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Aspectos destacados da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro

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APÊNDICE: Ementário dos acórdãos colhidos nos tribunais brasileiros e suas respectivas turmas recursais que tratam da perda de uma chance

1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

1.1. PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1) Justifica-se a indenização por dano moral em face da Empresa Municipal de Urbanização que unilateralmente concedeu contrato de autorização, que visava a instalação de mensagens publicitárias nas vias de acesso ao Município. Situação agravada quando a autora já possuía compromisso com vários clientes e possivelmente iria auferir lucro razoável. 2) Apelo parcialmente provido. (AMAPÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 848/2000. Relator: Gilberto Pinheiro, julgada em 13 de março de 2001).

2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

2.1. Civil. Indenização. Responsabilidade civil. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Descumprimento de cláusulas. Processo civil. Preliminares de incompetência do juízo e prescrição rejeitadas. Prestação de serviços com prejuízo para o contratante. Ineficiência, inadequação e prejuízo. Culpa profissional. Imprudência e imperícia. Cliente tolhido de ver sua pretensão apreciada pelo poder judiciário em função de postura desacertada de procurador. Culpa profissional. Supressão de direito. "perda de uma chance". Privação. Abuso de direito do mandatário. Quebra da boa-fé. Dever anexo de conduta. Angústia, sofrimento e constrangimentos anormais. Ofensa íntima. Danos morais configurados. Fixação do "quantum". Critérios pedagógico, preventivo, e punitivo. Adequação. Proporcionalidade. Razoabilidade. Teoria do desestímulo. Quantia que não configura enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e improvido. Unânime. 1. A responsabilidade do advogado é contratual e, apesar de assumir obrigação de meio e não de resultado, compromete-se a defender a causa com o máximo de diligência e técnica, atenção em respeito ao direito de seu cliente, devendo atuar primando pelo sucesso da causa. 2. Os poderes para transigir presumem-se vinculados à anuência do outorgante; boa-fé contratual como dever anexo de conduta. 3. O dano moral se faz presente visto que, por ato deliberado e inadequado do preposto, constituindo inclusive infração ético-profissional, sem consentimento do mandante frustrou a expectativa da discussão de seu direito, configurada a má-condução do processo, gerando perda de tempo na busca de inadequada solução da questão, realizado acordo sem anuência e na divergência do interesse de cliente, prejudicando-o. 4. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. "quantum" arbitrado considerando a teoria do desestímulo, em montante proporcional e razoável, observando os precedentes recursais. 5. Não se mostra adequado o pedido de majoração do "quantum" arbitrado a título de danos morais em sede de contra-razões. Recurso provido. Preliminares rejeitadas. Unânime. (DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.011030134.Relator: Juiz Alfeu Machado, julgada em 12 de dezembro de 2006).

2.2. Direito civil e direito processual civil. Danos materiais e danos morais. Indenização movida por ex-cliente contra ex-advogados. Alegação de desídia (perda de prazo recursal). Questão em ascendente aceitação na jurisprudência convertida posteriormente em súmula no stj. Perda de uma chance. Juros. Correção monetária. 1. Dano material. Malgrado o debate em torno da doutrina da "perda de uma chance", de forte influência francesa, é devida a indenização em valor exatamente proporcional ao proveito econômico baldado, em ação anterior, pela incúria do advogado. Mormente no caso dos autos em que o direito vindicado, desde a época do ajuizamento da pretensão, já encontrava manifesta procedência jurisprudencial. Quanto à questão dos expurgos inflacionários, é sabido que inúmeros paradigmas jurisprudenciais, há muito, já sinalizam em uma única direção: o advento do verbete no 289 da súmula da jurisprudência do c. Superior tribunal de justiça, que prescreve: "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." com efeito, era praticamente certo o êxito daquela pretensão originária. Aqui, a probabilidade é quase plena, absoluta. Destarte, a autora merece, sim, indenização equivalente ao que, certamente, ganharia. Está correta a r. Sentença. 2. Danos morais. Os advogados nunca informaram a perda do prazo recursal e o trânsito em julgado, à ex-cliente. Ao contrário, incluíram o nome da autora - à revelia de seu consentimento - em temerárias lides ulteriores. Entrementes, mantinham a aparência. Dissimulavam o erro inconfessável em que incorreram. Diziam à autora que tudo ia bem. É devida, sim, a indenização por danos morais. Mas, devem-na suportar apenas os dois primeiros, porquanto o terceiro jamais se envolvera com os ulteriores desdobramentos da perda do prazo recursal. Tacitamente ele aceitou o mandato outorgado pela autora nos autos do processo no 45.483/96 - afinal, subscrevera a petição inicial -, quanto às ações seguintes, não há prova de que o tivesse aceitado também. 3. Correção monetária. Termo a quo. "processual civil. Embargos à execução. Título judicial. Plano de previdência privada. Regius. Correção monetária. Termo a quo. I - a atualização monetária do débito exeqüendo das parcelas a serem devolvidas aos associados desligados do plano de previdência privada, refletindo os chamados 'expurgos inflacionários', tem como termo inicial a data do respectivo desligamento, e não a do ajuizamento da ação. Ii - recurso conhecido e improvido" (apc 2004.01.1.020345-7, in dj 15-12-2005). 4. Correção monetária. Índice. Segundo iterativa jurisprudência da corte, a correção há de ser regida pelo inpc. Afinal, na oportuna observação da eminente desembargadora carmelita brasil, "aplica-se o inpc para a recomposição do poder de compra da moeda, por ser este o índice que melhor reflete a inflação" (emd na apc 2001.01.1.044391-3,indj 23-06-2004).5. Juros. Termo a quo. Os juros moratórios, em casos como o dos autos, são devidos desde a citação válida (cf. Apc 1998.01.1.041058-2, rel. Des. Jeronymo de souza, in dj 10-12-2003). Todavia, uma vez que "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente" (stoco, rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São paulo: rt, 2004, p. 1.181), na espécie, os juros moratórios haverão de fluir desde a citação válida naquele processo originário, i. E., o termo inicial dos juros será a citação válida da regius - sociedade civil de previdência privada, no processo no 45.483/96, aplicando-se o disposto no art. 2035. do cc 2002. 6. Juros compensatórios. Os juros compensatórios têm caráter remuneratório, de empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1.262. do código civil) e devem ser expressamente pactuados. Excepcionalmente foram, por construção jurisprudencial, estendidos a alguns casos à guisa de indenização (v.g. Desapropriação, súmula 12 do stj). Trata-se, porém, de exceção à regra. Na espécie, não se justificam. A turma já decidiu, em ocasião diversa, que "são indevidos juros compensatórios na indenização por ato ilícito" (APC 45.214/97, rel. Des. George lopes leite, in dj 28-10-1998). (DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2004.01.1.090484-7. Relator: Waldir Leôncio Júnior, julgada em 24 de maio de 2006).

3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

3.1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO – DESÍDIA PROFISSIONAL COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CLIENTE – RECURSO PROVIDO. Evidenciada a existência de negligência do advogado no manejo da ação que lhe foi confiada pela cliente, haverá a responsabilidade civil de indenizá-la. (MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.021657-7. Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, julgada em 23 de janeiro de 2007).

4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

4.1. Apelação Cível - Acidente de trânsito - Benefício previdenciário concedido aos apelados - Irrelevância - Pensão mensal por lucros cessantes devida - Ressarcimento das despesas materiais mantida - Veículo causador supostamente vendido - Transação sem registro no cartório de títulos e documentos - Ausência de publicidade - Responsabilidade civil do proprietário vendedor mantida perante terceiros - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada - Benefício da assistência judiciária gratuita - Possibilidade de condenação em honorários advocatícios - Suspensão pelo prazo de cinco anos concedida - inteligência do art. 12. da lei 1.060/50. Recurso do requerido (Alvino) improvido.Recurso do requerido (Ricardo) parcialmente provido. - A orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em face da diversidade de suas origens - uma advinda de contribuições específicas ao INSS e outra devida pela prática de ilícito civil - não pode haver, no pagamento desta última, dedução de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciário. - A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos. - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não isenta dos encargos da sucumbência, porém, a exigibilidade imposta na sentença, relativamente a esses ônus, ficará, nos moldes do art. 12. da Lei n. 1.060/50, sobrestada pelo prazo de cinco anos, dentro do qual poderão ser cobrados, caso ocorra mudança na situação financeira do litigante. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2001.001134-0. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 30 de agosto de 2005).

4.2. Administrativo. Contratação sem concurso público. Irregularidade. CF/67, art. 95. Inaplicabilidade do art. 19. do ADCT. Dano moral. Não ocorrência. Insubsistência do pleito indenizatório. Hipótese que não caracteriza a denominada "perda de chance". Na vigência do art. 95. da Constituição de 1967, somente se pode falar em cargo de provimento efetivo a partir da aprovação em concurso público. Fora de tal hipótese, ou se tem cargo em comissão, ou é irregular a nomeação do servidor. Os artigos 271, §§ 1° e 2° e 273, II e § 1°, da LC n. 1/90 - que instituiu o regime único - e os artigos 7° e 8°, da LC n. 2/90, do Município de Blumenau, criaram mecanismos de integração de servidores celetistas ao quadro de pessoal daquela unidade, ao arrepio da exigência de concurso público, padecendo do vício de inconstitucionalidade, à luz do art. 21, I, da CE e do art. 37, II, da CF. (ADI nº 107, da Capital, rel. Des. Eder Graf) O direito à reparação por dano moral obedece às mesmas normas a que está sujeita a indenização por dano material no que se refere a ato ilícito, dano e nexo causal. Somente quanto ao arbitramento do quantum indenizatório a compensação por abalo moral obedece a tratamento jurídico peculiar. A decepção, genericamente considerada, não caracteriza dano para efeito de responsabilidade civil. A simples frustração de uma expectativa de direito não gera a indenização por dano moral. Assim, não enseja reparação por dano moral a norma, posteriormente julgada inconstitucional, que indevidamente agraciou empregados irregularmente contratados com a estabilidade. A mera submissão a estágio probatório não acarreta constrangimento aos servidores, que, a despeito de observados por uma comissão avaliadora, mantém-se na execução das mesmas tarefas para as quais foram contratados e exercem mediante remuneração. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1998.011895-6. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 22 de novembro de 2005).

4.3. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS E DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - PRELIMINARES RECHAÇADAS – CONDUTOR QUE INVADE A CONTRAMÃO SE DIREÇÃO - CULPA EXCLUSIVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO ESTÉTICO - LUCROS CESSANTES - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Não havendo prejuízo, e não se tratando de fato novo, a ausência de intimação da parte contrária sobre a juntada de documentos não acarreta a anulação da sentença. "A denunciação da lide prevista nos casos do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência desta Corte, não é obrigatória" (STJ, resp n. 150310/SP, rel. Min. Castro Filho, DJU de 25-11-02). Age com culpa, na modalidade imprudência, o condutor do veículo que, não respeitando a velocidade condizente em contornar uma curva acentuada em declive, adentra a pista contrária de rolagem, vindo, com sua conduta, a atingir frontalmente veículo que se deslocava em sua mão de direção. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal são fortes provas a indicar a responsabilização do condutor pelo sinistro gerado. "Havendo deformidade (defeito físico, atrofiamento de membro, aleijão, etc.), cabível é a indenização à pessoa lesada em dano estético. Este pode ser corrigido através de cirurgia plástica, cuja operação, incontestavelmente, se impõe como incluída na reparação do evento danoso" (JC 59/182). Por não haver valores e critérios determinados em lei para os casos de dano estético, cabe ao julgador avaliar cada caso, utilizando-se, para tanto, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação. "Os julgados demonstram que, quando é estabelecida indenização por lucro cessante, em várias oportunidades a construção é feita sob hipóteses mais ou menos prováveis. Na verdade quando se concede lucro cessante, há um juízo de probabilidade, que desemboca na perda de chance ou de oportunidade" (Silvio de Salvo Venoza). (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.030976-0. Relator: Des. Fernando Carioni, julgada em 20 de julho de 2006).

4.4. ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MORTE DE FILHA MAIOR DE IDADE E SOLTEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FATO NÃO DEMONSTRADO. Ainda que evidente a culpa do réu pelo evento danoso, é vital para o sucesso da pretensão indenizatória que os progenitores da vítima demonstrem quantum satis que dela dependiam economicamente. DESPESAS COM FUNERAL. Havendo prova de que as despesas com funeral foram suportadas por terceiros, não há como deferir o pedido indenizatório no particular, pois é imprescindível que não pairem dúvidas quanto ao dispêndio dos recursos para os pagamentos solicitados. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 88.066643-4. Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 12 de março de 1997).

4.5. Responsabilidade civil do advogado. Extravio de documentos. Contrato particular de compromisso de compra e venda. Possibilidade de reconstituição do contrato e manejo da ação adequada para defesa dos interesses do constituinte. Indenização. Pretensão equivalente ao valor do bem objeto do contrato. Inadmissibilidade. Ausência de nexo de causalidade para justificar a postulação. Sentença reformada. Recurso provido. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2000.023863-5. Relator: Des. César Abreu, julgada em 06 de agosto de 2002).

5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

5.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- TEORIA DO RISCO - ACIDENTE NA LINHA FÉRREA - MORTE DA VÍTIMA - FILHO ÚNICO - MAIOR - DEFICIENTE AUDITIVO - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE OFENDÍCULOS E SINALIZAÇÃO PARA PEDESTRES - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - PERDA DE UMA CHANCE - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo da companhia caracterizado. Teoria do risco. 2. Os fatos ainda demonstram a existência de culpa concorrente, elisiva da culpa exclusiva da vítima. 3. Deficiência auditiva da vítima não é suficiente para excluir a responsabilidade de manutenção de cercas, passarelas e sinalização adequada. 4. Filho único de família de baixa renda, em idade produtiva, presunção de dependência em relação ao filho. Dano material por lucros cessantes, pela perda de uma chance. Dano moral configurado. 5. - Honorários deve obedecer a condenação. 6- Recurso parcialmente provido. (ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 014.05.001348-2. Relator: Des. Fernando Estevan Bravin Ruy, julgada em 24 de março de 2006).

5.2. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - FATO INCONTROVERSO - PROVAS CONCLUSIVAS - CULPA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME 1 - Não há controvérsia em relação a ocorrência do acidente e as provas demonstram a culpa do apelante em sua ocorrência, devendo por ele se responsabilizar. 2. - Os lucros cessantes são devidos, pois, embora desempregada, a vítima deve ser indenizada pela ¿perda da chance¿, da oportunidade de trabalhar, durante os 120 dias que ficou impossibilitada, em decorrência do acidente. 3. - As despesas médicas não cobertas pelo SUS devem ser ressarcidas, devendo a apelante se responsabilizar por eventuais despesas médicas futuras. 4. - Atentando para os fins a que a indenização pelos danos morais se destina, entendo que o valor fixado se mostra excessivo devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. - Consolidou-se o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu valor. 6. - Apelação conhecida e parcialmente provida. (ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 013.03.002045-0. Relator: Des. Elpídio José Duque, julgada em 07 de fevereiro de 2006).

6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6.1. Ação de indenização. Pleito de reforma da sentença sob argumento de comportar resposta a última pergunta formulada à apelada no programa de televisão do sbt – show do milhão.

Arguição de possibilidade versus probabilidade do acerto da questão. Alegação de impossibilidade de condenação da apelante no pagamento do valor complementar ao prêmio (r$ 500.000,00), à título de lucros cessantes, com base no critério da probabilidade do acerto.

Arguição de carência de prêmio porque não verificada a condição suspensiva com arrimo do art. 118, do código civil/ 1916, matéria não ventilada no primeiro grau. Não conhecimento.

Constatada a impropriedade da pergunta em razão de apontar como fonte a constituição federal. Inexistência de consignação na carta magna de percentual relativo a direito dos índios sobre o território brasileiro.

Evidenciada a má fé da apelante. Condenação em reparação de danos com base no inadimplemento da obrigação. Improvimento do recurso.

Reza o art. 231, caput, da constituição federal: são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à união demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (BAHIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 33296-7. Relator: Des.ª Ruth Ponde Luz).

7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

7.1. Ação indenizatória – Inexistência de culpa no evento danoso – Recurso provido – Improcedência reconhecida. Para vingar a ação reparatória, não basta a demonstração da ocorrência do evento danoso, mas, também, que a parte ré, tenha concorrido de alguma forma no resultado. (MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 18263. Relator: Dr. José Zunquim Nogueira).

7.2. Ação de reparação de danos materiais de danos materiais e morais - Preliminar – Ilegitimidade passiva do hospital – Não configuração – Agravo retido improvido – Cirurgia de catarata – Erro médico – Responsabilidade solidária do médico e do hospital – Danos morais configurados – Apelação improvida. O hospital é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações indenizatórias por erro médico, tendo em vista que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Respondem solidariamente o hospital e o médico integrante de seu corpo clínico pelos danos morais causados ao paciente pela perda definitiva da visão do olho esquerdo em razão de cirurgia de catarata mal sucedida. (MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Reexame Necessário n. 72345. Relator: Des. Orlando de Almeida Perri).

8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

8.1. INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DANOS MATERIAIS - CULPA ASSUMIDA - PROVA DOS PREJUÍZOS - DANOS MORAIS - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - ARBITRAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - REDUÇÃO. Se o réu assume a culpa pelos danos materiais, decorrentes do acidente automobilístico, hão que ser reembolsadas as despesas efetuadas pelos autores, devidamente provadas nos autos. Embora a perda de uma chance, em decorrência da atuação culposa de outrem, não constitua propriamente dano moral, sua avaliação não há como ser feita, a não ser levando-se em conta as peculiaridades do caso, utilizando-se de um justo critério de eqüidade. Na fixação do dano moral, o julgador deve levar em conta o grau de constrangimento e as conseqüências advindas para a vítima, o caráter preventivo para coibir novas ocorrências, a vedação do lucro fácil e o cuidado para não reduzir a reparação a um valor irrisório. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.444214-0/000. Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, julgada em 31 de março de 2005).

8.2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA OMISSA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL INTEGRAR O JULGAMENTO - ADVOGADO - MANDATO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PERDA DE PRAZO RECURSAL - ERRO CRASSO - MANIFESTA VONTADE DA PARTE REPRESENTADA DE RECORRER - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE INCIDÊNCIA. - A lógica do § 3º do art. 515. do CPC é a prevalência, em alguns casos, do princípio da economia processual sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual é possível que o tribunal, diante de uma sentença omissa, integre o julgamento, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento, conforme interpretação extensiva do mencionado § 3º. Assim, em se verificando que houve omissão da sentença em relação a uma das condutas danosas imputada ao réu, cabe ao tribunal apreciar tal questão, a fim de suprir a omissão da decisão. - A obrigação do advogado é de meio, pelo que lhe incumbe, no exercício do mandato judicial, cumprir as condutas a que se comprometeu, sem, contudo, vincular-se à concretização do resultado perseguido pelo mandante. - A perda de prazo para recorrer, quando restar demonstrado que a parte representada manifestou inconformismo contra a decisão, constitui erro crasso do advogado, que se omitiu quanto às precauções necessárias ao exercício do seu mandato. Por tal razão, deve-se responsabilizá-lo pelos danos ocasionados à parte representada, em decorrência da perda da chance de recorrer. - Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios inicia-se da data da prolação da sentença, uma vez que, a partir daí, o valor da condenação torna-se líquido. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0024.02.873486-1/001. Relator: Des. Elpidio Donizetti, julgada em 23 de março de 2006).

8.3. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANDATO OUTORGADO - ADVOGADO - CONDUTA CULPOSA NA DEFESA DE DIREITOS DO CLIENTE - DEMORA DO ADVOGADO EM PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - DANO MATERIAL - REMUNERAÇÃO INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - ENTENDIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO PATRONO A MOTIVAR A PERDA DE UMA CHANCE - TEMA CONTROVERSO - PECULIARIDADES DO CASO - RESSARCIMENTO INDEVIDO. Não se pode considerar que o simples fato de um advogado deixar de propor uma ação, gere uma indenização pela perda de uma chance. A chance perdida deve ser certa e isenta de dúvidas, do contrário ausente o dever de indenizar. V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - ADVOGADO - MANDATO - INÉRCIA PROFISSIONAL - PREJUÍZO DO CLIENTE - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O advogado quando atende determinada pessoa e dela recebe toda uma documentação para ajuizamento de ação, automaticamente se torna advogado dessa pessoa. Em tendo o advogado recebido a documentação e não comprovado que aconselhara o seu cliente do não direito dele e, ainda, o que é pior, mantendo em seu poder toda documentação recebida, resta clara a responsabilidade dele. Em sendo o objeto da ação a inércia do advogado, à evidência é irrelevante qualquer discussão sobre o estado de saúde da parte, pois o resultado da perícia em nada ajuda a qualquer das partes, exatamente em razão do objeto da ação. Repito. O objeto é a inércia profissional pelo não ajuizamento da ação. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0540.04.001229-1/001. Relator: Des. Unias Silva, julgada em 10 de novembro de 2005).

