CONCLUSÃO
Entende-se, portanto, que os critérios levantados pelo constitucionalista nada mais são do que a tentativa de averiguação sobre a possibilidade de correlação entre o princípio da igualdade material e a ação afirmativa, que nada mais é do que a aplicação cuidadosa do princípio da igualdade formal, analisando-o sob o prisma do princípio da proporcionalidade.
Ou seja, os programas de ações afirmativas deverão sempre estar em consonância conjunta com o princípio da igualdade e da proporcionalidade. Dito de outra forma,é necessário averiguar se a medida proposta pela ação afirmativa coaduna com o objetivo do princípio da igualdade de forma proporcional, ou, em outros termos, de forma justa, já que o justo é o proporcional.
Aliás, retomando o início do presente estudo, no qual verificava-se o real significado do conceito de igualdade, recorremos à Aristóteles, que entende que o justo é o proporcional, o eqüitativo. O critério que o filósofo utilizava para explicar o conceito de justiça era exatamente da justiça distributiva, na qual a maior vertente é a igualdade. Vejamos como Pegoraro se manifesta a respeito do entendimento de Aristóteles acerca da justiça distributiva:
"[...] a primeira, que regula as ações da sociedade política em relação ao cidadão, tem por objetivo a justa distribuição dos bens públicos: honras, riquezas, encargos sociais e obrigações. Também aqui o critério (justo meio da virtude) da distribuição é a igualdade; não porém, uma igualdade matemática e rígida, mas uma igualdade geométrica ou proporcional, que, além de tomar em consideração o dever de dar a cada um o que é devido, pesa os dotes morais do cidadão, sua dignidade, o nível de suas funções, sua formação e sua posição na hierarquia organizacional da pólis". [82]
Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade seria condizente com o próprio senso de justiça. Considerando que as ações afirmativas tratam da intenção de se ver concretizado o princípio da igualdade, que é norteador de toda a sociedade democrática e visam, sobretudo, buscar a neutralização dos efeitos das discriminações negativas, relativas ao gênero, idade, nacionalidade, orientação sexual, dentre outros preconceitos, e tendo em vista os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, não há que serem consideradas injustas, já que refletem, de maneira direta e incontestável a efetividade e concretude da Constituição Federal.
Destarte, sabe-se que há interesse na construção de uma ordem social justa (como identifica o espírito constitucional ao eleger os princípios fundamentais da República) e que essa intenção reflete um dos maiores desafios contemporâneos, a fim de se criar estruturas sociais que reflitam de maneira direta o respeito mais agudo à dignidade da pessoa humana.
Assim, haverá sempre a necessidade de se pautar, qualquer ação do Estado que seja, ainda que sob a designação de ações afirmativas, sob o manto da justiça, a fim de que, quando aplicadas realizem o princípio da igualdade e se manifestem no respeito à justiça, considerada sob a bandeira do bom-senso, da razoabilidade, da proporcionalidade.
Isso significa, de maneira geral, que as ações afirmativas deverão ter em alta conta a concretude constitucional e jamais poderão se desviar desse caminho, já que o que se objetiva com o preceito isonômico, nas palavras de Celso Bandeira de Mello, é impedir favoritismos ou perseguições. É obstar agravos injustificados que incidam apenas sobre uma classe de pessoas, quando inexistir uma racionalidade apta a fundamentar uma diferenciação entre elas que seja compatível com os valores sociais aceitos no Texto Constitucional. [83]
Portanto, o que se visa com a implementação das ações afirmativas é objetivo também da Constituição Federal e coaduna totalmente com os valores sociais esculpidos pela mesma.O que se deve observar sempre é se a prática de tais ações estão aptas também a coadunar com o princípio da proporcionalidade, obedecendo os ditames imperativos da regra da objetividade, da medida, da proporcionalidade, da adequação, da finalidade e da temporalidade, como sintetizou o constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho. [84]
Ademais, as relações entre igualdade e proporcionalidade são conhecidas da doutrina brasileira e principalmente da jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Federal, que adota o princípio da proporcionalidade sempre com um caráter instrumental a justificar o princípio da igualdade. O princípio da proporcionalidade traz em si, portanto, um parâmetro por excelência e não uma medida em si. [85]
Assim, para se considerar a análise de determinada sob o aspecto da constitucionalidade também se deve averiguar, além da análise da fundamentação de seu conteúdo, que deve necessariamente estar vinculado aos valores constitucionais, se há correlação lógica entre o princípio da igualdade e da proporcionalidade, já que este último funciona não de modo separado, mas harmonizando, conciliando e integrando o princípio isonômico.
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Notas
- LEIBNIZ, Gottfried Wilhelm von .Princípios da Filosofia ou da Monadologia. Disponível em http://www.filonet.pro.br/livros/ebooks/monadologia.pdf , p. 1
- Apud STIRN, François. Os grandes pensadores contemporâneos. Tradução de: Alexandre Emílio. Lisboa: Instituto Piaget, s. d., p. 35.
