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Relação jurídica do plano de previdência com entidade complementar fechada

Agenda 17/04/2011 às 10:56

1. Introdução

O sistema previdenciário no Brasil abrange, ao lado do regime geral e dos regimes próprios, a possibilidade do regime privado complementar, de caráter facultativo.

Como em qualquer área social, podem surgir conflitos entre o participante do plano de benefícios e a entidade, e a impossibilidade de solução amigável ou autocompositiva faça com que as partes busquem a prestação jurisdicional.

Há controvérsia sobre a competência para processar e julgar litígios envolvendo entidades fechadas de previdência complementar. Em virtude de envolver empregador e empregado, há quem sustente ser de competência da Justiça Trabalhista, enquanto outra corrente, apoiada na natureza do contrato, afirma ser da Justiça Estadual.


2. Previdência Complementar Aberta e Fechada

A previdência privada no Brasil é dividida em aberta e fechada (art. 4º da LC nº 109/2001): a) a previdência aberta é aquela acessível a qualquer pessoa, que não precisa pertencer a determinada categoria, profissão, empresa, etc.; b) por sua vez, a previdência fechada é restrita, pois se limita a pessoas pertencentes a um grupo delimitado, e normalmente é instituída por uma empresa, para seus empregados. Logo, a filiação à entidade de previdência privada pressupõe a existência de vínculo com o patrocinador ou o instituidor do plano (art. 16 da LC nº 109/2001).

Existem outras diferenças entre as duas modalidades, como o objetivo: enquanto o ente de previdência aberta também pode visar o lucro (e não somente assegurar o pagamento dos benefícios), a entidade de previdência fechada não pode ter fins lucrativos, pois todos os recursos devem ser reinvestidos no próprio sistema (princípio do mutualismo). Por esse motivo, a entidade de previdência aberta deverá ser organizada como sociedade anônima, enquanto a entidade de previdência fechada deve ser constituída sob a forma de sociedade civil ou de fundação. Excepcionalmente, as entidades de previdência aberta sem fins lucrativos que já operavam antes da entrada em vigor da LC nº 109/2001 ficaram autorizadas a manter sua organização jurídica de sociedade civil (art. 77, § 1º).

O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência é o Ministério da Previdência e Assistência Social, enquanto as entidades abertas estão sujeitas à fiscalização do Ministério da Fazenda (art. 74 da LC nº 109/2001).

Quanto aos administradores, os planos de previdência aberta podem ser operados por entidade aberta de previdência complementar ou por companhia seguradora (art. 36, caput e parágrafo único, da LC nº 109/2001). Já os planos fechados só podem ser operados pela entidade fechada instituidora ou patrocinadora do plano (art. 31, I e II, da LC nº 109/2001).

Os planos da previdência aberta podem ser individuais, acessíveis a qualquer pessoa natural, ou coletivos, quando abrangem pessoas vinculadas (direta ou indiretamente) a uma pessoa jurídica contratante (art. 26 da LC nº 109/2001). Por outro lado, na previdência fechada os planos são apenas coletivos, pois oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores, ou a todos os associados dos instituidores (arts. 12, 16 e 31 da LC nº 109/2001).

Os principais sujeitos dos planos de previdência fechada são: a) participante, a pessoa natural, vinculada ao patrocinador ou ao instituidor, que adere ao plano (art. 8º, I, da LC nº 109/2001); b) beneficiário, a pessoa designada pelo participante (dependente ou não) para o recebimento dos benefícios previstos no regulamento; c) assistido, que recebe o benefício de prestação continuada, podendo ser o participante ou o beneficiário (art. 8º, II), dependendo da situação de fato e do regulamento; d) patrocinador, a pessoa jurídica que estabeleceu o plano de previdência para seus empregados e administradores (art. 31, I); e) e instituidor, a entidade profissional, classista ou setorial, que cria o plano para seus associados (art. 31, II, da LC nº 109/2001).


3. Competência nos Litígios de Entidade Fechada de Previdência Complementar

Tendo em vista que na previdência aberta não existe qualquer ligação de subordinação entre o participante e a entidade, não há discussão sobre a competência da Justiça Estadual para apreciar os litígios existentes.

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Porém, a controvérsia surge quando a discussão envolve o participante e a entidade fechada, levando em consideração a existência de vínculo (empregatício ou associativo) entre ambos.

