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Crimes sem castigo?

Agenda 24/06/1998 às 00:00

A extradição de sequestradores impiedosos, segundo se anuncia, na imprensa, é motivo bastante, para farta meditação.

Rapaz mata anciã, de noventa anos, por cento e vinte reais! Fantasmas recebiam a aposentadoria, prejudicando a grande parcela da gente honesta e humilde, em vista da desorganização total do Estado! Índio pataxó, casais jovens são violentamente assassinados, da forma mais brutal: queimados vivos! Que mais é preciso dizer?

A violência, o crime e o crime organizado vicejam em todas as sociedades humanas, nos mais diversos rincões do Planeta.

A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeitando-se o criminoso à pena de reclusão, dada a gravidade do fato delituoso.

Os crimes hediondos, assim definidos, pela lei, bem como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são também inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Aqui e acolá, existem homicídios, roubos, assaltos, sequestros, corrupção, desenfreada miséria e desamor ao ser humano. Não se justifica a insensibilidade da sociedade e do Estado, ante estes fatos.

A impunidade, que aqui se tornou regra, é o início da derrocada da sociedade, porquanto, nas sociedades adiantadas, a punição efetivamente subsiste. Crimes hediondo, crimes de extorsão mediante sequestro e outros, que tais, merecem punição exemplar, sem qualquer contemplação.

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Já que se está alterando a Carta Magna, prevejam-se a pena de morte e de trabalhos forçados, para esses monstros, que sequer merecem viver, pelo mal que impuseram às suas vítimas e a seus parentes.

Direitos humanos, para estes, e para aqueles o castigo exemplar. Onde estão os defensores dos direitos humanos, ante esse descalabro? Que hipocrisia!

Esses criminosos devem ser excluídos do meio social, como forma de se evitarem danos maiores. A pena é educativa, sem dúvida, mas também instrumento de exclusão. O problema social existe, realmente, e a sociedade não pode comprazer-se em olhar, com indiferença, sem tomar uma posição altiva, austera e imediata, visando resolver essa questão de magna importância, contudo não pode aquele ser o passaporte para a impunidade, nem a piedade, a via para o escárnio!

Se assim não for, o crime ficará sem castigo e a sociedade desprotegida!

Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Crimes sem castigo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1951. Acesso em: 28 dez. 2024.

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