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A lei de fechamento de bares em São Paulo

Agenda 01/08/1999 às 00:00

Uma nova lei sobre o funcionamento de bares veio a luz, Lei nº 12.879/99, para pretensamente assegurar o sossego noturno à população ou inibir práticas de crimes. Com isso aumenta-se o cipoal de legislação sobre a matéria, que não vem sendo aplicada. Só que essa última lei, além de desnecessária para o atingimento da finalidade perseguida, é atécnica, mal elaborada, incorporando em seu texto expressões inapropriadas em termos de direito.

Faltou a mão do jurista. Todo projeto legislativo deveria sofrer aperfeiçoamento pela comissão de "Constituição e Redação" ou de "Justiça e Redação", o que parece que não aconteceu no caso.

Prescreve a citada lei:

"Art. 1º - Fica determinado que todos os bares da Cidade de São Paulo não poderão funcionar após a uma hora da manhã, tendo o horário previsto para o início de suas atividades fixado a critério próprio, não antes das 5 horas da manhã.

§ 1º - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os estabelecimentos comerciais que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e funcionários destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.

§ 2º - Não estão sujeitos ao horário fixado no "caput" deste artigo os bares de hotéis, "flats", clubes, associações e hospitais.

§ 3º - O período de funcionamento fixado no "caput" deste artigo é considerado como horário normal de funcionamento."

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A lei proíbe o funcionamento de bares no período das 1 (uma) a 5 (cinco) horas da madrugada, sem expressa definição do que sejam bares. Para complicar, seu § 1º enquadra na proibição do caput os "estabelecimentos comerciais" que funcionem de portas abertas, não têm isolamento acústico, estacionamento e nem serviços de segurança e, ainda, "aqueles que atrapalham o sossego público". Pergunta-se, "estabelecimentos comerciais" seriam os bares no sentido tradicional, ou seriam o gênero, representando os estabelecimentos em geral, excluídos os industriais e os de serviços? O § 2º excepciona os bares de hospitais, clubes, associações, etc.

Não se resolve o problema da criminalidade com o singelo instrumento normativo elitizante, falha e confusa. Outrossim, para assegurar o sossego público já existe a Lei nº 11.986/96, que fixa os limites máximos de ruídos tolerados, que vão de 55 a 70 decibéis, conforme o horário, aplicável à generalidade dos estabelecimentos ou atividades. Esta lei já é uma reprodução parcial de uma outra anterior, a chamada "Lei do Silêncio", editada na década de setenta e que nunca foi aplicada.

Enfim, maioria dos problemas existentes decorrem da inaplicação das leis em vigor e não da ausência de instrumentos normativos que, se editados indiscriminada e inadequadamente, acabam criando problemas antes inexistentes.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. A lei de fechamento de bares em São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1915. Acesso em: 23 nov. 2024.

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