Notas
- A autoria da expressão "abstrativização do controle difuso" é atribuída ao professor Fredie Didier Jr.
- Cumpre mencionar que é objeto do presente trabalho a análise do controle de constitucionalidade repressivo exercido pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não será examinado o controle preventivo de constitucionalidade bem como o controle exercido pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
- Sobre o caso Marbury v. Madison veja-se CUNHA JÚNIOR (2008, p. 284-294).
- Segundo CUNHA JÚNIOR (2008, p. 286-287), antes da decisão de Marshall, a judicial review já tinha precedentes no direito norte americano.
- Na realidade, a ADC foi inserida na Constituição em 1993, com a Emenda Constitucional nº 03.
- Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
- Nas Constituições que precederam à de 1988, a legitimidade para propositura de ação direta de inconstitucionalidade era exclusiva do Procurador Geral da República.
- Por todos, veja-se o entendimento de Gilmar Mendes, em seu artigo O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional, cuja referência completa consta da bibliografia, ao final do trabalho.
- Veja-se capítulos 4 e 5 do presente trabalho.
- Aprovada em 08 de dezembro de 2004.
- O termo é utilizado por DIDIER JÚNIOR (in NOVELINO, 2008). O autor dedica uma parte (Ponto 3) de sua importante obra sobre o tema para delinear o que ele chama de "objetivização do recurso extraordinário".
- O Ministro Gilmar Ferreira Mendes, tomou posse como ministro do STF em 20 de junho de 2002, assumindo a presidência da Corte em 23 de abril de 2008. Informações retiradas do sítio www.stf.jus.br, acesso em 24 de maio de 2009.
- Decisão publicada no DJU de 27/02/2004. Caso "Mira Estrela".
- Cumpre observar que, tendo sido originada de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário, a decisão teria que vincular apenas as partes, efeito típico do controle difuso. Mas nesse caso, a resolução emitida pela TSE, com base na decisão do RE 197/917, conferiu efeito erga omnes à decisão.
- O §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 vedava a progressão de regime prisional nos crimes hediondos, e tinha a seguinte redação:
- Informativo 454/STF
- Informativo 463/STF
- Expressão utilizada pelo Ministro Gilmar Mendes
- O tema será abordado com maior detalhamento no capítulo seguinte, linhas abaixo.
- Informativo 463/STF
- idem
- Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista dos autos o Ministro Min. Ricardo Lewandowski, segundo notícia trazida pelo Informativo 463/STF.
- Nesse ponto, cumpre destacar que, em 28 de março de 2007 foi publicada a Lei 11.464, que passou a permitir a progressão de regime nos crimes hediondos. Por isso, a Reclamação 4335/AC perdeu seu objeto no que tange à possibilidade ou não de progressão. Permanece, pois, tão somente a discussão acerca da possibilidade de atribuição de efeito erga omnes e força vinculante às decisões proferidas pelo STF, em sede de controle difuso-incidental.
- Veja- se RE nº 298.694; Processo Administrativo nº 318.715; RE nº 376.852; AI nº 375.011. Todos os julgados aqui citados são do STF.
- A idéia de força normativa da Constituição consagrou-se a partir do pensamento de Konrad Hesse, que escreveu obra justamente com o título, "A força normativa da Constituição" (Die normative Kraft der Verfassung), traduzida para o português por Gilmar Mendes e publicada por Sérgio Antônio Fabris Editor.
- Por todos veja-se STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Referência completa no final do trabalho.
- Já abordada no capítulo 3 do presente trabalho.
- Gilmar Mendes e Eros Grau.
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 2º.(...)
§1.º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.