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Quebra de sigilo. Fundamentação. Necessidade

A quebra de sigilo, ainda que autorizada por decisão judicial, há de ser devidamente fundamentada, sob pena de configurar prova ilícita, a ser retirada do processo. Este foi o argumento utilizado pela Segunda Turma do STF para conceder ordem ao HC 96.056/PE (28.06.11), relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

O julgamento na Segunda Turma se deu à unanimidade, contrariando posicionamentos anteriores sobre o mesmo fato. Antes de o STF se manifestar, o TRF e o STJ já haviam negado pedidos de HC dos mesmos pacientes. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania entendeu suficiente a motivação para quebra do sigilo bancário e a interceptação telefônica.

Sete comerciantes pernambucanos eram acusados de crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Para embasar a denúncia, o Ministério Público apresentou provas consubstanciadas em interceptações que foram autorizadas pelo juízo 4ª Vara Criminal de Pernambuco, mas que para o ministro Gilmar Mendes não foram devidamente fundamentadas.

De acordo com informações da página on line do STF, o ministro Gilmar Mendes entendeu que "a quebra dos sigilos bancário e telefônico não foi devidamente motivada pelo juiz de primeiro grau e, portanto, os dados obtidos pelas interceptações telefônicas e quebra de sigilos bancárias ilícitas devem ser desentranhadas dos autos do processo".

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Para o Ministro, o sigilo de dados é constitucionalmente assegurado ao cidadão e a ruptura da privacidade das pessoas não deve ser levada a cabo desarrazoadamente.

Há informações de que o writ foi protocolado no STF em 2008, sendo que na oportunidade, o então relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar nele formulado.

A partir deste julgado fazemos duas importantes observações. Primeira, de se notar que apenas o contato com as informações concretas do caso é que se pode concluir para determinada solução jurídica, pois embora a orientação legal e jurisprudencial sobre a quebra de sigilo seja no sentido de que ela deve ser devidamente autorizada pelo juiz, é possível que, embora autorizada, ela não se mostre razoável ou suficientemente motivada.

Em segundo lugar, ressaltamos o peso da pré-compreensão dos julgadores na cognição a que se submetem os casos apresentados ao Judiciário. Ora, cada pessoa tem uma percepção diferente dos fatos. Veja-se que neste caso o juízo de primeira instância, tribunal, superior tribunal e até mesmo um Ministro do Supremo coadunaram do mesmo pensamento, enquanto que a Segunda Turma do STF mostrou compreensão diversa.

O importante é que direitos fundamentais sejam preservados. O Estado tem o direito e, mesmo o dever, de investigar e impor sanção àqueles que transgridam normas, mas não se pode para tanto usar de artifícios arbitrários.

Linkar - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182947

A fundamentação é exigência externa do princípio da proporcionalidade, que tem como pressupostos (a) a legalidade da medida e (b) a justificação teleológica (finalidade constitucionalmente válida). Seus requisitos externos são: (a) autorização judicial e (d) motivação. Seus requisitos intrínsecos são: (a) adequação, (b) necessidade da medida e (c) proporcionalidade em sentido estrito. Toda medida restritiva de direitos deve ser devidamente fundamentada, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.

Sobre os autores
Áurea Maria Ferraz de Sousa

Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Áurea Maria Ferraz; GOMES, Luiz Flávio. Quebra de sigilo. Fundamentação. Necessidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2926, 6 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19485. Acesso em: 22 nov. 2024.

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