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O novo panorama do controle de constitucionalidade no Brasil.

"Abstrativização" do controle difuso

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Notas

  1. A autoria da expressão "abstrativização do controle difuso" é atribuída ao professor Fredie Didier Jr.
  2. Cumpre mencionar que é objeto do presente trabalho a análise do controle de constitucionalidade repressivo exercido pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não será examinado o controle preventivo de constitucionalidade bem como o controle exercido pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
  3. Sobre o caso Marbury v. Madison veja-se CUNHA JÚNIOR (2008, p. 284-294).
  4. Segundo CUNHA JÚNIOR (2008, p. 286-287), antes da decisão de Marshall, a judicial review já tinha precedentes no direito norte americano.
  5. Na realidade, a ADC foi inserida na Constituição em 1993, com a Emenda Constitucional nº 03.
  6. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
  7. I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  8. Nas Constituições que precederam à de 1988, a legitimidade para propositura de ação direta de inconstitucionalidade era exclusiva do Procurador Geral da República.
  9. Por todos, veja-se o entendimento de Gilmar Mendes, em seu artigo O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional, cuja referência completa consta da bibliografia, ao final do trabalho.
  10. Veja-se capítulos 4 e 5 do presente trabalho.
  11. Aprovada em 08 de dezembro de 2004.
  12. O termo é utilizado por DIDIER JÚNIOR (in NOVELINO, 2008). O autor dedica uma parte (Ponto 3) de sua importante obra sobre o tema para delinear o que ele chama de "objetivização do recurso extraordinário".
  13. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes, tomou posse como ministro do STF em 20 de junho de 2002, assumindo a presidência da Corte em 23 de abril de 2008. Informações retiradas do sítio www.stf.jus.br, acesso em 24 de maio de 2009.
  14. Decisão publicada no DJU de 27/02/2004. Caso "Mira Estrela".
  15. Cumpre observar que, tendo sido originada de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário, a decisão teria que vincular apenas as partes, efeito típico do controle difuso. Mas nesse caso, a resolução emitida pela TSE, com base na decisão do RE 197/917, conferiu efeito erga omnes à decisão.
  16. O §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 vedava a progressão de regime prisional nos crimes hediondos, e tinha a seguinte redação:
  17. Art. 2º.(...)

    §1.º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

  18. Informativo 454/STF
  19. Informativo 463/STF
  20. Expressão utilizada pelo Ministro Gilmar Mendes
  21. O tema será abordado com maior detalhamento no capítulo seguinte, linhas abaixo.
  22. Informativo 463/STF
  23. idem
  24. Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista dos autos o Ministro Min. Ricardo Lewandowski, segundo notícia trazida pelo Informativo 463/STF.
  25. Nesse ponto, cumpre destacar que, em 28 de março de 2007 foi publicada a Lei 11.464, que passou a permitir a progressão de regime nos crimes hediondos. Por isso, a Reclamação 4335/AC perdeu seu objeto no que tange à possibilidade ou não de progressão. Permanece, pois, tão somente a discussão acerca da possibilidade de atribuição de efeito erga omnes e força vinculante às decisões proferidas pelo STF, em sede de controle difuso-incidental.
  26. Veja- se RE nº 298.694; Processo Administrativo nº 318.715; RE nº 376.852; AI nº 375.011. Todos os julgados aqui citados são do STF.
  27. A idéia de força normativa da Constituição consagrou-se a partir do pensamento de Konrad Hesse, que escreveu obra justamente com o título, "A força normativa da Constituição" (Die normative Kraft der Verfassung), traduzida para o português por Gilmar Mendes e publicada por Sérgio Antônio Fabris Editor.
  28. Por todos veja-se STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Referência completa no final do trabalho.
  29. Já abordada no capítulo 3 do presente trabalho.
  30. Gilmar Mendes e Eros Grau.
Sobre os autores
Karina Ferreira Lanza

Analista do Ministério Público de Minas Gerais . Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto/MG.Especialista em Direito Processual pela Unisul . Pós-graduanda em Direito Público pela UNIFEMM

André de Abreu Costa

Graduado pela Universidade Federal de Ouro Preto/MG. Mestre em Teoria do Direito pela PUC-Minas.Professor de Direito no Instituto Metodista Izabela Hendrix. Professor de Direito da Faculdade de Pedro Leopoldo. Professor da pós graduação em Direito Público da UNIFEMM. Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LANZA, Karina Ferreira; COSTA, André Abreu. O novo panorama do controle de constitucionalidade no Brasil.: "Abstrativização" do controle difuso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2830, 1 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18803. Acesso em: 23 nov. 2024.

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