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O sindicato como substituto processual.

Método de promoção da defesa de direitos em juízo de forma impessoal

Agenda 24/04/2011 às 16:55

1.Introdução

Nosso objetivo no presente trabalho é um breve estudo sobre a possibilidade de atuação sindical na esfera judicial como substituto processual irrestrito de todos os representados, visando defender os direitos homogêneos usurpados pelos empregadores.

A substituição processual é uma prática ainda muito limitada, devido aos entraves impostos até 2003 pela súmula 310 do TST, que em Setembro daquele ano foi revogada. Entretanto, a possibilidade dessa atuação ainda é muito tímida no âmbito sindical, considerando o seu potencial e a sua efetividade.

Frente aos novos desafios impostos ao judiciário em geral, que demandam decisões em massa e com produção de decisões idênticas que chegam aos milhares, cenário na qual o judiciário trabalhista se enquadra perfeitamente, a opção pelas demandas coletivas é uma saída inteligente para a resolução de conflitos e sonegação de direitos, os quais são restritos hoje, especialmente, aos trabalhadores que já rescindiram o contrato com as empresas, ou seja, aos desempregados.

Os próprios prazos prescricionais já impõem a necessidade de uma alternativa impessoal para a solução de conflitos e desrespeitos à lei laboral, já que hoje praticamente todo trabalhador com mais de cinco anos de vinculo empregatício têm direitos usurpados dos quais não poderá reclamar.

A atuação sindical através de demandas coletivas pode ser a principal estratégia para obtenção de melhores resultados, já que as mobilizações grevistas de massa estão superadas e a cada vez mais sem obtenção de resultados no plano da eficácia. É também um meio de proteger o trabalhador mais "chão de fábrica", mais pobre e sujeitado aos abusos dos empregadores, e sem recursos para demandar individualmente.

Assim, esse breve trabalho visa analisar as etapas da demanda coletiva e as possibilidades permitidas pela legislação e jurisprudência na atualidade.


2..O que é efetivamente Substituição Processual

Substituição processual é a possibilidade legal extraordinária de que alguém pleiteie em nome próprio o direito de outrem em juízo.

Normalmente é vedado que alguém ingresse em juízo para defender direito alheio, entretanto, a legislação pode determinar que em casos especiais se abra a exceção, permitindo que o titular do direito material venha a ser substituído no processo judicial pelo substituto.

Não se trata de representação legal, como do tutor ou curador, nem de substituição da parte, onde há troca de titulares de direito material, mas apenas da substituição processual.

No Direito do Trabalho, é permitido expressamente pela Constituição Federal que o sindicato atue como substituto processual, visando a proteção dos direitos de seus representados.

Naturalmente que os trabalhadores e seus assemelhados, assim como os empregadores e ainda os titulares dos direitos elencados nos diplomas aludidos poderão exercer os respectivos direitos diretamente, sobretudo porque permanecem na qualidade de titulares da pretensão, mas, sempre que se tratar de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares os integrantes da categoria, pode e deve o sindicato atuar na qualidade de substituto processual, assim como nos casos de interesses ou direitos individuais homogêneos, ou seja, os decorrentes de origem comum. (Eça, Vitor Salino de Moura).

A substituição processual, portanto, é uma técnica que permite a impessoalidade da demanda judicial, bem como a massificação da defesa dos substituídos.


3.Dos pressupostos processuais

Os pressupostos processuais para o ingresso da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual devem ser os mínimos exigíveis, ou seja:

a)O regular funcionamento da entidade sindical, com pelo menos eleições de diretoria dentro dos prazos estabelecidos no próprio estatuto;

b)A permissão estatutária, da assembléia geral ou, no mínimo da diretoria executiva, para o ingresso da demanda, evitando a decisão unilateral do presidente ou outro membro da entidade;

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c)A defesa, no mérito, de direito homogêneo dos substituídos;

Não existem impedimentos ou embaraços a serem criados para a atuação do sindicato como substituto processual, sendo indevida, por exemplo, a exigência de apresentação de relação completa de representados com identificação. Essa exigência era feita como uma das formas de limitar e cercear a substituição processual, sendo que é indevida após a revogação completa da súmula 310, TST.

