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Neutralidade e intervencionismo fiscal

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Agenda 10/06/2011 às 11:54

5 – O tributo sob a ótica micro e macroeconômica [12]

Inicialmente, para analisar o tributo sob a perspectiva da micro e macroeconomia, urge fazer a diferenciação usual entre ambas.

1 – A Microeconomia (a árvore): incide no comportamento das unidades econômicas como o consumidor, a empresa e os mercados de produtos individuais, com suas características estruturais e funcionais;

2 – A Macroeconomia (a floresta): volta-se aos fenômenos próprios aos grandes aglomerados, os quais não se confundem e nem sempre decorrem do que sucede com a árvore (microeconomia).

Seguindo essas premissas, poder-se-á verificar que o tributo pode ser analisado sob a ótica microeconômica quando visa intervir no modelo de concorrência perfeita entre empresas, bem como os regimes de mercado que essas empresas pertençam, e corrigir as distorções que envolvam o consumidor.

Já a perspectiva macroeconômica do tributo visa incidir e influenciar no investimento, na participação do setor público, na poupança, na inflação, no desenvolvimento e comércio internacional. Trata-se da influência do tributo voltada aos agregados de uma economia global.


6 - A eficiência econômica pelo tributo: a correção das externalidades positivas e negativas [13]

O tributo tende a contribuir para a otimização do sistema econômico sempre e na proporção em que for capaz de corrigir falhas de mercado, sejam elas relativas a externalidades, ao perfil distributivo, sejam elas relativas a qualquer outra natureza. A qualidade do sistema de tributos deve estar orientada não apenas à alocação eficiente, mas, também, à capacidade de produzir resultados compatíveis com os outros objetivos desejados e necessários ao bom funcionamento do sistema econômico: estabilização dos níveis de preço e emprego, crescimento econômico e distribuição do bem-estar gerado pelo esforço produtivo entre indivíduos, regiões e setores econômicos.

O tributo é eficiente quando implica na correção de externalidades. Ocorre externalidades quando o bem-estar de um consumidor ou o produto de uma empresa são afetados por decisões de consumo ou de produção de outros. Em suma, essa interferência causada a terceiros por certa atividade e que não é normalmente contabilizada é conhecida de externalidades.

As externalidades podem ser positivas ou negativas. As primeiras são aquelas benéficas, como o exemplo de uma indústria que irá ter 100 empregos diretos em uma comunidade, onde as externalidades positivas serão os empregos indiretos e a maior circulação de valores na comunidade. As externalidades negativas traduzem-se nas interferências prejudiciais, em que, no mesmo exemplo, podemos indicar a poluição da indústria (resíduos jogados no ar e no córrego que abastece a cidade), ocasionando maior ocupação hospitalar por problemas respiratórios e custos com tratamento da água. Isso é, as externalidades são os efeitos negativos ou positivos não contabilizados monetariamente pelos agentes econômicos.

Externalidades negativas [14]:

Ocorre se o bem-estar do consumidor/contribuinte ou o produto da empresa são afetados negativamente. Exemplos:

I- a poluição emitida por uma fábrica que afeta a saúde dos moradores da região;

II- o ruído provocado pelos aviões que operam em aeroporto próximo a zona residencial;

III- a erosão decorrente da derrubada de uma mata.

Externalidades positivas:

Ocorre se o bem-estar do consumidor/contribuinte ou o produto são afetados positivamente. Exemplos:

I- o aumento de fregueses de uma loja decorrente da propaganda realizada pela loja vizinha;

II- o aumento de segurança de uma casa em virtude da contratação de guarda-noturno pela casa vizinha;

III- a melhoria nas condições de tráfego de automóveis decorrente da instalação de uma linha de metrô e do conseqüente menor número de pessoas viajando de automóvel.

Seguindo o entendimento da eficiência dos tributos na correção de externalidades, o Estado, por meio de instrumentos jurídicos e econômicos, busca diminuir as externalidades negativas, redirecionando os efeitos para os agentes causadores. Tal fenômeno é conhecido como o processo de internalizar as externalidades.