8.4. Ação de indenização - Eleição ao cargo de vereador - Duplicidade de candidatos com o mesmo nome e filiados ao mesmo partido político - Notícia da cassação da candidatura de um deles veiculada em rádio - Confusão entre os dois - Não-eleição por poucos votos do candidato que na verdade não teve sua candidatura cassada - Danos morais - Caracterização - Quantum indenizatório - Alegação de caracterização de danos materiais decorrentes da não-eleição - Perda da chance - Possibilidade de indenizar em virtude da perda da chance de ser eleito em virtude da conduta ilícita de outrem - Impossibilidade de ressarcimento pelos gastos da campanha, visto que patrocinada por doações de terceiros - Direito da vítima de receber os proventos referentes ao cargo que era candidata de forma proporcional à probabilidade de eleição. - A cassação de uma candidatura ocorre quando o aspirante ao cargo político pratica ato contrário à legislação eleitoral, ou seja, ato ilícito. - Se emissora de rádio, erroneamente, noticia que a candidatura de aspirante ao cargo de vereador foi cassada, sendo que, na verdade, a campanha cassada foi de outro que possui o mesmo prenome e é filiado ao mesmo partido político, possibilitou que a população da região atribuísse ao primeiro a prática de conduta ilícita, causando-lhe constrangimento que pode ser caracterizado como dano moral. - O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável, de modo a evitar enriquecimento indevido. - Apesar de a eleição de uma pessoa não ser fato certo, ela pode buscar indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido em razão da não-concretização deste fato, com fundamento na perda da chance de ser eleita em função da conduta ilícita de outrem. - Só se é possível falar em indenização com fundamento na perda da chance se a parte apresenta elementos que demonstram, de forma objetiva, a grande probabilidade de ocorrência do evento, que não se concretizou apenas em razão da conduta ilícita praticada. - O candidato só pode ser ressarcido pelos gastos da campanha se estes foram feitos com recursos próprios. - O candidato que perdeu a chance de ser eleito tem direito ao recebimento dos proventos que deixou de perceber, mas de forma proporcional à probabilidade de sua eleição. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.454590-8/000. Relator: Des. Pedro Fernandes, julgada em 19 de abril de 2005).

8.5. INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO MANDATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERDA DE CHANCE - DANOS. - Aquele que, recebendo seu crédito, não providencia a exclusão do nome do ex-devedor no cartório de protestos, responde pelo dano moral causado. - Não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória a instituição financeira que, em virtude de endosso-mandato conferido para a finalidade de cobrança, encaminha o título a protesto, não sendo cientificada, pelo presumido devedor, que recebeu a notificação, sobre o pagamento do título diretamente ao credor. - A perda de uma chance ou oportunidade não enseja indenização, se quem a perdeu também lhe deu causa. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.463564-7/000. Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, julgada em 23 de março de 2006).

8.6. RESPONSABILIDADE CIVIL - NOTA FISCAL - INFORMAÇÃO INCORRETA DO VEÍCULO ADQUIRIDO - EXCLUSÃO DE PONTO DE TÁXI - DIMINUIÇÃO DA RENDA - RESPONSABILIDADE - SOLIDARIEDADE - DANO MATERIAL - ART. 401. DO CPC - NÃO-APLICAÇÃO - LUCRO CESSANTE - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - ABORRECIMENTO CAUSADO POR PERDA PATRIMONIAL - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A obrigação de indenizar se assenta na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se demonstrados, geram o dever de indenizar. Tal regramento também se aplica - e não poderia deixar de ser - ao pedido indenizatório por dano moral. É indispensável que o autor comprove a ocorrência da ofensa e da lesão, bem como o nexo de causalidade entre ambos, dando ao magistrado elementos fáticos concretos aptos a embasar o julgamento, sob pena de ser indeferida a pretensão aviada perante o Judiciário. 2. A mera expectativa de ganho não gera o direito de receber lucros cessantes. Esses só são devidos quando se verifica a perda de um ganho certo. Comprovado que a vítima deixou de auferir lucro, ao perder o direito de poder explorar ponto de táxi com reconhecido movimento de passageiros, impõe-se a condenação em indenização por lucros cessantes. Hipótese de aplicação da teoria da "perda de uma chance", em que o ato tirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. 3. A regra do art. 401. do CPC não se aplica em caso de prova de ocorrência de dano material, prestando-se apenas para contratos, sua existência ou extinção. 4. Deve ser reputado como dano moral tudo que constitui uma fonte de preocupação e aborrecimento, acarretando angústia, preocupação, revolta e abatimento psicológico acima do normal, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 5. Não configura dano moral o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial, já abrangido pelo dano material. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0702.01.008229-6/001. Relator: Des. Maurício Barros, julgada em 23 de novembro de 2005).

8.7. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO DE MEIO - NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO INESCUSÁVEL - DEVER DE INDENIZAR - ALEGAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL AO CLIENTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS VERBAS PREVISTAS NO ACORDO - DESCABIMENTO - CONDUTA ILÍCITA DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA. - A obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios é uma obrigação de meio, e não de resultado. É dizer, a obrigação do advogado em relação ao seu cliente é a de empregar os melhores meios possíveis, de agir com o máximo de prudência e de diligência com o propósito certo de obter um determinado resultado, no entanto, sem poder garanti-lo. - Age com erro inescusável o advogado que deixa de formular pedido essencial para compensar os danos sofridos pelo seu cliente, restando configurada a culpa do causídico na modalidade imperícia e negligência, e, por conseqüência, impõe-se o dever de indenizar pelo dano moral decorrente da privação por que passou o cliente, de ver apreciado judicialmente o referido pedido. - Incumbe ao cliente provar a prática de conduta ilícita por parte de seu advogado na celebração de acordo judicial, sob pena de, não o fazendo, ser julgado improcedente o pedido de condenação do advogado ao ressarcimento do prejuízo material que alega ter sofrido em decorrência do acordo que firmou. V.v. - O advogado geralmente atua por meio de uma estratégia. Caso pondere que uma das pretensões do cliente deva ser preterida para que vença outra mais importante, poderá optar por esse caminho, assim como o faz, analogicamente, o médico que decide por amputar a perna gangrenada de um paciente visando salvar-lhe a vida. - Portanto, deve ser analisada com cautela a omissão do advogado que deixa de formular certos pedidos, ainda que os mesmos sejam plausíveis, visto que, muitas circunstâncias interferem nessa decisão, como, por exemplo, não haver posicionamento incontroverso acerca da possibilidade de cumulação de pretensões diversas ou a desnecessidade da formulação. - Para que o advogado seja responsabilizado perante seu cliente por ato prejudicial a ele na condução do feito, deve estar cabalmente demonstrado seu dolo ou sua culpa, geralmente nas modalidades de imperícia ou negligência, não se podendo, entretanto, considerar que uma tática estratégica utilizada pelo mesmo, na tentativa de ganhar a causa, que não gere qualquer prejuízo para o cliente, represente culpa de sua parte. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.514800-9/000. Relator: Des.ª Heloisa Combat, julgada em 22 de setembro de 2005).

8.8. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE CARTÃO DE TELEFONE CELULAR PRÉ-PAGO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE DE USO - NEXO CAUSAL E DANO NÃO DEMONSTRADOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. A jurisprudência é assente na necessidade de demonstração inequívoca do dano material eventualmente sofrido. Nos termos do art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, significando idêntica bipolaridade. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0145.04.165076-6/001. Relator: Des. Marcelo Rodrigues, julgada em 14 de fevereiro de 2007).

8.9. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS NO CAMPEONATO BRASILEIRO - ANULAÇÃO DE PARTIDAS APITADAS PELO ÁRBITRO PIVÔ DOS FATOS - APOSTADOR DA LOTERIA ESPORTIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O mero aborrecimento eventualmente sofrido pelo apostador, em razão da anulação de alguns jogos do campeonato brasileiro de 2005, face à manipulação de resultados pelo árbitro, encontra-se fora da órbita do dano moral, pois não acarreta abalo emocional e desilusão capaz de ensejar a responsabilidade civil da apelada. - Tais fatos não podem ser confundidos com situações que ofendem sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0024.05.851401-9/001. Relator: Des. Alvimar de Ávila, julgada em 17 de janeiro de 2007).

8.10. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE LEASING - ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EMISSÃO EM DUPLICIDADE - REGISTRO DA DÍVIDA INEXISTENTE JUNTO A CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS - VOTO VENCIDO. Não há como se escusar a conduta da instituição financeira que, mesmo ciente de que seu sistema de informatização havia emitido contratos em duplicidade, descurou-se de conferir as pendências porventura em aberto e remeteu o nome da autora ao cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente. Dano moral reconhecido. Improcede o pedido referente à reparação dos lucros cessantes, quando a autora não se desincumbe do ônus previsto no art. 333, I, CPC. Apelo parcialmente provido. V.V.: Os honorários advocatícios decorrentes de condenação pertencem ao advogado (art. 23. da Lei nº 8.906, de 1994. (Des. Roberto Borges de Oliveira). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0707.02.050483-3/001. Relator: Des. Alberto Vilas Boas, julgada em 12 de setembro de 2006).

8.11. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - QUITAÇÃO INTEGRAL - ATRASO NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) LANÇADO SOBRE VEÍCULO - SIMPLES TRANSTORNOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PROTESTO IRREGULAR DE TÍTULO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - MONTANTE INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Tendo a demora na liberação do gravame lançado sobre o veículo causado à apelante meros transtornos ou dissabores, não há que se falar, quanto a este aspecto, em reparação de dano moral. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, ou pelo protesto irregular de título, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, cautela e razoabilidade, buscando fixar quantia que, sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, sirva para amenizar e compensar a ofensa. Não tendo sido comprovada qualquer perda patrimonial em decorrência da baixa tardia da alienação fiduciária do veículo ou do protesto indevido efetivado, não há que se falar em indenização por danos materiais. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0016.04.040407-7/001. Relator: Des. Lucas Pereira, julgada em 10 de agosto de 2006).

8.12. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES - BLOQUEIO DE LIMITE DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - MONTANTE INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Requisitos presentes, no caso dos autos, já que o nome do devedor permaneceu negativado junto a cadastros restritivos de crédito quando estavam devidamente quitadas as prestações respectivas, ensejando, inclusive, o bloqueio de limite de crédito até então disponibilizado por instituição financeira. A fixação do valor devido a titulo de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, cautela e razoabilidade, buscando fixar quantia que, sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, sirva para amenizar e compensar a ofensa. O fato de haver a manutenção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ensejado o bloqueio do limite de crédito que até então lhe disponibilizava o Banco do Brasil S/A não enseja o pagamento de indenização por danos materiais, porquanto sabido que tal verba não era destinada à autora de forma gratuita, exigindo a instituição financeira, ao contrário, o principal acrescido de taxa de juros e outros encargos, de forma que deveria a correntista pagar pelo crédito que eventualmente utilizasse, não havendo qualquer repercussão patrimonial. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0525.03.021555-8/001. Relator: Des. Lucas Pereira, julgada em 09 de março de 2006).

8.13. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VEÍCULO - ART. 927. DO CPC - REQUISITOS COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PEDIDO SUCESSIVO - ART. 289. DO CPC - DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o magistrado ateve-se ao que fora requerido na inicial assim como ao que fora discutido nos autos, observando o princípio da adstrição, não há falar em decisão ultra e extra petita. A reintegratória pressupõe a prova da posse anterior do autor, o esbulho por parte do réu, a sua data e a conseqüente perda da posse, requisitos estes que, uma vez comprovados pelo requerente, ensejam o acolhimento do pedido possessório. Se o pedido de condenação em perdas e danos é formulado nos moldes do art. 289. do CPC, tratando-se, portanto, de pedido sucessivo, o segundo somente será objeto de decisão no caso de eventual improcedência do primeiro. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.510302-2/000. Relator: Des.ª Selma Marques, julgada em 15 de junho de 2005).

8.14. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DO SERVIÇO DE PROTE-ÇÃO AO CRÉDITO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL REDIMENSIONADO. - Contrariamente ao dano moral, o reconhecimento do dano ma-terial exige prova concreta e contundente, sendo inviável seu aco-lhimento quando a parte não produz elemento de convencimento, sequer mínimo, acerca de sua ocorrência. Dano moral redimensio-nado. - Apelo parcialmente provido. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.435824-7/000. Relator: Des. Alberto Vilas Boas, julgada em 31 de agosto de 2004).

8.15. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo o elemento certeza quanto aos danos materiais que alega ter sofrido a autora, a qual não se desincumbiu a contento do ônus de provar a existência destes, conforme art. 333, I, do CPC, mormente em relação ao que afirma ter deixado de ganhar, os denominados lucros cessantes, não há como prosperar sua pretensão indenizatória. Ficando evidenciado que a autora passou por um mero aborrecimento, em função dos problemas com o aparelho celular que adquirira, o qual necessitou de reparos, vindo a ser ressarcida do valor pago pelo bem, não há caracterização de exposição a dor, sofrimento ou constrangimento tal, que ensejasse indenização a título de danos morais, sendo, esta, portanto, indevida. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.432537-7/000. Relator: Des.ª Selma Marques, julgada em 31 de março de 2004).

8.16. CANCELAMENTO DE PROTESTO - TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSO TRANSLATIVO - NÃO CARACTERIZADO - COBRANÇA - PAGAMENTO - CREDOR - DESOBRIGAÇÃO - DANO MORAL - DEVIDO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO. Importando o endosso translativo na transferência de direitos, tal fato deve ser realizado no próprio título ou em folha de extensão, assim sendo, a sua prova se faz mediante apresentação do próprio título. Não havendo prova da ocorrência do endosso translativo, sendo certo que o título somente fora remetido a instituição bancária para cobrança, esta não pode ser tida como real credora. Havendo a quitação do título junto a empresa credora, que comunica a instituição bancária encarregada da cobrança, determinando a sua baixa, em sendo tal ordem descumprida e efetivado o protesto pelo banco, este deve ser tido como indevido. O protesto indevido causa um abalo à honra e à imagem da pessoa jurídica, devendo ser reparada pelo dano sofrido. Sabe-se que o valor da condenação em dano moral deve objetivar duas finalidades, uma compensatória e outra punitiva, contudo, tal valor não pode ser arbitrado em um patamar que gere enriquecimento injustificado de uma parte. Tendo o dano suportado pelo ofendido se restringido à seara moral, sem qualquer repercussão econômica, não deverá haver qualquer condenação em danos materiais. Sendo reformada a sentença de primeiro grau, com o acolhimento de grande parte dos pedidos do autor, que decai de parte mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.406359-0/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 10 de março de 2004).

8.17. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - SOCIEDADE - SÓCIOS ADMINISTRADORES - MÁ GESTÃO - LUCROS - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CARACTERIZADO. Tendo o pedido de caracterização da responsabilidade civil, fundado-se em alegações de prejuízos decorrentes da gestão ímproba de uma empresa, da qual as partes são sócias, referentes ao não repasse dos lucros, não apresentação de balanços e gastos indevidos. Com a dissolução judicial da sociedade, todas estas questões foram resolvidas em tal juízo, restando impossível sua nova discussão, já que se encontram acobertadas pela coisa julgada. Não se comprovando que a apropriação das ferramentas acarretou os alegados danos, e nem mesmo que estes ocorreram, não há como responsabilizar civilmente os apelados. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.417884-5/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 03 de março de 2004).

8.18. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA PERTENCENTE A OUTREM - NULIDADE - SENTENÇA - CITRA PETITA - NÃO CARACTERIZADA - CONDUTA CULPOSA - NEGLIGÊNCIA - CONFIGURADA - DANO MATERIAL - DANO EMERGENTE - DEVIDO - LUCRO CESSANTE - NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO. Tendo havido, uma análise ainda que implícita na sentença, de questão levantada durante o feito, não há que se falar em julgamento citra petita, uma vez que tal matéria será devolvida ao conhecimento do tribunal, em grau de recurso, devido ao efeito devolutivo da apelação. A instituição bancária que ao celebrar um contrato de financiamento, onde recebe um automóvel como garantia, não diligencia no sentido de verificar a propriedade do referido bem, posteriormente, intenta medida judicial de busca e apreensão do bem, que na realidade sempre pertenceu a outrem, que não o contratante, atua culposamente, na modalidade negligência. Tendo a parte, tão-somente demonstrado que teve um prejuízo com a desvalorização do veículo, em decorrência de todo o tempo em que ficou privada de livremente dispor deste, faz jus a ser reparada pelo dano emergente. Não comprovando que deixou de auferir algum lucro, impossível a condenação em indenização por lucros cessantes. Causa dano moral a ser ressarcido, a constrição de bem, em razão de medida judicial ajuizada pelo ofensor, em função de contrato com ele celebrado por um terceiro, que deu bem da vítima, estranha à relação jurídica, como garantia do referido contrato. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.416853-6/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 03 de março de 2004).

8.19. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULOS - PERÍCIA INDEFERIDA - PROVA DESNECESSÁRIA - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - LAUDO ADMINISTRATIVO - VALIDADE - PREPOSTO - CULPA CARACTERIZADA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - DANO MATERIAL - AUTOMÓVEL - VALOR - MINORAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO. Sabe-se que a prova pericial pode ser indeferida, quando existirem nos autos outros elementos probatórios, que formem a convicção do julgador. Não havendo assim, violação à garantia constitucional da ampla defesa, posto que sua realização apenas retardaria a prestação jurisdicional, restando infrutífera sua realização, mormente quando esta se daria de maneira indireta. Os laudos elaborados pelos agentes administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, que podem ser desfeitos, por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, desde que forte o bastante para isso. Comprovada que fora a inobservância do dever objetivo de cuidado que era exigido do preposto da apelante, caracteriza sua culpa in eligendo, devido à má-escolha do seu funcionário. Restando comprovada a renda mensal da vítima e o período em que ficara afastada de suas atividades, cumpre ao ofensor indenizá-lo, pelos lucros cessantes. Quanto ao valor do veículo, este deve ser retirado de uma tabela que esteja mais de acordo com o seu real valor de mercado. O dano moral é presumido, não precisando da comprovação de suas nefastas conseqüências, apenas exigindo-se a demonstração do seu fato ensejador. Todavia, diante de seu caráter punitivo e compensatório, deve seu quantum ser reduzido a patamares adequados. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.414454-5/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 11 de fevereiro de 2004).

8.20. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - SERASA - INCLUSÃO INDEVIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - DEVIDO - PATAMAR ADEQUADO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA. Tendo o Banco HSBC Bank Brasil S.A, adquirido toda a atividade bancária da agência do Banco Bamerindus que enviou a registro no Serasa o nome da autora, passou, então, a ser titular da pretensão à que se opõe e, conseqüentemente, figura como parte legítima no pólo passivo da presente relação jurídica processual. Falta ao seu dever objetivo de cuidado, a instituição bancária que envia o nome de quem não é devedor a registro em órgão de restrição ao crédito. Aquele que é surpreendido, durante a realização de um negócio jurídico com a informação de que possui restrições em seu crédito, por um débito que jamais pactuou, deve ser indenizado pelo dano moral sofrido. Sabe-se que o valor da condenação em dano moral deve objetivar duas finalidades, uma compensatória e outra punitiva, contudo, tal valor não pode ser arbitrado em um patamar que gere enriquecimento injustificado de uma parte, devendo ser mantido o quantum arbitrado em primeiro grau. Tendo o dano suportado pelo ofendido restringido-se à seara moral, sem qualquer repercussão econômica, não deverá haver qualquer condenação em danos materiais. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.405461-1/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 17 de dezembro de 2003).

8.21. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA - DANO MORAL E FÍSICO - MAJORAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DEVIDOS. Estando demonstrada nos autos a data da ocorrência do acidente, por documentos e por testemunha presencial, não cabe a alegação de que este não ocorreu, devido a um erro material. A empresa pode ser responsabilizada por atos de seu preposto ainda quando este não comunicou a ocorrência do acidente, já que a empregadora tem o dever de bem escolher os seus funcionários, e como não o fez, incide em culpa in eligendo. Sendo certo que a vítima exercia atividade laboral, e que em razão do acidente ficara afastada por cerca de seis meses, correta se mostra a condenação em lucros cessantes, por esse período, tomando-se como base um salário mínimo mensal, ante a ausência de comprovação efetiva da renda. Sabe-se que a indenização por danos morais deve ser auferida visando um caráter compensatório e punitivo, diante da gravidade da lesão sofrida, do aporte econômico da empresa, que não deu qualquer assistência à vítima. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.401069-1/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 05 de novembro de 2003).

8.22. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO - AUTOMÓVEL - FURTO - SUSPEITA DE FRAUDE - RECUSA NO PAGAMENTO - INDÍCIOS INSUFICIENTES - QUANTUM DEVIDO - PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADO. Sabe-se que os contratos de seguro são regidos pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia o consumidor hipossuficiente perante o fornecedor. Para que se dê a recusa no pagamento de indenização de contrato de seguro não basta o mero indício de que tenha havido simulação do furto. Não se livrando a seguradora de provar cabalmente a simulação, deve lhe ser imputado o cumprimento do avençado, já que retira dessa atividade todo o proveito econômico devendo, também, suportar os riscos da atividade. Malgrado os danos emergentes e os lucros cessantes, sejam complementares, estes devem estar efetivamente comprovados nos autos, não bastando para a sua imposição, meras alegações destituídas de qualquer cotejo probatório. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.410815-2/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 05 de novembro de 2003).

