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O abuso de poder político por omissão

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Agenda 02/06/2011 às 06:44

3. Conclusão

Há quem entenda que a influência do poder público no resultado da eleição é muito pequena. [37] A experiência ordinária, entretanto, demonstra o contrário. A alegoria orwelliana de controle revela-se cada vez mais próxima da realidade.

Por isso, o reconhecimento da existência de abuso de poder político por omissão revela-se urgente e imperativo. Como alertava Fávila Ribeiro, o poder, no exercício de suas dominações corrosivas, precisa ser frenado e contido. [38]

Os participantes do jogo político – em sentido amplo, a englobar eleitores, partidos, Ministério Público e Justiça Eleitoral – devem mostrar-se atentos aos desvios cometidos na condução da coisa pública, inclusive em sua forma omissiva: a defesa das instituições democráticas exige que não se quedem como um mito de Platão, abúlicos e alienados, numa caverna, cegos a tudo que não seja uma parede de pedra.


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Notas

  1. Aqui tratada em sentido amplo, como sinônimo – e não espécie – de ciências sociais.
  2. "Quase" porque, mesmo no mundo jurídico, não há unamidade. Vide, à guisa de exemplo, a opinião do constitucionalista argentino German J. Bidart Campos, para quem "no hay ni puede haber gobierno del pueblo, porque el pueblo no se gobierna ni se puede gobiernar a sí mismo, ni directamente, ni por medio de representantes (...) Y nada más, porque siempre y en todas partes, hoy y siempre, el gobierno es una estructura o un aparato que, en su dimensión fáctica o sociológica, se reduce a un pequeño grupo de hombres (a veces uno solo) que son los titulares o detentadores del poder". Para o autor, qualquer fórmula ideológica que atribua doutrinariamente o exercício do poder ao povo, à maioria ou a qualquer outro ente coletivo, "será una creencia o representación ideológica que, a lo sumo, tendrá la pretensión de justificar al poder según quién sea aquél en cuyo nombre se supone ejercido; será, en fin, una abstracción, no una realidad". CAMPOS, German B. Las elites políticas. Buenos Aires: 1977, pp. 8-9)..
  3. MASTRORILLI, Carlos P. El poder político Buenos Aires: Pérez Editor, 1969, p. 25.
  4. FAYT, Carlos S. Derecho político. Tomo I. 12ª ed. Actualizada, Buenos Aires: La Ley, 2009, p. 258.
  5. Apud NAUCKE, Wolfgang & HAZER, Regina. Filosofía del derecho. Buenos Aires: Editorial Astrea, 2008, p. 109.
  6. GARCIA, Emerson. Abuso de poder nas eleições. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 5-6.
  7. Op. cit., p. 18.
  8. SIQUEIRA, Cláudio Drewes. J. de. O abuso do poder econômico nas eleições. In: Verba Legis. Goiânia: 2008, p. 25).
  9. A aquisição não se lhe disponibiliza a todos; a disposição, a nenhum.
  10. SALGADO, Eneida D. Princípios constitucionais estruturantes no direito eleitoral. Curitiba, 2010: p. 272. Disponível em: [http://www.dspace.c3sl.ufpr..br/dspace/bitstream/1884/22321/1/Tese_Eneida_Desiree_Salgado.pdf].
  11. GOMES, José J. Direito Eleitoral. 4ª ed., Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2009, p. 259.
  12. SATO, Luciano T. Y. & SOUZA, Sérgio de. O abuso de poder político: uma proposta de análise a partir da sua necessária correlação com as condutas vedadas aos agentes públicos. In: O abuso nas eleições, org. Antenos Demeterco Neto. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pp. 62-63).
  13. Op. cit., p. 63.
  14. Op. cit., p. 81.
  15. Ou, na ideia de Emerson Garcia, o abuso, por influir na vontade popular, comprometendo a legitimidade do mandato, fere a democracia, a soberania popular e, por consequência, o próprio Estado Democrático de direito. Op. cit., p. 1.
  16. FRANCISCO, Caramuru A. Dos abusos nas eleições. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 85.
  17. PINTO, Djalma. Direito eleitoral: anotações e temas polêmicos. 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 165.
  18. Equívoco em que também recaem Adriano Soares da Costa, para quem o abuso de poder político "[é] a atividade ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa" (apud Roberto Moreira de Almeida, 2000: p. 395 – grifo nosso), e Luciano Sato e Sérgio de Souza, que reputam necessária a "concorrência de motivos particulares em auferir vantagem em benefício próprio ou de outrem envolvido na disputa eleitoral" (op. cit., p. 62).
  19. Op. cit., p. 261.
  20. Apud PEREIRA, E. W. Controle jurisdicional do abuso de poder no processo eleitoral. São Paulo: LTr, 2004, p. 60. Pereira
  21. SARAMAGO, José. Todos os nomes. São Paulo: Companhia das Letras, p. 269.
  22. Maquiavel, inclusive, recomenda o expediente aos novos príncipes, quando, ao lamentar o único erro que percebe na conduta de César Bórgia, o Duque Valentino, observa: "Pois, como se disse, embora não pudesse eleger o papa de sua preferência, podia evitar que um adversário chegasse ao papado; e jamais deveria ter consentido que chegasse ao pontificado um daqueles cardeais que ele havia ofendido ou que, tornando-se papa, pudesse temê-lo: porque os homens ofendem por medo ou por ódio. (...) Portanto o duque errou nessa eleição, e tal erro foi a causa de sua ruína" . MAQUIAVEL, N. O príncipe. São Paulo: Penguin Companhia, 2010, p. 72.
  23. BIM, Eduardo F. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de proteu. In: Revista do TRE/RS, Porto Alegre: v. 8, n. 17, jul./dez. 2003, p. 63.
  24. Op. cit., p. 83.
  25. Op. cit., p. 17.
  26. Op. cit., p. 260.
  27. V.g., AgResp 35.316/RN, relator Min. Arnaldo Versiani. DJE de 5.10.2009.
  28. Merecem menção Caramuru Francisco (op. cit., p.83), José Jairo Gomes (op. cit., p. 259) e Marcos Ramayana (op. cit., p. 231) .
  29. Op. cit., p. 9.
  30. Apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte geral. 11ª ed., Niterói: Lumen Juris, 2009, p. 152.
  31. WEHLING, Arno. História e poder, in Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, abril-junho, n. 347, Brasília: 1985, pp. 178.
  32. Op. cit., p. 179.
  33. Cf. http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u75299.shtml.
  34. Para que se tenha uma ideia, as vendas no varejo, no primeiro semestre de 1986, tiveram um aumento real de 23,6%.
  35. MARQUES, Maria Sílvia B. O plano cruzado: teoria e prática. In: Revista de Economia Política, vol. 8, n. 3, julho/setembro 1988, p. 121.
  36. A exceção foi o estado de Sergipe.
  37. Como Aroldo Mota, ao tratar da reeleição. Apud Eneida Desiree Salgado (op. cit., p. 250).
  38. Apud José Jairo Gomes (op. cit., p. 255).
Sobre o autor
Frederico Franco Alvim

Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Especialista em Direito Eleitoral e Direito Processual Eleitoral pela Universidade Federal de Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVIM, Frederico Franco. O abuso de poder político por omissão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2892, 2 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19257. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na Edição 2011 da Revista Verba Legis.

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