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Notas
- No mesmo sentido se posicionam: BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. Campinas: RED Livros, 1999, p. 143. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Vol. I. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 73. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 2002, p. 108.
- A Constituição da república Federativa do Brasil prevê ainda mais uma possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) §5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
- Art. 49 CP. A pena de multa consiste o pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
- Art. 6º da Lei 9.605/98. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: (...) III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
- Dispõe o art. 18 da Lei 9.605/98 para o cálculo de multa à pessoa jurídica: "A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida".
- Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra elas executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
- O Fundo Penitenciário Nacional foi criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. O Funpen encontra regulamentação no Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994.