8.23. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO - FILHO MENOR - PREPOSTO - RESPONSABILIDADE DO PATRÃO - CULPA IN ELIGENDO - HORÁRIO DE SERVIÇO - COMPROVADO - DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CORRETA. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.408536-5/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 22 de outubro de 2003).

8.24. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - SHOPPING - AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVIDOS - MAJORAÇÃO - INDEVIDA - CONDENAÇÃO - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CORRETA. Ante a ausência de contrato celebrado entre as partes a ensejar a denunciação da lide, esta deve ser indeferida, não se podendo alegar que o contrato foi feito de forma verbal, como permitido pelo código consumerista, haja vista que as parte ali envolvidas não são regidas pela dita lei. É consabido que o juiz como destinatário da prova, e diante do seu poder instrutório, tem o poder de indeferir provas que entender inúteis ou protelatórios, já que elas se destinam à formação de sua convicção, com mais razão ainda, quando requeridas fora do momento processual oportuno. São devidos danos morais aquela pessoa, que é atingida por uma pesada porta, quando saía de um Shopping, posto que inegável o seu sofrimento e o abalo psíquico a que foi submetida. Estando, corretamente ponderados os critérios para sua fixação, impede-se sua majoração. Sendo certo que a vítima auferia renda e que, em virtude do acidente, encontra-se impossibilitada de exercer o seu trabalho, impõe-se o dever de reparar tais prejuízos, sendo certo o critério adotado pelo juiz a quo, quando não se restou suficientemente provado o montante que a ofendida percebia mensalmente. O fato da empresa onde a vítima foi lesionada, ter providenciado imediato atendimento médico, não a desonera de arcar com o restante do tratamento para a plena recuperação da ofendida, diante da inteligência do art. 1.538. do Código Civil de 1916. Em consonância com o artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, têm-se que os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados, não devendo sofrer qualquer diminui. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.406469-1/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 22 de outubro de 2003.

8.25. SEGURO - PRÊMIO - PAGAMENTO APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO -ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES - LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. O fato de o sinistro ter se verificado antes do pagamento do prêmio em atraso, não afasta a obrigação da Seguradora que, indiscutivelmente, aceitou o pagamento em atraso. Os lucros cessantes não se tratam apenas de um eventual benefício perdido, como também da perda da chance, de oportunidade ou de expectativa de a parte lesada aferir ganhos. Nas ações de indenização por ato ilícito, ante a ausência de elementos que conferem ao Julgador a certeza do quantum a ressarcir, o montante da indenização há de ser apurado mediante liquidação de sentença. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.510958-4/000. Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes, julgada em 01 de setembro de 2005).

8.26. INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - REGISTRO DE DIPLOMA - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - IMPEDIMENTO - DANO MORAL FIXAÇÃO - CRITÉRIO - RAZOABILIDADE - LUCROS CESSANTES - MÉTODO DE APURAÇÃO - JUÍZO DE PROBABILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Configura-se ato ilícito indenizável a inércia da instituição de ensino superior que, por não atender às determinações do MEC, atrasa em mais de cinco anos o registro de diploma de aluno que concluiu regularmente o curso de graduação. O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima. Apuração dos lucros cessantes deve se dar a partir de um juízo de probabilidade, conjugando-se as peculiaridades do caso concreto com a observância daquilo que ordinariamente se observa, a fim de quantificar o montante que razoavelmente o autor deixou de auferir. O termo inicial de incidência de juros de mora nas ações de indenização por dano moral é da data da decisão judicial que deferir ou majorar a parcela indenizatória, posto que, somente nesta oportunidade torna-se líquida e exigível a obrigação do devedor de compensar o abalo causado ao patrimônio ético da vítima. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.514361-7/000. Relator: Des. Viçoso Rodrigues, julgada em 13 de outubro de 2005).

8.27. ADVOGADO - ACORDO - PODERES ESPECÍFICOS - VALIDADE. - Constando do instrumento de procuração outorgado a advogado no pleno exercício de suas prerrogativas pro-fissionais poderes específicos para transigir, responde o outorgante pelo cumprimento do acordo celebrado. - Para que se viabilize a anulação de ato jurídico, é mis-ter que reste configurada, de forma inequívoca, a ocor-rência de dolo, violência ou erro essencial de pessoa. - Havendo o alegado prejuízo e a culpa do agente, a parte deverá buscar o seu prejuízo em ação própria. Recurso não provido. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.460193-6/000. Relator: Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, julgada em 16 de agosto de 2005).

8.28. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS - ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO - DESNECESSIDADE DE CULPA - LUCROS CESSANTES - PROBABILIDADE DE GANHO FUTURO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. - A responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes é decorrência direta do disposto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. - Independentemente de culpa, responderá o fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação dos serviços, que pode consistir no atraso em sua execução. Para afastar tal responsabilidade, cumpre ao fornecedor a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro. - Os lucros cessantes não se baseiam apenas em benefício que se perde, mas na probabilidade do ganho futuro decorrente da oportunidade perdida pela vítima. - O dano moral, na maioria dos casos, prescinde de comprovação em juízo, pois sua ocorrência pode ser presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na esfera psicológica da vítima. Entretanto, quando a responsabilidade civil decorre do descumprimento contratual, faz-se necessária a comprovação de sua ocorrência, justamente por não possuir a pura e simples inadimplência, por si, o potencial danoso necessário para que se possa presumir tal dano. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.448120-9/000. Relator: Des. Elias Camilo, julgada em 24 de fevereiro de 2005).

8.29. INDENIZAÇÃO - DÍVIDA RELATIVA A CONTRATO CEDIDO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE - INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SPC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. É ilegal a inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito a partir do momento em que esta, com a expressa anuência do outro contratante, repassa a um terceiro todos os direitos e obrigações decorrentes da avença. 2. O dano moral prescinde de prova concreta, presumindo-se sua existência da ocorrência de um fato potencialmente danoso. 3. A situação econômica do réu deve ser ponderada no arbitramento da indenização, sem, no entanto, perder de vista a real extensão do dano e o seu grau de culpabilidade. 4. A existência de lucros cessantes deve ser extraída de um juízo de probabilidade, que analise a real existência de privação de ganhos e o nexo de causalidade dela com o ato ilícito. 5. Constatada a responsabilidade do ofensor, mas não tendo o juízo elementos indispensáveis ao arbitramento, de forma líquida, o valor da indenização, é possível que seja proferida sentença ilíquida, a despeito de o autor ter formulado pedido certo. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.406731-2/000. Relator: Des. Elias Camilo, julgada em 13 de novembro de 2003).

9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

9.1. APELACAO CIVEL. INDENIZACAO. PENSAO VITALICIA. DANO ESTETICO. RECURSO ADESIVO. TRATAMENTO REDE DE SAUDE PUBLICA. 1. - NAO FAZ JUS A PENSAO MENSAL, VITIMA DE ACIDENTE DE TRANSITO QUE APESAR DA PERDA PARCIAL DE FUNCOES MOTORAS, NAO RESTOU INCAPACITADA PARA O TRABALHO REMUNERADO OU DOMESTICO. 2. - O ALEGADO DANO ESTETICO CONVERTE-SE, NO CASO, EM PREJUIZO DE ORDEM MATERIAL, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE REALIZAR-SE CIRURGIA REPARADORA, COM REAIS CHANCES DE MELHORA. 3. - O FATO DE A REDE DE SAUDE PUBLICA REALIZAR A CIRURGIA MENCIONADA NAO EXIME O RESPONSAVEL DA OBRIGACAO DE ARCAR COM OS CUSTOS, MORMENTE QUANDO DE CONHECIMENTO PUBLICO E NOTORIO A DEFICIENCIA DA PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DE SAUDE PUBLICA. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (GOIÁS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 50593-4/190. Relator: Des. Geraldo Deusimar Alencar, julgada em 07 de novembro de 2000).

10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

10.1. Apelação cível. Relação de consumo. Contrato de assessoria para recolocação de profissional no mercado de trabalho com duas vertentes: intermediação (headhunting) e divulgação de resumo curricular da autora no sítio eletrônico da fornecedora de serviço. Obrigações de resultado e de meio. Currículo que consta com grave erro na rede de computadores durante meses. Autora que busca emprego de arquiteta e aparece na rede como administradora de empresa. Vício de qualidade do serviço por inadequação. Inteligência do art. 20. e § 2° CDC. Dano moral decorrente de perda da chance. Recurso parcialmente provido pela maioria. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.001.09834. Relator:Des. Cristina Tereza Gaulia, julgada em 27 de março de 2007).

10.2. RESPONSABILIDADE CIVIL - DIAGNÓSTICO TARDIO -DANO MORAL CONFIGURADO - O perito vislumbrou demora no atendimento da paciente, fato que teria provocado retardamento no início do tratamento da doença que acometia a autora, comportamento profissional conhecido na literatura pericial francesa como perda de uma chance (perte d´une chance), que preconiza a perda da possibilidade de cura do paciente pela intervenção errada de profissional, pois as possibilidades de recuperação são muito maiores quando descoberta a doença no início. É o quanto basta para estabelecer-se a responsabilidade do réu, cuja culpa assenta em uma das três hipóteses: erro médico, erro de procedimento e erro de diagnóstico. Configurado o dano imaterial, pelos sofrimentos físicos e sensoriais que o erro no procedimento provocou na autora, até que as providências para a correção da perfuração de seu útero fossem tomadas, dando-se início ao tratamento adequado, que não produziria o mesmo resultado se iniciado o quanto antes. Redução da capacidade física atestada pelo expert oficial. Honorários de sucumbência corretamente fixados. Improvimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.53158. Relator:Des. Edson Vasconcelos, julgada em 24 de janeiro de 2007).

10.3. Ordinária de indenização.Ação intentada contra advogados e corretor de seguros em decorrência do mau serviço prestado por aqueles na ação de cobrança de indenização securitária proposta pela ora autora contra a seguradora.Sentença de improcedência.Exame pericial grafotécnico de crucial importância para o desate daquela demanda não requerida sequer.Apelação contra a sentença desfavorável à segurada, oferecida intempestivamente.Circunstâncias que, somadas, conduzem à conclusão objetiva de desídia no desempenho da obrigação contratada, ainda quando simplesmente de meio e não de resultado - haja vista que o primeiro réu não ensejou à autora o manejo dos recursos de defesa que o ordenamento processual lhe punha ao dispor, quando não conduzisse à subjetiva de autêntico conluio com seu próprio irmão - o corretor a quem se imputava a falsificação da assinatura da autora -- em ordem a subtraí-lo às conseqüências de sua intervenção como intermediário da compra e venda do seguro do veículo.Embora não se possa, com acerto total, afirmar que a produção da prova pericial só por si asseguraria à autora-apelante o êxito naquela demanda, ou que a intempestiva apelação viesse a ser provida, pode-se, com segurança, tê-los como altamente provável na hipótese. Primeiro porque a assinatura aposta no documento de fls.35 visivelmente não é da autora; depois porque foi com apoio nesse documento que se afirmou a má-fé da segurada e, em conseqüência, livrou-se a seguradora da reclamada obrigação de indenizar.Perda de uma chance caracterizada.Recurso parcialmente provido. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.001.01489. Relator:Des. Mauricio Caldas Lopes, julgada em 24 de janeiro de 2007).

10.4. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUTOR, PRIMEIRO APELANTE, INTEGRANTE DO CORPO DISCENTE DA RÉ, SEGUNDA APELANTE, DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NO PERÍODO VERSPERTINO - EXTINÇÃO DO CURSO NO HORÁRIO ENTÃO FREQÜENTADO PELO DEMANDANTE CONVOCAÇÃO DO AUTOR A COMPARECER À INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA ESCOLHA DE NOVO HORÁRIO OU NOVA UNIDADE PARA CONTINUAÇÃO DO CURSO - INÉRCIA DO DEMANDANTE RESULTANDO EM SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO CAMPUS DISCORDÂNCIA DO AUTOR COM A ALUDIDA TRANSFERÊNCIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SENDO CONDENADA A RÉ A ACOSTAR AOS AUTOS OS REGISTROS ESCOLARES DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$7.000,00 - APELOS DE AMBAS AS PARTES, DESTACANDO-SE A INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE NÃO SÓ COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, MAS TAMBÉM EM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS - Muito embora o autor não tenha atendido, de pronto, a convocação levada a efeito pela ré, o fato é que ao transferir o demandante de uma unidade para outra, distante da primeira, a demandada quebrou a expectativa criada no aluno de ter o curso integralmente ministrado no campus no qual até então estudou. Na verdade, a cláusula contratual que prevê a alocação do estudante segundo a conveniência da ré não é absoluta, até porque cede ante a propaganda veiculada pela entidade com espeque na qual não só o autor, mas todos os interessados procederam a escolha da instituição e, por óbvio, da unidade em que iriam se graduar. Com efeito, referida propaganda apregoava campus de dimensões significativas, voltado exclusivamente para a atividade educacional, enquanto a unidade para a qual os alunos foram transferidos não possui tais características. Tenha-se presente que não se afigura razoável proceda a ré a referida transferência no último ano do curso, quando os alunos, em sua maioria, já se encontram em estágios que são cumpridos em locais e horários compatíveis com os da atividade universitária, hipótese na qual se enquadra o autor. Sentença mantida com relação à juntada aos autos dos registros escolares do demandante, bem como no que respeita à fixação de indenização a título de dano moral (R$7.000,00), acrescendo-se à condenação a devolução, de forma simples, das parcelas pagas a título de mensalidades escolares no ano de 2005, já que o serviço não foi prestado ao autor. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.47039. Relator:Des. Ernani Klausner, julgada em 23 de janeiro de 2007).

10.5. Responsabilidade civil objetiva do Município do Rio de Janeiro. Projeto Rio Emprega 2002, garantindo aos aprovados e classificados em curso para auxiliar técnico em telecomunicações emprego em concessionária de telefonia, empresa com a qual teria a municipalidade celebrado convênio. Aplicação do artigo 37 §6º da CRFB/88. Risco administrativo. Promessa enganosa. Ludíbrio e perda da chance de emprego e melhoria social. Atuar contrário à boa-fé administrativa que traz frustração e desengano ao candidato classificado. Princípio da moralidade administrativa. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada com razoabilidade. Juros de mora a partir da citação. Correção monetária cujo termo a quo, na forma da súmula 97 TJRJ é a data da decisão que fixou o valor da indenização. Desprovimento dos recursos. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.59358. Relator:Des. Cristina Tereza , julgada em 19 de dezembro de 2006).

10.6. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CONSENTIMENTO INFORMADO INOBSERVÂNCIA DO ART. 15. CC/02. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. O paciente deve participar na escolha e discussão acerca do melhor tratamento tendo em vista os atos de intervenção sobre o seu corpo. Necessidade de informações claras e precisas sobre eventual tratamento médico, salientando seus riscos e contra-indicações, para que o próprio paciente possa decidir, conscientemente, manifestando seu interesse através do consentimento informado. No Brasil, o Código de Ética Médica há muito já previu a exigência do consentimento informado ex vi arts. 46, 56 e 59 do atual. O CC/02 acompanhou a tendência mundial e positivou o consentimento informado no seu art. 15. A falta injustificada de informação ocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e, como conseqüência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos da cirurgia não informados ao paciente. A necessidade do consentimento informado só-poderá ser afastada em hipótese denominada pela doutrina como privilégio terapêutico, não ocorrentes no presente caso. Perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedida de condenação do réu a implantar a prótese necessária a radicalização de incontinência urinária uma vez que o esfíncter artificial não mais soluciona o problema do autor. Nesse diapasão, não há que se falar em fixação das astreintes Persiste o pedido quanto à condenação em todas as despesas oriundas do tratamento adequado da incontinência urinária, cabendo apuração em sede de liquidação por artigos, haja vista a não consolidação da lesões nos termos dó art. 608. dó CPC. Dano moral configurado, impondo-se a redução como forma de eqüidade, por disposição do parágrafo único do art. 944. do CC/O2; considerando que o réu agiu de acordo com a ciência médica no que tange ao procedimento, observando-se como única falha a falta do consentimento informado. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.13957. Relator:Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em 17 de outubro de 2006).

10.7. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ENSINO SUPERIOR CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1) Assoma-se o defeito na prestação dos serviços ofertados pela Ré, eis que frustrada a legítima expectativa do consumidor na obtenção do diploma, diante do não-credenciamento de curso de pós-graduação pelo MEC. 2) Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, como os juros de mora e a cláusula penal, não há dano material presumido. Quem se alega prejudicado, portanto, deve provar, no próprio processo de conhecimento, que o fato de que se queixa concreta e efetivamente causou-lhe prejuízo, não bastando a simples potencialidade de dano a que ficou exposto. 3) Assim, as oportunidades eventualmente perdidas pelo autor subsumem-se, não exatamente aos lucros cessantes, mas ao que a doutrina francesa denomina de perda de uma chance, cuja mensuração já se encontra abarcada no montante fixado na sentença a título de danos morais, daí porque se admite sua fixação em valor além do montante ordinariamente estabelecido pela Corte. Sentença que mantém in totum. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.46181. Relator:Des. Sulmei Meira Cavalieri, julgada em 04 de outubro de 2006).

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10.8. PERÍCIA. QUESITOS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE "CINCO DIAS". APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA DE "PERDA DA CHANCE" VEZ QUE O PRAZO EM FOCO NÃO É "PRECLUSIVO", MESMO PORQUE A DILIGÊNCIA SUPRA NÃO SE INICIOU. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.002.11113. Relator:Des. Sulmei Sergio Wajzenberg, julgada em 08 de agosto de 2006).

10.9. RESPONSABILIDADE CIVIL/CONSUMERISTA. CLÍNICA DE OLHOS. DESLOCAMENTO DE RETINA. PERDA DA VISÃO. ATENDIMENTO TARDIO. PERDA DA CHANCE. REPARAÇÃO. Inequívoca a responsabilização civil da autora por perpetrar à autora perda da chance de salvar a sua visão evidenciada pela conduta omissiva médica na primeira consulta marcada para 29.12.1999, por falta de profissional disponível na ocasião, transferindo-se, a consulta e atuação médica para o dia 03.01.2000, quando a lesão da mácula na retina já se consolidara, tornando ineficaz a tardia autorização do SUS e procedimento cirúrgico, nessa ocasião, sem a mínima possibilidade de sucesso. A questão da perda da chance se afigura na situação fática definitiva de perda da visão de olho direito, que nada mais modificará, visto que o fato do qual dependeu o prejuízo está consumado, por não oferecer à autora o socorro tempestivo por meio de uma intervenção médico-cirúrgica que lhe proporcionasse, ao menos, possibilidade de sucesso e salvaguarda de sua visão. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.08137. Relator:Des. Roberto de Abreu Silva, julgada em 23 de maio de 2006).

10.10. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Prescrição de medicamento por médico de rede credenciada. Morte do paciente. Comportamento profissional conhecido como "perda de uma chance". A responsabilidade da prestadora de serviço médico deve assentar em uma das três hipóteses: erro médico, erro de procedimento e erro de diagnóstico. O pleito autoral pode ser reconduzido à situação conhecida na literatura pericial francesa como perda de uma chance ("perte d'une chance"),que preconiza a perda da possibilidade de cura de paciente pela intervenção errada de profissional, pois as possibilidades de recuperação são muito maiores quando descoberta a doença no início. Em outras palavras, a referida perda de chance é somente da perda da cura e não da continuidade da vida. A postura defensiva da ré, ao contraditar no terreno teórico a afirmação autoral, somente poderia ser infirmada no campo igualmente teórico, tarefa processual de que não se desincumbiu o autor, que, instado a produzir prova, declarou expressamente não o desejar, reiterando seu pleito de inversão do ônus da prova. A hipótese não desafia aplicação do instituto consumerista em apreço, pois não se trata da situação de hipossuficiência financeira ou técnica, incumbindo, portanto, ao autor desincumbir-se do ônus probatório. Improvimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.52454. Relator:Des. Edson Vasconcelos, julgada em 26 de abril de 2006).

10.11. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE ROUBO DO VEÍCULO. SENTENÇA QUE LIMITOU O VALOR DA VERBA AO CORRESPONDENTE DO DÉBITO ATÉ A DATA DO ROUBO. DESCABIMENTO. 1) O juízo a quo houve por bem limitar as perdas e danos ao débito existente até o roubo do bem, considerando que entendimento diverso importaria em enriquecimento sem causa da Apelante, diante da possibilidade de apreensão do veículo a qualquer momento pela autoridade policial. 2) Entendimento que não há de prevalecer, à míngua de qualquer elemento nos autos que faça presumir a probabilidade de recuperação do veículo. Ao revés, tudo indica que, em virtude da realidade dos desmanches e do comércio clandestino de peças de automóveis, passados mais de quatro anos, o veículo arrendado tem remotíssimas chances de ser encontrado. 3) Deve, nesse passo, a indenização, refletir o efetivo prejuízo causado, cabendo ao arrendatário os riscos do perecimento da coisa que lhe foi entregue e estava sujeita ao exercício de seu direito de uso e dever de guarda. Sentença que se reforma em parte. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.13504. Relator:Des. Suimei Meira Cavalieri, julgada em 19 de abril de 2006).

