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Como adotar os turnos ininterruptos de revezamento cumulado com banco de horas.

Cinco modelos hipotéticos

Agenda 25/05/2011 às 15:51

O objetivo do presente trabalho é fornecer subsídios quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, sua caracterização, eventual prorrogação da jornada de trabalho e sugestões para implantação do procedimento dentro dos parâmetros legais, jurisprudenciais e das necessidades das diversas empresas brasileiras. Ao final serão apresentados alguns modelos já adotados que poderão servir de suporte aos que necessitam da aplicação prática da medida, em especial, quando necessária a cumulação com os chamados "banco de horas".


1.JORNADA DE TRABALHO

Inicialmente, necessário se faz algumas considerações preambulares a respeito da jornada de trabalho contemplada pela legislação pátria, para depois adentrarmos ao ponto fundamental do nosso estudo.

Importante ressaltarmos que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu claramente que a duração normal do trabalho não pode ser superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não superior a 02 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mesmo através de acordo ou convenção coletiva que estabelecerá a importância destas horas, nunca inferiores a 50% sobre a hora normal.

A Medida Provisória no. 2.076-35/2001, que alterou a parágrafo 2º. do artigo 59 da CLT, regulamentou o chamado BANCO DE HORAS, onde poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

A Lei 9.601/98, além de tratar da nova modalidade de contratação por prazo determinado, alterou o § 2º do artigo 59 da CLT, criando um sistema de compensação de horas extras mais flexível, que poderá ser estabelecido através de negociação coletiva entre as empresas e os seus empregados, podendo abranger todas as modalidades de contratação, ou seja, podendo abranger todos os trabalhadores.

O procedimento acima tem levado o nome de "banco de horas" porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, desde que tudo ocorra dentro do período de um ano, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo). Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa, aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período.

Nestes casos, as horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida à jornada de trabalho até a "quitação" das horas excedentes.

O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período de um ano, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas".

Além disso, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.

Importante lembrar ainda outros aspectos legais sobre a jornada de trabalho:

- deve ser concedido intervalo de 01 (uma) a 02 (duas) horas para jornadas acima de 06 (seis) horas de trabalho, sendo que o limite mínimo poderá ser reduzido com autorização do Ministério de Trabalho após parecer da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho atendendo à determinadas exigências legais (existência de refeitórios apropriados e inexistência de trabalho prorrogado, por exemplo);

- concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos para jornadas de menos de 06 (seis) horas de trabalho;

- a não concessão do intervalo acarreta a obrigação de remunerar o período com acréscimo de 50%;

- o Repouso Semanal Remunerado corresponde a 24 horas consecutivas de descanso a ser concedido preferencialmente aos domingos;

- entre as jornadas deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas;

- considera-se noturno o trabalho urbano realizado das 22 às 5 horas do dia seguinte, devendo ser remunerado com um adicional de 20% a cada 52 minutos e 30 segundos (hora noturna);

Todas estas recomendações são importantes, pois devem ser analisadas em conjunto quando da adoção de qualquer procedimento junto à empresa, tanto nos turnos fixos como nos alternados.


2.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Quando falamos em duração do trabalho, não há qualquer diferença entre o trabalho desenvolvido no período diurno e noturno, uma vez que já salientamos que a CF estabelece uma jornada diária de 8 (oito) horas, assim como uma jornada semanal de 44 (quarenta quatro) horas.

Trabalho por turnos significa um modo de organização da atividade em virtude da qual grupos ou equipes de trabalhadores se sucedem na mesma empresa, no mesmo local de serviço, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da atividade.

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A CF de 1988, no seu artigo 7º. inciso XIV, fixou a duração máxima da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em 06 (seis) horas, salvo acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que fixe outra duração.

A determinação quis proteger o empregado sujeito ao regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, sem permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis.

No entanto, há vantagens de ordem econômica que levam determinados setores por em execução o trabalho em revezamento, uma vez que fica eliminada a capacidade ociosa do estabelecimento e a produção tende a ser conseqüentemente maior.

