Uma nova lei sobre o funcionamento de bares veio a luz, Lei nº 12.879/99, para pretensamente assegurar o sossego noturno à população ou inibir práticas de crimes. Com isso aumenta-se o cipoal de legislação sobre a matéria, que não vem sendo aplicada. Só que essa última lei, além de desnecessária para o atingimento da finalidade perseguida, é atécnica, mal elaborada, incorporando em seu texto expressões inapropriadas em termos de direito.
Faltou a mão do jurista. Todo projeto legislativo deveria sofrer aperfeiçoamento pela comissão de "Constituição e Redação" ou de "Justiça e Redação", o que parece que não aconteceu no caso.
Prescreve a citada lei:
"Art. 1º - Fica determinado que todos os bares da Cidade de São Paulo não poderão funcionar após a uma hora da manhã, tendo o horário previsto para o início de suas atividades fixado a critério próprio, não antes das 5 horas da manhã.
§ 1º - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os estabelecimentos comerciais que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e funcionários destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.
§ 2º - Não estão sujeitos ao horário fixado no "caput" deste artigo os bares de hotéis, "flats", clubes, associações e hospitais.
§ 3º - O período de funcionamento fixado no "caput" deste artigo é considerado como horário normal de funcionamento."
A lei proíbe o funcionamento de bares no período das 1 (uma) a 5 (cinco) horas da madrugada, sem expressa definição do que sejam bares. Para complicar, seu § 1º enquadra na proibição do caput os "estabelecimentos comerciais" que funcionem de portas abertas, não têm isolamento acústico, estacionamento e nem serviços de segurança e, ainda, "aqueles que atrapalham o sossego público". Pergunta-se, "estabelecimentos comerciais" seriam os bares no sentido tradicional, ou seriam o gênero, representando os estabelecimentos em geral, excluídos os industriais e os de serviços? O § 2º excepciona os bares de hospitais, clubes, associações, etc.
Não se resolve o problema da criminalidade com o singelo instrumento normativo elitizante, falha e confusa. Outrossim, para assegurar o sossego público já existe a Lei nº 11.986/96, que fixa os limites máximos de ruídos tolerados, que vão de 55 a 70 decibéis, conforme o horário, aplicável à generalidade dos estabelecimentos ou atividades. Esta lei já é uma reprodução parcial de uma outra anterior, a chamada "Lei do Silêncio", editada na década de setenta e que nunca foi aplicada.
Enfim, maioria dos problemas existentes decorrem da inaplicação das leis em vigor e não da ausência de instrumentos normativos que, se editados indiscriminada e inadequadamente, acabam criando problemas antes inexistentes.