10.12. RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO PRESCRIÇÃO DE RELAXANTE MUSCULAR - VERIFICAÇÃO DE TUBERCULOSE VERTEBRAL - PARAPLEGIA - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL CONHECIDO COMO "PERDA DE UMA CHANCE"DANO MORAL CONFIGURADO - O perito vislumbrou erro de diagnóstico, fato que teria provocado retardamento no início do tratamento da real doença que acometia o autor, comportamento profissional conhecido na literatura pericial francesa como perda de uma chance (perle d 'une chance), que preconiza a perda da possibilidade de cura do paciente pela intervenção errada de profissional, pois as possibilidades de recuperação são muito maiores quando descoberta a doença no início. Salienta o vistor, no entanto, que a perda de chance no caso é somente da cura e não da continuidade da vida. É o quanto basta para estabelecer-se a responsabilidade da prestadora de serviço médico, cuja culpa assenta em uma das três hipóteses: erro médico. erro de procedimento e erro de diagnóstico. A responsabilidade no caso atinge apenas o dano imaterial, pelos sofrimentos físicos e sensoriais que o errôneo diagnóstico provocou no autor, até que a diagnose correta fosse realizada, dando-se início ao tratamento adequado, que não produziria o mesmo resultado se iniciado o quanto antes. Não há responsabilidade, no entanto, pelo estado físico atual do autor, uma vez que o perito foi bastante claro ao dizer que o retardo no diagnóstico não constitui a causa imediata das seqüelas produzidas pela doença. Em tal perspectiva, não procedem os pedidos de ressarcimento dos danos materiais, já que a incapacidade física do autor resulta da própria doença e não do serviço médico mal prestado na fase do diagnóstico. Verba indenizatória arbitrada no valor correspondente a 200 salários mínimos. Parcial provimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.44557. Relator:Des. Edson Vasconcelos, julgada em 29 de março de 2006).

10.13. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR ASSISTIDO PELO SINDICATO RÉU EM DEMANDA TRABALHISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE LHE FOI PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. CULPA COMPROVADA DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA PERDA DA CHANCE DE VER REAPRECIADA A QUESTÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA, AO GRAU DE CULPA, À CONDIÇÃO DAS PARTES E AO CARÁTER PUNITIVO. SENTENÇA MANTIDA, DESPROVIMENTO DO RECURSO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.42727. Relator:Des. Joao Batista Oliveira Lacerda, julgada em 20 de dezembro de 2005).

10.14. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DIRETOR DO ISERJ. CANDIDATO EMPOSSADO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO FALSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. O Apelante concorreu para o cargo de Diretor do ISERJ, apenas com um candidato. Ocorre que o candidato ganhador do certame apresentou documentação falsa. Não há que se falar em negligência da Administração Pública, uma vez que o processo de seleção foi revestido de legalidade e cumpriu as exigências legais. Candidato no momento da inscrição assinou declaração se responsabilizando pela autenticidade dos documentos apresentados. Não há-que falar em perda da chance de ascensão profissional, uma vez que se trata de mera expectativa de direito. Desprovimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.19205. Relator:Des. Joaquim Alves De Brito, julgada em 29 de novembro de 2005).

10.15. RESPONSABILIDADE CIVIL/CONSUMERISTA. CLUBE. QUEDA DE SÓCIO. POÇA D'ÁGUA EM SALA DE REPOUSO. NEGLIGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. A sócia-autora escorregou numa poça d' água que havia na sala de repouso, sofrendo uma queda, que lhe resultou em lesões nas costas, braços e pernas. Revela o fato, em suas circunstâncias, como causa determinante dos danos materiais e morais sofridos pela autora, a falta de segurança no local, visto que o piso da referida sala, não possuía qualquer revestimento de borracha, evidenciando negligência, a configurar defeito da prestação de serviço, por violação da norma do artigo 14, da lei nº 8.078/90. Impõe-se a indenização pela perda da chance e não pelos lucros cessantes, razão pela qual, à luz do princípio da razoabilidade, reduz-se a quantificação de R$9.000,00 para R$5.000, 00 Afigura-se, também, exacerbada a reparação de danos morais, evidentes do próprio fato, no valor de R$13.000,00, que se reduz para R$5.000,00, na ótica dos princípios da razoabilidade, equidade e Justiça. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E O DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.21336. Relator:Des. Roberto de Abreu E Silva, julgada em 29 de novembro de 2005).

10.16. Ação ordinária. Consórcio de automóveis. Obrigação de fazer prejudicada, entregue que fora o carro ao autor. Danos morais. Perda da chance de participar de assembléia de que sairia vencedor o lanço entregue pelo consorciado à funcionária da respectiva administradora, que acabou por não encaminhá-lo a bom tempo. Dano que, no caso, tem muito mais sabor de dano material - quando o demonstrasse o autor, em sua concreta realidade, como ocorreria, v.g., quando destinado à utilização para o desempenho de determinada e remunerada atividade - do que de índole moral, que se constitui, basicamente, de lesão a direito da personalidade, .e que, no caso, não está evidentemente em jogo. Por certo que frustrou-se o autor - de cujo depoimento, aliás, se recolhe atilado senso de oportunidade - mas daí a extrair-se dor ou sofrimento moral íntimo e profundo, de modo a retirar-lhe a paz interna e o próprio equilíbrio emocional, vai distância que não se atreve o órgão Julgador a vencer, sem maiores pudores, sobremodo quando o quod plerumque accidit aponta em sentido diverso. Recurso não provido. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.02659. Relator:Des. Mauricio Caldas Lopes, julgada em 22 de março de 2005).

10.17. CIVIL. PRESCRIÇÃO. CC/02, ART. 2.028. EXEGESE. NEGLIGÊNCIA. PREPOSIÇÃO. CC/16, ART. 1.521, III. PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL. Causa remota. Empregados que, originariamente e sob a causa de pedir de desvio de funções, demandaram a CEF em sede federal buscando reenquadramentos funcionais e percepção dos atrasados. Inacolhimento em juízo singular. Direito ao duplo grau de jurisdição não exercido a seu tempo pelo advogado comum. Causa próxima. Ação de reparação de danos materiais e morais deduzidos em face do Sindicato respectivo, como preponente do operador da advocacia, pela não interposição do recurso de apelação. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de direito material por força do comando emergente do § 3º, do art. 206, do CC/02, e que avançou para admitir que as outorgas dos poderes ao mandatário advogado comum foram pessoais e não pela via do sindicato dos empregados. Desacolhimento da pretensão. Retroação inacertada da regra do novel estatuto material, negativa de vigência ao comando emergente de seu art. 2.028. Exegese. Prescrição inocorrente. Proteção constitucional aos vencidos relativa ao acesso ao duplo grau de jurisdição, interesse recursal que resume não a probabilidade e sim mera possibilidade prática de vitória. Negligência inegável do operador da advocacia ao não recorrer a seu tempo da sentença desfavorável o reconhecimento, a fortiori, da culpa in eligendo do Sindicato (CC/16, art. 1.521, Ill) ante a prova que tornou indiscutível a preposição. Danos materiais inocorrentes ante a impossibilidade fática da produção de existência de perdas, consubstanciada pela incerteza da vitória em sede ad quem. Frustrações dos demandantes, contudo, pela perda da última chance de serem reenquadrados, com melhorias salariais e percepção dos atrasados, em igualdade de condições com outros colegas de trabalho que, em situações idênticas, obtiveram ganhos de causa na sede jurisdicional comum a todos. Repercussões acentuadas das lesões à personalidade consubstanciadas na permanência em ambiente de trabalho com diversidade de tratamento às situações comuns. Reparações morais arbitradas individualmente em moeda de dinheiro equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos da data da sentença, com correção pelos índices aplicáveis aos créditos judiciais, proporcionais às repercussões dos danos imateriais. Juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (CC/16, art. 1.062) até 10/01/03 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de então (CC/02, art. 406. ele CTN, § 1º, do art. 161) -, incidentes a partir da data da citação. Provimento parcial do recurso comum para essa finalidade, com inversão da sucumbência e reversão para quantum da condenação da base de cálculo da verba honorária, em favor daqueles que tiveram o reconhecimento o qualitativo do direito. Unânime. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2004.001.10147. Relator:Des. Murilo Andrade de Carvalho, julgada em 13 de janeiro de 2005).

10.18. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. "TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE" (PERTE D'EUNE CHANCE). CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA NÃO APLICÁVEL A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E OS DANOS ALEGADOS. AS LINHAS TELEFÔNICAS CONTRATADAS TINHAM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS INSCRIÇÕES NO VESTIBULAR, ENQUANTO A EFETIVAÇÃO DAS INSCRIÇÕES SOMENTE SERIA POSSÍVEL PESSOALMENTE. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. UMA DAS LINHAS TELEFÔNICAS CONTRATADAS PERMANECEU EM FUNCIONAMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO PARA EXCLUIR O DANO MORAL. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2004.001.01354. Relator:Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgada em 09 de novembro de 2004).

10.19. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. 1- A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ADOTANDO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ATRIBUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUANDO O DANO EXPERIMENTADO POR TERCEIRO DECORRE DE CONDUTA DE SEUS AGENTES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 37, § 6º. 2-CARACTERIZA-SE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR E ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DAÍ DECORRENTES QUANDO, EM VIRTUDE DA COLISÃO DO ÔNIBUS EM QUE ERA TRANSPORTADO, O PASSAGEIRO NÃO CHEGA INCOLUME AO SEU DESTINO. 3- O FATO DO ACIDENTE TER OCORRIDO POR CULPA DE TERCEIRO NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS TRATA-SE DE FORTUITO INTERNO, OU SEJA, FATO QUE SE RELACIONA COM OS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRANSPORTADOR, QUE SE LIGA À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - SÚMULA 187 DO STF. 4SOBREVINDO, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO, PERTURBAÇÃO NAS RELAÇÕES PSÍQUICAS, NA TRANQÜILIDADE, NOS SENTIMENTOS DE UMA PESSOA, CONFIGURA-SE O DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, HIPÓTESE QUE SE FAZ PRESENTE NAS ANGÚSTIAS DA AUTORA EM UM HOSPITAL, O RISCO DA MORTE A QUE FORA SUBMETIDA E PELA PERDA DE UMA CHANCE PROMISSORA COMO ATLETA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2004.001.02939. Relator:Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgada em 22 de junho de 2004).

10.20. RESPONSABILIDADE CIVIL, PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÀO DESFECHADA EM FACE DO ADVOGADO, QUE DEIXOU DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A SEU CARGO. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SÂO O ATO ILICÍTO, O DANO E O NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DO CDC. REPONSABILIDADE SUBJETIVA, A TEOR DO ART. 14, PARAGRAFO 40, DO CDC. ATO ILÍCITO DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE. RECURSO PRO (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.001.29927. Relator:Des. Luisa Bottrel Souza, julgada em 02 de dezembro de 2003).

10.21. RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OCASIÃO DA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA CHANCE DE DEFESA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVA ÇÂO. A despeito de se permitir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova em relação consumerista, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, tal provimento afigura-se inválido e ineficaz quando determinado no corpo da sentença, em razão de obstar ao fornecedor a chance de produzir prova desconstitutiva da ilação de verossimilhança do direito do consumidor, por flagrante violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal (art 5º da CRFB/88). Impõe-se, em tais circunstâncias, o reconhecimento da invalidade e ineficácia da regra da inversão do ônus da prova e, como corolário da verossimilhança das alegações da autora, devendo proceder-se o julgamento da demanda no prisma dos regras comuns de provas no processo (art 333, I, e II, do CPC). Tais circunstâncias dos autos, em que pese a ausência deprava de defeito na prestação de serviço pela fornecedora ou de sua culpa no evento, evidenciam que a movimentação e a contratação questionadas efetuaram-se através de uso de cartão magnético, mediante senha secreta ou assinatura digital e de dados pessoais de conhecimento exclusivo da cliente, constituindo-se em elementos a indicar na tutela jurisdicional e distribuição da Justiça, que não foi a fornecedora a causadora do evento. Por isso, inexistindo prova do defeito na prestação de serviço, nem do nexo de causalidade vinculativo de falta de cuidado da fornecedora aos alegados prejuízos sofridos pela autora, impõe-se a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido da inicial. PROVIMENTO DO RECURSO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.001.27938. Relator:Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em 10 de fevereiro de 2004).

10.22. MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE. DE PERDA DE PRAZO. DANOS MORAIS JULGADOS PROCEDENTES. A responsabilidade do advogado é contratual e decorre especificamente do mandato. Erros crassos como perda de prazo para contestar, recorrer, fazer preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante são evidenciáveis objetivamente. Conjunto probatório contrário a tese do Apelante. É certo que o fato de ter o advogado perdido a oportunidade de recorrer em conseqüência da perda de prazo caracteriza a negligência profissional. Da análise quanto à existência de nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o resultado prejudicial à Apelada resta evidente que a parte autora da ação teve cerceado o seu direito de ver apreciado o seu recurso à sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, pelo ato do seu mandatário, o qual se comprometera ao seu fiel cumprimento, inserido que está, no elenco de deveres e obrigações do advogado, aquele de interpor o recurso à sentença contra a qual irresignou-se o mandante. Houve para a Apelada a perda de uma chance, e nisso reside o seu prejuízo. Estabelecidas a certeza de que houve negligência do mandatário, o nexo de causalidade e estabelecido o resultado prejudicial demonstrado está o dano moral. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.001.19138. Relator:Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgada em 07 de outubro de 2003).

10.23. Civil. Responsabilidade civil. Dano moral. Restrição ao credito. Arquivo privado. Dano material. Perda de uma chance. A simples abertura de arquivo de consumo, com anotações pessoais sobre a pessoa do consumidor, constitui violação dos direitos fundamentais do cidadão (art. 5., incisos X, XIV, XXXIII e LXXII da Constituição Federal). A manutenção, sem qualquer duvida, viola muito mais, dando margem, assim, a reparação civil. Por conseguinte, a manutenção do nome do autor no órgão particular protetivo pelo 1. apelante, como e' obvio e notório, foi a causa direta e imediata da revolta, do aborrecimento, do vexame, e do constrangimento suportados pelo autor, situações estas configuradoras do dano moral. Evidente, portanto, que o dano injusto causado a reputação subjetiva do autor, alem de ter apequenado a sua dignidade, gerou, também, a dor e o sofrimento, violentando, por fim, a sua própria honorabilidade moral, vinculando o responsável ao dever de indenizar. Se, por um lado, e' preciso não deixar que a invocação do ato ilícito sirva de pretexto ao enriquecimento injusto da vitima, por outro, faz-se imperioso que não se avilte de tal modo o montante da indenização do ponto de não desestimular a conduta danosa, de não impingir alguma baixa nas contas do responsável pela lesão. Consequentemente, `a falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vitima e o atuar ilícito do agente. Ha' de orientar-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, curando, quando o caso não exigir sanção pecuniária predominantemente punitiva, para que não enriqueça a vitima `a custa do injusto.Na "perto d'une chance", todavia, o fato ilícito e culposo deve contribuir, de forma direta, para que outrem perca uma chance de conseguir um lucro ou de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Contudo, e' necessário que a "chance perdue" seja real e seria, tendo-se em conta, também, na avaliação dos danos, a alea susceptível de comprometer tal chance. Deve-se ter em conta, assim, não apenas a existência do fator alea, mas também o grau dessa alea, ou seja, leva-se em consideração, quanto `a prova, o caráter atual ou eminente da chance de que o autor alega ter sido privado. Tratando-se de sucumbência parcial, empoa-se a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 21. do Código de Processo Civil. Sentença correta. Improvimento de ambos os recursos. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.001.16359. Relator:Des. Maldonado de Carvalho, julgada em 22 de julho de 2003).

10.24. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ARQUIVO PRIVADO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. A simples abertura de arquivo de consumo, com anotações pessoais sobre a pessoa do consumidor, constitui violação dos direitos fundamentais do cidadão (art. 5º, incisos X, XIV, XXXIII e LXXII da Constituição Federal), A manutenção, sem qualquer dúvida, violo muito mais, dando margem, assim, a reparação civil. Por conseguinte, a manutenção do nome do autor no órgão particular protetivo pelo ]'apelante, como é óbvio e notório, foi o causa direta e imediato da revolta, do aborrecimento, o vexame, e do constrangimento suportados pelo autor, situações estas configuradoras do dano moral. Evidente, portanto, que o dano injusto causado a reputação subjetiva do autor, além de ter apequenado a sua dignidade, gerou, também, a dor e o sofrimento, violentando, por fim, a sua próprio honorabilidade moral, vinculando o responsável ao dever de indenizar, Se, por um lado, é preciso não deixar que a invocação do ato ilícito sirva de pretexto ao enriquecimento injusto do vítima, por outro, faz-se imperioso que não se avilte de tal modo o montante do indenização do ponto de não desestimular a conduto danosa, de não impingir alguma baixa nos contas do responsável pela lesão, Conseqüentemente, à falto de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza do lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agenfe. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrino e pela jurisprudência, com razoabilidade, curando, quando o caso não exigir sanção pecuniária predominantemente punitivo, poro que não enriqueça a vítima à custa do injusto, Na pert d'une chonce, todavia, o fato ilícito é culposo deve contribuir, de forma direto, para que outem perca uma chance de conseguir um lucro ou obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Contudo, é necessário que a chance perdue seja real e séria, tendose em conto, também, no avaliação dos danos, a alea susceptível de comprometer tal chance. Deve-se ter em conto, assim, não apenas a existência do fator alea, mas também o grau dessa alea, ou seja, leva-se em consideração, quanto à prova, o caráter atual ou eminente da chance de que o autor alega ter sido privado, Tratando-se de sucumbência parcial, impõe-se a aplicação do regra prevista no parágrafo único do art. 21. do Código de Processo Civil. SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.001.16559. Relator:Des. Pestana de Aguiar, julgada em 19 de setembro de 2003).

10.25. Civil. Constitucional. Processual Civil. Ação Sumária de obrigação de fazer, deduzida por moradora de apartamento em face de morador vizinho, acusando-o de promover ruídos excessivos, acima da regulação legal, no uso de aparelhos de ar condicionado. Pedido cominatório cumulado. Tutela antecipada em parte concedida. Agravo de Instrumento da Autora, com perda do objeto reputada pela Câmara, na mesma relatoria. Sentença de procedência parcial, no aponte da revelia e confissão fática decorrente. Apelações principais dos litigantes. Preliminares de nulidades, contidas em ambas as peças. Em se tratando de lide de procedimento sumário, obedecido desde o início, foi a Audiência Conciliatória, após sucessivos adiamentos, realizada sob a presidência de conciliador, no permissivo administrativo deste Tribunal. Entretanto, tendo comparecido apenas o Réu e sua Advogada, ausente a Autora e seu Patrono, ignorava o demandado que ela, através do causídico, tenha antes peticionado como o fez, dizendo não querer transacionar e anunciando que não compareceria. Ao depois, sem dar chance ao Réu de entregar a peça de defesa, o Magistrado a quo proferiu a Sentença, apenas com base na certidão cartorial da inexistência de tal peça. Como se vê acima, foi o Réu prejudicado de relevo, no direito de defesa e no de produzir provas. Violados foram os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Instituto da revelia, encerrado no CPC vigente, de 1973, na esteira severa da processualística germânica, cuja avaliação cognitiva exige sempre grandes cuidados. Isso bem mais ao depois do regime da Carta Política de 1988, que alçou tais princípios na condição de, permanentes, pela grande importância favorecedora dos cidadãos em geral. Recursos conhecidos. Acolhimento da preliminar contida no interposto pelo Réu, Nulidade da Sentença que se declara, para que outra haja em seguida a nova designação da Audiência Conciliatória, prosseguindo o Feito nos encerros da Lei de Regência. Prejuízo conseqüencial do Apelo da demandante. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2002.001.28927. Relator:Des. Luiz Felipe Haddad, julgada em 08 de julho de 2003).

10.26. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DE ÁREA COMUM - LUCROS CESSANTES. Apartamento que apresenta infiltrações oriundas de área comum do condomínio, a trazer a impossibilidade do proprietário utilizar adequadamente o imóvel. Caracterização do atingimento da potencialidade de uso pleno da propriedade a importar na necessidade de indenização. Lucros cessantes que ficam, entretanto, na dependência de demonstração da perda de uma chance real de locação do imóvel. Correta interpretação da parte final do art. 1059, do C.C.. Não comprovação da retirada da oportunidade de obter uma situação futura melhor advinda da possibilidade real e séria de se dar em locação o bem. Dados circunstanciais que apontam para fato do uso do imóvel para moradia esporádica do proprietário, que residindo em São Paulo, vinha ao Estado do Rio de Janeiro. Lição da doutrina no sentido de que o lucro cessante se caracteriza na reparação pela perda de algo que se situa além de uma mera probabilidade, se colocando entre esta e uma certeza. Conhecimento e desprovimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2002.001.26889. Relator:Des. Ricardo Couto, julgada em 22 de agosto de 2002).

