"Art. 127º Quando um homem nega
uma dívida, que o rei lhe faça pagar a soma de que o credor fornecer prova e o
puna com uma ligeira multa proporcional às suas faculdades."Cf.: MANUSRTI
- Código de Manu. [2007]. Disponível em: <http://64.233.167.104/search?q=cache:PFpILJmY0JsJ:www.silviamota.com.br/direito/sites/codigomanu.htm+c%C3%B3digo+de+manu&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=8&gl=br
>. Acesso em: 30 maio 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade civil. 3 ed. São
Paulo: Atlas, 2003. vol. 4. p. 18-19.
DINIZ, 2003. p. 10.
DINIZ, loc. cit.
LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed.
rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 23-24. (RT
Clássicos).
SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro:
teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense. 1997. p. 4.
LIMA, 1999. p. 26-27.
DINIZ. 2003. p. 11.
LOPES, 1995. vol. 5. p. 140.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 7. ed.
rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 6.
LOPES, 1995. p. 167. v. 5.
DIAS, 2006. p. 33.
DIAS, loc. cit.
PEREIRA,1996. p. 7.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19.
ed. atual. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 84-85.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]§ 6º - As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa". Cf. BRASIL. Constituição (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988.
Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>.
Acesso em: 1 jun. 2007.
SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 3.
"Já no século XIX, precisamente em 17 de julho de 1889, a Corte
de Cassação francesa aceitara conferir indenização a um demandante pela
atuação culposa de um oficial ministerial que extinguiu todas as
possibilidades que tinha a demanda de lograr êxito, mediante o seu normal
procedimento. [...] (VINEY, 1998, p. 74 e COUTO E SILVA, 1997, p. 222)"
Cf.: SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil. Palhoça:
UNISULVirtual, 2005. p. 97. (Apostila).
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 5. ed.
rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 53.
GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade civil: teoria da perda de
uma chance. Revista dos tribunais, São Paulo, ano 94, n. 840, p. 22,
outubro de 2005.
KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova:
presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do
ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria
e responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002. p. 98.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.
591064837. Relator: Des. Ruy Rosado de Aguiar, julgada em 29 de agosto de
1991. In: SAVI, 2006. p. 45-46.
SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código civil brasileiro
interpretado. 11. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. v. 21. p. 321.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de
direito civil: responsabilidade civil – contém análise comparativa dos
Códigos de 1916 e de 2002. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva. 2005. v. 3. p. 2.
SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 2.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Lejus, 1999. p. 28.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
responsabilidade civil. 17. ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7.
p. 36.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil: de
acordo com a Constituição de 1988. 7 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Forense, 1996. p. 11.
"[...] E tal ocorre [voluntariedade] não apenas quando estamos
diante de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção de
culpa), mas também de responsabilidade objetiva (calcada na idéia de risco),
porque ambas as hipóteses o agente causador do dano deve agir voluntariamente,
ou seja, de acordo com a sua livre capacidade de autodeterminação. Nessa
consciência, entenda-se o conhecimento dos atos materiais que se está
praticando, não se exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da
ilicitude do ato". Cf.: GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 32-33.
LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 69. (RT Clássicos).
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade
civil. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2003. v. 4. p. 23.
PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito das obrigações: teoria
geral e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 1997. p. 161.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev.
e atual.Rio de Janeiro: Renovar. 2006. p. 149.
VENOSA, 2003. p. 25.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo:
Saraiva, 2004. v. 2. p. 309.
DINIZ, 2003. p. 61.
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005, p. 40.
GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade civil: teoria da perda de
uma chance. Revista dos tribunais, São Paulo, ano 94, n. 840, p. 16,
out. 2005.
BRASIL, 2002, loc. cit.
VENOSA, 2003. p. 30.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações:
comentários aos arts. 389 a 420 do Código Civil – mora, perdas e danos,
juros legais, cláusula penal, arras ou sinal. Miguel Reale e Judith
Martins-Costa (Coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 7.p. 164.
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 45.
VENOSA, 2003. p. 34.
DINIZ, 2003. p. 100.
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 97.
VENOSA, 2003. p. 39.
PODESTÁ, 1997. p. 167.
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, op. cit. p. 101.
"Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor,
as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por
efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual". Cf.: BRASIL, 2002, loc. cit.
SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma
chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. São Paulo: Atlas,
2007. p. 2.
"É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto." In: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas.
Disponível em:<http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>.
Acesso em: 11 jun. 2007.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19.
ed. atual. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 154- 155. v. 4.
KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova:
presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do
ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria
e responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002. p. 96-97.
SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 102.
NORONHA, Fernando. Responsabilidade por perdas de chances. Revista
de direito privado,São Paulo, ano 6, n. 23, p. 43-44, jul./set.
2005.
SILVA, 2007. p.18.
REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 110.
MOTA, loc. cit.
SAVI, 2006. p. 102.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito
civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed., aum. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2003. v. 7. p. 66.
Cf.: Apêndice A.
GHERSI apud VENOSA, 2003. p. 28.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº
70003003845. Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em
29 de maio de 2002. [2002].Disponível em: < http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>.
Acesso em: 11 jun. 2007.
SANTOS, 1999, p. 108-110.
SANTOS, 1999. p. 110.
SAVI, 2006. p. 56.
SILVA, Roberto de Abreu e. A teoria da perda de uma chance em sede de
responsabilidade civil. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 9, n. 36,
[aproximadamente 20p], 2006. Disponível em:<EMERJ – Publicações emerjpublicacoes@tj.rj.gov.br>.
Acesso em: 09 jan. 2004.
O referido maratonista brasileiro, nas Olimpíadas de 2004, quando
liderava a prova da maratona, faltando 6 quilômetros para terminar a prova,
abruptamente, foi barrado por um homem do público, vindo ao chão. Segundos
depois, com ajuda de algumas pessoas, conseguiu livrar-se do agressor e retornou
à prova, chegando em terceiro lugar e ganhando a medalha de bronze. In: SILVA,
Regina Beatriz Tavares da. Perda de uma chance. Disponível
em:<http://209.85.165.104/serach?q=cache:_HnzucSL2-4J:www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Regina_perda.doc.+perda+de+uma+chance+brasil&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=10>.
Acesso em: 08 jan. 2007.
SANTA CATARINA.Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.
2005.039076-0. Relator: Des. Fernando Carioni, Florianópolis, 20 de julho
de 2006. [2006].Disponível em:<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegra.do?p_id=AAAG5%2FAATAAADFCAAM&p_query=2005039076-0&corH=FF0000>.Acesso
em: 22 maio 2007.
SANTA CATARINA, loc. cit.
SANTA CATARINA, loc. cit.
MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação
cível nº 2006.021657-7/0000-00. Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro,
Campo Grande, 23 de janeiro de 2007. [2007]. Disponível em:< http://www.tj.ms.gov.br/>.
Acesso em: 22 fev. 2007.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº
2005.001.21336. Relator: Des. Roberto de Abreu e Silva, Rio de Janeiro, 29
de novembro de 2005. Disponível em:< http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso
em: 22 maio 2007.
RIO DE JANEIRO, loc. cit.
RIO DE JANEIRO, loc. cit.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº
174.962.4/0-00. Relator: Des. Enéas Costa Garcia, São Paulo, 18 de
novembro de 2005. [2005]. Disponível em:< http://juris.tj.sp.gov.br/pg-pesquisa-01PRODESP.asp?radio_pesquisa=0&num_processo=&dig_processo=&hie_processo=&num_registro=&ResultStart=1&ResultCount=10&Processo=1749624000&Query=Processo+%3Cmatches%3E+1749624000&modo=simples&tipos=normal&TipoPesquisa=SQL>.
Acesso em: 22 maio 2007.
SÃO PAULO, loc. cit.
SÃO PAULO, loc. cit.
SÃO PAULO, loc. cit.
MINAS GERAIS.Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 454.590-8.
Relator: Des. Pedro Bernardes, Belo Horizonte, 19 de abril de 2005. [2005].
Disponível em:< http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&numeroProcesso=454590&complemento=0&sequencial=0&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=&tipoMarcacao=>.Acesso
em: 22 maio de 2007.
MINAS GERAIS, loc. cit.
MINAS GERAIS, loc. cit.
MINAS GERAIS, loc. cit.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº
70001897719. Relator: Des.ª Mara Larsen Chechi, Porto Alegre, 9 de outubro
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Acesso em: 22 maio de 2007.
ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº
013.03.002045-0. Relator: Des. Elpídio José Duque, 7 de fevereiro de 2006.
[2006]. Disponível em:< http://www.tj.es.gov.br/>.
Acesso em: 24 maio 2007.
Id. Apelação Cível nº 014.05.001348-2. Relator: Des.
Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Vitória, 24 de março de 2006. [2006].
Disponível em:< http://www.tj.es.gov.br/>.
Acesso em: 24 maio 2007.
Assessora jurídica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MOTA, Claudinéia Onofre Assunção. Aspectos destacados da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2960, 9 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19730. Acesso em: 4 mai. 2024.