A quebra de sigilo, ainda que autorizada por decisão judicial, há de ser devidamente fundamentada, sob pena de configurar prova ilícita, a ser retirada do processo. Este foi o argumento utilizado pela Segunda Turma do STF para conceder ordem ao HC 96.056/PE (28.06.11), relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
O julgamento na Segunda Turma se deu à unanimidade, contrariando posicionamentos anteriores sobre o mesmo fato. Antes de o STF se manifestar, o TRF e o STJ já haviam negado pedidos de HC dos mesmos pacientes. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania entendeu suficiente a motivação para quebra do sigilo bancário e a interceptação telefônica.
Sete comerciantes pernambucanos eram acusados de crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Para embasar a denúncia, o Ministério Público apresentou provas consubstanciadas em interceptações que foram autorizadas pelo juízo 4ª Vara Criminal de Pernambuco, mas que para o ministro Gilmar Mendes não foram devidamente fundamentadas.
De acordo com informações da página on line do STF, o ministro Gilmar Mendes entendeu que "a quebra dos sigilos bancário e telefônico não foi devidamente motivada pelo juiz de primeiro grau e, portanto, os dados obtidos pelas interceptações telefônicas e quebra de sigilos bancárias ilícitas devem ser desentranhadas dos autos do processo".
Para o Ministro, o sigilo de dados é constitucionalmente assegurado ao cidadão e a ruptura da privacidade das pessoas não deve ser levada a cabo desarrazoadamente.
Há informações de que o writ foi protocolado no STF em 2008, sendo que na oportunidade, o então relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar nele formulado.
A partir deste julgado fazemos duas importantes observações. Primeira, de se notar que apenas o contato com as informações concretas do caso é que se pode concluir para determinada solução jurídica, pois embora a orientação legal e jurisprudencial sobre a quebra de sigilo seja no sentido de que ela deve ser devidamente autorizada pelo juiz, é possível que, embora autorizada, ela não se mostre razoável ou suficientemente motivada.
Em segundo lugar, ressaltamos o peso da pré-compreensão dos julgadores na cognição a que se submetem os casos apresentados ao Judiciário. Ora, cada pessoa tem uma percepção diferente dos fatos. Veja-se que neste caso o juízo de primeira instância, tribunal, superior tribunal e até mesmo um Ministro do Supremo coadunaram do mesmo pensamento, enquanto que a Segunda Turma do STF mostrou compreensão diversa.
O importante é que direitos fundamentais sejam preservados. O Estado tem o direito e, mesmo o dever, de investigar e impor sanção àqueles que transgridam normas, mas não se pode para tanto usar de artifícios arbitrários.
Linkar - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182947
A fundamentação é exigência externa do princípio da proporcionalidade, que tem como pressupostos (a) a legalidade da medida e (b) a justificação teleológica (finalidade constitucionalmente válida). Seus requisitos externos são: (a) autorização judicial e (d) motivação. Seus requisitos intrínsecos são: (a) adequação, (b) necessidade da medida e (c) proporcionalidade em sentido estrito. Toda medida restritiva de direitos deve ser devidamente fundamentada, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.