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Direitos humanos: universalismo versus relativismo

Agenda 03/05/2011 às 12:55

Resumo: O presente artigo pretende analisar as concepções relativistas e universalistas sobre os Direitos Humanos. Para tanto, será demonstrado como se deu a evolução dos Direitos Humanos. Ao final, será defendido que a universalidade dos Direitos Humanos representa a condição necessária e indispensável para o reconhecimento de tais direitos.

Palavras-chave: Direitos Humanos, Universalismo, Relativismo, Reconhecimento.


1. Considerações iniciais

Sabe-se que os Direitos Humanos tiveram reconhecimento gradual, tendo sido resultado de muitas lutas sociais.

Através da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, os Direitos Humanos foram reconhecidos em escala universal. Contudo, a aplicação de tais direitos gera discussão, na medida em que a Declaração Universal dos Direitos do Homem não gera a certeza de que todos os povos partilham os mesmos valores, pois entender desta forma significa ignorar o Pluralismo Jurídico e o Multiculturalismo.

Nesse contexto, é necessário analisar alguns pontos sensíveis ligados ao presente tema, quais sejam:

A seguir, serão analisadas as questões mencionadas.


2. Origem e evolução dos Direitos Humanos

Inicialmente, cumpre mencionar que os Direitos Humanos surgiram como Declarações e Cartas, sendo que posteriormente passaram a integrar a Constituição dos países.

Portanto, os Direitos Humanos são direitos históricos, sendo oriundos de reivindicações e lutas sociais que promoveram mudanças que possuem dimensões diferentes de conteúdo e de eficácia.

Pode-se afirmar que os Direitos Humanos foram sendo reconhecidos quando as condições materiais da sociedade propiciaram o surgimento das Declarações de Direitos, através da conjugação de condições objetivas e subjetivas para sua formulação.1

A Positivação dos Direitos Humanos ocorreu, inicialmente, através da Declaração de Direitos do povo da Virgínia de 1776, que representou o registro de nascimento dos direitos humanos na história, tendo influenciado as demais declarações.2

Em 1789 foi elaborada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, fruto da Revolução Francesa, seguindo a orientação da idéia de liberdade e igualdade, tendo um caráter mais universal, que influenciou a constitucionalização dos direitos e liberdades individuais nas Constituições do Século XIX.

De fato, foi através da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, que ocorreu a positivação dos Direitos Humanos, na medida em que a referida declaração tem caráter universal. Posteriormente, os direitos assegurados na Declaração Universal de 1948 foram reconhecidos pelas nações democráticas, através de suas Constituições.

BOBBIO distingue três fases na história da formação das declarações de direitos, a primeira fase pode ser identificada nas obras filosóficas que sustentavam que o homem possui direitos por natureza, sendo que no momento em que as teorias filosóficas são reconhecidas por um legislador, como ocorreu através da Declaração de Direito dos Estados Norte-americanos e com a Declaração Francesa, formou-se um sistema de valores; a segunda fase representa a efetivação dos direitos através da positivação de direitos que valem dentro de um determinado Estado; a terceira fase teria sido alcançada através da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, sendo que tais direitos assumiram um caráter universal, não ficando limitado apenas a um Estado. Para BOBBIO, as três fases mencionadas demonstram a transição de uma universalidade abstrata, passando por uma fase marcada pela particularidade concreta, finalizando com a universalidade concreta dos direitos fundamentais positivos, através da Declaração Universal da ONU de 1948.3

A terceira fase dos direitos fundamentais possui uma universalidade concreta e abstrata, concedendo ao ser humano os direitos fundamentais, pelo simples fato de pertencer ao gênero humano.

BOBBIO afirma que existem três gerações dos Direitos Humanos4. Cabe mencionar que o termo gerações recebe críticas5, no sentido de que tal nomenclatura pode significar que ocorreu substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual alguns autores, acertadamente, entendem que o termo dimensões explica melhor a idéia de expansão de direitos, cumulação e fortalecimento.6

A noção de que os Direitos Humanos possuem gerações parece supor que tais direitos se sucedem, quando na realidade, os Direitos Humanos se expandem e se fortalecem através de cada dimensão.

