REINALDO FILHO, Demócrito. O projeto de lei sobre crimes
tecnológicos (PL nº 84/99). Notas ao parecer do Senador Marcello Crivella.
Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 375, 17 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5447>.
Acesso em: 25 mar. 2011.
BRASIL. Código Penal. "TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Peculato. Art. 312 -
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze
anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade
que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo § 2º -
Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena -
detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a
reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato
mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer
utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em
sistema de informações (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000) Art.
313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000). Modificação
ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000). Art.
313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000). Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000).
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou
para o administrado.(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)."
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm>.
Acesso em: 11 mar. 2011.
MOREIRA, Gerson Luis. Breve estudo sobre o sindicato.
Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2781>.
Acesso em: 23 mar. 2011.
VIEGAS, Weverson. Liberdade sindical. Jus Navigandi,
Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4063>.
Acesso em: 24 mar. 2011.
SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Natureza jurídica e órgão
registrador das entidades sindicais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10,
n. 818, 29 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7355>.
Acesso em: 24 mar. 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical.
São Paulo: LTR, 5ª Ed., 2008, fls. 279.
RAUPP, Eduardo Caringi. O registro de entidades sindicais.
Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 292, 25 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5127>.
Acesso em: 24 mar. 2011.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. "Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II -
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas
relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os
"habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data"
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas".
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmn>.
Acesso em: 22 mar. 2011.
Delegado de Polícia Federal.
Mestre em Administração Pública pela UnB.
Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online.
Autor de 129 artigos e 12 livros.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CABRAL, Bruno Fontenele. Considerações sobre a competência para o julgamento do crime de "peculato por equiparação" do art. 552 da CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2827, 29 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18781. Acesso em: 25 nov. 2024.