Para o STJ, a competência para processar e julgar litígio entre participante e a entidade fechada de previdência complementar é da Justiça Estadual. Nesse sentido: AgRg no Ag 1283790/SC, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 27/04/2010, DJe 18/05/2010; EDcl nos EDcl no Ag 899015/DF, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/06/2009, DJe 22/06/2009. Cita-se, ainda, ementa de acórdão da 2ª Seção:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO. VALORES E DIREITOS. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 - A competência se define pela natureza da demanda, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir. Na espécie, a causa de pedir remota é o contrato de previdência privada firmado pelo autor com a ré. A causa de pedir próxima é o descumprimento da avença, relativa ao plano de previdência privada.

2 - A demanda, pois, é eminentemente de índole civil, não tendo relevância o fato de ser plano de previdência privada, contratado em face da ex-relação empregatícia do autor com a Brasil Telecom (antiga TELEMS). Não há pedido de relação de trabalho ou empregatícia, tão pouco de verbas trabalhistas, mas de devolução de valores em decorrência de desligamento do plano.

3 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, suscitante (CC 108195/MS, 2ª Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009).

De acordo com os julgamentos referidos, o contrato de previdência privada tem natureza civil, e é autônomo em relação ao contrato de trabalho, motivo pelo qual a competência é de Vara Cível da Justiça Estadual.

Doutrinariamente, Maria da Glória Chagas Arruda afirma que a relação entre participante e entidade fechada é de natureza civil, com direitos e obrigações para ambos [01]. Para Luís Ronaldo Martins Angoti, não devem ser confundidas as controvérsias trabalhistas (diretamente derivadas do contrato de trabalho, créditos dele decorrentes, ou das condições de sua prestação) com aquelas relacionadas com o contrato previdenciário, logo, na segunda hipótese a Justiça Estadual terá competência [02].

Por outro lado, a Justiça do Trabalho entende ter competência sobre o assunto, levando em conta que a entidade de previdência fechada integra a empresa, que o contrato com aquela tem vinculação com o contrato de trabalho, e que essa contribuição previdenciária complementar seria uma espécie de salário indireto. No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

(...) Este Tribunal há muito consagrou que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias relativas a complementação de aposentadoria que decorre do contrato de trabalho, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho (AIRR 69340-60.2003.5.04.0302, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 07/05/2008, DJ 30/05/2008).

Na doutrina, destaca-se o entendimento de Demócrito Reinaldo Filho, para quem a competência é da Justiça do Trabalho, mesmo que já tenha ocorrido a extinção do vínculo, por ser a relação previdenciária precedida por uma relação trabalhista. Sustenta que "a relação contratual empregatícia não encerra, com o seu término, a produção de efeitos jurídicos. Mesmo extinta, ela continua a produzir alguns efeitos, e um desses efeitos é justamente proporcionar que o (ex)empregado assuma a condição de assistido de plano (contrato) previdenciário administrado por outra empresa" [03].

Hipólito da Luz de Barros Garcia também defende que a Justiça do Trabalho é competente, por se tratar de questão originária do contrato de trabalho [04].

O STF deverá resolver o assunto no RE 586453/SE, relatado pela Min. Ellen Gracie, no qual a Fundação Petrobrás de Seguridade Social questiona decisão do TST, que fixou a competência da Justiça Trabalhista para litígios sobre planos de previdência complementar privada. No dia 11/09/2009 foi reconhecida a repercussão geral do RE, e desde então diversas pessoas (naturais e jurídicas) já apresentaram manifestação no processo, postulando seu ingresso na qualidade de amicus curiae.

Também no STF, no RE 583050/RS, relatado pelo Min. Cezar Peluso, discute-se a competência para dirimir litígios envolvendo entidade de previdência fechada. Porém, no caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto pelo Banco Santander Banespa S/A, que impugna decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a competência da Justiça Estadual de primeira instância.

Assim, ambos os casos envolvem entes de previdência fechada, porém, enquanto a Petros sustenta a competência da Justiça Estadual, o Santander Banespa S/A defende ser competente a Justiça do Trabalho.

A votação dos dois recursos extraordinários pelo Pleno do STF teve início no dia 03/03/2010, contando com a sustentação oral de diversos amici curiae [05]. No RE 586453/SE, a Min. Ellen Gracie deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que no caso concreto não existe relação trabalhista entre o assistido e a entidade fechada de previdência complementar (por estar extinto o contrato de trabalho), motivo pelo qual a competência é da Justiça Estadual. Os Ministros Cezar Peluso e Dias Toffoli acompanharam o voto da relatora, enquanto a Min. Cármen Lúcia divergiu, por entender que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a controvérsia.

