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O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações coletivas

Agenda 10/05/2011 às 09:49

A LC n.º 132/2009 alterou a LC n.º 80/1994 incorporando às funções institucionais já previstas aos membros da Defensoria Pública, outras relacionadas diretamente ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a garantia ao postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

Nesse sentido, dispõe a LC n.º 80/1994, com redação dada pela LC n.º 134/2009:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Grifou-se).

...........................................................................................................................

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...).

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

(...).

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (grifou-se).

VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (grifou-se).

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

(...).

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

Como se pode depreender do texto da lei, a Defensoria Pública, além de sua função típica – e mais conhecida – de exercer a defesa judicial e extrajudicial dos direitos dos hipossuficientes econômicos, possui, também, a função de zelar pelo efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa, a defesa dos grupos sociais vulneráveis e a promoção da difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, podendo, para tal, inclusive, representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.

Não se pode perder de vista, ademais, que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial (art. 4º, XVI, da LC n.º 80/1994), bem como sua atuação nas ações penais quando o réu não constituir advogado (art. 4º, XIV, da LC n.º 80/1994), são expressões dessas funções atípicas da Defensoria Pública, em que não há avaliação da hipossuficiência econômica das pessoas assistidas pela instituição.

Não se pode desprezar, portanto, que a Defensoria Pública atua sim em favor de pessoas que não demonstram a hipossuficiência econômica, seja em razão da sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito ao contraditório e à ampla defesa, seja em razão da situação de hipossuficiência jurídica que pode ser ocasionada pela presença de grupos sociais vulneráveis ou pela ausência ou deficiência de defesa técnica adequada (casos de curadoria especial ou defesa de réu preso que não constitua advogado, por exemplo).

Vale frisa que o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, dentre os quais a garantia do acesso à Justiça, mais do que norma positivada no artigo 5º, § 1º, da CF, constitui-se em norma de hermenêutica constitucional que visa privilegiar os direitos humanos, dando-lhes a maior eficácia possível.

Segundo o abalizado magistério de Gomes Canotilho, o princípio da máxima efetividade "é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)." [01]

Portanto, a expressão necessitados, contida no art. 134 da CF/88 não deve ser entendida apenas no conceito de economicamente necessitado, mas, também, como juridicamente necessitado, como ocorre, por exemplo, nos casos de grupos socialmente vulneráveis.

Da mesma forma, a insuficiência de recursos, prevista no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, poderá se referir a recurso financeiro ou a recurso organizacional, como bem esclareceu a Jurista, Professora titular e Livre Docente da USP, Ada Pellegrini Grinover, em parecer emitido na ADI n.º 3.943/2007, a saber:

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"O art. 134 da CF não coloca limites às atribuições da Defensoria Pública. O legislador constitucional não usou o termo exclusivamente, como fez, por exemplo, quando atribuiu ao Ministério Público a função institucional de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, inc. I). Desse modo, as atribuições da Defensoria podem ser ampliadas por lei, como, aliás, já ocorreu com o exercício da curadoria especial, mesmo em relação a pessoas não economicamente necessitadas (art. 4º, inc. VI, da Lei Complementar n. 80/94).

O que o art. 134 da CF indica, portanto, é a incumbência necessária e precípua da Defensoria Pública, consistente na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus, dos necessitados, e não sua tarefa exclusiva.

Mas, mesmo que se pretenda ver nas atribuições da Defensoria Pública tarefas exclusivas – o que se diz apenas para argumentar -, ainda será preciso interpretar o termo necessitados, utilizado pela Constituição.

Já tive oportunidade de escrever, em sede doutrinária, a respeito da assistência judiciária (na terminologia da Constituição de 1988, defesa) aos necessitados:

‘Pois é nesse amplo quadro, delineado pela necessidade de o Estado propiciar condições, a todos, de amplo acesso à justiça que eu vejo situada a garantia da assistência judiciária. E ela também toma uma dimensão mais ampla, que transcende o seu sentido primeiro, clássico e tradicional.’

Quando se pensa em assistência judiciária, logo se pensa na assistência aos necessitados, aos economicamente fracos, aos "minus habentes". É este, sem dúvida, o primeiro aspecto da assistência judiciária: o mais premente, talvez, mas não o único’. (Grifei).

Isso porque existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.

E tanto assim é, que afirmava, no mesmo estudo, que a assistência judiciária deve compreender a defesa penal, em que o Estado é tido a assegurar a todos o contraditório e a ampla defesa, quer se trate de economicamente necessitados, quer não. O acusado está sempre numa posição de vulnerabilidade frente à acusação. Dizia eu:

‘Não cabe ao Estado indagar se há ricos ou pobres, porque o que existe são acusados que, não dispondo de advogados, ainda que ricos sejam, não poderão ser condenados sem uma defesa efetiva. Surge, assim, mais uma faceta da assistência judiciária, assistência aos necessitados, não no sentido econômico, mas no sentido de que o Estado lhes deve assegurar as garantias do contraditório e da ampla defesa.’(Grifei).

Em estudo posterior, ainda afirmei surgir, em razão da própria estruturação da sociedade de massa, uma nova categoria de hipossuficientes, ou seja a dos carentes organizacionais, a que se referiu Mauro Cappelletti, ligada à questão da vulnerabilidade das pessoas em face das relações sócio-jurídicas existentes na sociedade contemporânea.

