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ICMS e prestidigitação: notas sobre a substituição tributária progressiva

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Agenda 03/06/2011 às 10:32

Notas

  1. "‘Por que tão duro!’ -falou ao diamante um dia o carvão: ‘não somos afinal parentes próximos?’
  2. Por que tão frágeis? Ó meus irmãos, assim vos pergunto: vós não sois afinal - meus irmãos?

    Por que tão frágeis, tão prontos a ceder e a amoldar-se? Por que há tanta negação, tanta

    renegação em vossos corações? Tão pouco destino em vossos olhares?

    E vós não quereis ser destino e algo inexorável: como poderíeis um dia vencer comigo?

    E se as vossas durezas não querem relampejar e cortar e despedaçar: como poderíeis vós criar comigo?

    Todos os criadores são em verdade duros. E venturança precisa parecer-vos imprimir a vossa marca sobre milênios como sobre cera, - Venturança de escrever sobre a vontade de milênios como sobre bronze - como sobre algo mais duro do que o bronze. Totalmente duro solitariamente é o que há mais nobre.

    Esta nova tábua, ó meus irmãos, coloco sobre vossas cabeças: tornai-vos duros!" In NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Götzen-Dämmerung oder Wie man mit dem Hammer philosophiert. E-book, p. 153.

  3. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 8ª ed., rev., ampl. e atual. até a Emenda Constitucional 35/2001. Malheiros Editores, 2002, p. 223.
  4. COELHO, Sacha Calmon Navarro. A substituição tributária por fato gerador futuro – Emenda n° 3 à Constituição. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 16, 1993, p. 319/320.
  5. Apud HERBST, Tobias. Vorlesung: Rechtsphilosophie Textblatt 17: Hegel http://www.tobias-herbst.de/Material/RPhil_Texte_17_Hegel.pdf, acesso em 29/05/2008.
  6. In NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Also sprach Zarathustra: Ein Buch für Alle und Keinen. E-book, p. 38. Livre tradução: "Estado? O que é isso? Venham! Agora, abri os ouvidos, porque vos falarei da morte dos povos. Estado chama-se o mais frio dos monstros frios. Outrossim, dissimula a verdade friamente (...)"
  7. Lembra-nos Huxley que "para formular e expressar o conteúdo desta consciência reduzida, o homem inventou e elaborou incessantemente estes sistemas de símbolos e filosofias implícitas que chamamos línguas. Cada indivíduo é a um só tempo o beneficiário e a vítima da tradição lingüística na qual ele nasceu – beneficiário, na medida em que a língua lhe dá acesso ao registro acumulado da experiência de outras pessoas, vítima na medida em que a língua confirma nele a crença de que a consciência reduzida é a única consciência, e ela confunde seu sentido de realidade, de modo que ele está inteiramente apto a tomar seus conceitos por dados, suas palavras por coisas reais." Apud BANDLER, Richard e GRINDER, John. A estrutura da magia. Tradução de Raul Bezerra Pedreira Filho. Guanabara Koogan: 1977, p. 30.
  8. Apud GORDILLO, Augustín. Tratado de derecho administrativo. Tomo I – Parte general. Octava edición. Fundación de derecho administrativo: Buenos Aires, 2003, p. I-14.
  9. MARKS JR, Thomas & COOPER, John F. State Constitutional Law, St. Paul: West Publishing Co., 1988, p. 10. Em livre tradução: ao interpretar um preceito constitucional, é presumido que as palavras utilizadas foram empregadas em seu sentido natural e ordinário.
  10. Idem, p. I-16.
  11. Vale mencionar, porém, que Villegas após fazer um apanhado dos conceitos do fato gerador, afirma que "no obstante lo señalado, resulta difícil, en un texto con pretensiones didácticas, ‘desdoblar’ la tradicional denominación acunada por Jarach. Por eso continuamos utilizando la expresión ‘hecho imponible’ para denominar la hipótesis legal tributaria condicionante. Hablaremos — en cambio — de hecho imponible ‘realizado’ o ‘configurado’ cuando ello sea necesario para indicar que nos estamos refiriendo al hecho ocurrido o a la situación producida con respecto a la persona y en el lugar y tiempo que previamente fueron hipotéticamente descritos por el legislador." (VILLEGAS, Héctor B. Curso de finanzas, derecho financiero y tributario. Tomo único. 7ª edición, ampliada y actualizada. Ediciones Depalma. Buenos Aires: 2001, p. 274).
  12. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5ª ed, 6ª tiragem. Coleção estudos de direito tributário. Malheiros Editores, 1997, p. 61.
  13. CARRAZZA, Roque Antonio. Op. Cit, p. 43.
  14. Op. Cit, p. 97.
  15. Idem.
  16. "Minority Report é um filme de ficção científica lançado em 2002 estrelado por Tom Cruise e dirigido por Steven Spielberg. O roteiro é baseado no conto com o mesmo nome de Philip K. Dick. O filme se passa em Washington no ano de 2054. A divisão pré-crime conseguiu acabar com os assassinatos, nesse setor da polícia o futuro é visualizado antecipadamente por paranormais, os "pre-cogs", e o culpado é punido antes que o crime seja cometido." In http://pt.wikipedia.org/wiki/Minority_Report_(filme), acesso em 30/05/2008. (destaque nosso).
  17. Nesse sentido, Villegas, Op. Cit. p. 208.
  18. Idem, p. 207/208.
  19. No mesmo sentido, Villegas, Op. Cit., p. 209.
  20. Idem.
  21. Apud COELHO, Fabio Ulhoa. Roteiro de lógica jurídica. 5ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 85.
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANÇA, Nadielson. ICMS e prestidigitação: notas sobre a substituição tributária progressiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19255. Acesso em: 23 dez. 2024.

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