10.27. Direito autoral. Obra jornalística gráfica. Entrevista exclusiva. Criação intelectual. Obra protegível. A entrevista revela contribuição pessoal do entrevistador, a configurar criação intelectual e, portanto, obra protegível pelo Direito Autoral, não apenas pelo dimensionamento cientifico, mas também pela verificação pratica. Entrevista. Caráter não informativo. Não configuração de excludente. Republicação. Limitação ao direito do autor. Inaplicabilidade. Como a entrevista não e' mera obra jornalística informativa, por conter traços da personalidade do autor, não configura excludente da proteção autoral, e, a sua republicação não encontra abrigo no direito de citação ou de informação - limitações aos direitos do autor (art. 46, Lei n. 9610/98), por não estar justificada pelo fim a atingir e restar evidente a finalidade comercial. Contrafação evidenciada. Violação a direito autoral. Perdas e danos. A republicação não autorizada de obra protegível configura contrafação a legitimar a indenização por perdas e danos amplos, mas não na forma do disposto no artigo 103 e seu parágrafo único do Código de Direitos Autorais e artigo 122 do antigo regramento legal, por inaplicabilidade na espécie. Dano material. Lucros cessantes. Perda de uma chance real. Incompatibilidade com perfil dos autores. Dano hipotético. Não ressarcível. Embora aceita pelo direito pátrio a teoria da perda de uma chance real, como espécie de lucros cessantes, "in casu", a alegação de possibilidade de venda ou cessão da entrevista com fins comerciais para veículos de imprensa de 1a. linha, não se sustenta como tal, eis que incompatível com a postura dos autores, defendida por eles mesmos no sentido de justificar o dano moral, qual seja, de discrição, publicação restrita ao meio artístico, respeito `a intimidade dos entrevistados e fidelidade ao conteúdo das entrevistas gravadas e literalmente transcritas. De tudo não restou evidenciado que a venda ocorreria, fugindo esta ao desdobramento natural dos acontecimentos, configurando tal alegação, portanto, dano hipotético, o que não e' ressarcido. Dano material emergente. Utilização de trabalho sem remuneração. Vedação do enriquecimento indevido. Valor de mercado da obra. Critérios para o calculo. Nada obstante afastado o lucro cessante pretendido, e' evidente a perda patrimonial do 1. autor, titular da obra protegível, configurado pela utilização de seu trabalho de forma não remunerada, o que traduz violação aos princípios que vedam o trabalho sem remuneração e o enriquecimento ilícito, a reclamar a devida reparação. Inaplicabilidade, na espécie, do artigo 103 do atual Código de Direitos Autorais (antigo artigo 122). Ressarcimento com base no valor de mercado da obra, acrescida dos consectários legais, cumprindo observar as peculiaridades da entrevista para a fixação da base de calculo. Dano moral. Regramento geral. Lei especifica. Inaplicabilidade. Honra objetiva. Redução. Não violados os direitos de paternidade e de integridade da obra resta afastada a aplicação do dano moral do autor, previsto em lei especifica. Nada obstante, a indenização encontra respaldo na Teoria Geral da Responsabilidade Civil e na Constituição Federal, configurada que restou ofensa `a honra objetiva de ambos os autores, o entrevistado e o jornal no qual fora originalmente publicada a entrevista objeto da contrafação, cujo nome também e' mencionado na reprodução ilícita. O desconhecimento da contrafação deu, ao publico em geral, a falsa impressão da cessão da entrevista para jornal de grande circulação, acarretando perda ou diminuição da credibilidade dos autores e violação a seus bons nomes, calcados no objetivo de seus trabalhos, executados em imprensa especializada, seria e solidária aos reclamos dos artistas, com discrição e preservação da literalidade das entrevistas. Provimento parcial de ambos os apelos. (GAS) (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2001.001.26496. Relator:Des. Marly Macedonio Franca, julgada em 16 de março de 2002).

10.28. Contrato artístico. Cessão de direitos e exclusividade de interpretações e gravações. Omissão completa e "ex radice" da produtora. Perdas e danos, lucros cessantes e dano moral moderados. Aplicação da Teoria da "perda de uma chance real", trancando, atrasando ou frustrando a carreira promissora de artista (Mirabelli di Lauro, Genevieve Viney, Yves Chartier e Caio Mario da Silva Pereira). Sentença confirmada, em mor parte, providos parcialmente os apelos. (RIT) (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2000.001.05364. Relator:Des. Severiano Ignacio Aragão, julgada em 31 de maio de 2000).

10.29. ENDOSSO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. DUPLICATAS DESCONTADAS EM BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUICAO FINANCEIRA PARA A ACAO INDENIZATORIA ONDE SE ALEGA QUE O PROTESTO DOS TITULOS GEROU DANOS MATERIAIS E MORAIS, JA SE ACHANDO ELES PAGOS. INSTITUICAO FINANCEIRA, PORTADORA DOS TITULOS POR ENDOSSO REGULAR E QUE, DE POSSE DELES, ESTANDO VENCIDOS E DESCONHECENDO O PAGAMENTO JUNTO A ENDOSSANTE, OS LEVA A PROTESTO. EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSENCIA DE CULPA E ILICITUDE DE CONDUTA. INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SACADORA DOS TITULOS QUE RECEBE O PAGAMENTO DO VALOR RESPECTIVO MEDIANTE DEPOSITO EM CONTA CORRENTE, SEM SE SABER SE JA OS HAVIA ENDOSSADO A INSTITUICAO FINANCEIRA OU SE O ENDOSSO FOI POSTERIOR AO PAGAMENTO. CULPA, EM QUALQUER DAS CIRCUNSTANCIAS RECONHECIDA. CONSUMIDOR QUE PAGA OS TITULOS POR DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DA FORNECEDORA DOS SERVICOS SEM EXIGIR A ENTREGA DOS ORIGINAIS DAS DUPLICATAS. BOA-FE RECONHECIDA E CONFIANCA NA FORNECEDORA. ATITUDE QUE, NAO FOSSE O ILICITO PERPETRADO PELA MESMA, NAO TERIA QUALQUER CONSEQUENCIA, A NAO SER REVELAR DESCUIDO OU IMPRUDENCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE INDENIZATORIA EXCLUSIVA DA SACADORA DOS TITULOS. APLICACAO DA TEORIA DA LAST CLEAR CHANCE. PROTESTO DOS TITULOS. AUSENCIA DE PROVA QUE TENHA GERADO PERDA EFETIVA OU IMPLICADO EM NAO OBTENCAO DE LUCRO RAZOAVEL, COMO EXIGE O ART. 1059. DO CODIGO CIVIL. COMPROVACAO APENAS DE RESTRICOES CADASTRAIS E PREJUIZO DO NOME E HONRA DA VITIMA. RECONHECIMENTO DA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E NAO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1999.001.19479. Relator:Des. Binato de Castro, julgada em 18 de abril de 2000).

11. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

11.1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MATERIAL E MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO APLICÁVEL AO CASO. DANOS MERAMENTE HIPOTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo hipotéticos e abstratos os danos alegados, não há que se falar em reparação material ou de natureza moral. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0367214-6. Relator: Des. Domingos Ramina, julgada em 14 de fevereiro de 2007).

11.2. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - REMESSA DE OBJETOS MEDIANTE TRANSPORTE AÉREO PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA CARGA E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE ALGUNS VOLUMES, QUE OCASIONARAM A IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO, BEM COMO, DOS LUCROS QUE ESTA DEIXOU DE AUFERIR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1 - ASTRAL CIENTÍFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL - INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR PERDA DA CHANCE EM PARTICIPAR DA LICITAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO CONSUMEIRISTA - DISPENSADA A LIQUIDAÇÃO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESACOLHIMENTO - VERBAS QUE FORAM FIXADAS EM ATENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA E QUE REMUNERAM DE FORMA JUSTA OS CAUSÍDICOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (MAIORIA). APELAÇÃO Nº 2 - BRADESCO SEGUROS S/A - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS - UMA VEZ ANALISADAS AS MANIFESTAÇÕES DA PARTE, A EXEMPLO DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENTENDE-SE QUE A ASSISTÊNCIA PLEITEADA FOI IMPLICITAMENTE DEFERIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA AOS ARTIGOS 472 E 51, DO CPC - ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, DO CPC - IMPROCEDÊCIA - DIANTE DA SUA REVELIA, EFETIVAMENTE CABIA À RÉ DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE RECAIU SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - ARGÜIÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 131, DO CPC - DESACOLHIMENTO , EIS QUE, MESMO COM A REVELIA, O MAGISTRADO NÃO SE LIMITOU A ACATAR OS PLEITOS CONTIDOS NA EXORDIAL, FORMANDO SEU CONVENCIMENTO DE ACORDO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA CABÍVEL A REPARAÇÃO DOS LUCROS QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR POR NÃO TER PARTICIPADO DA LICITAÇÃO - PROCEDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR QUE A REQUERENTE SERIA VENCEDORA NO CERTAME - SENDO HIPOTÉTICOS E ABSTRATOS OS DANOS SOFRIDOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DOS MESMOS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - DESACOLHIMENTO, VISTO QUE TAL DIPLOMA SOMENTE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE EM RELAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE (UNANIMIDADE). APELAÇÃO Nº 3 - VARIG LOGÍSTICA S/A - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SEGURO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO, NÃO HAVENDO, DESSA FORMA, QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANOS - IMPROCEDÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ REVEL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A AMPARAR A SUA TESE E NEM MESMO A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - ARGÜIÇÃO NO SENTIDO DE SER INCABÍVEL A REPARAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS - ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DAS CONSIDERAÇÕES TECIDAS QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO Nº 2 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (UNANIMIDADE). (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0354171-1 . Relator: Des. Luiz Osorio Moraes Panza, julgada em 24 de agosto de 2006).

11.3. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - SENTENÇA" ULTRA PETITA" QUANTO À FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - PERDA DE UMA CHANCE. 1. É dever do julgador prestar a tutela jurisdicional dentro dos parâmetros que lhe foram pedidos, não podendo ir além, aquém ou fora do que foi requerido pelo autor. 2. A responsabilidade civil por perda de uma chance se perfaz com a violação de um dever jurídico, para tanto a vítima deverá demonstrar que a situação fática que deu origem à ação judicial evidencia a negligência da requerida. 3. No campo fático, restou incontroverso que, com seu agir, a Requerida transgrediu a esfera de direitos do Autor, ao imputar-lhe, perante o órgão de trânsito, o cometimento de fatos aos quais não deu causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0342647-9. Relator: Des. Rosana Amara Girardi Fachin, julgada em 24 de agosto de 2006).

11.4. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAIS -APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PRÉ-HOSPITALAR EMERGENCIAIS- INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - NÃO OBSTANTE SER UMA MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA A REFERIDA TEORIA FRANCESA SE APROXIMA MAIS DO ASPECTO DA CULPA - DEVER DE REPARAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL EM RAZÃO DO SOFRIMENTO DOS AUTORES DIANTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM FUNÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS MATERAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teoria da La Perte d'une Chance de survie eu de guérison não obstante ser uma mitigação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, se aproxima mais desta, não podendo ser aplicada num caso onde incide a responsabilização objetiva da prestadora de serviços. 2. "Incontestavelmente, cada uma das partes litigantes encontrou amparo judicial em suas pretensões, não porque o "quantum" pleiteado a título de danos morais não foi integralmente deferido, mas porque os pedidos referentes aos danos patrimoniais não foram providos, ensejando, conseqüentemente, a aplicação do preceito transposto no artigo 21, do Código de Processo Civil". 3. Majoração do valor determinado a título de danos morais, uma vez estava aquém do necessário a reparar o sofrimento dos requerentes. Afinal, presenciar o falecimento de ente tão querido a espera do atendimento que foi mal prestado, certamente repercutirá no aspecto emocional por toda a vida dos requerentes. Por outro lado, trinta mil reais não atende ao aspecto pedagógico da sanção, porque se trata de uma sociedade civil que atende mais de um milhão de clientes em todo o país. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0162369-2. Relator: Des. Domingos Ramina, julgada em 21 de dezembro de 2004).

11.5. Responsabilidade civil. Pronto Socorro municipal. Morte de paciente. Atendimento inadequado. Culpa comprovada. Perda de uma chance. Danos morais devidos. O Município é responsável pelo ressarcimento dos danos morais perpetrados por médico que, na qualidade de agente público de Pronto Socorro Municipal, não fornece atendimento adequado à paciente que apresenta fortes dores no peito, e logo depois vem a falecer por infarto agudo do miocárdio. Para o caso, revela-se manifesta a culpa do médico que, agindo negligente e imprudentemente, contribui para a perda da chance de sobrevivência da paciente. Recurso não provido. Sentença mantida. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0163061-5. Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgada em 30 de novembro de 2004).

11.6. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO QUE PREVIA ATENDIMENTO AO USUÁRIO POR UTI AÉREA - MAU FUNCIONAMENTO DO TELEFONE DE EMERGÊNCIA, NO AEROPORTO DE CONGONHAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PELA UNIMED LONDRINA, À UNIMED AIR - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE COM DERRAME CEREBRAL (AVC HEMORRÁGICO) - TRANSPORTE TERRESTRE, POR UTI MÓVEL - MORTE DO SEGURADO - DEMANDA MOVIDA PELA VIÚVA E DOIS FILHOS - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - SERVIÇO DEFICIENTEMENTE PRESTADO - NEXO CAUSAL VINCULADO À PERDA DE UMA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA INDENIZATÓRIA - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) - APELAÇÃO DOS AUTORES, PLEITEANDO ELEVAÇÃO AO "QUANTUM" DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM - APELO DA UNIMED, PELA CABAL IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida, não o prejuízo final. Por isso, é parcial a reparação. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0224231-1. Relator: Des. Sérgio Luiz Patitucci, julgada em 22 de abril de 2003).

11.7. Ação de indenização. Negligência do advogado. Propositura de ação trabalhista após decorrido o prazo prescricional. Caracterização da figura "perda da chance". II. Alegação de que o pedido relativo às verbas trabalhistas seria rejeitado. Presunção em sentido contrário. Aplicação do art. 14, I e II do CPC. III. Indenização arbitrada em 50% do valor do pedido trabalhista, a ser apurado em liquidação de sentença. Razoabilidade. IV. Recurso não provido. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0324572-9. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas, julgada em 23 de fevereiro de 2006).

11.8. AÇÃO DE RESSARCIMENTO - RÉU QUE ATUOU COMO ADVOGADO DO AUTOR EM AÇÃO TRABALHISTA - ATRASO EM AUDIÊNCIA - NEGLIGÊNCIA DO PROCURADOR - IMPOSSIBILIDADE, POR ISTO, DE OUVIR TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE - FATO QUE PODE TER OCASIONADO A IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA - RISCO A SER IMPUTADO AO RÉU - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Como bem disse o Juiz na sentença "a simples perda da chance de ter sucesso na demanda trabalhista, pela falha do advogado, já legitima o pleito indenizatório". (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0245761-8. Relator: Des. Antônio Renato Strapasson, julgada em 23 de dezembro de 2003).

11.9 RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ANESTESIA - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉ-ANESTÉSICOS E DO MEDICAMENTO EFICAZ CONTRA A CRISE DE HIPERTERMIA MALIGNA - SIMULTANEIDADE DE ATENDIMENTO A MAIS DE UM PACIENTE - TEORIA DA PERDA DA CHANCE - SOLIDARIEDADE PASSIVA DO HOSPITAL - RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. 1. É responsável pelo dano o anestesiologista que deixa de exercer o seu poder de decisão quanto ao tipo de anestesia a ser empregada em cirurgia que não precisava necessariamente ter anestesia geral; que não realiza os exames pré-anestésicos possíveis, ainda que mínimos; que se ausenta da sala de cirurgia para atender a outro paciente, ainda que por intervalo curto de tempo, porém durante a crise que já se evidenciava; e não dispõe do medicamento Dantrolene, único eficaz no tratamento da hipertermia maligna, que vitimou a paciente. 2. O hospital responde solidariamente, na forma de responsabilidade objetiva, embora com menor parcela de culpa, por não dispor dos medicamentos que seriam indispensáveis para tratar de eventuais complicações durante ou após o procedimento cirúrgico e por admitir como corriqueiro o atendimento simultâneo, pelo anestesista, de mais de um paciente. 3. Ainda que não se pudesse afirmar com absoluta certeza que, de outra forma, a paciente se salvaria, indeniza-se, ainda que de forma minimizada, a perda da chance, por não se terem esgotados todos os meios possíveis para o tratamento da doença e que estavam ao alcance dos réus. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 037002-3. Relator: Des. Eduardo Fagundes, julgada em 13 de setembro de 1999).

12. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

12.1 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001281179, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.2 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL Recurso Cível Nº 71001281088, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007)

12.3 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL Recurso Cível Nº 71001281062, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007)

12.4 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL Recurso Cível Nº 71001281005, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.5 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL Recurso Cível Nº 71001280981, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.6 ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AJUDA DE CUSTO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PERDA DE UMA CHANCE. I - Vítima que confiou poder cruzar a via em segurança, já que o sinal estaria "mudando", age de modo imprudente. II - Motorista que teve condições de ver a vítima, tendo, assim, também condições de acionar a buzina do veículo ou até mesmo acionar os freios, considerando a baixa velocidade em que trafegava, já que lhe era previsível a possibilidade de ela vir, efetivamente, a tentar atravessar a avenida, como tentou fazer, despreza a cautela que se impunha. III - É sabido que a remuneração de prestador de serviços especializados ultrapassa em muito a soma de um salário mínimo, mormente considerando o fato de que, eventualmente, deverá a contratante também arcar com as despesas trabalhistas. Verba majorada. IV – Sendo a vítima trabalhadora autônoma, revendendo produtos de beleza, é coerente a presunção de que auferisse, no mínimo, dois salários mínimos mensais a título de remuneração, restando evidente que teria ascensão profissional, visto que, na época do acidente, contava apenas 19 anos, estudava e tencionava fazer curso superior em Pedagogia. V - Acidente que a privou de uma chance plausível de ascensão profissional a médio prazo. VI – A norma que veda a vinculação com o salário mínimo não incide na situação em apreço, visto que visa a impedir que o salário seja utilizado como indexador de preços e de tarifas, sendo que a lei proíbe a vinculação, e não a adoção do salário mínimo. Apelo desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70004650305, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19 de dezembro de 2002).

12.7 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001280908, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.8 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278621, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.9 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278613, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.10 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278605, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.11 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL.Recurso Cível Nº 71001278555, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.12 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001253145, onde atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278548, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.13 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278480, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.14 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278357, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.15 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278332, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.16 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264118, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/04/2007)

12.17 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264068, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.18 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263946, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.19 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251628, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.20 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251487, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.21 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251388, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.22 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251339, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.23 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251263, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.24 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001250059, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.25 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001250018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.26 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249846, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.27 TOTO BOLA. Idem. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001280866, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.28 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278522, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.29 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278514, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.30 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264035, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.31 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264027, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado 24 de abril de 2007).

12.32 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263896, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.33 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263888, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.34 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263870, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.35 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263847, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.36 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263805, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.37 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254713, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.38 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254705, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).)

12.39 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254655, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.40 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254606, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.41 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254598, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.42 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254580, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.43 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251065, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.44 TOTO BOLA. Idem. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249903, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.45 TOTO BOLA. Idem. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278639, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17 de abril de 2007).

12.46 TOTO BOLA. Idem. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278589, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17 de abril de 2007).

12.47 TOTO BOLA. Idem. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278571, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17 de abril de 2007).

12.48 TOTO BOLA. Idem. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278506, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17 de abril de 2007).

12.49 TOTO BOLA. Idem. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278340, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17 de abril de 2007).

12.50 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264092, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 11 de abril de 2007).

12.51 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264050, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 11 de abril de 2007).

12.52 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264019, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 11 de abril de 2007).

12.53 TOTO BOLA. Idem. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263995, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.54 TOTO BOLA. Idem. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263904, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.55 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263862, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.56 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263854, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.57 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254697, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.58 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254689, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.59 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254671, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.60 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254630, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.61 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254622, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.62 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254614, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.63 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001253301, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.64 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251776, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.65 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251719, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.66 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251701, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.67 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251586, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.68 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251560, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.69 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251420, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.70 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251404, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.71 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251297, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.72 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251180, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.73 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251115, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.74 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251107, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.75 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251099, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.76 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251024, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.77 TOTO BOLA. Idem. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001250026, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.78 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249994, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.79 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249986, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.80 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249895, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.81 TOTO BOLA. Idem ao 2. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249788, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.82 TOTO BOLA. Idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001253285, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.83 TOTO BOLA. Idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001253251, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.84 TOTO BOLA. Idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001253277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.85 TOTO BOLA. Idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001253152, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.86 TOTO BOLA. Idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251743, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.87 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251735, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.88 TOTO BOLA. Idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251693, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.89 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251685, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.90 TOTO BOLA. Idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251677, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.91 TOTO BOLA. Idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251610, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.92 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251511, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.93 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251289, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.94 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251131, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.95 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251081, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.96 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001250067, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado 28 de março de 2007).

