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Judiciário de calça curta e a vanguarda do atraso

Agenda 01/06/2000 às 00:00

No ano de 2000, algo revolucionário ocorreu na alta corte judiciária do Brasil. Não foi a modernização da reforma judiciária, que acabou sendo uma colcha de retalhos que cobriu a cabeça e descobriu os pés, mas outro fato revolucionário.

O ano 2000 será lembrado como uma data histórica: o ano em que as mulheres puderam entrar no palácio judiciário do STF vestindo calças compridas , derrubando uma proibição data de 1828 (isto mesmo, 1828).


A Constituição da República, já em 1988, reafirmava em seu Art. 5º, exatamente em seu primeiro inciso, que os homens e mulheres são iguais em seus direitos e deveres e, no entanto, o judiciário ainda não se adaptara à nova Constituição dentro do próprio palácio.

O STF é um das poucas cortes judiciárias do mundo que não possui nenhuma juíza (ministra) em seu quadro. Percebendo esse absurdo já há uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), de autoria do senador Ademir Andrade (PSB - PA) para que haja alternância entre homens e mulheres nas nomeações para o Supremo Tribunal Federal, garantindo um percentual fixo de nomeações para as mulheres, obrigando, na raiz da palavra, que se abra vagas para as mulheres no STF.

Até a Igreja Católica, mais conservadora em sua milenar atuação, há muitas décadas já se renovara e as mulheres católicas puderam freqüentar os palácios católicos usando calça comprida, e, aliás, até saias bem curtas. Nem por isso as orações das mulheres católicas deixaram de ser mais eloqüentes que antes.

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Tais regulamentações dentro do judiciário não dependem de lei no Congresso Nacional para se operarem. Basta regulamentações simples dentro dos próprios palácios. E daí o descompasso do judiciário com o tempo e, em conseqüência, com o cidadão. Se um simples ato de permitir que uma mulher use calça comprida demorou tanto, o que dirá o cidadão das coisas mais sérias.

Não basta o judiciário, como instituição, indicar que quer mudanças de verdade. Suas ações é que mostrarão à sociedade se tais mudanças estão acontecendo. Até que o judiciário de forma geral, tem demonstrado algumas inovações, muitas vezes esbarrados pelas normas, que não são feitas pelo judiciário, mas o judiciário tem que mostrar à sociedade que quer mudanças profundas, já que os processos judiciais mais parecem algo da Idade Média. Ainda referindo-se à Igreja Católica, a mesma abandonou a missa em latim há muito tempo, mas no judiciário as missas (processos) dão ao latinório o monopólio quase absoluto.

Os exemplos bem sucedidos de renovação deveriam ser copiados de judiciários brasileiros que têm tentando chegar mais próximo do cidadão e cada ação deveria ser um norte para as novas ações nesse sentido. Não faltam exemplos bem sucedidos de tentativas do judiciário chegar perto do povo. Mas precisa mais.

O judiciário não tem o privilégio de ser o único que tem dificuldades de chegar ao cidadão. A maioria das instituições tem dificuldades de adaptação aos tempos novos. No entanto, o judiciário tem uma dificuldade especial de adaptação: é o poder que menos se modernizou em toda a história dos povos e no Brasil se manteve quase intocável até o final do século XX. Os governos, os sistemas e regimes políticos mudam, e o judiciário se adapta a eles, mas tem dificuldade de se adaptar ao tempo.

Em época de comunicação em rede, as mudanças ocorrem em megavelocidade e o judiciário terá que se adaptar e se esforçar mais do que tem feito, para que não fique de calça curta, sob pena de estar na vanguarda do atraso.

A sua própria sobrevivência depende disso.

Sobre o autor
Pedro Aparecido de Souza

oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho – TRT 23ª Região, presidente da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (ASSOJAFE/MT), doutorando em Direito pela Universidad del Museo Social Argentino em Buenos Aires

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Pedro Aparecido. Judiciário de calça curta e a vanguarda do atraso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1894. Acesso em: 18 nov. 2024.

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