Também é desnecessária a apresentação de credenciamento sindical atualizado pelo MTE, sendo que essa exigência só terá cabimento no caso dúvida em relação a legitimidade ad causum entre dois sindicatos, e somente poderá ser argüida pelo outro sindicato obreiro prejudicado, jamais pela parte reclamada.

Não é necessária apresentação de ata de assembléia ou da diretoria executiva autorizando o ingresso da ação trabalhista coletiva se o estatuto da entidade autoriza a representação e defesa dos interesses dos representados perante os órgãos do Poder Judiciário.

Enfim, a atuação do sindicato como substituto processual deve ser integralmente facilitada, pois busca atender a interesses coletivos de forma rápida, eficaz e com imensa economia para a administração judicial.


4.Da Legitimidade Passiva

Se por um lado a legitimidade ativa cabe ao sindicato de empregados, por outro a legitimidade passiva pode ser atribuída a um empregador, a vários empregadores ou ao sindicato patronal da categoria econômica.

O critério para a escolha dos integrantes do pólo passivo é do sindicato reclamante.


5.Da manutenção do direito individual de postular

No caso do sindicato mover ação coletiva como substituto processual e o titular do direito material preferir mover a ação individual nada o impedirá. A propositura de ação individual é desconexa da ação coletiva, podendo gerar efeitos jurídicos diferentes.

Em caso de o sindicato tiver obtido êxito em demanda idêntica antes da propositura ou no decorrer da ação, haverá coisa julgada, e o reclamante deverá ingressar diretamente com a execução da sentença. Entretanto, se o sindicato não tiver obtido sentença procedente no pleito coletivo, a demanda individual não está sujeita a coisa julgada em caso de trazer novos elementos fáticos ao seu pedido.

Ainda existe a possibilidade de o autor, antes do sindicato, obter sentença improcedente, enquanto o sindicato, após o trânsito em julgado da demanda individual, obter a sentença procedente. Neste caso, entendemos que não há possibilidade de o reclamante mover ação executória para obter o direito que já lhe foi negado com trânsito em julgado, devido a inalterabilidade da coisa julgada.

Cabe ressaltar também que é lícito ao trabalhador individualmente transigir ou acordar o seu direito durante o processo coletivo, independente de autorização do sindicato, fazendo coisa julgada material para o seu caso particular.


6.Da Defesa de Direito Coletivo Homogêneo

A Ação Coletiva com atuação sindical como substituto processual se restringe a defesa de interesses ou direitos homogêneos, mesmo que não apenas a direitos pecuniários, mas também em relação a ambiente e saúde laboral, abusos ao direito de direção do empregador, direitos da mulher e do menor trabalhador, inibição de práticas discriminatórias ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo que a categoria operária esteja sendo alijada.

A natureza coletiva da demanda a torna completamente impessoal, o que protege o trabalhador individualmente inibindo a prática de demissão dos trabalhadores considerados "problemáticos". A técnica permite o enfrentamento de situações de repetidos atos lesivos ao patrimônio e a remuneração dos trabalhadores sem que ninguém sofra a ameaça de perder o emprego.

Interesses difusos são interesses ou direitos "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato", conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, I do CDC. Nos interesses difusos, portanto, observa-se uma relação meramente fática entre os diversos lesados, de forma a ser impossível apontar-se o limite de vítimas ou interessados, razão pela qual são seus sujeitos indetermináveis. Logo, configura-se o interesse difuso sempre que indeterminados indivíduos sofrem, por um mesmo ato ou fato, uma lesão. Diz-se indivisível o interesse difuso por ser da sua própria substância a impossibilidade de reparação a apenas um único indivíduo, pois se um cidadão por conta própria conseguir tutela contra interesse difuso, todos os demais cidadãos indeterminados que detêm do mesmo interesse irão igualmente usufruir da mesma benesse. (Calvet, Otavio Amaral)

Assim, a propositura de demandas coletivas atende aos interesses das categorias, respeitando o princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da proteção ao trabalhador.

