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Taxa SELIC na cobrança de juros moratórios

Agenda 01/04/2001 às 00:00

Muito se tem comentado acerca da utilização da chamada Taxa SELIC como índice para a cobrança de juros moratórios devidos pelo não pagamento dos créditos de origem tributária.

Os contrários à utilização da referida taxa escoram-se, via de regra, nos seguintes argumentos:

1) a Taxa SELIC não foi criada para fins tributários, pior, nem por lei foi criada;

2) o emprego da Taxa SELIC provoca significativas discrepâncias com o que se obteria caso fossem, em vez dessa taxa, aplicados outros índices oficiais de correção monetária além dos juros legais (1%);

3) a Taxa SELIC não poderia ser utilizada como juros moratórios, uma vez que aludida taxa possui natureza remuneratória.


Antes do início de qualquer discussão cabe colocar, em breves pinceladas, o que seria a tão discutida Taxa SELIC. Comecemos, preliminarmente, pelo esclarecimento do termo SELIC.

O SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia foi criado na década de 70 para simplificar a sistemática de movimentação e troca de custódia dos títulos públicos no mercado, vale dizer, apenas títulos públicos federais, quer sejam emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central, e os títulos públicos estaduais e/ou municipais são registrados no SELIC.

Para lançar um título federal no mercado, isto é, para fazer a primeira venda de um título, o Banco Central realiza o chamado leilão primário, onde os interessados em adquirir os papéis enviam suas ofertas. Em geral, quem participa desse leilão são instituições financeiras que utilizam os títulos para compor suas carteiras de investimentos, assegurando, dessa forma, a rentabilidade de aplicações oferecidas aos seus clientes, ou seja, tais títulos servem como lastro para outras operações.

Entretanto, a instituição adquirente do título não é obrigada a permanecer com o papel, comprado no leilão primário, até o seu vencimento. É prática comum a venda desses títulos a outras instituições criando-se, dessa forma, o chamado mercado secundário.

O interessante nessa questão é o fato de a rentabilidade da maior parte dos títulos emitidos ser definida pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no SELIC (leia-se mercado secundário) para títulos públicos federais. Traduzindo, são as operações efetuadas no mercado secundário, entre detentores dos títulos públicos e determinados aplicadores, que determinarão a taxa de remuneração do próprio título. Tais operações são denominadas de overnight.

E é nas operações overnight de troca de reservas bancárias lastreadas em títulos públicos federais que se forma o juro prímário da economia, o qual, serve de referência para todas as demais taxas de juros.

Registre-se ainda que o COPOM – Comitê de Política Monetária do Banco Central, amparado por um significativo colchão de recursos da ordem de alguns bilhões de reais, realiza reuniões periódicas onde são traçadas metas para a Taxa SELIC, conforme quadro abaixo:

Quadro 1

REUNIÃO

PERÍODO DE VIGÊNCIA

META

TAXA EFETIVA

DATA

DE

A

% a.a.

%a.a.

38ª

01.09.1999

02.09.1999

22.09.1999

19,50

19,52

39ª

22.09.1999

23.09.1999

06.10.1999

19,00

19,01

40ª

06.10.1999

07.10.1999

10.11.1999

19,00

18,87

41ª

10.11.1999

11.11.1999

15.12.1999

19,00

18,99

42ª

15.12.1999

16.12.1999

19.01.2000

19,00

19,00

43ª

19.01.2000

20.01.2000

16.02.2000

19,00

18,87

44ª

16.02.2000

17.02.2000

22.03.2000

19,00

18,88

fonte: Banco Central

Entendido o que é e para que serve o SELIC e, ainda mais, que a taxa apurada nas operações com títulos públicos federais efetuadas por intermédio desse sistema de liquidação e custódia é a taxa básica da economia, é hora de nos concentrarmos na questão de a Taxa SELIC não haver sido criada para fins tributários, aliada à questão de nem por lei ter sido criada.

Sobre tais indagações vem-nos à mente o seguinte questionamento: a Taxa de 1%, prevista no § 1º do artigo 161 do CTN, foi criada para fins tributários?

Há de se considerar, efetivamente, que a resposta é negativa.

Afinal, a taxa de 1%, ou qualquer outra relativa a um número percentual, representa uma realidade decorrente de leis físico-matemáticas, vale dizer, é algo que existe no mundo real, faz parte do chamado mundo do ser. Não há como algo de tal espécie seja criado por lei, pois, como diria o ilustre mestre Miguel Reale, faz parte do dado e não do construído.

É de nosso entendimento, salvo melhor argumentação, que qualquer diploma legal que disponha sobre a cobrança de uma taxa com valor predeterminado não a cria, tão-somente autoriza a sua utilização, haja vista ser inconcebível criar o que já existe em si e por si.

Pois bem, com relação à chamada Taxa SELIC poderíamos fazer um paralelo com o que foi acima delineado, dado que o interesse da administração pública ao adotar referida taxa é o de cobrar um valor através da aplicação de um percentual, de um número real e concreto, que hoje serve como piso, referência, para todas as demais taxas de juros praticadas na economia brasileira e que, diga-se de passagem, é aquele que o Estado põe como meta (vide quadro 1).

