos de e-commerce.
A Constituição de 1988 tem como um de seus princípios a busca pela redução das desigualdades regionais e sociais. O Sistema Tributário, em atendimento ao princípio constitucional, estabeleceu diferença de alíquotas nas operações de circulação de mercadorias entre Estados localizados em regiões, de forma a beneficiar àqueles em regiões menos desenvolvidas sócio-economicamente. Isto ocorre para operações entre agentes contribuintes do ICMS, mas quando a operação tem como destinatário pessoa física em outro Estado, o imposto é devido ao Estado remetente. Isto se justificava, pois não seria possível cobrar o imposto do consumidor final, não inscrito nas administrações estaduais da fazenda, e devido ao reduzido valor envolvido à época. Neste contexto o legislador estendeu a incidência do ICMS à pessoa física, somente na importação de bens e mercadorias do exterior, e mesmo nesta situação, sendo devido o imposto ao Estado destinatário.
Alguns Estados destinatários das operações interestaduais de vendas a pessoa física, vem editando leis e regulamentos sabidamente inconstitucionais, como forma de corrigir as distorções na divisão do ICMS. A recente proposta de emenda à Constituição (PEC), de autoria do Deputado Luiz Carreira, é a forma legal de corrigir esta distorção, porém talvez não seja de aprovação fácil no Congresso Nacional, face aos interesses conflitantes entre os Estados envolvidos.
Uma forma alternativa seria a instituição, pelo CONFAZ, de um Convênio entre Estados para disciplinar estas operações, por meio da instituição de um regime de substituição tributária. Um exemplo de sua possibilidade é o Convênio ICMS nº 51, de 2000, disciplinou operações semelhantes com a venda interestadual de veículos novos a não contribuintes do Imposto. Este Convênio corrigiu a distorção, garantindo o recolhimento do imposto ao Estado destinatário. A sua operacionalização é relativamente fácil por se tratar de operação de faturamento direto para o consumidor, com entrega na concessionária local, sendo a montadora do veículo substituto tributário. Nas operações de vendas interestaduais diretas a consumidor final, não contribuinte do Imposto, os Estados remetentes signatários deste possível convênio, remeteriam, via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a parcela do ICMS que coubesse ao Estado destinatário.
Referências
[1] Tigre, Paulo Bastos. Comércio Eletrônico e Globalização: desafios para o Brasil.
[2] Felipine, Dailton. ABC do e-commerce: os quatro segredos de um negócio bem sucedido na Internet.
[3] Diniz, Eduardo Henrique. Comércio Eletrônico: Fazendo Negócios por meio da Internet. Scielo.
[4] Fórum do Comércio Eletrônico (FCE). Carta de Princípios do Comércio Eletrônico. Disponível em: http://noticias.pgr.mpf.gov.br//noticias/noticias-do-site/copy_of_pdfs/carta-principios.pdf .>. Acesso em 05 mar. 2011.
[5] Betti, Renata. Agora a liquidação é em casa. Revista Veja, Ed. 2204, ano 44, nº7, 16/02/2011.
[6] PINHEIRO, Marcio Alves. O direito empresarial e seus princípios constitucionais. Jus Vigilantibus, 31 mar. 2008. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/32517>. Acesso em 22 fev. 2011.
[7] Evolução da Internet e do e-commerce. Disponível em: http://www.e-commerce.org.br/stats.php>. Acesso em 23 fev. 2011.
[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 06 nov. 2010.
[9] Behrndt, Marco Antônio. E-Commerce sofre com a guerra fiscal. Disponível em: < http://www.ipnews.com.br/telefoniaip/index.php?option=com_k2&view=item&id=3432:e-commerce-sofre-com-a-guerra-fiscal>. Acesso em 03 mar. 2011.
[10] BRASIL, CTN - Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm>. Acesso em 11 nov. 2010.
[11] Convênios ICMS - o que são? Como funcionam? Equipe Portal Tributário. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/conveniosicms.htm>. Acesso em 25 fev. 2011.
[12] Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/confaz>. Acesso em 25 fev. 2011.
[13] Artigo: Proposta de emenda à Constituição prevê nova regra tributária para o comércio eletrônico< http://cidadebiz.ig.com.br/conteudo_detalhes.asp?id=42800>. Acesso em 26 fev. 2011.
[14] BRASIL, Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/LCP/Lcp87.htm>. Acesso em 11 nov. 2010
[15] Bezerra, Sandra Regina Alencar Guarita. Tributário - Substituição Tributária - Diferenças entre Convênio e Protocolo. Disponível em: <http://www.dtadvogados.com.br/dtadvogados/Portugues/detNoticia.php?codnoticia=43&PHPSESSID=21a7438f927001f496a008f5a292d941>. Acesso em 05 mar. 2011.
[16] BRASIL, Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp24.htm>. Acesso em 05 mar. 2011.
Notas
- Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
- Conselho Nacional de Política Fazendária