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Relação jurídica entre fundos de investimentos e cotistas

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Agenda 09/06/2011 às 10:39

4 CONCLUSÃO

Por ser o risco inerente ao investimento, às vezes extremamente elevado, não se pode atribuir aos administradores de fundos responsabilidade objetiva, já estando aí uma razão suficiente para descaracterizar a relação investidor-gestor do fundo como relação de consumo. De fato, a vulnerabilidade é uma característica do investimento em fundos, variando apenas o grau em virtude do tipo de fundo em que se faz a aplicação financeira.

Na sua essência, os fundos são sociedades empresariais, e, os investidores que detêm parcela de seu patrimônio são empresários, que deliberam, em assembleia geral de cotista, acerca das decisões a serem tomadas.

Por conseguinte, o administrador é responsável pelo patrimônio total do fundo perante terceiros, devendo arcar com prejuízo dos demais cotistas apenas nos casos de má administração, assim como numa sociedade empresarial, a ele não se aplicando o princípio da responsabilidade objetiva. Os cotistas, por sua vez, só respondem perante o administrador até o limite do montante de suas cotas.

Conclui-se, assim, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre fundo e gestores, que nada mais é do que uma relação societária, e não de consumo.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Instrução CVM nº 409. Art. 99. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
  2. I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

  3. Antes da Lei nº 6385/76, era o Conselho Monetário Nacional – CNM o órgão responsável pela normatização do setor. O Banco Central do Brasil concedia as autorizações e fiscalizava as sociedades de investimento.
  4. O art. 124 caput da Instrução Normativa CVM nº 409/2004 alerta que o emprego de disciplina própria aos fundos de renda fixa, obriga os fundos regulados pela circular Bacen nº 2616/95 a adequar-se às disposições das normas da CVM.
  5. Instrução CVM nº 409. Art. 3º.
  6. Instrução CVM nº 409. Art. 7º. O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido através do envio, pelo administrador, dos documentos previstos no art. 8º, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.
  7. Instrução CVM nº 409. Art. 8º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
  8. I. regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução;

    II. os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;

    III. prospecto, elaborado em conformidade com disposto na Seção V, Capítulo III, ressalvado o disposto nos art. 110, inciso II;

    IV. declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 57, se for o caso, e de que os mesmos se encontram à disposição da CVM;

    V- nome do auditor independente;

    VI- inscrição do fundo no CNPJ; e

    VII. formulário padronizado com as informações básicas do fundo, conforme modelo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, devidamente preenchido.

  9. Instrução CVM nº 409. Art. 4°
  10. Instrução CVM nº 409. Art. 10. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas.
  11. § 1º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue.

    § 2º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.

  12. Instrução CVM nº 409. Art. 9º I.
  13. Instrução CVM nº 409. Art. 105.
  14. Instrução CVM nº 409. Art. 9º II.
  15. Os fundos caraterizam-se como de curto prazo quando o prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 (sessenta) dias.
  16. São Fundos de Longo Prazo quando o prazo médio de sua carteira superar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
  17. Instrução CVM nº 409. Art. 93
  18. Diferença a maior entre o valor pago por um título e seu valor nominal.
  19. Diferença a menor entre o valor nominal de um título, ou o preço tabelado de uma mercadoria, e o valor efetivamente pago; depreciação; desconto.
  20. Instrução CVM nº 409. Art. 94.
  21. Instrução CVM nº 409. Art. 95. § 3º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de inflação, a taxa de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.
  22. Instrução CVM nº 409. Art. 95. § 4º
  23. Instrução CVM nº 409. Art. 95. § 5º
  24. Instrução CVM nº 409. Art. 95. § 6º
  25. Instrução CVM nº 409. Art. 97.
  26. Instrução CVM nº 409. Art. 96.
  27. Instrução CVM nº 409. Art. 57. § 1º. Não se considera prejuízo a perda decorrente dos riscos normais do investimento. Vide item nº 2.2
  28. Os Decretos-Leis nºs 7.583/45 e 9.603/46 dispunham sobre as sociedades de crédito-financiamento e investimento, sendo atribuída à Superintendência da Moeda e do Crédito o poder de regulamenta-las.
  29. Instrução CVM nº 409. Art. 68.
  30. Instrução CVM nº 409. Art. 72.
  31. Instrução CVM nº 409. Art. 57.
  32. Instrução CVM nº409. Art. 41. O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
  33. VI- taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);

  34. Código Civil. Art. 927. § único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  35. Probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro.
  36. Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  37. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  38. Art. 47 – Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:

I- as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;

II. a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;

III- a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;

IV. o aumento da taxa de administração;

V- a alteração da política de investimento do fundo;

VI. a emissão de novas cotas, no fundo fechado;

VII. a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e

VIII. a alteração do regulamento.

Art. 48 – A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista.

§ 1º A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia.

§ 5º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.

Sobre o autor
Daniel Rebello Baitello

Advogado Especialista em direito Tributário pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAITELLO, Daniel Rebello. Relação jurídica entre fundos de investimentos e cotistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2899, 9 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19297. Acesso em: 23 dez. 2024.

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