São requisitos para configuração do sistema, conforme instrução normativa no. 01 de 12/10/1988 da Secretaria das Relações de Trabalho:

a)o funcionamento da empresa ou setor produtivo deve ser ininterrupto, ou seja, estar em plena atividade durante 24 (vinte e quatro) horas;

b) o trabalho deve ser realizado em turnos;

c)os turnos de trabalho não podem ser fixos;

d)a natureza impessoal (mecânica) do serviço prestado deve comportar revezamento de empregados entre turnos diurno, noturno e misto;

e)o revezamento não pode ser apenas parcial (turnos da tarde e noite, por exemplo), mas os empregados devem ser escalados para todos eles;

f)inexistência de intervalo (superado pela Sumula 360 do TST, no entanto, ainda existem jurisprudências em contrário).

Quanto a inexistência de intervalo, vale transcrever a Súmula 360 do TST: "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 06 (seis) horas previsto no artigo 7º. inciso XIV, da Constituição Federal de 1988"

Quanto a um modelo oficial de escala de revezamento para turnos de trabalho, não há como definir com exatidão, já que cada empresa possui suas peculiaridades e circunstâncias próprias. No entanto, iremos sugerir alguns modelos já implantados e com bons resultados, conforme item 04 abaixo.


3.JURISPRUDÊNCIAS PERTINENTES

Entendemos relevante a análise dos diversos posicionamentos dos nossos Tribunais à respeito da matéria. As jurisprudências abaixo são as mais recentes de nossas Cortes Trabalhistas servindo de importante suporte para verificação das variações dos turnos ininterruptos de revezamento. Acreditamos ser de extensa utilização até para embasar a adoção da sistemática de maneira a minimizar os riscos da ilegalidade.

Turnos ininterruptos de revezamento. Não caracterizados.

O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento exige o cumprimento de três turnos de oito horas, ou dois de doze, mas sempre totalizando as vinte e quatro horas do dia, o que prejudica o relógio biológico do empregado, fato este protegido pela legislação vigente. Na hipótese, constata-se que o autor não ativava no sistema em questão, sendo descabidas, pois, as horas extraordinárias pretendidas, assim consideradas as 7ª e 8ª laboradas. Matéria não examinada pela sentença. Preclusão. Preclusa a argüição, em recurso ordinário, de matéria não examinada pela sentença, e que não foi objeto de embargos declaratórios. (TRT 15ª R.- 1ªT- 20258/02 – Ac. 26067/02 – PATR – Rel. Juiz Antonio Miguel Pereira – DOE 08.11.02 – p. 08.)

Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Adicional. Horista.

Art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, visou a promover a melhoria da condição social e econômica do trabalhador. Ao contratar empregado horista, submetendo-o a turnos ininterruptos de revezamento, sem o reputar beneficiário de jornada normal reduzida de seis horas, como de direito e de justiça, o empregador sujeita-se a ver considerado o salário ajustado e pago redimensionado para uma jornada mensal normal de 180 horas. Inafastável tal conclusão ante a adoção do divisor 220 para a estipulação do salário/hora e o conseqüente pagamento incorreto também das prestações contratuais vinculadas ao salário mensal. Contestada, assim, a prestação sistemática de jornada de labor de oito horas diárias, sem o permissivo de norma coletiva, faz jus o empregado horista a horas suplementares da Sexta (7ª e 8ª), e não apenas o adicional respectivo. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST 1ªT.- RR 544.641/99.9 – Rel. Min. Georgenor de Souza Franco Filho – DJU 14.11.02 – p. 423)

Turnos ininterruptos de revezamento. Turnos cobrindo as 24 horas diárias. Caracterização

Se o horário de labor do trabalhador em revezamento não cobrirem as 24 horas do dia não está configurado o labor ininterrupto em turno de revezamento, porque se encontra descaracterizado o trabalho incessante, na forma prevista na CF (art. 7º,XIV). Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R.-1ª T. – 12115/01 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOE 04.06.01 – p.64)

Turno de revezamento. Validade do acordo coletivo. Horas extras

É da própria natureza dos atos convencionais a livre estipulação de seu conteúdo, sopesando as partes os interesses em jogo, ora conquistando alguns, ora renunciando outros. Exigir e ceder, eis a pedra de toques e ajustes. Por outro lado, é cediço que o legislador constituinte de 1988 prestigiou sobremaneira a celebração dos acordos e convenções coletivas de trabalho, atendendo aos reclames sociais e mitigadores da flexibilização do Direito do Trabalho. Assim, havendo notícias nos autos a cerca da existência de negociação coletiva prevendo a inexistência de turno de revezamento, deve ser ela respeitada, sob pena de o disposto no inciso XXVI do art. 7º do Texto Constitucional torna-se letra morta.