Hoje, em estágio de implementação, adota-se um sistema misto de intervenção e participação dos particulares no que se chama de correção de externalidades. Assim, por exemplo, busca-se por meios econômico-tributários a implementação de uma Política Ambiental cujo conteúdo permita a inserção da restrição a ser imposta. Sem qualquer restrição absoluta à atividade econômica, mas sim uma negociação, influenciando diretamente os custos de produção. Ou também, a adoção de padrões de qualidade em complementação aos, antes adotados, padrões de emissão, bem como a utilização de outros instrumentos econômicos (exemplo tributos, subvenções e cessões de direitos), procuram induzir condutas menos agressivas ao meio ambiente.

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7 – Os efeitos da Curva de Laffer [15]

Para que seja mensurada a eficiência do tributo, urge que seja também analisada a política econômico-fiscal em que a receita tributária varia quando a taxa tributária aumenta. A curva que relaciona as taxas de contribuição com as receitas tributárias é chamada de Curva de Laffer.

Arthur Laffer, economista da Universidade de Pepperdine, nos Estados Unidos, elaborou um gráfico que mostra a relação existente entre as alíquotas do imposto e o total da arrecadação tributária, de modo que nem sempre o aumento da tributação gera um aumento de arrecadação, se a atividade econômica decresce. Os argumentos sintetizados na chamada curva de Laffer apontavam para medidas opostas àquelas que predominavam até então. O estímulo à oferta deveria provir da redução dos impostos que oneravam os custos de produção, os investimentos, a produtividade e os lucros. Por seu turno, o aumento da produção contribuiria para atenuar o desemprego e a alta de preços, de modo a atuar positivamente sobre os problemas enfrentados.

A idéia é a de que a Receita Tributária é progressiva somente até um dado nível de alíquota, a partir da qual, qualquer aumento desta produzirá sonegação e/ou redução das atividades que formam a base tributária, reduzindo-se, por conseguinte, a receita pública.

Com base nessa curva é que alguns defendem a redução de alíquotas como forma de aumentar a receita tributária. A partir de certo ponto, maiores alíquotas reduziriam a arrecadação.

O elemento interessante da curva de Laffer é que ela sugere que quando a taxa de tributação for suficientemente elevada, um aumento dessa taxa acabará reduzindo a receita tributária. A redução na oferta do bem taxado devido ao aumento da taxa de tributação pode ser tão grande que a receita, na verdade, acaba reduzindo-se. Isso é chamado o efeito Laffer.

Alguns doutrinadores afirmam que a grande virtude da curva de Laffer é que o cidadão poderia explicá-la a um congressista em meia hora, e ele então poderia falar nela durante seis meses. Nos Estados Unidos, a curva de Laffer ocupou lugar proeminente no debate sobre o efeito da redução de impostos em 1980. O ponto-chave do argumento acima está na expressão "suficientemente elevada".


8 – Conclusão

Para que um sistema tributário seja considerado ideal e, por inferência, eficiente, ele deve seguir prerrogativas intervencionistas que delimitem o seu campo de ação, dentro da concepção econômico-financeira do Estado e que, em última análise, acaba por dar direção ao governo.

O intervencionismo fiscal extravasa a lógica mercantil do sistema econômico, a lógica da troca, uma vez que os tributos não são, de maneira geral, a direta contrapartida de nenhuma contraprestação. Mas a lógica mercantil não é totalmente estranha ao tributo, reaparecendo, por exemplo, nos fenômenos de translação da carga fiscal para terceiros ou no cálculo econômico subjacente à evasão e fraude fiscais, quando as contrapartidas indiretas prestadas pelo Estado não sejam sentidas como justas.

Sendo, como vimos, a forma econômica de uma específica relação social de poder, o tributo constitui, em concreto, um fundamento do Estado moderno, o pressuposto financeiro, por excelência, do aparelho de Estado, como o demonstra a sua expressão nos atuais orçamentos e o fato de constituir uma parte substancial do produto social de um país. Isto exige particulares procedimentos de legitimação política.


9 – Referência Bibliográfica

ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Editora Martin Claret, 2001.

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14ª edição, revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995.

DORNBUSCH, Rudiger & FISHER, Stanley. Macroeconomia. Tradução e revisão técnica Roberto Luis Troster, 2ª Edição. São Paulo: Editora Makron.