12.97 TOTO BOLA. Idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001250000, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.98 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249978, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.99 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249929, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.100 TOTO BOLA. Idem. (Ementa colacionada do processo nº 71001253145, onde atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249887, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.101 TOTO BOLA. Idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249879, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.102 RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DA CHANCE. DIAGNÓSTICO MÉDICO. Indenização por perda da chance ao tratamento médico adequado. Possibilidade. Diagnóstico de tumor adiado em razão de negligência médica. Redução da possibilidade de cura. Comprovação. Danos morais. Configuração. Danos materiais. Descabimento. Apelação provida. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70018528760, Relator: Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 28 de março de 2007).

12.103 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS CAUSADOS EM RAZÃO DE MANDATO. PERDA DE CHANCE DE RECORRER. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE UMA DEMANDA, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ A RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, ATÉ PORQUE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS É DE MEIO E NÃO DE FIM. NO CASO DOS AUTOS, ENTRETANTO, VERIFICA-SE QUE A INSTRUÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO FOI DEFICIENTE, ALÉM DE QUE OCORREU A PERDA DO PRAZO PARA INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DESFAVORÁVEL À CLIENTE, FULMINANDO, ASSIM, QUALQUER POSSIBILIDADE DO REEXAME DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRENDO A PERDA DA CHANCE, NISSO JÁ RESIDE O PREJUÍZO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.

12.104 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. OMISSÃO QUANTO A RECURSO. PERDA DE CHANCE. Caso em que no mínimo há dúvida quanto à comunicação ao cliente e omissão desse acerca das providências para o recurso. Isso seria suficiente para a improcedência, como decidido na sentença. Por outro lado, a perda de chance, por ausência de recurso, por si só é insuficiente para justificar indenização. Era razoável nas circunstâncias a opção por não recorrer, já que o crédito da autora poderia ser buscado de outro modo. Apelo improvido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70015951239, Relator: Des. Paulo Roberto Felix, Julgado em 28 de fevereiro de 2007).

12.105 APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOUTORADO. NÃO RECONHECIMENTO DO CURSO DE GRADUAÇÃO DA AUTORA PELA UNIVERSIDADE DE BARCELONA SOMENTE AO TÉRMINO DO PROGRAMA DE DOUTORADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Ilegitimidade passiva afastada. Danos morais configurados. Os danos materiais com despesas de viagens e mensalidades devem ser ressarcidos integralmente. Descabida indenização por lucros cessantes, porquanto não houve diminuição do salário efetivamente recebido pela demandante. O que houve foi tão somente a perda da chance de receber adequação salarial à categoria de doutor, o que constituí fundamento para indenização por danos morais ¿ danos estes, devidamente indenizados pela sentença e ora confirmados. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com os critérios legais, razão pela qual incabível a sua majoração. Manutenção da sentença. Preliminar afastada. Apelos desprovidos. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70016438038, Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 15 de fevereiro de 2007).

12.106 RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PUBLICIDADE ENGANOSA. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. PERDA DE CHANCE. NÃO-CABIMENTO NA ESPÉCIE. 1. Promoção realizada pela empresa-ré que foi ultimada sob regulamento o qual dava azo a equívocos pelo consumidor no que diz com o prazo à colocação dos cupons nas urnas de sorteio. Publicidade enganosa que não exige intenção do agente. Culpa objetiva. 2. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária comprovar o dano. Valor indenizatório fixado pelo Juízo, a partir das condições dos litigantes, circunstâncias do fato, necessária compensação ao lesado e reprimenda ao ofensor. 3. A recomposição de dano emergente ou lucro cessante reclama prova efetiva da perda material, não se podendo acolher tão-somente a possibilidade da sua ocorrência. A certeza do prejuízo é imprescindível à sua compensação. ¿A perda de uma chance exige, para que enseje o dever indenizatório, sua correlação com evento que impossibilite o ganho certo¿ ¿ precedente da Corte. Apelação improvida e provido o Recurso Adesivo em parte. Unânime. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70014492540, Relator: Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15 de fevereiro de 2007).

12.107 APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CARGA AVARIADA. ROUPAS E PERTENCES PESSOAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS TRANSPORTADORAS. DANO MORAL. PERDA DA CHANCE. 1.Responsabilidade. Inafastável a responsabilidade da Varig pelos danos na carga, obrigada tanto quanto a Air France, com a qual dividiu o transporte, realizado em dois trajetos (Lisboa/Rio de Janeiro e Rio de Janeiro/Porto Alegre) pela entrega em condições da mercadoria transportada. Desimporta que os danos tenham sido causados no primeiro trajeto, no segundo ou durante o armazenamento. Responsabilidade objetiva e solidária das duas companhias demandadas. Art. 264. do Código Civil. 2.Dano material. Devida a indenização, considerando que incontroverso que os pertences da autora ¿ portfólio, roupas de grife e demais objetos embarcados em Lisboa -, restaram avariados. Embora não tenha havido declaração da carga quando do embarque, é possível a apuração do que fora transportado e dos efetivos danos, considerando que não houve extravio da bagagem, mas deterioração dos bens, permitindo a quantificação. Devida desde logo a parcela incontroversa da indenização tarifada, US$4.000 (US$20 por kg), montante inferior ao prejuízo estimado pela autora, US$10.080. Manutenção da liquidação de sentença pela diferença que sobejar. 3.Perda da chance. Autora que é publicitária e retornava ao Brasil, após dois anos em Portugal a serviço de agência de renome (W Brasil), e que sustenta ter perdido oportunidades de trabalho em São Paulo em virtude da inutilização de seu portfólio durante o transporte. Indenização indevida, na espécie, diante da ausência de prova concreta da oportunidade perdida. Chance hipotética e trazida aos autos apenas através de testemunhas arroladas pela autora, amigos e colegas de profissão. Por outro lado, se o portfólio era de significativa importância, para obtenção de emprego, exigiria maior cuidado por parte da autora, que deveria trazê-lo consigo, em vez de despachá-lo com a bagagem, que permaneceu estocada por um mês em terminal do aeroporto em Porto Alegre. 4.Dano moral. Inegável o abalo moral. Sentimento de perda e frustração da autora, privada de parte de seu patrimônio. Manutenção do valor fixado na sentença (50 salários mínimos). 4.1.Cobertura securitária dos danos morais. Não provada a exclusão expressa, pois sequer acostada a apólice ou o contrato de seguro, a cobertura é devida. Apelos da ré da seguradora parcialmente providos. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70012629093, Relator: Des. Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07 de dezembro de 2006).

12.108 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial apurado na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Contudo, em não havendo a operadora emitido ações em nome do autor em correspondência ao valor integralizado, cabe a ele o direito de resolver o contrato, com o reembolso do valor integralizado a título de adesão ao contrato de participação financeira. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001158658, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29 de novembro de 2006).

12.109 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. 1. Complexidade da causa e prevenção de juízo ou litispendência em razão do manejo de ação civil pública inocorrentes. 2. Aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial apurado na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Contudo, em não havendo a operadora emitido ações em nome do autor em correspondência ao valor integralizado, cabe a ele o direito de resolver o contrato, com o reembolso do valor integralizado a título de adesão ao contrato de participação financeira. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo. 3. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001157296, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29 de novembro de 2006).

12.110 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Complexidade da causa e prevenção de juízo e/ou litispendência em razão do manejo de ação civil pública inocorrentes. No mérito, adotando posição do STJ, aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001131713, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08 de novembro de 2006).

12.111 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Preliminares de ilegitimidade passiva, complexidade da causa e de prevenção de juízo e/ou de litispendência afastadas. Aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (RIO GRANDE DO SUL.. Recurso Cível Nº 71001128453, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08 de novembro de 2006).

12.112 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Complexidade da causa e prevenção de juízo e/ou litispendência em razão do manejo de ação civil pública inocorrentes. No mérito, adotando posição do STJ, aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001125202, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08 de novembro de 2006).

12.113 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Oferta de ações que sugere o ganho com o capital investido. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano, da data do desembolso até 11/01/2003, e de 12% ao ano, de 12/01/2003 até a data da citação. RECURSO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000908335, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 27 de setembro de 2006).

12.114 Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sindicato. Não inclusão do nome da autora em demanda trabalhista. O demandado deve ser responsabilizado pelos prejuízos originados da perda da chance experimentada pela autora, ao deixar de ter seu nome incluído e não ter sua pretensão examinada e acolhida no Juízo Trabalhista, como ocorrido com seus colegas de trabalho. Dano material fixado com paradigma em outro funcionário. Possibilidade. Fixação de indenização por dano moral. O dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Primeiro apelo provido; segundo apelo desprovido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70011428828, Relator: Des. Ney Wiedemann Neto, Julgado em 21 de setembro de 2006).

12.115 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. DEVER DE INDENIZAR. Hipótese em que restou demonstrada a desídia com a qual os procuradores do autor conduziram o processo perante o Juízo trabalhista, onde ocorreu perda de prazo recursal, contribuindo para a condenação do então reclamado. Ante a impossibilidade de incursão pelo mérito trabalhista para fins de liquidação de sentença,deve a questão ser tratada sob o enfoque da perda da chance, o que abarca os danos morais. Verba indenizatória redimensionada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL., Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70005948211, Relator: Des. José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 23 de junho de 2006).

12.116 CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR. REPARAÇÃO DE DANOS. Não dispondo o curso de qualificação profissional de auxiliar de enfermagem, oferecido pela ré mediante o Profae/MS, de competente autorização para funcionar no endereço em que ministrado à autora, causa adequada, em princípio, à impossibilidade de obtenção de registro profissional que habilita o aluno ao exercício da profissão, evidencia-se ilícito que determina a reparação de dano moral decorrente tanto da frustração de legítima expectativa, quanto da desconsideração para com a pessoa. Lucros cessantes decorrentes da perda de chance indemonstrados, na espécie. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o quantum indenizatório. Unânime. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000823252, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 22 de fevereiro de 2006).

12.117 CONSUMIDOR. CURSO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. OMISSÃO NA ENTREGA DE CERTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. Sendo legítima a expectativa da autora de receber o certificado de conclusão do curso de formação profissionalizante e vendo frustrada tal expectativa pela inexistência de autorização do Conselho Estadual de Educação, responde o réu pelos prejuízos de ordem moral causados, ante a demora de mais de ano para o cumprimento dessa obrigação. No entanto, ausentes elementos que comprovem ter a recorrente perdido oportunidades concretas de trabalho, de se afastar a condenação à indenização de danos materiais. Recurso parcialmente provido. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000810788, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24 de janeiro de 2006).

12.118 APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O pleito de anulação da nota promissória vinculada ao contrato firmado entre as partes torna possível o pedido de cancelamento do respectivo protesto. O ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar no caso dos autos constitui-se no fato de ter a instituição financeira mantido o protesto contra o autor quando existia forte controvérsia sobre a existência do débito. Tal conduta caracteriza o abuso de direito, sendo contrária à boa-fé, princípio basilar do direito. Inexistindo nos autos qualquer indício que comprove que a recusa do financiamento que impediu a concretização da compra de imóvel pretendia pelo autor decorreu do fato de ter ele seu nome cadastrado no Serasa e ter um título protestado em seu nome, torna-se impositivo o afastamento da indenização fixada a este título, pela ausência de comprovação do nexo de causalidade, requisito essencial para constituição da responsabilidade civil. Em relação a este pedido, inexiste, também, prova do dano material sofrido pelo demandante. É indevida a indenização fixada na sentença pela perda da chance do demandante de fazer uma campanha eleitoral com maior aporte financeiro que pudesse culminar com a sua eleição para prefeito, pois não há evidências concretas, no caso em apreço, de que uma maior injeção de dinheiro na sua campanha pudesse alterar o resultado das eleições. Ausência de prova do nexo de causalidade. Outrossim, deve ser reformada a decisão que condenou o réu a pagar indenização ao autor por danos materiais decorrentes da diminuição de seu rendimento e patrimônio, porquanto inexiste qualquer prova de que tal fato tenha vinculação com o ato ilícito em discussão. O dano moral, quando decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é, em regra, presumido, não se exigindo, portanto, a comprovação de sua ocorrência efetiva. Na hipótese sub judice há, ainda, situações específicas que comprovam a ocorrência deste prejuízo. Contudo, observados os critérios objetivos recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, as características do caso em exame, bem como o parâmetro adotado por esta Câmara, verifica-se ser necessária a redução do montante indenizatório. Ônus de sucumbência redistribuídos. APELO PROVIDO EM PARTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70011922416, Relator: Des. Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 22 de dezembro de 2005).

12.119 DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM ¿ NÍVEL MÉDIO. DEMORA NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO POR IRREGULARIDADES CONSTADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL. 1. Não se verifica a existência de questão prejudicial, pois o prejuízo já sofrido pelo autor independe da ação judicial em que busca a ré a regularização das atividades de seu curso técnico. 2. Manifesta a legitimidade passiva da ré, porque com ela foi estabelecida a relação de direito material. 3. Tendo a ré, para captar um número maior de alunos, passado a ministrar o curso em local distinto do da sua sede, o que foi desautorizado pelo Conselho Estadual de Educação, provocando com tal irregularidade o atraso na entrega do certificado de conclusão do curso, por certo que frustrou no autor legítima expectativa de poder desde logo trabalhar na atividade para a qual qualificou-se, sendo pois devido o pagamento de indenização por danos morais. 4. Redução do valor da indenização, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Inexistência de danos materiais pela perda de chance ou mesmo pelos gastos havidos durante o curso, já que alcançada a graduação pretendida. Recurso do autor improvido e da ré parcialmente provido. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000738500, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 20 de outubro de 2005).

12.120 CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR. REPARAÇÃO DE DANOS. Não dispondo o curso de qualificação profissional de auxiliar de enfermagem, oferecido pela ré mediante o Profae/MS, de competente autorização para funcionar no endereço em que ministrado à autora, causa adequada, em princípio, à impossibilidade de obtenção de registro profissional que habilita o aluno ao exercício da profissão, evidencia-se ilícito que determina a reparação de dano moral decorrente tanto da frustração de legítima expectativa, quanto da desconsideração para com a pessoa. Lucros cessantes decorrentes da perda de chance indemonstrados, na espécie. O fato de eventualmente poder a cursista obter o registro profissional mediante ação judicial contra o conselho respectivo não implica em carência de ação. Recursos desprovidos. Unânime. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000729574, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 22 de setembro de 2005).

12.121 Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sindicato. Não inclusão do nome da autora em demanda trabalhista. O demandado deve ser responsabilizado pelos prejuízos originados da perda da chance experimentada pela autora, ao deixar de ter seu nome incluído e não ter sua pretensão examinada e acolhida no Juízo Trabalhista, como ocorrido com seus colegas de trabalho. Dano material fixado com paradigma em outro funcionário. Possibilidade. Fixação de indenização por dano moral. O dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Apelo provido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70009254566, Relator: Des. Ney Wiedemann Neto, Julgado em 06 de abril de 2005).

12.122 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS. CREDOR. DEVEDOR. FACULDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS NÃO-CARACTERIZADOS. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Tratando-se de relação de consumo, estando a dívida já quitada, embora pagas as parcelas com atraso, regularmente recebidas pelo credor sem ressalvas, é dever deste, e apenas faculdade do devedor, providenciar o cancelamento do protesto, lavrado por falta de pagamento, e cancelar os registros nos órgãos de proteção ao crédito. Caso concreto em que os protestos foram mantidos depois de a dívida ter sido paga, embora com atraso. A partir do momento em que houve o pagamento, a mantença do protesto configura ato ilícito e caracteriza o dano extrapatrimonial. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da mantença do protesto e dos registros após o pagamento da dívida. Situação que caracteriza negligência do credor. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos da mantença indevida do protesto. É o chamado dano moral in re ipsa. Prejuízo decorrente da não-obtenção do financiamento está afeto ao ressarcimento do dano moral, não se podendo entender que tal dano seja de ordem material. Caso em que a indenização poderia ser cabível em decorrência da perda da chance do demandante obter o alegado financiamento. Situação não caracterizada, pois o financiamento pode ser novamente pleiteado depois de sanado o óbice. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70007520620, Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 22 de dezembro de 2004).

12.123 DANO MORAL. BANCO. ERRO DE ATRIBUIÇÃO DE PAGAMENTO PELO CAIXA. VESTIBULAR. PERDA DE CHANCE. Frustrada a participação do autor em concurso vestibular de universidade pública por defeito do serviço do banco arrecadador do valor da inscrição, que creditou o valor a terceiro, e demonstrada a viabilidade de aprovação, caracteriza-se perda de chance que configura dano moral indenizável. Recurso provido. Unânime. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000588822, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28 de outubro de 2004).

12.124 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. AJUIZAMENTO DE DEMANDA TRABALHISTA DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO. CULPA IN ELIGENDO. Tendo o associado perdido a chance de ver sua pretensão apreciada pela Justiça Obreira, em face do transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação, decorrente da desídia do profissional indicado pelo sindicato, deve a entidade de classe ser responsabilizada pelos prejuízos originados pela perda da chance experimentada pelo autor. Responde o sindicato por culpa in eligendo. Exegese do art. 1.521, inciso III, do CCB/1916. Ainda que não houvesse obrigatoriedade de aceitação, era dever do sindicato a fiscalização dos serviços prestados pelo advogado indicado. Apresentada a prova de que o profissional estava autorizado a prestar os serviços para o associado, era ônus do sindicato a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). Valores buscados na demanda trabalhista, não-impugnados pelo requerido, que devem servir de base para o quantum indenizatório. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70006227599, Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 29 de setembro de 2004).

12.125 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO. MANDATO. DECISIVA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSUCESSO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Tendo a advogada, contratada para a propositura e acompanhamento de demanda indenizatória por acidente de trânsito, deixado de atender o mandante durante o transcorrer da lide, abandonando a causa sem atender às intimações e nem renunciando ao mandato, contribuindo de forma decisiva pelo insucesso do mandante na demanda, deve responder pela perda de chance do autor de obtenção da procedência da ação indenizatória. Agir negligente da advogada que ofende ao art. 1.300. do CCB/1916. APELO DESPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70005473061, Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 10 de dezembro de 2003).

12.126 RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. DANO MORAL E MATERIAL. REPROVAÇÃO DE ALUNA. Comprovada a irregularidade na reprovação da aluna, à qual não foi oportunizada adequada recuperação terapêutica, com perda da chance de ser aprovada e rompimento de seu equilíbrio psicológico, impõe-se seja indenizado o dano moral sofrido. A frustração dos pais, porém, não constitui dor passível de reparação, nas circunstâncias. Dano material afastado. Apelo provido em parte. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70007261795, Relator: Des. Leo Lima, Julgado em 27 de novembro de 2003).

12.127 Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de Indenização. I. Agravo retido rejeitado. II. Responsabilidade dos requeridos. Caracterizada a responsabilidade dos requeridos pela ocorrência do acidente. III. Culpa de terceiro. Eventual conduta irregular da passageira do veículo conduzido pelo requerido não exime a responsabilidade do mesmo. Pode, na melhor das hipóteses, e desde que comprovada a culpa, gerar direito regressivo contra aquela. IV. Danos materiais. Gastos médicos. Ressarcimento da diferença entre as despesas efetuadas pela autora e aquelas adimplidas pelo convênio de saúde. Despesas com deslocamento não comprovadas. V. Indenização por danos morais e estéticos mantida em 50 salários mínimos. O dano estético está subsumido no dano moral, sendo aquele modalidade deste. VI. Indenização pela perda da chance de prestar concurso público. Descabimento. Não há como prever se a autora de fato prestaria o concurso caso o acidente não tivesse ocorrido e, muito menos, se seria aprovada. VII. Verba honorária mantida em 15% sobre o valor da condenação. Apelação da autora provida em parte. Apelação dos requeridos desprovida. (17 FLS. D.) (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70004776977, Relator: Des. Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30 de abril de 2003).

12.128 AÇÃO POSSESSÓRIA. MALGRADO O PERECIMENTO JURÍDICO DO BEM SITO EM ÁREA VERDE ANTE SUA RETOMADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL, PODERIA A AUTORA POSTULAR INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE DE OBTENÇÃO DE MORADIA POPULAR OFERECIDA AOS EFETIVOS POSSUIDORES DO TERRENO DISCUTIDO NOS AUTOS, O QUE, ENTRETANTO, ENCONTRA ÓBICE NA PROVA QUE REVELA A LEGITIMIDADE DA POSSE DOS RÉUS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO NÃO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70005330543, Relator: Des. José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 26 de março de 2003).

12.129 RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUICAO BANCARIA. CESSACAO DE DESCONTO AUTOMATICO DE PREMIO DE SEGURO. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. PERDA DE CHANCE CARACTERIZADA. PRETENSAO INDENIZATORIA ACOLHIDA. A CERTEZA QUANTO A EXISTENCIA DO DANO, PRESENTE OU FUTURA, EXIGIDA COMO REQUISITO DE SUA REPARABILIDADE, NAO DEVE SER ENFOCADA DE FORMA ABSOLUTA, POIS ENTRE O DANO CERTO, INDENIZAVEL SEMPRE, E O DANO EVENTUAL, NAO RESSARCIVEL, SITUA-SE A DENOMINADA "PERDA DE CHANCE", ASSIM ENTENDIDA A FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA SERIA DE EVITAR UMA PERDA. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 598460244, Relator: Des. Mara Larsen Chechi, Julgado em 28 de abril de 1999).