A primeira dimensão dos Direitos Humanos representa a existência de direitos fundamentais dos cidadãos, implicando numa atuação negativa do Estado, que está limitado legalmente para interferir na esfera individual, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, direito à participação política, dentre outros.

O conceito de liberdade igual não pode se tornar efetivo com independência das condições reais de utilização da liberdade. Dessa forma, os direitos fundamentais entendidos de maneira negativa apenas estabelecem liberdade formalmente igual, visto que em situações de desequilibro material, a liberdade formal se transforma em direito do mais forte.7

Diante da necessidade de uma maior atuação estatal, em face da constatação de que não bastam apenas igualdades e liberdades formais se não forem implementados tais direitos, a fim de possibilitar a liberdade material, surgiram os direitos de segunda dimensão, representados pelos direitos sociais, culturais, econômicos.8

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A terceira dimensão é representada pela necessidade de proteção coletiva, sendo que os direitos da terceira dimensão são os direitos resultantes da fraternidade e da solidariedade, destacando-se o direito ao meio-ambiente e à autodeterminação dos povos.

Atualmente, fala-se em direitos de quarta dimensão, a qual seria resultante da globalização dos direitos fundamentais, nascendo, portanto, os direitos à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.9

Evidencia-se, portanto, que as dimensões dos direitos fundamentais refletem o processo gradual de reconhecimento de tais direitos, de forma dinâmica e dialética. Cabe ressaltar que o avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais não decorreu de meras concessões do Estado, mas sim, foi fruto de movimentos sociais que reivindicaram o reconhecimento estatal dos Direitos Humanos.


3. Aplicação dos Direitos Humanos

3.1. Concepção Relativista

A concepção relativista dos Direitos Humanos defende que não deve ocorrer a imposição de valores, na medida em que as idéias sobre o direito surgem em um dado momento histórico, e de acordo com a cultura de cada sociedade, não existindo um conceito universal sobre o direito. 10

Noutras palavras, a concepção relativista dos Direitos Humanos entende que tais direitos estão sujeitos a variações, de acordo com as diferentes bases culturais sobre as quais se desenvolveu uma sociedade.

Realmente, é coerente a postura adotada pela corrente relativista, pois a análise de um direito não deve ocorrer de acordo com nosso sistema de valores. Ao contrário, devemos considerar e respeitar a crença de outra sociedade.

A questão da aplicação dos Direitos Humanos é, por si só, problemática, na medida em que é complicado construir um conceito de Direitos Humanos diante da existência de sociedades com valores morais e éticos distintos.

Contudo, o fato de existirem pensamentos diversos, não modifica o fato de todos nós sermos seres humanos. Quando ocorre uma guerra ou um dano ao meio ambiente, por exemplo, todos nós somos atingidos, independentemente de nossas crenças e valores.

Cabe ressaltar que os Direitos Humanos surgiram, justamente, com o fim de dar aos seres humanos direitos invioláveis, razão pela qual um Estado não deve violar os direitos de seus cidadãos, com base no argumento de que a cultura tem que se perpetuar.

3.2. Concepção Universalista

LUÑO apresenta argumentos importantes para defender a aplicação dos Direitos Humanos de forma universal. Inicialmente, o referido autor ressalta que a Declaração Universal dos Direitos Humanos representa uma promessa não cumprida para importantes setores da humanidade. Para o autor, a conotação de universalidade dos Direitos Humanos significa que a proteção de tais direitos não deve ficar limitada ao âmbito interno da soberania dos Estados. 11

O referido autor analisa os seguintes aspectos sobre a universalidade dos Direitos Humanos: a universalidade como elemento constitutivo da gênese da idéia dos Direitos Humanos; as diferentes teses que impugnam a universalidade de nosso tempo; e o caráter universal como risco básico do conceito dos Direitos Humanos. 12

