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O parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal e o vice-presidente da República

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Agenda 25/03/2011 às 10:05

3. Atribuições Constitucionais e Legais

Sob a égide da Constituição da República [44] de 05 de outubro de 1988, o Vice-Presidente da República, além de suas primordiais atribuições (primeiro substituto e sucessor), mantém sua bandeira-insígnia [45]. A Vice-Presidência acomoda-se em gabinete próprio, com chefia e assessorias e ajudância de ordem [46], com segurança pessoal, de familiares e de residências realizada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República [47]. Inerentes ao cargo são as prerrogativas e sujeições dispostas nos artigos 52, 77 a 82, 89 a 91, 102, com grande relevo:

"Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente."

"Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais."

(...)

"Seção V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL"

"Subseção I - Do Conselho da República"

"Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:"

"I - o Vice-Presidente da República;"

"II - o Presidente da Câmara dos Deputados;"

"III - o Presidente do Senado Federal;"

"IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;"

"V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;"

"VI - o Ministro da Justiça;"

"VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução."

"Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:"

"I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;"

"II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas."

"§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério."

"§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República."

"Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional"

"Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:"

"I - o Vice-Presidente da República;"

"II - o Presidente da Câmara dos Deputados;"

"III - o Presidente do Senado Federal;"

"IV - o Ministro da Justiça;"

"V - os Ministros militares;"

"VI - o Ministro das Relações Exteriores;"

"VII - o Ministro do Planejamento."

"§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:"

"I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;"

"II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;"

"III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;"

"IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático."

"§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional." (g. n.)

Constata-se que o parágrafo único do artigo 79 da Constituição Cidadã repete o § 2º do artigo 77 da emenda nº 1, de 1969, que, por sua vez, reproduz o § 2º do artigo 79 da Carta de 1967. Neste ínterim, sobressaem as lições de José Cretella Júnior [48]:

"514. Lei complementar e atribuições do Vice-Presidente"

"A lei complementar, desde 1967 (art. 79, § 2º, última parte), passando por 1969 (art. 77, § 2º, primeira parte) e chegando em 1988 (art. 79, parágrafo único, primeira parte) tem sido o veículo jurídico adequado para conferir atribuições ao Vice-Presidente da República, exceto na hipótese em que o Chefe do Executivo o convoque diretamente para missões especiais. Estas não precisam constar necessariamente da lista de atribuições que a lei complementar, taxativamente enumerar, não se excluem, por outro lado. Há, pois, atribuições que, se não constarem do rol das enumeradas na lei complementar, o Vice-Presidente não pode desempenhar, mesmo que o Presidente as outorgue. E há atribuições que o Presidente ad libitum pode entregar ao Vice-Presidente, para desempenho, embora já constem da lei complementar dispositivo que permita ao Vice-Presidente sugerir a aplicação de medidas que entenda indispensáveis à segurança do Estado, ou sobre matéria financeira ou orçamentária, desde que a Comissão Mista do Congresso nacional solicite."

"515. Atribuições decorrentes de missões especiais"

"O Vice-Presidente deverá auxiliar o Presidente, sempre que for por este convocado para missões especiais. O art. 77, § 2º, da EC nº 1, de 1969, e o art. 79, parágrafo único da Constituição de 1988, aludem, pela primeira vez, às missões especiais atribuídas ao Vice-Presidente da República. Quais seriam essas atribuições ? A resposta encontra-se na enumeração taxativa de tarefas que competem à União, art. 8º da EC nº 1, de 1969 e no art. 21 da Constituição de 1988. Entre outras, as seguintes atribuições: (a) auxiliar o Presidente no exame da situação nacional para, observado da lei complementar, permitir ou não a passagem de forças estrangeiras no território nacional, ou a permanência temporária; (b) analisar a situação para mobilização nacional; (c) colaborar no comando superior das Forças Armadas; (d) auxiliar o Presidente, quando se tratar de decretação do estado de sítio; (e) colaborar na eventualidade de ser decretada intervenção federal nos Estados. São atribuições de Poder Executivo as que a lei complementar poderá outorgar ao Vice-Presidente da República, quando colabora com o Presidente." (destacamos)

O artigo 77, "caput", da atual Constituição foi alterado pela emenda nº 16, de 4 de junho de 1997 (Emenda da Reeleição):"A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente." Também pela Emenda da Reeleição foi modificada a redação do artigo 82: "O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

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Ao artigo 91 foi alterado o inciso V e acrescido o inciso VIII como membros natos do Conselho de Defesa Nacional: ao invés de Ministros Militares, incluem-se o Ministro da Defesa e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Regulamentando o § 2º do artigo 90 da atual Lei Maior, a lei federal nº 8.041, de 5 de junho de 1990, cuida da organização e funcionamento do Conselho da República. Destacam-se dessa lei sobre órgão superior de consulta:

"Art. 3º ..............................................."

(...)

"§ 4º A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada."

(...)

"Art. 4º Incumbe à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio administrativo ao Conselho da República, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência da República secretariar-lhe as atividades."

"Art. 5º O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República."

"Parágrafo único. O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto."

"Art. 6º As reuniões do Conselho da República serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros."

"Art. 7º O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições."