12.130 RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE CHANCE DE PARTICIPAR DE SORTEIO. PRETENSAO INDENIZATORIA AFASTADA. A CERTEZA QUANTO A EXISTENCIA DO DANO, PRESENTE OU FUTURA, EXIGIDA COMO REQUISITO DE SUA RESPONSABILIDADE, NAO DEVE SER ENFOCADA DE FORMA ABSOLUTA, POIS ENTRE O DANO CERTO, INDENIZAVEL SEMPRE, E O DANO EVENTUAL, NAO RESSARCIVEL, SITUA-SE A DENOMINAVEL "PERDA DE CHANCES", MAS A PRETENSAO INDENIZATORIA, PELA PERDA DE UMA CHANCE, NASCE DA PROBABILIDADE DE GANHO NA HIPOTESE DA CONDUTA DIVERSA DO TERCEIRO, NAO BASTANDO A MERA POSSIBILIDADE. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 598310571, Relator: Des. Mara Larsen Chechi, Julgado em 07 de abril de 1999).

12.131 RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRACAO. CONCURSO PUBLICO. DESCUMPRIMENTO PELOS FISCAIS DAS NORMAS DO MANUAL DE INSTRUCOES. EXTRAVIO DE PROVA. ONUS DA PROVA. DANO MORAL. DEMONSTRADA A FALHA NA APLICACAO DE PROVA PRATICA DE DATILOGRAFIA EM CONCURSO PUBLICO PELA INOBSERVANCIA DAS REGRAS DO MANUAL DE INSTRUCOES PARA FISCALIZACAO, SEGUNDO AS QUAIS DEVERIAM SER RECOLHIDAS TODAS AS CINCO FOLHAS ENTREGUES AO CANDIDATO, CABIA A ADMINISTRACAO PUBLICA QUE ESTE NAO AS RESTITUIRA. NA FALTA DESTA PROVA, E DE SE PRESUMIR QUE A PROVA RESTOU EXTRAVIADA POR CULPA DA ADMINISTRACAO. HIPOTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A VIOLACAO AO PRINCIPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PUBLICOS COM A PERDA DA CHANCE CONCRETA DE LOGRAR APROVACAO E SER NOMEADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VOTOS VENCIDOS. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Embargos Infringentes Nº 598164077, Relator: Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 06 de novembro de 1998).

12.132 ACIDENTE DE TRANSITO. ATROPELAMENTO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. VALOR. PROVA. DENUNCIACAO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. CULPA GRAVE. EXONERACAO. 1. A PERDA DE UMA CHANCE SOMENTE E INDENIZAVEL QUANDO FOR PRATICAMENTE CERTA. HIPOTESE EM QUE INEXISTE PROVA DE QUE A MERA CONCLUSAO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE ACARRETARIA NA ADMISSAO NA EMPRESA ONDE O ALUNO TRABALHOU COMO APRENDIZ. 2. O DANO MORAL DEVE SER FIXADO TENDO EM CONTA A SITUACAO ECONOMICA DAS PARTES, AS CIRCUNSTANCIAS DO EVENTO E SUAS CONSEQUENCIAS. EM SE TRATANDO DE DANO DECORRENTE DE ATROPELAMENTO QUE LEVOU A VITIMA A SER SUBMETIDA A INTERVENCAO CIRURGICA, INEXISTINDO PROVA DE SEQUELAS, AFIGURA-SE RAZOAVEL A FIXACAO DESTE EM 200 SALARIOS MINIMOS. 2. PERDE O SEGURADO O DIREITO AO SEGURO SE O SINISTRO E PROVOCADO POR PREPOSTO SEU QUE CONDUZ O VEICULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ VINDO A INVADIR A CALCADA E COLHER A VITIMA QUE POR ELA CAMINHAVA. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 197105422, Relator: Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19 de agosto de 1997).

12.133 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARAPLEGIA E PERDA DE ORGAO SOFRIDOS POR AGENTES PUBLICOS FEITOS REFENS EM MOTIM, EM ESTABELECIMENTO PENITENCIARIO. DISPONDO DO MONOPOLIO DA MANUTENCAO DO SISTEMA PRISIONAL, VERIFICADA A FALHA DESSE SISTEMA, SOB INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, CUMPRE-LHE, NA CONDUCAO DE DILIGENCIAS DE PERSEGUICAO DOS FORAGIDOS, PRIORITARIAMENTE, GARANTIR A SEGURANCA DOS CIDADAOS, INCLUSIVE DE SEUS AGENTES, CONTRA QUALQUER VIOLENCIA FISICA OU PSIQUICA. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. PENSAO CORRESPONDENTE A INABILITACAO PARA O TRABALHO. CUMULACAO. INVIABILIDADE. SE A VITIMA DE OFENSA QUE DIMINUA OU IMPOSSIBILITE O TRABALHO TEM ASSEGURADA, PELO OFENSOR, ENTE PUBLICO, APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NAO FAZ JUS A PENSAO INDENIZATIVA, DESTINADA A SUPRIR A MEDIDA DA INCAPACIDADE, SOB PENA DE RESULTAR VANTAGEM SUPERIOR AQUELA PREVISTA NO ART. 1539. DO CCB. DIVERSO PODERIA SER O ENTENDIMENTO SE OS FATOS SE DESSEM POSTERIORMENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, PORQUE A APOSENTADORIA PASSOU A SER DIREITO PREVIDENCIARIO, INTEIRAMENTE DESVINCULADO DO ERARIO, E ATRELADO AS CONTRIBUICOES DO SERVIDOR PUBLICO. SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO. CARGOEM COMISSAO. CARREIRA. PERDA DE UMA CHANCE. TITULAR DO CARGO EM COMISSAO NAO TEM CARREIRA, QUE E ATRIBUTO DA ORGANIZACAO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, RAZAO PELA QUAL SUA INCAPACITACAO PARA O TRABALHO NAO CARACTERIZA PERDA DA CHANCE DE ASCENSAO A CARGO DE NIVEL SUPERIOR, AINDA MAIS SE O SERVIDOR NA DATA DO INFORTUNIO JA SE ENCONTRAVA NA MELHOR POSICAO QUE SUAS ATRIBUICOES PODERIAM LHE CONDUZIR. JUROS MORATORIOS. ILICITO CICVIL. TERMO INICIAL. EM MATERIA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS ATOS ILICITOS INSEREM-SE NO CONCEITO DE DELITO, E, DE CONSEQUENCIA, A REPARACAO SUJEITA-SE A INCIDENCIA DE JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DO FATO DELITUOSO. JUROS COMPOSTOS. NAO SE COMPUTAM JUROS COMPOSTOS, EXIGIVEIS SOMENTE NA INDENIZACAO RESULTANTE DE CRIME E EM FACE DAQUELE QUE EFETIVA E DIRETAMENTE O HAJA PRATICADO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATORIA. ADIANTAMENTO DE PENSAO INDENIZATIVA.ASTREINTE. SE A DEMANDA CAUTELAR E IMPROCEDENTE, OU EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MERITO, O DESFECHO DO PROCESSO FAVORECE O REU, RESULTANDO FLAGRANTE A INVIABILIDADE DE IMPOSICAO DE QUAISQUER PENAS CONTRA O MESMO. CUSTAS E HONORARIOS. AS CUSTAS PROCESSUAIS SAO DEVIDAS PELO ESTADO POR METADE, CONSOANTE SUMULA Nº 2 DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALCADA, QUE BEM APLICOU O REGIME DE CUSTAS (LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, ART. 11). O § 4º DO ART. 20. DO CPC REMETE O ARBITRAMENTO DE HONORARIOS A APRECIACAO EQUITATIVA DO JUIZ, NAO ESTABELECENDO O LIMITE DE 10% PARA AS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PUBLICA. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. APELACOES PROVIDAS EM PARTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação e Reexame Necessário Nº 70001076983, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 30 de maio de 2001).

12.134 RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES DESABONATÓRIAS SOBRE A CONDUTA DO AUTOR. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I ¿ Indubitável que a ré é responsável pelos atos de seu preposto que, por ordem ou não de seus superiores, forneceu informações inverídicas sobre a conduta do autor, informações estas, determinantes para a não contratação deste por outras empresas. II ¿ Dano material afastado. Ausência de comprovação. III ¿ Danos morais. Manutenção do quantum. Apelos improvidos. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70003568888, Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 27 de novembro de 2002).

12.135 RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUICAO BANCARIA. ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA. COISA COMUM A DOIS PROPRIETARIOS. CONSTITUICAO DA GARANTIA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. CONSENTIMENTO DO CO-PROPRIETARIO. SIMULACAO. INDISPONIBILIDADE. FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA DE VENDA. PERDA DE UMA CHANCE. REPARACAO. RESPONDE POR PERDA DOS FRUTOS CIVIS QUE O PROPRIETARIO DEIXA DE AUFERIR EM RAZAO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM, O BANCO QUE RECEBE EM ALIENACAO FIDUCIARIA COISA COMUM A DOIS PROPRIETARIOS, SEM O CONSENTIMENTO VALIDO DO CO-PROPRIETARIO. A PROPRIEDADE COMUM NAO IMPEDE A ALIENACAO, POIS A LEI FACULTA, EXPRESSAMENTE, "A CADA CONDOMINO (...) ALHEAR A RESPECTIVA PARTE INDIVISA OU GRAVA-LA", SALVO "SE O OUTRO CONSORTE A QUISER, TANTO POR TANTO", HIPOTESE, NA QUAL, O ALIENANTE OBTERIA O MESMO RETORNO PECUNIARIO (ARTS. 623, INCISO III E 1.139, CAPUT, DO CODIGO CIVIL). A CERTEZA QUANTO A EXISTENCIA DO DANO, PRESENTE OU FUTURA, EXIGIDA COMO REQUISITO DE SUA REPARABILIDADE, NAO DEVE SER ENFOCADA DE FORMA ABSOLUTA, POIS ENTRE O DANO CERTO, INDENIZAVEL SEMPRE, E O DANO EVENTUAL, NAO RESSARCIVEL, SITUA-SE A DENOMINADA 'PERDA DE CHANCE', ASSIM ENTENDIDA A FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA SERIA DE EVITAR UMA PERDA OU OBTER UM GANHO. ARBITRAMENTO. CRITERIOS. VALOR. SALARIO MINIMO SEM FUNCAO DE INDEXADOR. A UTILIZACAO DE SALARIO MINIMO APENAS COMO REFERENCIAL PARA ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, SEM FUNCAO DE INDEXADOR, NAO INCIDE NA VEDACAO DO ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUICAO FEDERAL. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70001897719, Relator: Des. Mara Larsen Chechi, Julgado em 09 de outubro de 2002).

12.136 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENCAO DE GRAVAME NA FICHA FUNCIONAL DA AUTORA MESMO APOS DECISAO DESCONSTITUTIVA. PERDA DA CHANCE. COMPROVACAO. MANUTENCAO DO QUANTUM. SUCUMBENCIA. I - O NAO CUMPRIMENTO DA DECISAO QUE DESCONSTITUIU A PENA ADMINISTRATIVA IMPOSTA A AUTORA, CONSUBSTANCIADA NA PERMANENCIA DO GRAVAME NA FICHA FUNCIONAL DA MAGISTRADA, JA ENSEJA O DEVER INDENIZATORIO DO ESTADO PELA CULPA NO SEU PROCEDER. APOS EXAUSTIVO LITIGIO PROMOVIDO PELA DEMANDANTE, NO INTUITO DE NAO VER MACULADA SUA CARREIRA NA MAGISTRATURA, VERIFICA-SE QUE O EMBATE ADMINISTRATIVO NADA ADIANTOU, PORQUE MESMO APOS OBTIDA DECISAO FAVORAVEL, PERMANECEU NOS REGISTROS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA A PENALIDADE IMPOSTA ILEGALMENTE. II - O VALOR A SER ARBITRADO DEVERA ATENDER A EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO REU E A PARTICIPACAO DO AUTOR NO EVENTO DANOSO. INDENIZACAO MANTIDA MESMO LEVANDO EM CONTA PARA A FIXACAO DO MONTANTE A JA REFERIDA PERDA DA CHANCE POR PARTE DA AUTORA. III - CASO SEJA ATRIBUIDO VALOR CERTO E DETERMINADO PARA A DOR MORAL, ESTE SERVIRA APENAS COMO TETO PARA A INDENIZACAO E COMO PARAMETRO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ASSIM, AINDA QUE A INDENIZACAO SEJA FIXADA EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO, A ACAO E PROCEDENTE NA INTEGRA, UMA VEZ QUE O DIREITO RECLAMADO, QUAL SEJA, A INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, RESTOU ACOLHIDO. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. REEXAME NECESSARIO PREJUDICADO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação e Reexame Necessário Nº 70003008695, Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 26 de junho de 2002).

12.137 RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMACOES DESABONATORIAS SOBRE A CONDUTA DO AUTOR PRESTADAS POR PREPOSTO DA RE. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL. CARACTERIZACAO. REDUCAO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. NAO COMPROVACAO. I ¿ NAO RESTA DUVIDA DE QUE A RE E RESPONSAVEL PELOS ATOS DE SEU PREPOSTO QUE, POR ORDEM OU NAO DE SEUS SUPERIORES, FORNECEU INFORMACOES INVERIDICAS SOBRE A CONDUTA DO AUTOR, INFORMACOES ESTAS, DETERMINANTES PARA A NAO CONTRATACAO DESTE POR DIVERSOS EMPRESAS. II ¿ DANO MATERIAL AFASTADO. AUSENCIA DE COMPROVACAO. III ¿ DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA UM VALOR MAIS CONSENTANEO COM AS NUANCES DO CASO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70003003845, Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 29 de maio de 2002).

12.138 RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS ADVOCATICIOS. INSUCESSO DA DEMANDA. FALTA DE INTERPOSICAO DE RECURSO QUE NAO CARACTERIZOU PERDA DE CHANCE DE VITORIA. PRECLUSAO DO DIREITO DE JUNTAR DOCUMANTO AOS AUTOS QUE NAO PODE SER IMPUTADA AO PROCURADOR SE ASSUMIU A CAUSA QUANDO JA HAVIA EXPIRADO O PRAZO. OBRIGACAO DE MEIO. DOLO E CULPA GRAVE NAO CONFIGURADOS. E OBRIGACAO DO ADVOGADO PROMOVER A DEFESA DE SEU CLIENE COM ATENCAO, DILIGENCIA E TECNICA, SEM RESPONSABILIDADE PELO SUCESSO OU INSUCESSO DA DEMANDA, SALVO NAS HIPOTESES DE DOLO OU CULPA GRAVE PELO QUE O CLIENTE EFETIVAMENTE PERDEU OU PELO EXITO QUE PROVAVELMENTE PODERIA TER OBTIDO MEDIANTE CONDUTA DIVERSA. RECONVENCAO. COBRANCA DE HONORARIOS. AUSENCIA DE CONTRATO ESCRITO. IRRELEVANCIA. LOCACAO DE SERVICOS QUE NAO SE PAbstract: GRATUITA. SE, INDEPENDENTEMENTE DE FORMALIZACAO ESCRITA, O CONTRATO DE SERVICOS ADVOCATICIOS EXISTIU E FOI CUMPRIDO, POR FORCA DO MANDATO E DA OUTORGA DE PROCURACAO, REGE-SE PELAS REGRAS DA LOCACAO DE SERVICOS, NAO SE PRESUMINDO GRATUIO, E NAO IMPLICANDO O INSUCESSO DA CAUSA E A REVOGACAO DA PROCURACAO EM RENUNCIA OU PERDA DO DIREITO A REMUNERACAO PELO QUE FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA. A VINCULACAO IMPOSTA NO ART-132, PARTE INICIAL, DO CPC, SO SE ESTABELECE PARA O MAGISTRADO QUE CONCLUIR A AUDIENCIA. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 598368264, Relator: Des. Mara Larsen Chechi, Julgado em 08 de setembro de 1999).

12.139 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. LUCROS CESSANTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. Ainda que incontroverso o defeito na prestação do serviço pela companhia telefônica demandada, não há demonstração, nos autos, da efetiva perda de uma chance, não se justificando, assim, o pedido de indenização por lucros cessantes. Apelo desprovido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70012678264, Relator: Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 16 de março de 2006).

12.140 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INÉRCIA PROBATÓRIA DO RECORRENTE QUE IMPLICA NO AFASTAMENTO DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS VEICULADAS. Para que se venha a reconhecer efetivo abalo a moral, mister se faz a demonstração do fato gerador do alegado dano subjetivo. E, no caso sub judice, o mesmo não se limita a cobrança indevida. A ele se agrega a circunstância da cobrança ter sido efetivada de forma inescrupulosa e que o proceder abusivo do apelada tenha abalado a saúde do recorrente. Dano moral afastado. A circunstância de não haver impugnação pontual acerca dos fatos alinhados na peça vestibular, não exime o autor de demonstrar efetivamente o fato constitutivo de seu direito, como tenciona o irresignante, permanecendo hígida a distribuição do ônus probatório esculpido no art. 333. do Código de Processo Civil. Ausência de prova acerca do alegado prejuízo patrimonial o qual veio desdobrado em ¿ perda de uma chance, lucros cessantes, danos emergentes. Prejudicialidade da pretensão de majoração da verba honorária, na medida que a mesma fora veiculada atrelada ao sucesso das teses de ocorrência de danos moral e patrimonial. APELO IMPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70002741510, Relator: Des. Marta Borges Ortiz, Julgado em 12 de dezembro de 2002)

12.141 RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUICAO BANCARIA. ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA. COISA COMUM A DOIS PROPRIETARIOS. CONSTITUICAO DA GARANTIA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. CONSENTIMENTO DO CO-PROPRIETARIO. SIMULACAO. INDISPONIBILIDADE. FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA DE VENDA. PERDA DE UMA CHANCE. REPARACAO. RESPONDE POR PERDA DOS FRUTOS CIVIS QUE O PROPRIETARIO DEIXA DE AUFERIR EM RAZAO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM, O BANCO QUE RECEBE EM ALIENACAO FIDUCIARIA COISA COMUM A DOIS PROPRIETARIOS, SEM O CONSENTIMENTO VALIDO DO CO-PROPRIETARIO. A PROPRIEDADE COMUM NAO IMPEDE A ALIENACAO, POIS A LEI FACULTA, EXPRESSAMENTE, "A CADA CONDOMINO (...) ALHEAR A RESPECTIVA PARTE INDIVISA OU GRAVA-LA", SALVO "SE O OUTRO CONSORTE A QUISER, TANTO POR TANTO", HIPOTESE, NA QUAL, O ALIENANTE OBTERIA O MESMO RETORNO PECUNIARIO (ARTS. 623, INCISO III E 1.139, CAPUT, DO CODIGO CIVIL). A CERTEZA QUANTO A EXISTENCIA DO DANO, PRESENTE OU FUTURA, EXIGIDA COMO REQUISITO DE SUA REPARABILIDADE, NAO DEVE SER ENFOCADA DE FORMA ABSOLUTA, POIS ENTRE O DANO CERTO, INDENIZAVEL SEMPRE, E O DANO EVENTUAL, NAO RESSARCIVEL, SITUA-SE A DENOMINADA 'PERDA DE CHANCE', ASSIM ENTENDIDA A FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA SERIA DE EVITAR UMA PERDA OU OBTER UM GANHO. ARBITRAMENTO. CRITERIOS. VALOR. SALARIO MINIMO SEM FUNCAO DE INDEXADOR. A UTILIZACAO DE SALARIO MINIMO APENAS COMO REFERENCIAL PARA ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, SEM FUNCAO DE INDEXADOR, NAO INCIDE NA VEDACAO DO ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUICAO FEDERAL. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70001897719, Relator: Des. Mara Larsen Chechi, Julgado em 09 de outubro de 2002).

12.142 MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. INDENIZACAO POR DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DE PERDA DE PRAZO PARA INTERPOR RECURSO POR FALTA DO PREPARO. DANO CONSISTENTE EM PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZACAO DEVIDA. TENDO O MANDATARIO DEIXADO DE REALIZAR O PREPARO DO RECURSO QUE FOI JULGADO DESERTO, DEVE INDENIZAR OS DANOS DO MANDANTE CONSISTENTES, ALEM DE GASTOS COM SUCUMBENCIA E OUTROS, DAQUELES RELATIVOS A PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO REU IMPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70000958868, Relator: Des. Ana Beatriz Iser, Julgado em 22 de agosto de 2001).

12.143 Apelação cível. Reexame necessário. Ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Sul. Desídia de servidora pública estadual comprovada. Veículo furtado que não foi cadastrado no sistema de informação próprio. Perda de uma chance de a autora recuperar o bem. Danos morais inexistentes. Sentença mantida. Apelos desprovidos. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação e Reexame Necessário Nº 70013177712, Relator: Des. Ney Wiedemann Neto, Julgado em 23 de novembro de 2006).

