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O princípio da insignificância e sua aplicação no crime de furto

O princípio da insignificância ou da bagatela preconiza que para que uma conduta seja considerada criminosa, pelo menos em um primeiro momento, é preciso que se faça, além do juízo de tipicidade formal (a adequação do fato ao tipo descrito em lei), também o juízo de tipicidade material, isto é, a verificação da ocorrência do pressuposto básico da incidência da lei penal, ou seja, a lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade. Se a conduta, apesar de formalmente típica, lesar de modo desprezível o bem jurídico protegido, não há que se falar em tipicidade material, o que transforma o comportamento em atípico, ou seja, indiferente ao Direito Penal e incapaz de gerar condenação ou mesmo de dar início à persecução penal.

Cezar Roberto Bitencourt explica bem esta ideia, conforme se vê do trecho abaixo transcrito:

"(...), é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado".

E continua, assinalando que:

"Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, (...)". [01]

É preciso alertar, contudo, que há uma corrente doutrinária mais radical que entende que todo e qualquer bem merece a proteção do Direito Penal, desde que haja previsão para tanto, não se cogitando, em qualquer caso, do seu real valor. Não é esta a orientação que aqui se defende.

Rogério Greco, posicionando-se contrariamente a esta corrente mais intolerante, transcreve ensinamento de Carlos Vico Mañas, nos seguintes termos:

"Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de maiôs para evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático político-criminal da expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal". [02]

O princípio da insignificância, assim, revela-se como princípio norteador da interpretação dos tipos penais, afastando a tipicidade (material) de condutas que apenas levemente ofendam a bens jurídico-penais, e inviabilizando, como consequência, o início da persecução penal.

Antes de tecer considerações acerca da dificuldade conceitual trazida pelo princípio da insignificância/bagatela, é preciso reconhecer que há entendimentos no sentido de ser impossível a aplicação deste princípio aos casos de furto. Luiz Regis Prado é um dos defensores desta tese, e, na defesa do seu ponto de vista, asseverou que:

"O aperfeiçoamento da conduta típica não se encontra condicionado ao valor da coisa alheia móvel, de modo que as hipóteses de furto de objeto de valor insignificante se amoldam perfeitamente ao tipo de injusto em questão. De fato, quando se constata a existência do desvalor da ação e do desvalor do resultado, não é possível afastar sem mais nem menos a tipicidade da conduta com base em uma diretriz político-criminal extremamente insegura como é o citado princípio. Daí que o furto de objetos de valor irrisório não se reveste de insignificância com relação ao aperfeiçoamento do resultado típico exigido para a configuração da conduta típica descrita no artigo 155 do Código Penal. Logo, não há que se falar em exclusão da tipicidade".

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Para o renomado professor, a solução para traçar alguma distinção entre o furto de objetos de valor irrisório e o de objetos de valor patrimonial considerável seria a seguinte:

"Para solucionar de forma mais equitativa hipótese como a do furto de objeto de valor ínfimo, melhor seria estabelecer-se na própria descrição do tipo legal de delito o limite mínimo para a sua configuração. A fixação de uma quantia em dinheiro na própria descrição típica acarretaria automaticamente a atipicidade das condutas que não se ajustassem ao limite mínimo exigido. Assim, este último não oscilaria ao arbítrio do julgador, mas seria de aplicação para todos os casos que não atingissem o patamar mínimo para a configuração do desvalor do resultado típico". [03]

Ainda que a solução apresentada possa ser pensada de lege ferenda, é preciso trabalhar com a realidade jurídica atual. Hoje, inexiste qualquer parâmetro legalmente fixado para que se determine se a conduta do agente ofendeu fortemente o bem jurídico-penal tutelado a ponto de reclamar a intervenção criminal, e é a partir deste cenário que a questão da insignificância deve ser visualizada.

Por certo, o princípio da insignificância veicula uma ideia fluída e ampla. Uma rápida consulta a um dicionário revelará que insignificante corresponde a algo de pouco ou nenhum valor, sem importância, sendo este também o sentido atribuído à palavra "bagatela". O problema está na inexistência de parâmetros objetivos para delimitar o que seja insignificante. Com efeito, o que pode ser insignificante para alguém, pode ter extrema relevância para outra pessoa, o que demonstra a alta carga subjetiva existente quando se fala no princípio da insignificância.

Tentando solucionar esta questão, a jurisprudência vem estabelecendo contornos próprios para este princípio a fim de que os casos sejam uniformemente dirimidos. A título de ilustração, confira-se o julgado cuja ementa é abaixo transcrita:

"PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO DE FRASCOS DE DESODORANTE E TALCO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA R$ 30,00APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA – POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA – CONCEDIDA ORDEM PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1- Se a ofensa ao bem tutelado for irrisória, não havendo relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a aplicação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3- Concedida ordem, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa". (grifado) [04]

O precedente invocado reflete o posicionamento firmado em sede jurisprudencial: aplica-se, como ideia geral, o princípio da bagatela nos crimes de furto, afastando-se, portanto, a tipicidade da conduta e a consequente configuração do crime, quando o valor do(s) objeto(s) furtado(s) não exceder R$ 30,00 (trinta reais). O Superior Tribunal de Justiça, tribunal responsável por uniformizar a interpretação do direito ordinário/infraconstitucional, já decidiu neste sentido em mais de uma oportunidade, sendo esta a linha de entendimento atualmente seguida, conforme se vê das ementas abaixo transcritas:

"PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO DE UMA BIJUTERIA CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA R$30,00 – NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA – POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA. SUPERADAS AS DEMAIS PRETENSÕES REFERENTES AO RECONHECIMENTO DE NULIDADES, MAS CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência da punição afasta a aplicação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3- Superados os argumentos da impetração, foi concedida ordem de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa". (grifado) [05]

"CRIMINAL. RHC. FURTO. TENTATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese na qual o recorrente sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias que ela teria tentado subtrair, atraindo a incidência do princípio da insignificância. II. Mesmo que a paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas, pois as mercadorias teriam sido avaliadas em valor aproximado de R$ 30,00, atraindo, portanto, a incidência do princípio da insignificância, excludente da tipicidade. III. Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida, apesar de a paciente já estar sofrendo os efeitos nocivos do processo penal, uma vez que já foi condenada, estando o feito em grau de recurso, ressaltando-se a inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide. Precedentes. IV. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal. V. A mercadoria considerada - alimentos e fraldas descartáveis -, caracteriza a hipótese de furto famélico. VI. Deve ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese, cassada a sentença condenatória imposta à paciente pelo Juízo de 1º grau e anulada a ação penal contra ela instaurada. VII. Recurso provido, no termos do voto do Relator". (grifado) [06]

Antes de prosseguir, uma observação necessária: se as circunstâncias de caráter pessoal como a reincidência e os maus antecedentes não obstam a aplicação do princípio da insignificância, com muito mais razão é de se supor que nos casos em que não constam quaisquer registros na Ficha de Antecedentes Criminais (FAC) do autor do delito, o princípio da bagatela pode ser efetiva e eficazmente invocado.

Retome-se, agora, o raciocínio anteriormente ventilado. Como se afirmou linhas atrás, a linha atual de entendimento fixa o limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais) para que o princípio da insignificância possa incidir no caso concreto. Entretanto, há julgados que ampliam este valor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgado recente, aplicou o princípio da bagatela em um caso em que o valor dos objetos furtados chegou a R$117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos). Confira-se, in verbis:

"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONSISTENTE NA EXTRAÇÃO DE LACRE DAS ROUPAS SUBTRAÍDAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA COISA QUASE SUBTRAÍDA, PRIMARIEDADE DO JOVEM ACUSADO E RUDIMENTAR MODO DE EXECUÇÃO DA CONDUTA A DENOTAR A FALTA DE OFENSIVIDADE DO COMPORTAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. Apelante processado e condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Furto de três camisas e um cinto do estabelecimento comercial Renner S/A. Mercadorias avaliadas em R$ 117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos). Hipótese que autoriza a incidência da aplicação do princípio da insignificância. Papel da interpretação, que não se caracteriza como ato de descrição de significado previamente dado e sim, esta é a realidade, como ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto. Do ponto de vista da técnica peculiar ao direito penal decorre que para haver tipicidade penal não basta a mera subsunção do fato ao preceito normativo. Condicionado por regras de segurança jurídica dispostas contra o arbítrio punitivo, o direito penal define a matéria da proibição por meio de tipos incriminadores. A lei penal, portanto, demarca o espaço do proibido, indicando aquilo que sujeita o agente à punição. Para punir exige-se que a conduta praticada pelo agente seja, necessariamente, contrária à norma penal e afete, também, o bem jurídico por ela tutelado. Irrelevância da lesão ao bem jurídico protegido que afasta a possibilidade de imposição de pena, ao excluir a tipicidade nos casos de menor importância. Atipicidade material da conduta imputada ao apelante. Valor subtraído que corresponde a pouco mais de vinte e cinco por cento do salário mínimo em vigor. Percentual considerado pelo Supremo Tribunal Federal em vários de seus julgados. Imputação na modalidade qualificada pelo suposto rompimento de obstáculo, em comportamento, que na verdade é de escassa gravidade, impediu o recurso à modalidade descarcerizadora ou despenalizadora possibilitada pela suspensão condicional do processo. Absolvição do apelante. PROVIMENTO DO RECURSO". (grifado) [07]

O Direito Penal não é instrumento estatal idôneo para o controle de fatos socialmente irrelevantes, e a incidência da norma penal exige não apenas a adequação formal do fato empírico ao tipo legal (tipicidade formal), mas também que a conduta delituosa seja materialmente típica, vale dizer: que ofenda (lesividade) de maneira significativa um bem jurídico.

As circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, devem ser verificadas in casu.


Notas

  1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 10ª ed. Ed. Saraiva: 2006, pp. 26-27
  2. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal- Parte Geral. Vol. I. 3ª edição. Ed. Impetus. Rio de Janeiro, 2003, pp. 72-73.
  3. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. 6ª edição. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, pp.149-150
  4. Superior Tribunal de Justiça- HC 103370 / MG- Habeas Corpus 2008/0069187-3 – Sexta Turma- DJe 13/10/2008
  5. Superior Tribunal de Justiça- HC 90555 / MG- Hábeas Corpus 2007/0217035-8- Sexta Turma- DJe 14/04/2008
  6. Superior Tribunal de Justiça- RHC 20028 / SP Recurso Ordinário em Hábeas Corpus 2006/0179974-7- Quinta Turma- DJ 04/06/2007 p. 377
  7. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- Apelação Criminal 2007.050.06828- Sétima Câmara- Ementário: 22/2008 - N. 13 - 22/10/2008
Sobre as autoras
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUBARAK, Danielle Dutervil; BAPTISTA, Isabela Coelho. O princípio da insignificância e sua aplicação no crime de furto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2922, 2 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19468. Acesso em: 22 nov. 2024.

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