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Concurso público, processo em andamento e presunção de inocência. Respeito à garantia constitucional

A existência de procedimento penal em andamento contra candidato não pode excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação. Com esta afirmação, o Min. Celso de Mello negou provimento ao RE 565.519 (13.05.11), no qual o Distrito Federal pretendia validar a recusa de um candidato em curso de formação da Polícia Militar.

O Ministro fundamentou sua decisão na presunção constitucional de inocência para concluir que o pedido do DF era absolutamente inviável, já que precedentes do Supremo Tribunal Federal mostram que a Corte entende que mesmo no âmbito da Administração Pública aplica-se a presunção do estado de inocência.

O relator afirmou que "essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder", disse.

A presunção de inocência deixa de prevalecer apenas diante do trânsito em julgado da condenação criminal, por esta razão, o STF orienta que "não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído" (RTJ 139/885).

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Não respeitar o princípio da presunção de inocência significa suspender a sua validade e eficácia, sem estarmos em estado de exceção. Como se vê, é absolutamente inconstitucional essa prática. De um processo penal em andamento não se pode extrair conclusões que afetam a regra de tratamento derivada da presunção de inocência segundo a qual todos nós devemos ser tratados como inocentes, até que venha o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Sobre os autores
Áurea Maria Ferraz de Sousa

Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Áurea Maria Ferraz; GOMES, Luiz Flávio. Concurso público, processo em andamento e presunção de inocência. Respeito à garantia constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2884, 25 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19184. Acesso em: 22 nov. 2024.

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