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Na realidade, o problema todo consiste no fato de que tal número, diferentemente do que ocorre com os índices pré-fixados, como o 1%, só é plenamente conhecido ao final de determinado período, muito embora o Banco Central tente, por intermédio de sua mesa de operações no mercado aberto, fazer com que referido número seja aquele estabelecido como meta pelo COPOM.

O que se procura, efetivamente, é cobrar uma taxa representativa de uma situação real que as ciências jurídicas, diferentemente das econômicas, possuem dificuldade em disciplinar, pois, que tal taxa engloba duas realidades que juntas resultam em algo tão dinâmico que o Direito não consegue acompanhar: uma referente a um número in concreto e outra relativa a um intenso processo decorrente do fenômeno social, ou se preferirem das relações intersubjetivas.

O fenômeno social aqui tratado, que se consubstancia e se evidencia no sistema de liquidação e custódia, é tão dinâmico e pode resultar a qualquer momento na ratificação ou um não de um número que vem sendo trabalhado, que o Direito não tem como traduzi-lo na mesma velocidade em lei. Não podendo a lei dispor a todo momento qual é o número que resultou do fenômeno social, pode ela, pelo menos, prever que tal número existe e que poderá ser utilizado, o que, convenhamos, acaba acontecendo hoje com a utilização da chamada Taxa SELIC.

Já o argumento de que o emprego da Taxa SELIC provoca significativas discrepâncias com o que se obteria caso fossem aplicados índices oficiais de correção monetária, além dos juros legais de 1%, não é passível de concordância de nossa parte.

A tal respeito cabe aqui, em primeiro plano, demonstrar qual a efetiva taxa de juros praticada levando-se em consideração a utilização da Taxa SELIC deflacionada pelo IPCA do IBGE, atualmente, o índice oficial de inflação adotado pelo Governo para fins de aferição do cumprimento de metas econômicas estabelecidas. Vejamos o quadro baixo:

Quadro 2

ANO

1996

1997

1998

1999

2000(1)

TAXA

16,29

18,59

26,69

15,28

14,56

(1) taxa de fevereiro acumulada em 12 meses fonte: Banco Central

Percebe-se que, com exceção do ano de 1998, cenário de uma grave crise econômica ocorrida no mundo todo e que teve como estopim o colapso econômico da Rússia, o índice mensal médio de juros oscilou entre 1 e 2%.

Caso levemos em consideração as taxas de juros praticadas no mercado financeiro brasileiro a título de operações de crédito ativas, isto é, operações que disponibilizam linhas de crédito às empresas, veremos que a Taxa SELIC se mostrou como a mais barata do mercado. Vejamos o quadro abaixo:

Quadro 3

MÊS

Capital de Giro

Conta Garantida

Aquisição de Bens

Hot Money

Desconto de Dupl.