Ressalta-se, outrossim, que a categoria reconheceu a inexistência de turnos de revezamento é porque, no seu conjunto, a negociação foi benéfica.

Recuso de revista conhecido e provido. (TST – 1ª T.- RR 383.197/97.8 – Rel. Min. Deoclésia Amorelli Dias 0 DJU 17.08.01 – p. 737)

Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização.

A Constituição Federal, em seu art. 7ª, XIV, estabelece que, salvo negociação coletiva, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento terá duração de seis horas, não explicitando a periodicidade dos turnos. A jurisprudência tem entendido que a significação gramatical de turno ininterrupto de revezamento corresponde a uma pluralidade de turnos na empresa com a conseqüente mobilização constante do horários de trabalho dos empregados. Irrelevante, portanto, se o revezamento ocorre de forma semanal, quinzenal ou mensalmente. Basta que seja periódica e permanente a rotatividade, nos três turnos. (TRT 2ª R- 6ª T- RO – 20020073954 – Ac. 20020375926 – Rel. Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOE 21.06.02 – p. 11 – vu)

Revezamento

Turnos ininterruptos de revezamento. Mudança mensal. Não-descaracterização. O fato de trocar de horário o reclamante a cada mês não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas como extraordinárias as horas laboradas após a 6ª diária. (TRT 2ª R. – Ac. 02980663357 – 7ª T. – Rel. Juiz Gualdo Formica – DOESP 12.02.1999)


4.ALGUNS MODELOS HIPOTÉTICOS

Os exemplos a seguir elencados devem necessariamente vir acompanhados de acordo ou convenção coletiva, por expressa disposição da CF, sem o qual seria o procedimento nulo, em especial se a empregadora pretende cumular os turnos ininterruptos com o "banco de horas’

Vale ressaltar que devem ser analisadas as peculiaridades de cada empresa, a natureza da atividade, as flutuações de produção e o perfil dos funcionários atingidos, para depois criar um método próprio.

Antes de adentrarmos nos modelos hipotéticos, importante ressaltarmos dois conceitos diretamente ligados ao objeto deste singelo estudo:

- Convenção Coletiva de Trabalho: é um "contrato", celebrado entre o Sindicato dos empregados e o dos empregadores de determinada categoria. Nela são acordadas cláusulas diversas da legislação que concedem  direitos, além dos que a lei já garante. Tem validade para todos os empregados daquela categoria e para todas as empresas que os empregam. Categoria é um grupo de trabalhadores que exerce atividades similares. P. ex: comerciários, bancários, trabalhadores em indústrias, dentre outros.

- Acordo Coletivo de Trabalho: da mesma forma que a Convenção Coletiva, é um "contrato", onde são acordadas cláusulas diversas da legislação, que concedem  direitos além dos que a lei já garante. A diferença é que é celebrado entre o Sindicato dos Empregados de determinada categoria e uma Empresa específica. Assim, sua validade é limitada a quem participou do acordo, ou seja, os trabalhadores apenas daquela empresa ou de determinado setor.

4.1) MODELO HIPOTÉTICO - EMPRESA A

Neste primeiro exemplo, adoção dos turnos ininterruptos de revezamento se dá mediante acordo coletivo de compensação, prorrogação e fixação de jornada de trabalho.

Em síntese, suas principais cláusulas são as seguintes:

- turnos ininterruptos de revezamento;

- jornada semanal de 42 horas;

- 6 horas excedentes são lançadas no "banco de horas";

- 6 dias de trabalho para 2 dias de descanso;

- os turnos obedecerão aos seguintes horários:

- das 06:00 às 14:00 horas

- das 14:00 às 22:00 horas

- das 22:00 às 06:00 horas

- na jornada acima está incluída ½ hora para alimentação e descanso + ½ hora que será lançada a crédito de cada funcionário no "banco de horas";

- além da hora compensada e da ½ hora creditada no "banco de horas", poderá haver prorrogação até o limite legal a serem também lançadas no "banco de horas" ou pagas com o adicional legal ou previsto no acordo;

- para todos os cálculos será utilizado o divisor de 180 horas mensais.