Com relação à universalidade da gênese dos Direitos Humanos, LUÑO menciona que tais direitos consistem numa categoria histórica, pois nascem com a modernidade, sendo que a formação histórica da idéia de Direitos Humanos foi tratada pela doutrina jusnaturalista e do contratualismo. Segundo a concepção jusnaturalista, todos os seres humanos, desde seu nascimento, possuem direitos naturais que emanam de sua racionalidade, fato comum a todos os homens, sendo que tais direitos devem ser reconhecidos pelo poder político, através do direito positivo. Para a concepção contratualista, as normas jurídicas e as instituições políticas não podem ser concebidas como produto do arbítrio dos governantes, mas sim, como o resultado do consenso popular 13.

Para o LUÑO, as referidas concepções têm em comum o fato de postular faculdades básicas comuns a todos os homens. Dessa forma, somente a partir do momento em que se podem postular os direitos de todas as pessoas é possível se falar em Direitos Humanos. Anteriormente, existiam apenas direitos de etnias, de grupos, porém, não de Direitos Humanos enquanto faculdades jurídicas universais. 14

LUÑO defende que a universalidade constitui pressuposto fundamental da própria gênese dos Direitos Humanos na modernidade, independente da raça, língua, sexo, religião e convicções ideológicas, pois os direitos e as liberdades não estão comprometidos pelas fronteiras estatais. 15

O referido autor apresenta as seguintes razões em favor do universalismo: necessidade de uma fundamentação dos sistemas constitucionais e dos Direitos Humanos baseado em um ethos universal; necessidade de impedir atos contra os Direitos Humanos em nome de práticas culturais; os Direitos Humanos possuem dimensão deontológica e representam faculdades inerentes a pessoa que devem ser reconhecidas pelo direito positivo, sendo que somente após tal reconhecimento, tais direitos passam a ser direitos fundamentais. 16

LUÑO afirma, com acerto, que os Direitos Humanos ou são universais ou não existem, pois sem a conotação universal, tais direitos seriam direitos de grupos, entidades ou determinadas pessoas. Em suma, a universalidade representa condição necessária e indispensável para o reconhecimento dos Direitos Humanos. 17

Coaduno com o pensamento de LUÑO, pois os Direitos Humanos ou são universais ou não existem, pois sem a conotação universal, os direitos seriam direitos de grupos, entidades ou determinadas pessoas. 18

Contudo, entendo que a análise feita LUÑO não aprofunda o debate, na medida em que não analisada profundamente a questão do Multiculturalismo, nem apresenta limites para a sua concepção de universalidade dos Direitos Humanos.

Isto porque entendo que tem que existir um meio-termo para aplicação dos Direitos Humanos.

KLAUTAU FILHO, ao analisar as concepções universalistas e relativistas sobre a aplicação dos Direitos Humanos, apresenta como proposta o diálogo transcultural, abordagem sustentada por respeitados autores como o caminho necessário para a construção de uma concepção universalista dotada de legitimidade. 19

A meu ver o diálogo transcultural sugerido pelo referido autor é uma proposta muito interessante, apesar de ser um pouco difícil a sua concretização, considerando que sociedades que possuem maneiras diversas de pensar, dificilmente irão abrir mão de seu ponto de vista.

É complicado condicionar a aplicação, legitimação e efetivação dos Direitos Humanos, ao estabelecimento de um diálogo transcultural.

Cabe mencionar que o referido autor sugere um diálogo transcultural, como abordagem construtiva a fim de aproveitar os "elementos verdadeiros" das posições antagônicas, a fim de fortalecer a credibilidade e a eficácia dos padrões internacionais de Direitos Humanos. 20

Dessa forma, surgem as seguintes indagações: Quais são esses elementos verdadeiros? Como deve ser feito o juízo de valor sobre o que seja verdade? Através do diálogo transcultural irão ser estabelecidos valores universais sobre o que seja entendido como correto?