- Apud FRANÇA, R. Limongi.Enciclopédia Saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1977, p.157-159.
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- ARISTÓTELES. A Política.São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1999, p. 170-171.
- VILAS-BOAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 1.
- Apud AZEVEDO, Plauto Faraco. Justiça distributiva e aplicação do direito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1983, p. 28.
- STIRN,François. Os grandes pensadores contemporâneos. Lisboa: Instituto Piaget., s. d, p. 135.
- Idem, Ibidem. p. 95-99.
- AZEVEDO, Plauto Faraco de. Justiça distributiva e aplicação do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p.27.
- RAWLS. Jonh. Justiça como equidade: uma reformulação. Tradução de: Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 61-62.
- VILAS-BOAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 3.
- BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gionfranco. Dicionário de política. 11.ed. Brasília: Unb,1998, p. 598.
- Idem. Ibidem, p. 598-605.
- BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 6.ed. São Paulo: Braziliense, 1997, p.172.
- ROHMAN, Chris. O livro das idéias. 2.ed.Rio de Janeiro: Editora Campus, 1999, p. 211.
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- VILAS-BOAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 8.
- GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 17.
- Idem. Ibidem p. 17-18.
- ROUSSEAU, Jean –Jaques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução de: Lourdes Santos Machado. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda.,1999, p. 51.
- Idem. Ibidem, p. 98.
- GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 21.
- BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 11.ed. Tradução de: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p.113.
- Idem, Ibidem, p. 115.
- Idem, Ibidem, p. 116.
- Idem, Ibidem, p. 118-119.
- GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 19.
- GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 17.Gruppi, pg 24
- Idem. Ibidem, p. 25.
- Idem. Ibidem, p 26.
- TOCQUEVILLE, Aléxis de. Igualdade social e liberdade política: uma introdução à obra de Alexis de Tocqueville. Tradução Cícero Araújo. Editora Nerman, São Paulo: 1988, pg 53.
- GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 28.
- Idem. Ibidem, p. 29.
- BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 11.ed. Tradução de: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 124 –125.
- Idem. Ibidem, p. 125.
- Idem. Ibidem, p. 125.
- GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 30.
- GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA.Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001, p. 2
- GRUPPI, Luciano. Op. cit., p. 42.
- BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 6.ed. São Paulo: Braziliense, 1997, p. 8.
- MIRANDA, Pontes de. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 1.ed. Campinas:Bookseller, 2002, p.612.
- DRAY, Guilherme Machado. O princípio da igualdade no direito do trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 89.
- BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 6.ed. São Paulo: Braziliense,1997, p. 8.
- Idem. Ibidem, p. 18.
- BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 6.ed. São Paulo: Braziliense,1997, p.19.
- Idem. Ibidem, p. 3.
- RAWLS, Jonh. Uma teoria da justiça. 2.ed. Tradução de: Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 8.
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- PIOVESAN, Flávia. Implementação do direito à igualdade racial. Revista de Direitos Difusos, São Paulo: Editora Esplanada/Adcoas, v. 9, Outubro de 2001, p. 1124.
- GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p. 3.
- Apud GOMES, Joaquim B. Barbosa. Op. cit., p. 3.
- GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p. 3.
- Idem. Ibidem, p. 19.
- CLÈVE, Clémerson Merlin; RECK,, Melina Breckenfeld. As ações afirmativas e a efetivação do princípio constitucional da igualdade. A & C: Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Curitiba: IPDA – Instituto Paraense de Direito Administrativo, ano 3, n.11, Jan./Fev./Mar. 2003, p. 31.
- GOMES, Joaquim B. Barbosa , Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p.6.
- GOMES, Joaquim B. Barbosa , Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p. 52 -53.
- Idem. Ibidem, p. 52-60.
- GOMES, Joaquim B. Barbosa , Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p. 44.
- Idem. Ibidem, p. 44.
- Apud MORAES,Guilherme Peña de. Op.cit., p. 302
- GOMES, Joaquim B. Barbosa , Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p.66.
- Idem. Ibidem, p. 66 – 68.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília: Editora Síntese, ano 69,n.2, Julho/Dez 2003,p. 72.
- Idem. Ibidem,p. 72
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília: Editora Síntese, ano 69,n.2, Julho/Dez 2003,p. 72.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Op. cit,p. 76.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Op. cit,p. 76.
- PEGORARO, Olinto. Ética é justiça. 4.ed. Petrópolis: Vozes, 1995, p. 107.
- Idem. Ibidem, 76.
- PEGORARO, Olinto. Ética é justiça. 4.ed. Petrópolis: Vozes, 1995, p. 33.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade.3.ed.São Paulo: Malheiros, p. 26-46.
- Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília: Editora Síntese, ano 69,n.2, Julho/Dez 2003.
- BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 186-188.
PIOVESAN, Flávia.Implementação do direito à igualdade racial. Revista de Direitos Difusos, São Paulo: Editora Esplanada/Adcoas, v. 9, outubro/2001, p.1.124.