4.2) MODELO HIPOTÉTICO - EMPRESA B

Realizado através de acordo coletivo de trabalho. Suas principais cláusulas são:

- turnos de revezamento semanal na safra;

- turnos fixos na entressafra;

- trabalho de segunda a sábado;

- jornada de 42 horas semanais;

- 1º. turno : das 06:00 às 14:00, com 01 hora de intervalo;

- 2º. turno : das 14:00 às 22:00, com 01 hora de intervalo;

- 3º. turno : das 22:00 às 06:00, com 01 hora de intervalo;

- a empresa remunera por 44 horas semanais;

- pode haver compensação de horário e até a supressão de trabalho aos sábados.

4.3) MODELO HIPOTÉTICO - EMPRESA C

Realizado também mediante acordo coletivo, respeitadas as seguintes condições:

- turnos ininterruptos de revezamento quinzenal;

- sempre 01 hora para refeição e descanso;

- turnos:

- das 06:00 às 18:00 horas

- das 18:00 às 06:00 horas

- troca de turno fica a critério da empregadora;

- uma folga semanal, conforme escala da folgas;

- cada sete semanas, uma folga recairá obrigatoriamente aos domingos;

- após a 6ª. hora, as demais serão remuneradas com adicional de 100%;

- as horas trabalhadas em domingos, que não seja dia de folga, serão remuneradas como horas normais;

4.4) MODELO HIPOTÉTICO - EMPRESA D

Realizado mediante Convenção Coletiva de Trabalho, sob o império das seguintes regras:

- turnos ininterruptos de revezamento;

- 03 turnos de 08 horas ou 02 turnos de 12 horas;

- após a 6a hora, pagamento de 100% sobre a hora normal;

- prevê um adicional de 12% no período de safra à título de acréscimo de turno de safra, que não integra ao salário.

4.5) MODELO HIPOTÉTICO - EMPRESA E

Realizado por Convenção Coletiva de Trabalho, com base nas seguintes condições:

- turnos ininterruptos podendo incluir o domingo;

- 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (concordância por escrito dos empregados e comunicação ao Sindicato);

- mínimo de 04 turnos de trabalho;


5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme verificamos em nosso estudo, é condição essencial para a implementação da qualquer sistemática a participação efetiva do Sindicato. Interessante é notar que, mesmo com acordos ou convenções coletivas, muitas sentenças chegam a anular suas cláusulas quando notam o descumprimento princípios norteadores direito laboral, especialmente os que protegem o trabalhador.

Além da adoção de turnos ininterruptos cumulados com banco de horas mediante acordo ou convenção coletiva, ou qualquer outra medida acima exemplificada, poderão ser adotadas outras saídas, em conjunto ou isoladamente, como por exemplo a terceirização, jornada flexível, jornada parcial, participação nos lucros e resultados, fixação de turnos na tentativa de se descaracterizar a jornada reduzida. No entanto, importante esclarecer que este não é o objeto do presente estudo, o que demandaria uma pesquisa mais extensa.

É evidente que cada empresa tem suas particularidades. O objetivo primordial deste trabalho foi fornecer subsídios para a tomada de decisões referente à jornada de trabalho quando imperioso é a adoção dos turnos ininterruptos de revezamento, o que não impede o empregador de criar uma saída jurídica própria autorizada pela lei e pela jurisprudência como forma de minimizar custos, aumentar a produção e, consequentemente, o lucro.


BIBLIOGRAFIA

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BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. V.2.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho: legislação complementar jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

CARVALHO, Gonçalves Kildare. Direito Constitucional didático. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

morais, Alexandre de. Direito Constitucional. 10.ed. São Paulo: Atlas,

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. Editora LTR, 2009.

VIVEIROS, Luciano. "Conflitos soluções e perspectivas". Direito do Trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Trabalhistas, 1997.

ZAINAGHI, Domingos Sávio, Curso de Legislação Social, Editora Atlas, 2002.

Sobre o autor
Fernando Galvão Moura

advogado, mestre em Direito Constitucional, Professor de Direito do Trabalho e Direito Constitucional do UNIFEB (Barretos, SP), FAFIBE (Bebedouro, SP) e IMESB (Bebedouro, SP), Coordenador do Curso de Direito da Fafibe. Professor dos programas de pós - graduação do UNIFEB e Fafibe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Fernando Galvão. Como adotar os turnos ininterruptos de revezamento cumulado com banco de horas.: Cinco modelos hipotéticos . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2884, 25 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19187. Acesso em: 18 nov. 2024.

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