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Ação penal de iniciativa pública condicionada

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Agenda 16/07/2011 às 14:55

6. Crimes contra os costumes

A ação penal privada nos crimes contra os costumes é regulada pelo artigo 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, com nova redação dada pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.

Diante do novel texto do dispositivo legal mencionado, a ação penal nos crimes contra os costumes deixou de ser privada, com a exceção dos §§ 1º, incisos I e II, e 2º, da redação anterior, e da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a ação penal passou a ser pública condicionada à representação, salvo se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, caso em que a ação penal será pública incondicionada.

Entendemos acertada a opção legislativa recente, pois, na prática, o interesse da vítima é que ditará se a ação penal será ou deixará de ser ajuizada, salvo as exceções legais. Assim, caso entenda pertinente, o ofendido poderá preservar a sua intimidade e furtar-se ao constrangimento do processo penal, sem que para isso a ação penal tenha que ser privada. Por essa razão, é oportuna a ação penal pública condicionada à representação da vítima para os crimes contra os costumes, o que colocará fim aos debates acalorados sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade ou sobre a conveniência ou inconveniência da ação penal privada para crimes dessa natureza, como se percebe das lições de Eugênio Pacelli [35], Rogerio Schietti [36], entre outros autores.

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Ademais, ao que nos parece, a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal continuará vigente, pois em nada conflita com a novaredação do artigo 225 do Código Penal, bem como o artigo 101 do mesmo diploma legal, que é o seu fundamento.

Diante da nova redação do artigo supra, finda a verdadeira miscelânea que havia na regulação da ação penal nos crimes contra os costumes.

Eis o novele atual quadro da ação penal nos crimes contra os costumes.


Notas

  1. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 140.
  2. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 122/127.
  3. Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 126.
  4. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 126.
  5. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. 1, p. 237.
  6. Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 127.
  7. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. 1, p. 313.
  8. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 128.
  9. MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 139/140.
  10. Ibidem, p. 139/140.
  11. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. 1, p. 242.
  12. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 142.
  13. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 140.
  14. MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 139/140.
  15. Ibidem, p. 173.
  16. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 162/163.
  17. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 145.
  18. Ibidem, p. 146.
  19. Ibidem.
  20. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. 1, p. 238.
  21. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. 1, p. 243.
  22. Apud. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 162/163.
  23. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 120.
  24. MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 141/142.
  25. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 128/129.
  26. Ibidem.
  27. Apud. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 128/129.
  28. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. 1, p. 237.
  29. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 126.
  30. MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 135.
  31. Apud. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 126.
  32. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 129/130.
  33. MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 135.
  34. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. 1, p. 248/249.
  35. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 147/148.
  36. CRUZ, Rogerio Schietti Machado. A inconstitucionalidade da ação penal privada em crimes contra a liberdade sexual. Disponível em: <http://www.metajus.com.br/>. Acesso em 20 set. 09.
Sobre o autor
Fernando Parente dos Santos Vasconcelos

Advogado - sócio fundador do escritório Guimarães Parente Advogados -, membro da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante da OAB/DF, Advogado Orientador de estágio em prática real do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, especialista em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - FESMPDFT e pós-graduando em Direito Médico pelo Centro Brasileiro de Pós-Graduações - CENBRAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Fernando Parente Santos. Ação penal de iniciativa pública condicionada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2936, 16 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19568. Acesso em: 5 nov. 2024.

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