De fato, o ideal seria que todas as sociedades chegassem a um consenso, através de um diálogo transcultural, porém, a própria existência de culturas e valores diferentes dificulta a realização do referido diálogo, com pretensões de legitimar os Direitos Humanos.


4. Necessidade de Direitos Humanos com conotações universais.

Segundo BOBBIO, através da Declaração Universal dos Direitos do Homem podemos ter a certeza de que a humanidade partilha alguns valores comuns. 21

A meu ver a Declaração Universal dos Direitos do Homem não gera a certeza de que os povos partilham os mesmos valores, pois entender desta forma significa ignorar o Pluralismo Jurídico e o multiculturalismo. 22

Entendo que a questão existente entre o multiculturalismo e os Direitos Humanos torna-se mais complicada quando se trata da adoção de práticas culturais que coloquem em risco a vida humana, sendo que nestes casos entendo ser cabível a intervenção para garantir os Direitos Humanos.

Nesse sentido, ensina Héctor Ricardo Leis 23:

Enquanto os direitos humanos não se encontrem reconhecidos e institucionalizados em nível global, devemos conviver com a possibilidade de discrepâncias entre a legalidade, a legitimidade e a eficácia das decisões que afetam a política mundial. (...) As intervenções contra a soberania de qualquer Estado-nação sobre seus territórios e cidadãos constituem ações legítimas se elas se inscrevem num contexto de violação dos direitos humanos e de precariedade ou impossibilidade dos mecanismos legais e institucionais existentes no país para defendê-los. (grifo nosso).

Segundo LUÑO, somente a partir do momento em que se pode postular direitos a todos é possível se falar em direito humanos, caso contrário, estaríamos falando em direitos de etnias, de grupos, porém não de direito humanos enquanto faculdades jurídicas de titularidade universal. 24

É patente a necessidade da observância de um mínimo ético irredutível. Porém, deve ser realizada uma abertura para o diálogo entre as culturas, com respeito à diversidade e com base no reconhecimento do outro. 25


5. Considerações finais

Merece ser destacado que a concepção universalista dos Direitos Humanos deve ser aplicada com cautela, pois existe uma linha tênue entre a necessidade de intervenção para garantir os Direitos Humanos, e a necessidade de respeitar a cultura alheia.

Os Direitos Humanos ou são universais ou não existem, pois sem a conotação universal, tais direitos seriam direitos de grupos ou de determinadas pessoas.

Portanto, o dilema entre os Direitos Humanos com pretensões universais e a necessidade de se respeitar o Multiculturalismo irá sempre existir, mas a necessidade de garantir a vida dos homens, em toda sua plenitude, irá fundamentar a existência dos Direitos Humanos com conotações universais.


Referências bibliográficas

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COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2004.

LEIS, Héctor Ricardo. Cidadania e globalização: novos desafios para antigos problemas. In SCHERER-WARREN, Ilse & FERREIRA, José Maria Carvalho. Transformações Sociais e dilemas da globalização: um diálogo Brasil/Portugual. São Paulo, Cortez, 2002.

LUÑO, Antonio-Enrique Pérez. La Tercera Generación de Derechos Humanos. Navarra: Arazadi, 2006.

KLAUTAU FILHO, Paulo de Tarso Dias. Igualdade e liberdade: Ronald Dworkin e a concepção contemporânea de Direitos Humanos. Belém: Editora CESUPA, 2004.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7ª ed. rev. amp. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

ROCHA, Everardo. O que é Etnocentrismo?. São Paulo: Brasiliense, 2004

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.


Notas

  1. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.P. 177.

  2. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 38.

  3. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 2004. p . 49.

  4. Id., ibid., p. 25-26.

  5. SCAFF, Fernando Facury. Contribuições de Intervenção e Direitos Humanos de Segunda Dimensão. Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo: Ed. MP, 2006. p. 40-41.

  6. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 47.

