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A Aplicação da Lei Nacional de Parceria Público-Privada (PPP) aos Contratos do Governo do Estado da Bahia

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Agenda 03/06/2011 às 12:22

4. Considerações Finais

Com base nos estudo realizado e nos dados apresentados até aqui, é possível asseverar que entre as Leis Nacional e Estadual baiana de PPP existem muitos pontos que merecem elucidação. A ocorrência de contradições pontuais pode ocasionar oportunismos de ambas às partes contratentes, sendo, deste modo, um campo propício à emersão de problemas legais. Contudo, o comportamento dos atores econômicos, dentre os quais podemos incluir o próprio Estado, é imprevisível. Logo, não há como se assegurar que problemas necessariamente ocorrerão, o que não significa que o assunto prescinda de investigação científica mais aprofundada, notadamente no âmbito das ciências jurídicas na qual são raros os estudos sobre a matéria, tanto empíricos quanto teóricos.


5. Referências

BRASIL, BAHIA. Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras providências.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [Constituição Federal].

BRASIL. Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

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CABRAL, Sandro ; SILVA JUNIOR, A. F. A. . PPP e Decisões de Investimento em Estádios de Futebol. O&S. Organizações & Sociedade, v. 16, p. 39-58, 2009.

CABRAL, Sandro. Além das Grades: Uma análise comparada das modalidades de gestão do sistema prisional. 2006. 293 f. Tese (Doutorado em Administração) – Escola de Administração, Universidade Federal da Bahia, Bahia. 2006.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. 656 p.

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 587 p.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5. ed. ver. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007. 385 p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2005. 808 p.

(DINIZ, 2007; FERRAZ JÚNIOR, 2007)

BARBOSA, Marco; CABRAL, Sandro; LOIOLA, Elisabeth. Mitigação de Riscos em PPP: o caso do emissário submarino de Salvador, na Bahia. Panorama das Contas Públicas da Bahia. Salvador, v.1, p. 149-162, 2009.


Notas

  1. Para saber mais acerca dos debates nacionais e internacionais em torno das PPPs, consulte: CABRAL, Sandro. Além das Grades: Uma análise comparada das modalidades de gestão do sistema prisional. 2006. 293 f. Tese (Doutorado em Administração) – Escola de Administração, Universidade Federal da Bahia, Bahia. 2006; CABRAL, Sandro ; SILVA JUNIOR, A. F. A. PPP e Decisões de Investimento em Estádios de Futebol. O&S. Organizações & Sociedade, v. 16, p. 39-58, 2009.
  2. Considera-se concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (Lei nº 8.987/95, art.2º, inc. III)
  3. Esta lei se aplica à Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
  4. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
  5. CF/88, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
  6. Anteriormente denominada de Lei de Introdução ao Código Civil até a modificação de seu texto pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010.
  7. O contrato de PPP firmado entre o Governo do Estado da Bahia e o consórcio OAS/Odebrecht para a demolição do Estádio de Futbel Octávio Mangabeira (Fonte Nova), soerguimento da nova Arena Esportiva Fonte Nova em sucedâneo e em conformidade com as atuais recomendações da FIFA (Federação Internacional de Futebol Association), bem como a posterior gestão da operação e da manutenção visando, especialmente a Copa do Mundo de Futebol no Brasil em 2014 está disponível em: < http://www.sefaz.ba.gov.br/administracao/ppp/projetos_fontenova.htm >, acessado em: 17 mai. 2011.
  8. É importante fazer o registro de que o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esportes – SETRE e da Superintendência de Economia Solidária – SESOL, até o fechamento deste trabalho havia publicado Edital de Licitação (001/2011) para seleção de empreendimentos para constituição de fundos rotativos solidários. Disponível em: http://www.portaldotrabalho.ba.gov.br/editais/link-edital.pdf >. Acessado em: 19 mai. 2011.
Sobre o autor
Paulo Sérgio Souza Andrade

Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Paulo Sérgio Souza. A Aplicação da Lei Nacional de Parceria Público-Privada (PPP) aos Contratos do Governo do Estado da Bahia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19238. Acesso em: 22 nov. 2024.

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