A existência de procedimento penal em andamento contra candidato não pode excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação. Com esta afirmação, o Min. Celso de Mello negou provimento ao RE 565.519 (13.05.11), no qual o Distrito Federal pretendia validar a recusa de um candidato em curso de formação da Polícia Militar.
O Ministro fundamentou sua decisão na presunção constitucional de inocência para concluir que o pedido do DF era absolutamente inviável, já que precedentes do Supremo Tribunal Federal mostram que a Corte entende que mesmo no âmbito da Administração Pública aplica-se a presunção do estado de inocência.
O relator afirmou que "essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder", disse.
A presunção de inocência deixa de prevalecer apenas diante do trânsito em julgado da condenação criminal, por esta razão, o STF orienta que "não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído" (RTJ 139/885).
Não respeitar o princípio da presunção de inocência significa suspender a sua validade e eficácia, sem estarmos em estado de exceção. Como se vê, é absolutamente inconstitucional essa prática. De um processo penal em andamento não se pode extrair conclusões que afetam a regra de tratamento derivada da presunção de inocência segundo a qual todos nós devemos ser tratados como inocentes, até que venha o trânsito em julgado da sentença condenatória.