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Ensino jurídico: as ajudas individualizadas como mecanismo de minimização das diversidades em sala de aula sob o enfoque da teoria construtivista

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Agenda 09/05/2011 às 17:22

6. Considerações Finais

Como docentes devemos refletir sobre o tipo de cidadão que queremos formar. Além de operadores do Direito, nossos alunos devem deixar os bancos escolares com uma formação sólida e emancipada. Em condições de atender aos anseios e necessidades da sociedade em que irão atuar, seja qual for a carreira jurídica que optarem seguir.

Assim, não basta colocarmos no mercado alunos que tenham aparente domínio de conteúdos transmitidos como mera reprodução de conceitos e teorias. Precisamos fazer com que nossos alunos aprendam a pensar com sua própria cabeça e não apenas a repetir aquilo que encontram em petições, julgados ou obras doutrinárias. O estudante de Direito precisa iniciar o curso voltado para o trabalho cooperativo, valorizando a interação e a troca de conhecimentos. O trabalho em equipe enriquece o aprendizado e capacita o estudante a visualizar situações por outro enfoque, além daquele inicialmente visualizado em sua análise individualista.

Deve dominar a capacidade de síntese e objetividade, tão desejadas atualmente em todo o âmbito jurídico. Chega de longas citações e transcrições, quase todas pautadas no mecanismo automático do "copiar-colar", sem reflexão alguma, como se a quantidade de páginas pudesse também representar a qualidade do trabalho final. Sintetizar não significa omitir. Ser objetivo não significa ser superficial. Dominar síntese e objetividade sem comprometer a qualidade do trabalho e a profundidade necessária ao tema tem sido atributo cada vez mais raro no mundo jurídico.

Deve o aluno ser compreensivo em situações que exijam esta postura, sem permitir-se cair na conivência com o erro ou com atitudes injustas. Ser crítico, não se conformar com a mesmice. O aluno de Direito deve dominar a capacidade de modificar seu ambiente, tornando-se um transmissor do conhecimento jurídico, defensor da justiça social e detentor de habilidades que construam um ideal público de responsabilidade social.

O aluno de Direito deve ser um nato pesquisador. Investigar, comparar, questionar. O mundo jurídico avança com os experimentos sociais, com a contribuição dos bancos escolares, com a iniciação científica, enfim, o mundo jurídico se aperfeiçoa e se transforma na medida em que juristas de todos os cantos, mesmo aqueles estudantes da graduação, se debruçam sobre os temas inovadores e buscam soluções confrontando o que é e o que deveria ser no mundo ideal.

O aluno de Direito precisa ser ético, deve perceber sua importância na modificação benéfica da sociedade, deve agir com eticidade e moral em todas as situações, mesmo que isso lhe exija abnegação a outros prazeres materiais. E deve, acima de tudo, orgulhar-se de sua conduta.

Para alcançarmos tudo isso será necessário conscientizar o aluno, desde os primeiros anos da graduação, de que deve voltar-se, gradativamente, à emancipação para que, ao final do curso, tenha condições pessoais suficientes de prosseguir alimentando seu processo de construção autônoma do conhecimento, que durará, sem dúvida, para toda a vida.

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No caminho aberto pelo construtivismo na facilitação da aprendizagem, as ajudas oferecidas pelo professor podem representar o primeiro passo para o enfrentamento seguro dos obstáculos acadêmicos e profissionais vividos pelo aluno. Conclui-se o presente trabalho citando Fernando BECKER (2002:115) que em seu artigo Construtivismo: Apropriação Pedagógica sintetizou a pedagogia da autonomia de Paulo FREIRE (1996), afirmando que "o processo de libertação é confeccionado pelos seus próprios sujeitos e não ensinado por alguém."


Referências

ARGENTO, Heloisa. Teoria sócio-construtivista ou sócio-histórica. Disponível em http://www.robertexto.com/archivo5/teoria_construtivista.htm, acesso em 24 jun. 2010.