Já no RE 583050/RS, o Min. Cezar Peluso negou provimento, por entender que no caso concreto a competência é da Justiça Estadual. Salientou que três situações distintas podem ocorrer nesses litígios: a) se a relação jurídica não derivar do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Comum; b) caso essa relação decorra do contrato laboral, compete à Justiça Trabalhista resolver o litígio; c) e se existir controvérsia acerca da natureza da relação, não compete ao STF resolvê-la, por se tratar de reexame de provas, vedado pelas Súmulas nº 279 e 454. Também foi acompanhado pelos Min. Ellen Gracie e Dias Toffoli, divergindo a Min. Cármen Lúcia. Em ambos os recursos houve pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, interrompendo o julgamento.

Para resolver a controvérsia, é imprescindível a interpretação da extensão do inciso I do art. 114 da Constituição, segundo o qual "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Por outro lado, o § 2° do art. 202 da Constituição prevê que "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei".

Redação similar possui o art. 68 da LC nº 109/2001: "As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes".

Porém, pode-se afirmar, a priori, que qualquer controvérsia sobre o plano de previdência complementar de entidade fechada não é oriunda da relação de trabalho? Ou, ao inverso, pode-se dizer antecipadamente que deriva do vínculo laboral?

A incerteza derivada dos questionamentos permite concluir que não se pode sustentar como regra que a competência sempre será da Justiça do Trabalho, ou que necessariamente pertence à Justiça Estadual.


4. Conclusões

É evidente que, com base no art. 202, § 2°, da Constituição (e no art. 68 da LC nº 109/2001), não se pode confundir a relação previdenciária entre participante e instituidor ou patrocinador com a relação trabalhista entre empregado e empregador.

Contudo, o direito previdenciário e o direito do trabalho possuem diversos pontos de intersecção. Cita-se, por exemplo, o benefício previdenciário de salário-maternidade, que surgiu como um direito trabalhista, e somente com a entrada em vigor da Lei nº 6.136/74, passou a ser um benefício da Previdência Social (mas, para os segurados empregados, continuou a ser pago pelos empregadores, que podem deduzir esse valor de suas contribuições previdenciárias), existindo conjuntamente com o direito trabalhista da licença-maternidade [06].

Do mesmo modo, na relação do participante com a entidade fechada de previdência complementar podem surgir controvérsias derivadas exclusivamente da relação previdenciária (como o questionamento de modificações no plano de previdência, ou o descumprimento da cláusula contratual), mas também decorrentes do contrato de trabalho, tais como o reflexo do pagamento posterior de horas extras (entre outras verbas) sobre o benefício previdenciário, ou a complementação da aposentadoria paga pela empresa, aos seus ex-empregados, em virtude de negociação coletiva.

Conforme destacado pelo Min. Cezar Peluso em seu voto no RE 583050/RS, a competência deve ser fixada de acordo com a relação jurídica que fundamenta a controvérsia: se apoiada no contrato de trabalho (como, por exemplo, pedido de complementação de aposentadoria, ou reflexo de horas extras ou outras verbas trabalhistas pagas a posteriori sobre o cálculo do benefício), a competência será da Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF). Porém, se não tiver relação com o vínculo trabalhista (como a inobservância da alguma cláusula contratual), competirá à Justiça Comum processar e julgar o feito (art. 202, § 2º, CF).


Notas

  1. ARRUDA, Maria da Glória Chagas. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face da previdência privada. São Paulo: LTr, 2008, p. 93.
  2. ANGOTI, Luís Ronaldo Martins. A competência para julgar ações no âmbito da previdência complementar. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2176, 16 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13001>. Acesso em: 20 mar. 2011.
  3. REINALDO FILHO, Demócrito. Litígio entre participante e operadora de plano previdenciário patrocinado por empresa privada. Competência da Justiça Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 377, 19 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5455>. Acesso em: 20 mar. 2011.
  4. GARCIA, Hipólito da Luz de Barros. Previdência privada. Resgate de reserva de poupança de entidade fechada. Competência da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1569, 18 out. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10548>. Acesso em: 20 mar. 2011.
  5. Sobre os amici curiae: CARDOSO, Oscar Valente. O amicus curiae nos Juizados Especiais Federais. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, nº 60, pp. 102-112, mar. 2008.
  6. Sobre o assunto: CARDOSO, Oscar Valente. Despedida sem justa causa e legitimidade para pagamento do salário-maternidade. Revista de Previdência Social. São Paulo, nº 353, pp. 303-307, abr. 2010.
Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Relação jurídica do plano de previdência com entidade complementar fechada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2846, 17 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18920. Acesso em: 23 nov. 2024.

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