Desconto de Promissória

TAXA SELIC

Jan/1997

4,20

4,81

4,11

4,05

4,86

5,47

1,73

Fev/1997

4,21

5,26

4,23

4,33

4,85

5,47

1,67

Mar/1997

4,18

4,98

3,96

4,48

4,89

5,51

1,64

Abr/1997

4,09

4,78

3,81

4,27

4,69

5,28

1,66

Mai/1997

3,93

4,74

3,65

4,17

4,52

5,05

1,58

Jun/1997

3,73

4,60

3,34

4,02

4,26

4,84

1,61

Jul/1997

3,70

4,37

3,26

3,92

4,25

4,72

1,60

Ago/1997

3,70

4,46

3,21

4,00

4,20

4,80

1,59

Set/1997

3,60

4,34

3,19

3,93

4,15

4,56

1,59

Out/1997

3,72

4,32

3,23

4,07

4,20

4,60

1,67

Nov/1997

5,08

5,47

4,17

5,48

5,71

6,06

3,04

Dez/1997

4,97

5,42

4,21

5,43

5,81

6,06

2,97

Jan/1998

4,86

5,46

4,23

5,23

5,51

5,65

2,67

Fev/1998

4,82

5,70

4,29

5,22

5,53

5,73

2,13

Mar/1998

4,40

5,13

3,98

4,66

5,08

5,35

2,20

Abr/1998

4,25

5,33

3,60

4,77

4,94

5,34

1,71

Mai/1998

3,98

4,87

3,47

4,22

4,49

4,82

1,63

Jun/1998

3,87

4,68

3,40

4,11

4,32

4,73

1,60

Jul/1998

3,73

4,45

3,49

3,98

4,22

4,55

1,70

Ago/1998

3,70

4,42

3,38

3,95

4,20

4,47

1,48

Set/1998

4,52

4,94

3,82

4,94

5,26

5,42

2,49

Out/1998

4,73

5,30

4,06

5,31

5,56

5,74

2,94

Nov/1998

4,45

5,24

3,86

4,97

5,18

5,43

2,63

Dez/1998

4,39

4,97

3,63

4,89

5,22

5,53

2,40

Jan/1999

4,85

5,14

3,94

5,21

5,76

5,92

2,18

Fev/1999

5,20

5,65

4,72

5,42

6,20

6,18

2,38

Mar/1999

5,13

5,37

4,51

5,93

6,16

6,20

3,33

Abr/1999

4,70

5,59

4,08

5,64

5,63

5,90

2,35

Mai/1999

4,29

4,93

3,60

5,18

5,11

5,56

2,02

Jun/1999

3,88

4,66

3,36

4,65

4,48

4,89

1,67

Jul/1999

3,74

4,26

3,18

4,10

4,20

4,56

1,66

Ago/1999

3,68

4,21

3,14

3,93

4,19

4,49

1,57

Set/1999

3,68

4,20

3,11

3,85

4,12

4,30

1,49

Out/1999

3,62

4,24

3,08

3,91

4,04

4,35

1,38

Nov/1999

3,38

4,23

3,05

3,77

3,86

4,17

1,39

Dez/1999

3,30

3,93

2,88

3,57

3,65

3,89

1,60

Jan/2000

3,26

3,75

2,87

3,39

3,69

3,89

1,46

Fev/2000

3,35

3,81

2,97

3,44

3,76

3,93

1,45

Mar/2000

3,23

3,50

2,65

3,28

3,66

3,86

1,45

fonte: Banco Central e Secretaria da Receita Federal

As taxas apresentadas no quadro acima demonstram o significativo gap existente entre a Taxa SELIC e as taxas de juros usualmente praticadas no mercado. O gráfico abaixo permite visualizar bem o que estamos falando.

Pode-se perceber que, mesmo cobrando juros maiores que os tradicionais 1%, o Governo em momento algum chegou a cobrar taxas abusivas, que pudessem inviabilizar as atividades econômicas dos contribuintes. Pelo contrário, as taxas de juros cobradas pelo Governo permitem, em alguns casos, que o contribuinte se valha do inadimplemento tributário como forma de alavancagem financeira, uma vez que os juros cobrados com base na Taxa SELIC são os mais baratos do mercado, vale dizer, serem os juros básicos da economia.

Agora, querer se discutir a questão de a Taxa SELIC ter natureza de juros remuneratórios em vez de juros moratórios se resume, ao nosso ver, a uma questão puramente filosófica e semântica, em que se quer fazer com que o adjetivo, além de indicar uma qualidade do substantivo (juros), seja parte integrante e inseparável do seu conceito (conceito de juros).

Esquece-se de que o que deve imperar na discussão é o conceito em si de juros. Querer trazer ao conceito de algo qualquer tipo de adjetivação é incorrer no risco de conceituá-lo de forma equivocada, quiçá errada, como bem expunha o filósofo Platão ao trazer à luz a existência de dois mundos, o das coisas e o das idéias. Sob a ótica platônica, adjetivos como remuneratórios ou moratórios não nos servem para dizer o que é juros, assim como, belo ou feio, alto ou baixo, não cabem ao conceito do que é ser gordo, ou magro.

E afinal, o que vem a ser juro? Ora, desde a época dos fisiocratas até a dos neo-keynesianos, juro é, e sempre foi, o preço que se paga pela utilização do capital de terceiros.

Qualquer um, quer seja Governo, quer seja o particular, que possua dinheiro seu em poder de terceiros irá, via de regra, cobrar pela cessão da moeda.

A diferença que se faz presente entre os juros que são cobrados por aquele que com folga de recursos resolve emprestá-lo a alguém e o que o Governo cobra pelo inadimplemento de um seu crédito não é, nem nunca será, passível de descaracterização do conceito de juro, pois, como já dizia Hegel, conceito é totalidade.

Diferenças há, é claro, na forma como se relacionam Governo e particulares com seus devedores, porquanto, o primeiro se veja preso a determinadas normas que regem sua atividade, dentre elas, a que lhe permite a cobrança de juros a título moratório.

Entendemos que a cobrança de juros com base na Taxa SELIC veio trazer uma perfeita harmonia e segurança aos partícipes da relação fisco x contribuinte. Ao fisco (Tesouro), permitiu-se a adoção de um caminho que tende a equilibrar seus custos financeiros de captação à receita de juros que recebe de terceiros que se utilizaram de um recurso devido, de origem tributária, e não pago no prazo. Aos contribuintes, deu-se a oportunidade de se poder trabalhar com uma taxa de juros sobejamente conhecida, barata, e que acompanha as oscilações econômicas do país.

Por fim, cabe destacar que a Taxa SELIC veio diminuir a incômoda situação de desigualdade até então existente entre contribuinte e fisco, haja vista a inexistência, até então, de um critério que refletisse com justeza o que deveria ser pago pelo contribuinte a título de juros e o que deveria ser recebido pelo fisco.

Sobre o autor
Eduardo Silva de Oliveira

agente fiscal de rendas, bacharel em ciências contábeis pela Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, acadêmico de Direito pela Universidade Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Eduardo Silva. Taxa SELIC na cobrança de juros moratórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -822, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1972. Acesso em: 22 nov. 2024.

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