Por esse motivo, se faz completamente desnecessário a apresentação de qualquer tipo de lista de substituídos no processo de conhecimento, já que a matéria será julgada subjetivamente, sem a particularização dos fatos. Talvez seja esse a principal dificuldade dos advogados e juízes trabalhistas, que estão treinados a atender casos particulares e concretos, sendo difícil a subjetivação do direito coletivo.


7.Do Processo de Execução e a particularização do Direito Material

Após o julgamento da Ação Coletiva através de uma sentença que é sempre genérica, o sindicato substituto ou o particular em seu próprio interesse passa a atuar no processo de execução, visando dar eficácia a decisão. A partir da liquidação de sentença, deverá então se promover a personalização do objeto da lide.

A liquidação deverá proceder a apuração de prova quanto a ocorrência do dano individual e seu nexo de causalidade com a responsabilidade reconhecida no comando coletivo. Logo, a modalidade de liquidação apropriada para ser adotada é a liquidação por artigos.

Em relação a qual seria o juiz competente para promover a liquidação e execução de sentença coletiva trabalhista, entendemos que é competente o foro de domicílio do autor, por aplicação análoga do art. 98 §2º do CDC.

Assim, pode-se concluir que a liquidação individualizada ocorrerá no foro do domicílio do autor, garantindo-se o efetivo acesso à justiça e, ainda, viabilizando-se a distribuição das ações de liquidação individuais entre os vários juízos de uma mesma comarca, a fim de não se sobrecarregar uma única Vara que julgou a ação coletiva que, em função de uma única ação de conhecimento de tutela coletiva, pode se ver atrelada a centenas ou milhares de liquidações e execuções individuais. (Calvet, Otavio Amaral)

Após a liquidação de sentença, o juiz passará a promover os atos executórios, compelindo os executados a cumprir a obrigação.

Sanada a obrigação, se a mesma for pecuniária, caberá ao sindicato apenas informar ao substituído que o alvará encontra-se disponível para saque do valor devido. Caso seja a condenação de obrigação de fazer, caberá o sindicato auxiliar a fiscalizar o real cumprimento da decisão proferida, requerendo ao juízo, se for o caso, a promoção de atos executórios contra executados que não cumpram a decisão.


8.Dos Honorários Advocatícios

Como os substituídos já estão sendo assistidos pelo advogado do sindicato da categoria, inexiste motivo para que não seja deferido honorários de 15%.

O advogado do sindicato deve perceber honorários para cada trabalhador substituído, desde que o mesmo esteja assistido pela AJG, ou seja, perceba remuneração inferior ao dobro do salário mínimo, não há porque se falar em honorários inferiores ao pago em caso de propositura de ação individual.

Caso houvesse alguma diminuição de honorários estaria se inibindo a propositura de ações coletivas e os advogados sindicais acabariam preferindo a propositura de ações trabalhistas individuais, restando o judiciário sobrecarregado com o mesmo trabalho que poderia se resolver em uma única ação coletiva.

Os honorários contratuais até os limites definidos pela Ordem dos Advogados do Brasil também serão devidos.


REFERENCIAS

EÇA, Vitor Salino de Moura.SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL NO PROCESSO DO TRABALHO. Acesso em 17/04/2011 16:40. Disponível em:

http://www.mg.trt.gov.br/download/artigos/pdf/69_substituicao_processual_sindical.pdf

CALVET, Otavio Amaral. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA TRABALHISTA. Acesso em 17/04/2011 16:45. Disponível em:

http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Liquida%C3%A7%C3%A3o%20da%20Senten%C3%A7a%20Coletiva%20Trabalhista%20-%20Otavio%20Calvet.pdf
Sobre o autor
Eduardo Koetz

Professor e Advogado. Especialista em Direito Previdenciário e Gestão e Marketing Jurídico Digital. Pós-graduado em Direito Trabalhista pela UFRGS e em Direito Tributário ESMAFE/RS. CEO da ADVBOX.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOETZ, Eduardo. O sindicato como substituto processual.: Método de promoção da defesa de direitos em juízo de forma impessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2853, 24 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18956. Acesso em: 24 dez. 2024.

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