O § 2º do artigo 91 da Carta de Outubro é regulamentado pela lei federal nº 8.183, de 11 de abril de 1991, alterada pelo artigo 5º da medida provisória nº 2216-37, de 31 de agosto de 2001 cuidando da organização e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do Presidente da República:

"Art. 2º ............."

(...)

"§ 1° O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada."

"§ 2° O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional."

"§ 3° O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Geral para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional."

"Art. 3° O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República."

"Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação."

"Art. 4º Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN."

"Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal."

"Art. 5° O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional."

"Parágrafo único. As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere:"

"I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;"

"II - quanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;"

"III - quanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional."

"Art. 6º Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva."

"Art. 7° A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto."

Quanto ao Conselho de Defesa Nacional, este órgão consultivo da Presidência deve oferecer parecer opinativo na hipótese do parágrafo único do artigo 1º da lei complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997 ("À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da República dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, quando será ouvido, sempre, o Conselho de Defesa Nacional"). Em outras palavras, quando for nenhum dos seguintes casos: para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional; em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica; para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras; e em missão de busca e salvamento. A referida lei complementar refere-se ao Conselho de Defesa Nacional e não, ao Vice-Presidente da República.

A atual lei de organização da Presidência da República e Ministérios (lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e alterações posteriores), dispõe:

"Art. 1º ............................................."

(...)

"§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:"

"I - o Conselho da República;"

"II - o Conselho de Defesa Nacional."

(...)

"Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente."

"Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil."

Vale ressaltar que o Presidente e Vice-Presidente da República são eleitos em chapa única [49] desde 1965, não mais separadamente como ocorria até então, quando era possível ter titular e sucessores de conflitantes ideologias políticas, como ocorreu na "República da Espada" e durante as gestões JK e Jânio (Jango como Vice-Presidente).

A ausência de regulamentação origina situações ilógicas, como bem apontado por Pedro Alberto Vono Soares [50]:

"Com base no que se demonstrou, verifica-se que a transmissão do cargo de Presidente da República tem sido calcada em dispositivo inexistente na Constituição Federal, pois esta, em seu artigo 79, prevê somente duas hipóteses para o caso de transmissão: substituição do Presidente, no caso de impedimento, e sucessão, no caso de vaga, pelo Vice-Presidente, sendo, portanto, a viagem ao exterior motivo que não enseja a transmissão do cargo. Tem surgido um impasse constitucional, uma vez ser possível que dois Presidentes estejam, sumultaneamente, no exercício do cargo; o Presidente que viaja, praticando atos no exterior e, o Vice-Presidente, praticando atos no Brasil. Além disso, deve ser levado em consideração os excessivos dias em que o Vice-Presidente fica no exercício do cargo, como se pôde demonstrar anteriormente, dando margem, inclusive, a extravagâncias no comportamento do Presidente em exercício, como o já citado episódio da viagem a Mombaça, no Ceará."

"Dessa maneira, deve-se buscar a solução para o ato político da transmissão, praticado ao arrepio da lei magna e admitido pela despreparada classe política, a quem caberia zelar pelo fiel cumprimento do ordenamento jurídico nacional, pois o vácuo jurídico cria costume e um Estado não pode ser regido por normas costumeiras, que se sobrepõem às constitucionais. A expressão de Cícero se aplicaria bem ao caso: "O tempora! O mores!" (grifamos)

Pode vir à mente a lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibidades), alterada pelas de nº 81, de 13 de abril de 1994 e nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), mas todas regulamentam o § 9º do artigo 14 da atual Constituição da República, embora tratem do Vice-Presidente da República.

Consoante as lições de Alexandre de Moraes [51], as funções do Vice-Presidente da República são:

- típicas ou próprias: "as que resultam de previsão expressa e específica da Constituição Federal ou de lei complementar" – substituto e sucessor do Presidente da República (arts. 79, "caput", e 80); membro nato do Conselho da República (art. 89, I) e do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, I); e outras atribuições regulamentadas por lei complementar (art. 79, parágrafo único, segunda parte).; e

- impróprias: "são aquelas genericamente previstas pela Constituição Federal, pelas quais o Vice-Presidente auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais" – as da primeira parte do parágrafo único do art. 79 da atual Constituição Federal.

Resumindo, na atual Constituição da República o Vice-Presidente da República possui como atribuições:

1.Substituto do Presidente da República (art. 79, "caput");

2.Sucessor do Presidente da República (art. 80);

3.Auxiliar do Presidente da República, quando convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único, 1ª parte);

4.Membro nato do Conselho da República (art. 89, I);

5.Membro nato do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, I); e

6.Outras atribuições regulamentadas por lei complementar (art. 79, parágrafo único, 2ª parte).

A regulamentação dessas últimas atribuições ainda não foi aprovada, descartando-se para essa finalidade, as leis complementares nº 64, de 1990 e alterações posteriores (inelegibilidades), e a de nº 90, de 1997 (sobre o Conselho de Defesa Nacional).

Sobre os autores
Marcia Yamada

Especialista em Direito Constitucional e Direito Municipal pelo LFG-Unisul.

Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YAMADA, Marcia; NEGRÃO, Luiz. O parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal e o vice-presidente da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18773. Acesso em: 5 nov. 2024.

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