CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a realização deste trabalho, podem-se chegar as seguintes considerações:
(a) O conceito de Justiça Ambiental advem da experiência inicial dos movimentos sociais dos Estados Unidos, sendo ponto fundamental o fato de que os benefícios da aplicação concreta do desenvolvimento sustentável, assim como os bens ambientais postos à disposição para fruição racional, devem alcançar uniformemente todos os membros da sociedade, sendo que os ônus decorrentes do progresso devem ser suportados igualmente por toda a coletividade - e não discriminadamente por minorias de pouca ou nenhuma representatividade política ou financeira, por questões de discriminação racial, ética ou econômica.
(b) A equidade intergeracional, tal como estudada, surgiu nos anos de 1980 e está intrinsecamente relacionado com a ansiedade desencadeada pelas mudanças globais que caracterizaram a segunda metade do século XX e com a denominada Sociedade de Risco ou Segunda Modernidade, conceito este cunhado pelo sociólogo alemão Ulrich Beck, onde o homem perdeu o controle sobre o avanço científico e tecnológico, podendo estes colocarem em risco a própria espécie. A equidade intergeracional aliada à implementação do princípio do desenvolvimento sustentável seria então a solução para as questões que emergem com a Segunda Modernidade, ou seja, o controle e mapeamento dos riscos e o compromisso ético de preservar os bens ambientais para as gerações futuras.
(c) Os direitos das gerações futuras são encontrados em diferentes textos internacionais, sendo que a Declaração de Estocolmo, de 1972 foi a primeira a formular este princípio, sendo o mesmo reafirmado por diversos tratados internacionais e por outros instrumentos internacionais.
(d) De fundamental importância para a afirmação do direito das gerações futuras e da equidade intergeracional é a consolidação das formulações teóricas e acadêmicas num plano institucional, como se deu na França com a criação do Conselho das Gerações Futuras, criado desde o ano de 1993, bem como a resposta positiva do judiciário na aplicação de tais princípios, como o caso relatado da Suprema Corte Filipina.
(e) Muito além de leis internas e diplomas internacionais, a efetivação do princípio da equidade intergeracional e dos direitos das gerações futuras perpassa pela conscientização das pessoas, governantes e instituições do compromisso ético a ser travado na tutela ambiental e do desenvolvimento sustentado, onde cada vez mais, com o desenvolvimento e tecnológico faz-se necessário à adoção de medidas precaucionárias atreladas aos direitos dos que ainda virão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BECK, Ulrich; ZOLO, Danilo. A sociedade global do risco - Uma discussão entre Ulrich BECK e Danilo ZOLO. Disponível em https://www.cfh.ufsc.br/~wfil/ulrich.htm, acesso em 20 de maio de 2010.
DECLARAÇÃO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (RIO DE JANEIRO, 1992). Disponível em https://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo, acesso em 20 de junho de 2010.
HERCULANO, Selene. Riscos e desigualdade social: a temática da Justiça Ambiental e sua construção no Brasil. I Encontro da ANPPAS – Indaiatuba, São Paulo, GT Teoria e Ambiente. Disponível em www.anppas.org.br, acesso em 20 de julho de 2010.
KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.
MOREIRA, Antônio Cláudio M L Conceitos de Ambiente e de Impacto Ambiental aplicáveis ao Meio Urbano. Material didático da disciplina de pós-graduação AUP 5861 - Políticas públicas de proteção do ambiente urbano. São Paulo: 1999. Disponível em https://www.usp.br/fau/docentes/depprojeto/a_moreira/producao/conceit.htm, acesso em 11 de março de 2011.
NUSDEO, Ana Maria. Justiça Ambiental. Disponível em https://www.esmpu.gov.br, acesso em 20 de julho de 2010.
SANTOS JUNIOR, Humberto Adami; LOURES, Flavia Tavares Rocha. O papel fundamental do advogado na aplicação da justiça ambiental e no combate ao racismo ambiental. In: Direito e Justiça Ambiental/ FILHO, Wilson Madeira (organizador) – Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, 2002.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004.
WEISS, Edith Brown. Justice pour les Générations Futures. Paris: Editions Sang de la Terre, 1993.
Notas
HERCULANO, Selene. Riscos e desigualdade social: a temática da Justiça Ambiental e sua construção no Brasil. I Encontro da ANPPAS – Indaiatuba, São Paulo, GT Teoria e Ambiente. Disponível em www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro1/gt/teoria_meio_ambiente, acesso em 10 de janeiro de 2011.
SANTOS JUNIOR, Humberto Adami; LOURES, Flavia Tavares Rocha. O papel fundamental do advogado na aplicação da justiça ambiental e no combate ao racismo ambiental. In: Direito e Justiça Ambiental/ FILHO, Wilson Madeira (organizador) – Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, 2002. p. 274.
SANTOS JUNIOR, Humberto Adami; LOURES, Flavia Tavares Rocha. O papel fundamental do advogado na aplicação da justiça ambiental e no combate ao racismo ambiental. In: Direito e Justiça Ambiental/ FILHO, Wilson Madeira (organizador) – Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, 2002. p. 274.
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NUSDEO, Ana Maria. Justiça Ambiental. Disponível em https://www.esmpu.gov.br, acesso em 10 de janeiro de 2011.
HERCULANO, Selene. Riscos e desigualdade social: a temática da Justiça Ambiental e sua construção no Brasil. I Encontro da ANPPAS – Indaiatuba, São Paulo, GT Teoria e Ambiente. Disponível em www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro1/gt/teoria_meio_ambiente, acesso em 20 de março de 2011.
NUSDEO, Ana Maria. Justiça Ambiental. Disponível em https://www.esmpu.gov.br, acesso em 20 de julho de 2010.
NUSDEO, Ana Maria. Op. Cit..
BECK, Ulrich; ZOLO, Danilo. A sociedade global do risco - Uma discussão entre Ulrich BECK e Danilo ZOLO. Disponível em https://www.cfh.ufsc.br/~wfil/ulrich.htm, acesso em 20 de julho de 2010.
BECK, Ulrich; ZOLO, Danilo. A sociedade global do risco - Uma discussão entre Ulrich BECK e Danilo ZOLO. Disponível em https://www.cfh.ufsc.br/~wfil/ulrich.htm, acesso em 20 de julho de 2010.
DECLARAÇÃO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (RIO DE JANEIRO, 1992). Disponível em https://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo, capturado em 20 de junho de 2008.
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A Comissão Bruntland reconheceu o vínculo entre ambiente, ações, ambições e necessidades humanas. Tal vínculo torna o ambiente inseparável do desenvolvimento e em especial do desenvolvimento sustentável. Este por sua vez é entendido como o desenvolvimento que garante o atendimento das necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem também às suas necessidades. MOREIRA, Antônio Cláudio M L Conceitos de Ambiente e de Impacto Ambiental aplicáveis ao Meio Urbano. Material didático da disciplina de pós-graduação AUP 5861 - Políticas públicas de proteção do ambiente urbano. São Paulo: 1999. Disponível em https://www.usp.br/fau/docentes/depprojeto/a_moreira/producao/conceit.htm, acesso em 20 de junho de 2010.
Art. 167 - São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004. p. 103.
KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004. p.6.
KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.
WEISS, Edith Brown. Justice pour les Générations Futures. Paris: Editions Sang de la Terre, 1993, p. 15.
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KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.
KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.
Grifos nosso.
KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004. p.9.
KIS, Alexandre. Op. cit. p.9.