  7. Id., ibid., p. 162-163.

  8. "As declarações de direito norte-americanas, juntamente com a Declaração francesa de 1789, representaram a emancipação histórica do indivíduo perante os grupos sociais aos quais ele sempre se submeteu: a família, o clã, o estamento, as organizações religiosas. Mas, em contrapartida, a perda da proteção familiar, estamental ou religiosa tornou o indivíduo muito mais vulnerável às vicissitudes da vida. A sociedade liberal ofereceu-lhe, em troca, a segurança da legalidade, com a garantia da igualdade de todos perante a lei. Mas essa isonomia cedo revelou-se uma pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores, compelidos a se empregarem nas empresas capitalistas. Patrões e operários eram considerados, pela majestade da lei, como contratantes perfeitamente iguais em direitos, com inteira liberdade para estipular o salário e as demais condições de trabalho. (...) O resultado dessa atomização social, como não poderia deixar de ser, foi a brutal pauperização das massas proletárias, já na primeira metade do século XIX." COMPARATO, op. cit., p. 41.

  9. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo. Malheiros, 2007. p. 571.

  10. "Mas, existem idéias que se contrapõem ao etnocentrismo. Uma das mais importantes é a de relativização. Quando vemos que as verdades da vida são menos uma questão de essência das coisas e mais uma questão de posição: estamos relativizando. Quando o significado de um ato é visto não na sua dimensão absoluta mas no contexto em que acontece: estamos relativizando. Quando compreendemos o ‘outro’ nos seus próprios valores e não nos nossos: estamos relativizando. Enfim, relativizar é ver as coisas do mundo como uma relação capaz de ter tido um nascimento, capaz de ter um fim ou uma transformação. Ver as coisas do mundo como a relação entre elas. Ver que a verdade está mais no olhar que naquilo que é olhado. Relativizar é não transformar a diferença em hierarquia, em superiores e inferiores ou em bem ou mal, mas vê-la na sua dimensão de riqueza por ser diferença. " (ROCHA, Everardo. O que é Etnocentrismo? .São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 20).

  11. LUÑO, Antonio-Enrique Pérez. La Tercera Generación de Derechos Humanos. Navarra: Arazadi, 2006, p. 205.

  12. Id., ibid., p. 206.

  13. Id., ibid., p. 206-207.

  14. Id., Ibid., p. 207.

  15. Id., Ibid., p. 209.

  16. Id., Ibid., p. 216-219.

  17. Id., Ibid., p. 223.

  18. Op. cit. p. 223.

  19. KLAUTAU FILHO, Paulo de Tarso Dias. Igualdade e liberdade: Ronald Dworkin e a concepção contemporânea de Direitos Humanos. Belém: Editora CESUPA, 2004. p. 55.

  20. Op. cit. p. 64.

  21. BOBBIO, op. cit., p. 48.

  22. O grande papel do relativismo é impedir que nossa percepção seja prejudicada ao restringirmos tudo em razão de nossas escolhas internalizadas e valorizadas de nossa própria sociedade.

  23. LEIS, Héctor Ricardo. Cidadania e globalização: novos desafios para antigos problemas. In SCHERER-WARREN, Ilse & FERREIRA, José Maria Carvalho. Transformações Sociais e dilemas da globalização: um diálogo Brasil/Portugal. São Paulo, Cortez, 2002. p. 205.

  24. LUÑO, op. cit., p. 207.

  25. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7ª ed. rev. amp. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 148.


Abstract: The article analyzes the universalists and relativists conceptions about Human Rights. Therefore, it will be shown how the evolution of Human Rights has happened. In the end, it will be defended that the universality of the human rights is a essential and necessary condition for the recognition of such rights.

Key words : Human Rights, Universalism, Relativism, Recognition.

Sobre a autora
Urá Lobato Martins

Mestra em direito pela Universidade Federal do Pará. Advogada. Professora da Faculdade de Balsas (UNIBALSAS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Urá Lobato. Direitos humanos: universalismo versus relativismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2862, 3 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19027. Acesso em: 15 nov. 2024.

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