FERREIRA, F. W.   Planejamento Sim e Não: um modo de agir em um mundo em permanente mudança. São Paulo:  Paz e Terra, 1985.

GENTILINI, João A. Crise e Planejamento Educacional na América Latina: Tendências e Perspectivas no Contexto da Descentralização. Tese de doutorado apresentada à Faculdade de Educação da Universidade de Campinas (São Paulo), 1999.

KEYNES, John Maynard. A teoria geral do emprego, dos juros e da moeda. São Paulo: Atlas, 1982.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1997.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 1997.

NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia – Introdução ao Direito Econômico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

PEREIRA. Matias. Finanças Públicas – A Política Orçamentária no Brasil. São Paulo: Editora Atlas, 1999.

SILVA, Fernando Antônio Rezende da. Finanças Públicas. São Paulo: Editora Atlas, 1986.

VARIAN, Hal R. Microeconomia: princípios básicos.Tradução da 2ª ed. original de Luciene Melo. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1994.


Notas

  1. . GENTILINI, João A. Crise e Planejamento Educacional na América Latina: Tendências e Perspectivas no Contexto da Descentralização. Tese de doutorado apresentada à Faculdade de Educação da Universidade de Campinas (São Paulo), 1999.
  2. . Teoria que defendida por John Maynard Keynes, que pregava a intervenção do Estado para dar sustentação ao próprio sistema liberal político e econômico. (KEYNES, John Maynard. A teoria geral do emprego, dos juros e da moeda. São Paulo: Atlas, 1982, p. 23)
  3. FERREIRA, F. W.   Planejamento Sim e Não: um modo de agir em um mundo em permanente mudança. São Paulo:  Paz e Terra, 1985.
  4. . PEREIRA. Matias. Finanças Públicas – A Política Orçamentária no Brasil. São Paulo: Editora Atlas, 1999, p. 26.
  5. .MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 1997, pág. 80.
  6. . ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Editora Martin Claret, 2001, pág. 99.
  7. . SILVA, Fernando Antônio Rezende da. Finanças Públicas. São Paulo: Editora Atlas, 1986, p. 165.
  8. . NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999. p. 118.
  9. . MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1997, pág. 129.
  10. . BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14ª edição, revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, p. 176, "O Fator Político da Tributação."
  11. . NASCIMENTO, Carlos Valder do. Op. Cit., p. 117.
. DORNBUSCH, Rudiger & FISHER, Stanley. Macroeconomia. Tradução e revisão técnica Roberto Luis Troster, 2ª Edição. São Paulo: Editora Makron, 1991, p. 173.
  • . "A definição de externalidade é que a ação de um agente afeta diretamente as condições de vida de outro agente." VARIAN, Hal R. Microeconomia: princípios básicos.Tradução da 2ª ed. original de Luciene Melo. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1994, p. 90.
  • . NUSDEO, Fábio. Curso de Economia – Introdução ao Direito Econômico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 176-178.
  • .
  • VARIAN, Hal R. Op. Cit., p. 307/308.
    Sobre o autor
    Daniel Cavalcante Silva

    Advogado e sócio do escritório Covac Sociedade de Advogados (São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília). Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). MBA em Direito e Política Tributária pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Experiência na área de Direito Tributário e Educacional, com ênfase na área de advocacia empresarial. Membro da Associação Internacional de Jovens Advogados. Vários artigos publicados no país e no exterior. Autor do Livro “O Direito do Advogado em 3D” e "Compliance como boa prática de gestão no ensino superior privado". Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas intitulado: Finanças Públicas no Estado Contemporâneo (GRUFIC). Membro da Comissão do Terceiro Setor da OAB/DF. Professor de Direito Tributário. Laureado com o Prêmio Evandro Lins e Silva, concedido pela Escola Nacional de Advocacia do Conselho Federal da OAB. Indicado como um dos “dez advogados mais admirados no setor de educação, Revista Análise Advocacia 500, 2012 e 2015”. Diversos títulos e prêmios obtidos no país e no exterior.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    SILVA, Daniel Cavalcante. Neutralidade e intervencionismo fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2900, 10 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19311. Acesso em: 22 nov. 2024.

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