Da mesma maneira deve ser interpretado o inc. LXXIV do art. 5º da CF: ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’ (grifei). A exegese do termo constitucional não deve limitar-se ao recursos econômicos, abrangendo recursos organizacionais, culturais, sociais.

Saliente-se, ainda, que a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos se aplica exclusivamente às demandas individuais, porquanto, nas ações coletivas, esse requisito resultará naturalmente do objeto da demanda – o pedido formulado. Bastará que haja indícios de que parte ou boa parte dos assistidos sejam necessitados. E, conforme já decidiu o TRF da 2ª Região, nada há nos artigos 5º, LXXIV e 134 da CF que indique que a defesa dos necessitados só possa ser individual. Seria até mesmo um contrassenso a existência de um órgão que só pudesse defender necessitados individualmente, deixando à margem a defesa de lesões coletivas, socialmente muito mais graves.

Conforme bem observou Boaventura de Souza Santos, daí surge ‘a necessidade de a Defensoria Pública, cada vez mais, desprender-se de um modelo marcadamente individualista de atuação’.

Assim, mesmo que se queira enquadrar as funções da Defensoria Pública no campo da defesa dos necessitados e dos que comprovarem insuficiência de recursos, os conceitos indeterminados da Constituição autorizam o entendimento – aderente à idéia generosa do amplo acesso à justiça – de que compete à instituição a defesa dos necessitados do ponto de vista organizacional, abrangendo portanto os componentes de grupos, categorias ou classes de pessoas na tutela de seus interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos."

Como se não bastasse, caso haja a constatação de que, dentre os possíveis beneficiados pela tutela jurisdicional pleiteada em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estejam presentes pessoas economicamente hipossuficientes, deverá ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam, uma vez que seria dessarazoado exigir que todos os beneficiados pela tutela jurisdicional pleiteada sejam hipossuficientes econômicos, por se tratar de direitos metaindividuais.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007).

1. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança da taxa de inscrição para realização de Concurso Público.

2. Não há como deixar de considerar que a função constitucional (artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da CF/1988) atribuída a Defensoria Pública foi a de responder em Juízo por todos os que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, estabeleceu uma limitação sob o aspecto subjetivo: compete à Defensoria Pública a defesa dos necessitados.

3. O fato do concurso público envolver pessoas que não se enquadrem como hipossuficientes não é razão suficiente para afastar a legitimidade ativa da Defensoria Pública. (grifou-se)

4. Determinada a juntada de notas taquigráficas.

(Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200771090004515 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 10/09/2008 Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER).

Não há dúvida, ainda, de que a relevância social do direito discutido na ação, bem como a possibilidade de demandas repetitivas, devem ser levadas em consideração para se admitir a legitimidade ativa da Defensoria Pública em sede de ação coletiva, como se pode observar pela jurisprudência abaixo colacionada:

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE ATIVA - ATOS RELATIVOS A CONCURSOS PÚBLICOS QUE AFRONTAM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO COLETIVO ABRANGIDO PELA LEI N. 7.347/85. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Número do processo: 1.0313.08.253973-2/001 Relator: CARREIRA MACHADO Data do Julgamento: 21/10/2008).

.............................................................................................................

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA LEGITIMIDADE ATIVA - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - TUTELA ANTECIPADA - PROVA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA. A Defensoria Pública Estadual tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública destinada à proteção de interesses coletivos ou difusos, ou, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, quando reconhecida a relevância social do direito discutido em juízo. A concessão de tutela antecipada só tem cabimento em casos em que a apuração imediata do direito não dependa de produção de provas, o que não é o caso.

(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Número do processo: 1.0153.07.066154-8/001 Relator: EDILSON FERNANDES Data do Julgamento: 30/10/2007).

Da mesma forma já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.   

1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.

2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

3. Recursos especiais não-providos." (Primeira Turma, REsp n. 912.849/RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 28.4.2008.)

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"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.

II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao "Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor".

III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.

Recurso especial provido." (Terceira Turma, REsp n. 555.111/RJ, relator Ministro Castro Filho, DJ de 18/12/2006.)

Diante das premissas acima sustentadas, concluímos que:

1.O art. 134 da CF permite a inserção de outras funções institucionais à Defensoria Pública, mantida a pertinência temática de acesso à Justiça;

2.A Defensoria Pública possui como função institucional típica a assistência aos necessitados, conforme disposto no art. 134 c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República;

3.A expressão necessitados, descrita no art. 134 da Constituição da República não pode ser compreendida de forma reducionista, devendo abranger, pois, tanto os necessitados econômicos com os necessitados organizacionais (grupos sociais vulneráveis);

4.A insuficiência de recursos prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República se refere tanto aos recursos financeiros com também aos recursos organizacionais, culturais e sociais, de forma que, comprovada qualquer forma de limitação de acesso à Justiça de determinado grupo social vulnerável, será possível a atuação da Defensoria Pública de forma a garantir os direitos coletivos desse grupo.


Notas

01 J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, 6ª edição, p. 227.

Sobre o autor
Jair Soares Júnior

Defensor Público Federal de Primeira Categoria. Membro da Câmara de Coordenação de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União. Palestrante da Escola Superior da Defensoria Pública da União (ESDPU) e Professor de cursos de Pós-Graduação lato sensu. Especialista em Direito das Relações Sociais, pela UCDB/MS e em Direito Militar, pela Universidade Castelo Branco/RJ. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí-Univali.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES JÚNIOR, Jair. O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2869, 10 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19072. Acesso em: 23 nov. 2024.

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