BECKER, Fernando; ROSA, Dalva E. Gonçalves; SOUZA, Vanilton Camilo de. Didáticas e Práticas de Ensino: Interfaces com diferentes saberes e lugares formativos. Rio de Janeiro: DP&A Editora, 2002.

CEE - Conselho Estadual de Educação de São Paulo, Deliberação 09/97, de 30 de julho de 1997, disponível em http://www.ceesp.sp.gov.br/Deliberacoes/de_09_97.htm, acesso em 07 jul. 2010.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: Saberes Necessários à Prática Educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996.

MACEDO, Lino de. Ensaios Pedagógicos: Como construir uma escola para todos. Porto Alegre: Artmed, 2005.

VIGOTSKI, L.S. Pensamento e Linguagem. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

VIGOTSKI, L.S. A Formação Social da Mente. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

ZABALA, Antoni. A Prática Educativa – Como Ensinar. Porto Alegre: Artmed, 1998.


Notas

  1. A repetência constitui um pernicioso "ralo" por onde são desperdiçados preciosos recursos financeiros da educação. O custo correspondente a um ano de escolaridade de um aluno reprovado é simplesmente um dinheiro perdido. Desperdício financeiro que, sem dúvida, afeta os investimentos em educação, seja na base física (prédios, salas de aula e equipamentos), seja, principalmente, nos salários dos trabalhadores do ensino. Sem falar do custo material e psicológico por parte do próprio aluno e de sua família. (...) A avaliação deixa de ser um procedimento decisório quanto à aprovação ou reprovação do aluno. A avaliação é o fato pedagógico pelo qual se verifica continuamente o progresso da aprendizagem e se decide, se necessário, quanto aos meios alternativos de recuperação ou reforço. A reprovação, como vem ocorrendo até hoje no ensino fundamental, constitui um flagrante desrespeito à pessoa humana, à cidadania e a um Direito fundamental de uma sociedade democrática. É preciso varrer da nossa realidade a "pedagogia da repetência" e da exclusão e instaurar definitivamente uma pedagogia da promoção humana e da inclusão. O conceito de reprovação deve ser substituído pelo conceito de aprendizagem progressiva e contínua. (CEE - Conselho Estadual de Educação de São Paulo, Deliberação 09/97, de 30 de julho de 1997, disponível em http://www.ceesp.sp.gov.br/Deliberacoes/de_09_97.htm, acesso em 07/07/2010)
  2. Expressões reais utilizadas por acadêmicos do Curso de Direito em avaliações.
  3. VIGOTSKI (1993:89) descreve a ZONA DE DESENVOLVIMENTO PROXIMAL como sendo a distância entre o nível de desenvolvimento real, que se costuma determinar através da solução independente de problemas, e o nível de desenvolvimento potencial, determinado através da solução de problemas sob a orientação de um adulto ou em colaboração com companheiros mais capazes. (...) "o que a criança é capaz de fazer hoje em cooperação, será capaz de fazer sozinha amanhã. Portanto, o único tipo positivo de aprendizado é aquele que caminha à frente do desenvolvimento, servindo-lhe de guia." (VIGOTSKI, L.S. Pensamento e Linguagem. São Paulo: Martins Fontes. 1993, p. 89).
  4. Disponível em http://www.robertexto.com/archivo5/teoria_construtivista.htm, acesso em 24 jun. 2010, sem especificação de ano de publicação.
Sobre a autora
Claudia Aparecida Colla Taques Ribas

advogada e professora de direito.Mestre em direitos difusos e coletivos e aluna especial do Doutorado em Educação, ambos pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBAS, Claudia Aparecida Colla Taques. Ensino jurídico: as ajudas individualizadas como mecanismo de minimização das diversidades em sala de aula sob o enfoque da teoria construtivista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2868, 9 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19068. Acesso em: 24 dez. 2024.

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