12.144 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDATO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, NÃO FORMULAÇÃO DE QUESITOS, NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE PEÇAS ANEXADAS E INEXISTÊNCIA DE RECURSO. CULPA EVIDENCIADA. PERDA DE UMA CHANCE. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS DESPROVIDOS. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70004530903, Relator: Des. Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22 de junho de 2005)

12.145 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. ENTREGA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO CONTRATADO. Não obstante a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, esta não subsiste em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Incidentes tais normas no caso dos autos, uma vez que o contrato de transporte de mercadoria firmado entre a autora e a ré caracteriza-se como relação de consumo. Constatada falha na prestação do serviço, a responsabilidade do transportador passa a ser objetiva, nos termos do art. 14. do referido diploma legal, somente podendo ser afastada ante a comprovação de ocorrência de uma das excludentes, que, ausente, impõe o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados pela demandante em decorrência de não ter a ré entregue no local e hora estipulada os documentos enviados para participação da autora em processo licitatório. Tal fato não autoriza, contudo, a concessão de indenização no valor do lucro que obteria a demandante se tivesse logrado firmar o contrato objeto do certame. Trata-se a situação dos autos de hipótese de perda de uma chance que, por se relacionar a fato futuro e incerto, admite, apenas, o deferimento de indenização por danos morais que vai fixada conforme a efetiva chance que tinha a vítima de obter êxito no seu intuito, com vista nos elementos contidos nos autos. Indeferido o ressarcimento por danos morais decorrentes do abalo moral que alega ter sofrido a autora, por não haver prova de tal ocorrência e por não ser ela presumível. Inexistente comprovação específica dos prejuízos que teria despendido a demandante com a elaboração da proposta para apresentação no processo licitatório, não há como se deferir a respectiva indenização pretendida. Ação julgada parcialmente procedente. Configurada a hipótese do artigo 70, III do CPC, julga-se procedente a denunciação da lide oferecida pelo réu e também a denunciação oposta pela denunciada ao Instituto de Resseguros do Brasil S/A. APELO PROVIDO EM PARTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70016094211, Relator: Des. Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 30 de novembro de 2006).

12.146 CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. PERDAS E DANOS. Está pacificado o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, no sentido de que os danos hipotéticos não ensejam o dever de indenizar. Não se poderia também, in casu, cogitar-se de aplicação da teoria de perda de uma chance, pois o demandante sequer alegou que tivesse negociado, em momento favorável, as ações que já possuía. Veja-se que na situação em exame o próprio comportamento do sedizente lesado afasta eventual aplicação dessa teoria, pois ausente o elemento frustração. Honorários advocatícios devem ser mantidos, pois fixado em valor aquém dos parâmetros balizados pela Câmara para casos análogos. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70016744823, Relator: Des. Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 23 de novembro de 2006)

12.147 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. Enquanto inexistente decisão definitiva de mérito, em ação de impugnação de mandato eleitoral, cassando os mandatos dos réus, legítimo o seu exercício, não advindo daí qualquer espécie de conduta omissiva ou comissiva, geradora do dever de indenizar. Sequer há se falar em perda de uma chance, pois a possibilidade de o autor assumir a função de prefeito estava vinculada à perda do mandato pelos réus, o que, infelizmente, ocorreu quando o prazo do mandato já havia findado, tendo eles exercido a função pelo período conferido em lei. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70006759708, Relator: Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18 de março de 2004).

13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13.1. RESPONSABILIDADE CIVIL - Atendimentos hospitalares prestados por médicos ligados ao Hospital-réu - Impossibilidade de definição de culpa, pela prova dos autos de qualquer dos réus médicos - Relevância, contudo, dos indícios que fazem presumir, face o benefíco da dúvida (art. 47. do C.D.C.), de que alguma falha existiu, ou por médicos, ou por serviços vinculados ao Hospital - Ação indenizatória improcedente contra os médicos e parcialmente procedente contra o Hospital em que a menor que faleceu foi atendida - Descabimento da verba de danos materiais, de vez que filha menor não é devedora alimentar dos pais - Exegese do ah. 1.537, II, do C.Ci. - Recursos providos em parte. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 086.273-4/9. Relator: Des. Alfredo Migliore, julgada em 27 de julho de 1999).

13.2. Raponsabilidade civil - Dano moral – Participação em sorteio frustrada pelo não recebimento de missivas - Conduta culposa da empresa promotora do evento não demonstrada — Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado - Adequada análise da lide pela decisão monocrática — Sentença confirmada - Apelo improvido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n° 140.489.4/7-00. Relator: Des. Percival Nogueira, julgada em 23 de maio de 2003).

13.3. AÇÃO INDENIZATÓRJA - Pleito fundado na alegação de conduta culposa do advogado no curso de outra demanda judicial, culminando com o não recebimento de recurso de apelação, em razão da extemporânea devolução ao cartório dos autos do respectivo processo — Configuração de dano moral, mercê da frustração de legítima expectativa quanto à possibilidade de acolhimento do recurso — Caracterização da perda de chance — Inocorrência, todavia, de dano material indenizável, posto que o suposto prejuízo econômico da autora resultou de decisão judicial, cuja hipotética possibilidade de reforma não enseja a caracterização de dano material certo e diretamente decorrente da conduta do réu — Reconhecimento da sucumbência recíproca — Recurso provido em parte. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 179.675-4/6. Relator: Des. Sebastião Carlos Garcia, julgada em 16 de setembro de 2004).

13.4. Indenização - Dano moral e material - Informações desabonadoras prestadas pela ex-empregadora - Violação da boa-fé objetiva e do dever pós-contratual de lealdade - Ato ilícito - Indenização devida. Deve ser preservada, sob pena de tomar inócua a medida, a liberdade do patrão prestar informações sobre seus ex-empregados. Porém, cabe ao patrão agir com responsabilidade e cuidado ao prestar informações negativas, que devem ser objetivas, verdadeiras e fUndadas, considerando o efeito devastador que a referência negativa acarr eta para a vida profissional do empregado. Indenização - Dano moral - Sentença que atrela o valor da indenização a termo incerto (data do trânsito em julgado) - Inadmissibilidade - Recurso parcialmente provido. Dano material - "Perda de uma chance" - Informações desabonadoras de ex-patrão que decisivamente impedem o empregado de obter nova colocação - A chance perdida por conta do ato ilícito é indenizável, devendo o juiz arbitrar o valor da indenização, que não pode corresponder ao benefício patrimonial almejado - Recurso parcialmente provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 174.962-4/0. Relator: Des. Enéas Costa Garcia, julgada em 18 de novembro de 2005).

13.5. Responsabilidade civil. Lesão sofrida por aluna-atleta da instituição de ensino durante partida desportiva. Teoria do risco criado. Responsabilidade da ré pela integridade física do aluno. Atendimento emergencial deficiente. Lesão que acarretou longo tratamento e intervenção cirúrgica. Dano material devida quanto as despesas médicas, afastada a indenização por lucros cessantes e perda de chance profissional pela ausência de comprovação. Dano moral devido pelo abalo na integridade psico física e social da autora. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 224.259-4/0. Relator: Des. Lucília Alcione Prata, julgada em 14 de dezembro de 2005).

13.6. RESPONSABILIDADE CIVIL — Evento lesivo decorrente de afogamento de menor impúbere em piscina de condomínio edilício, de que lhe resultou danos pessoais irreversíveis de vida vegetativa — Demonstração de responsabilidade civil (objetiva e subjetiva) do condomínio pela instalação de sistema superdimensionado em relação ao padrão da piscina, além de omissão no resguardo da segurança dos condôminos e SeUS dependentes da potencialidade superior do equipamento nela instalado — Existência de relação de causalidade entre o dano e a conduta do condomínio-réu — Responsabilidade civil subjetiva concorrente, no entanto, da genitora e guardiã da menor impúbere por falta de cumprimento do dever de vigilância, proteção e cuidados da infante — Manutenção da decisão apelada no sentido de condenar o condomínio ao pagamento de metade do valor dos danos materiais, consistente em custeio de todo o tratamento exigido - Descabimento de responsabilização da fabricante do produto face à suficiente informação que acompanhava o equipamento, o qual nenhum defeito apresentou — Afastamento do pleito de indenização por danos moi-ais em face da seguradora docondomínio, que não é parte no feito, mas garante, nos moldes do inciso III do artigo 70 do CPC — Responsabilização limitada ao valor estipulado na apólice — Razoabilidade de fixação de indenização consubstanciada em pensão mensal, a teor do artigo 1539 do CC de 1916 — Expectativa de que a menor vitimada, no futuro, viesse a exercer atividade laboral — Encargo do condomínio edilício e da genitora da menor — Elevação do quantuin de danos morais somente em prol da co-autora vitimada — Irrecusável violação de direito à vida plena, à locomoção, ao crescimento, à saúde e ao trabalho — Dano estético que se subsume ao dano moral — Majoração da indenização por danos morais, no entanto, em razão das conseqüências graves e irreversíveis do dano — Descabimento, outrossim, de constituição de dote, eis que o § 2° do artigo 1538 do CC de 1916 não foi recepcionado pela CF/88 — Necessidade de acerto, na forma de compensação, entre a indenização devida nos moldes do presente acórdão e a cifra efetivamente paga pelo condomínio edilício a partir da decisão antecipatória da tutela — Necessidade de constituição de capital cujos rendimentos assegurem o pagamento do encargo, nos termos do artigo 602 do CPC — Possibilidade, entretanto, de prestação de caução fidejussória, a teor da Súmula 313 do STJ, com a ressalva do parágrafo único do artigo 950 do CC vigente — Recurso das autoras parcialmente provido e apelo do réu improvido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 398.857-4/4. Relator: Des. Sebastião Carlos Garcia, julgada em 02 de fevereiro de 2006).

13.7. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Possibilidade de pessoa jurídica ser vítima - Efetivado protesto de duplicata por falta de pagamento após a quitação do título, em prática de excesso de mandato - Situação que teve reflexos no mercado, pelo conhecimento de terceiros, em detrimento da g pessoa jurídica e seu conceito, bom nome e outros predicados - Ressarcimento devido - Fixação segundo critério do julgador e que não se prende ao movimento financeiro do ofendido 8 - Recurso, em parte, provido para julgar a ação procedente, fixada a importância ressarcitória e consectanos. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 034.202-4/0. Relator: Des. Silveira Netto, julgada em 18 de junho de 1998).

13.8 Responsabilidade civil – Ação condenatória em de fazei cumulada com pedido de indenização por dai moral Improcedência mantida - Descabidosos de condenação em obrigação de fazer, pelos termos da condutados réus, sucumbe a demanda moral, poique proposta por pessoa Jurídica - Pra parcial do recurso da autora apenas para reduzir a verba honorária advocaticia. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 041.488-4/0. Relator: Des. Silveira Netto, julgada em 18 de junho de 1998).

13.9. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Pessoa jurídica na qualidade de vítima - Possibilidade - Recurso provido para seguimento do feito. . (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 038.941-4/1. Relator: Des. Silveira Netto, julgada em 06 de agosto de 1998).

13.10. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Não conhecimento do agravo retido interposto pela apelante, por falta de reiteração e conhecimento daquele interposto pela apelada, negando-se- lhe provimento, todavia, pois correta a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva "ad causam" da Fazenda do Estado e da Prefeitura Municipal de Cubatão - Contexto probatório favorável ao pedido de indenização formulado pela apelada, já que demonstrado que a substância química, cuja guarda e dep6sito são da responsabilidade da apelante, ocasionou à primeira os danos materiais e morais reconhecidos na r. sentença recorrida - Prudente e adequada fixação dos danos morais - Não conhecimento do agravo retido interposto pela apelante, improvimento do agravo retido interposto pela apelada e provimento parcial aos recursos de apelação. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 056.979-4/6. Relator: Des. Antônio MAnssur, julgada em 16 de março de 1999).

13.11. RESPONSABILIDADE CIVIL - indenização por dano moral - sentença de improcedência - não evidenciada a culpa ou dolo dos patronos de reclamante, que não deriva do simples ajuizamento de forma canhestra de pedido de falência - não cabimento de indenização por dano moral, na medida em que tal ajuizamento, ainda que feito deforma equivocada, estava fundada em crédito líquido e certo, ainda que não exigível - recurso provido em parte, apenas para redução do percentual da verba honorária (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 085.306-4/3. Relator: Des. Ruy Camilo, julgada em 20 de agosto de 1999).

13.12. Indenização — Danos morais — Rescisão de contrato de trabalho pelo fato de constar o nome do apelante nas distribuições criminais — Inexistência, entretanto, de prova no sentido que a dispensa do emprego se deu pelo motivo alegado — Apelante, por outro lado, que sequer demonstrou os prejuízos que alega ter sofrido - Recurso improvido (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 092.120-4/0. Relator: Des. Flávio Pinheiro, julgada em 14 de março de 2000).

13.13. CARTÃO DE CRÉDITO-LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM FATURA - INCLUSÃO INDEVIDA EM Órgãos DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LUCROS CESSANTES - NÃO CONTRATAÇÃO PARA VAGA DE EMPREGO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL DEVIDO-QUANTUM INDENIZATÓRIO - ATENUAÇÃO DA DESONRA SOFRIDA PELO LESADO E DESESTÍMULO À ENTIDADE FINANCEIRA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA-RATEIODASVERBAS-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO improvido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 261.238-4/5. Relator: Des. Luis Scarabelli, julgada em 30 de setembro de 2005).

13.14. Erro médico — Médica ginecologista que não constata, em paciente, gravidez tubária ectópica por falta de prudência e diligência na pesquisa de sintomas, submetendo-a a tratamento de cisto ovariano; indenização que se legaliza para compensar a dor moral da eliminação do poder de procriação natural da mulher que, por acontecimento anterior, perdeu a tuba esquerda e, com a evolução da prenhez ectópica não diagnosticada, teve de extirpar a tuba direita — Provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização, pela falibilidade dos métodos de conservação das trompas em situações do gênero. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 246.225-4/6. Relator: Des. Enio Zuliani, julgada em 20 de setembro de 2005).

13.15. APELAÇÃO - NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO- IRREGULARIDADE FORMAL QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO CONFUNDE COM A DE SEUS SÓCIOS-AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDO - AGRAVO RETIDO-REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NÃOEFETUADO- AGRAVO NÃO CONHECIDO - BANCO-PROMOÇÃODE AÇÃO DE EXECUÇÃO, CONSTANDO NÚMERO ERRADO DO CPF DO EXECUTADO - INCLUSÃO NO SERASA DO CPF ERRA DO –DANO MORAL DEVIDO-QUANTUM INDENIZATÓRIO - ATENUAÇÃO DA DESONRA SOFRIDA PELO LESADO E DESESTÍMULO À ENTIDADE FINANCEIRA-AGRAVO RETIDO O CONSUMIDORE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDOS E APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDA (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 172.556-4/2. Relator: Des. Luis Scarabelli, julgada em 21 de outubro de 2005).

13.16. BANCO-RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - CARÁTER PÚBLICODOS SERVIÇOS FINANCEIROS - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO À INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LITIGIOSIDADE ACERCA DO DÉBITO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO-PERMANÊNCIA DA NEGATWAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 3°, E ART. 73. DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL DEVIDO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 181.631.4/6. Relator: Des. Luis Scarabelli, julgada em 21 de outubro de 2005).

13.17. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO- ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - COBRANÇA INDEVIDA E INCLUSÃO EM CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AVALISTA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANOMORAL CARACTERIZADO - QUA.NTUM INDENIZATÓRIO- ATENUAÇÃO DA DESONRA SOFRIDA PELO LESADO E DESESTÍMULO À ENTIDADE FINANCEIRA - DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - LUCRO CESSANTE NÃO CARACTERIZADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REPARTIÇÃO-INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DE REPARTIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DOQUANTUMINDENIZATÓRIO (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 179.306-4/3. Relator: Des. Luis Scarabelli, julgada em 21 de outubro de 2005).

13.18 Dano Moral — Cobrança de dívida paga. Inserção indevida no cadastro de inadirnplentes. Dano Moral caracterizado por força do simples fato da violação. Desnecessidade de comprovação do prejuízo. Quamum da indenização que deve se adequar às peeuliaridades da causa, atendendo ao caráter reparador e punitivo, bem como proporcional ao evento danoso. Recursos não providos. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 233.102-4/5. Relator: Des. Maria Cristine Cotrofe Biasi, julgada em 27 de outubro de 2005).

13.19. CONCESSIONÁRIADESERVIÇOSPÚBLICOS- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADEOB.JETWAMORTEPOR ELETROCUSSÃO DECORRENTE DE CONTATO FÍSICOCOM FIOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA - NÃO ADOÇÃO DE MEIOS APTOS A ISOLAR A CORRENTE ELÉTRICA - TEORIA DO RISCO - CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES - GASTOS COM SEPULTAMENTO-LUCROS CESSANTES - PENSÃO VITALÍCIA ATÉ A IDADE EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE - DANO MORAL - DOR PELO SOFRIMENTODOPAIDAVÍTIMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO . (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 181.640-4/7. Relator: Des. Luis Scarabelli, julgada em 16 de dezembro de 2005).

13.20. Indenização - Morte de filho - Menor que ainda não trabalhava - Pensão - Indenização devida, a título de dano material, naqueles casos de família de baixa renda, sendo lícito supor que o menor contribuiria para a economia familiar - Termo final - A jurisprudência vem se orientando no sentido de que o pensionamento devido aos pais deve se estender até a data em que a vítima completaria 65 anos, com redução à partir da data em que a vítima completaria 25 anos, sendo presumível que a contribuição financeira diminuiria em razão da constituição da própria família - Cessa a pensão com a morte dos beneficiários antes do termo fixado - Recurso dos autores provido para fixação da pensão e constituição de capital. . (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 165.950-4/4. Relator: Des. Enéas Costa Garcia, julgada em 03 de fevereiro de 2006).

13.21. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS -. RESPONSABILIDADE OBJETIVA- MORTE POR AFOGAMENTO EM RESERVATÓRIO POR ACIONAMENTO DE SISTEMA MECÂNICO DE SUCÇÃO DE ÁGUA - ÁREA DE ACESSO RESTRITO, CERCADAPOR MUROS, AUMENTADOS APÓS O INCIDENTE - VIGILÂNCIA OSTENSiVA APENASNOPERÍODONOTURNO-INVASÕES FREQÜENTES - ITENS DE SEGURANÇA QUE NÃO ERAM APTOS A EVITAR AS INVASÕES NO LOCAL - TEORIA DO RISCO-CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - DANOSMATERIAIS- LUCROS CESSANTES - PENSÃO VITALÍCIA - DANO MORAL - DOR PELO SOFRIMENTO DA GENITORA DA VÍTIMA - REPARTIÇÃO DOS DANOS - PARCELA MAIOR DE CULPA DA VÍTIMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 180.538.4-4. Relator: Des. Luiz Eduardo Scarabelli, julgada em 17 de fevereiro de 2006).

13.22. DIREITOS INTELECTUAIS – DIREITO DO AUTOR- ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO(FOLHETO) CONTENDO TABELA PERIÔDICA DE ELEMENTOS QUÍMICOS E TABELAS CORRELACIONADAS - DIAGRAMAÇÃO E FORMATAÇÃO – DECLARAÇÃO DE AUTORIA - REPRODUÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SEM AUTORIZAÇÃO NEM IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS-DANO MORAL CARACTERIZADO-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 148.787-4/5. Relator: Des. Luiz Eduardo Scarabelli, julgada em 17 de fevereiro de 2006).

13.23. Ação de responsabilidade civil por dano moral ajuizada por pessoa jurídica em flice de ex empregado julgada procedente pelar. Sentença de relatório adotado. Apelação tempestiva do vencido com pedido de reforma, assim porque não agiu com culpa e nem praticou ato ilícito. Ao endereçar missiva aos clientes da apelada sua intenção foi a de comunicar- lhes a sua despedida da empresa, sem nenhuma conotação ofensiva ou de concorrência desleal. Alternativamente, pede a redução da indenização. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 257.358-4/8. Relator: Des. Ariovaldo Santini Teodoro, julgada em 28 de março de 2006).

13.24. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Loja de departamentos - Revista em bolsa da autora, abordadapor seguranças em local público — Autora conduzida à local reservado, como conteúdo de bolsa revistado por seguranças - Situa ção humilhante e vexatória para a consumidora, presenciada por freqüentadores do shopping center — Configuração de dano moral, em patamar mínimo a ser compensado por indenização— Critérios para mensuração — Grau de sofrimento da vítima e a intensidadeda culpa do agente—Ação procedente — Sentença reformada — Recurso parcialmente provida(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 355.931-4/8. Relator: Des. Francisco Loureiro, julgada em 27 de julho de 2006).

14. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14.1. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO INDEFERITORIA DE RECURSO ESPECIAL.FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE CONCORRENCIA PUBLICA, TIDA POR INDISPENSAVEL. PREJUIZO MERAMENTE HIPOTETICO, JA QUE FUNDADO EM MERA EXPECTATIVA DE FATO, NÃO ABRANGIDA PELO ART. 1.050. DO CODIGO CIVIL. A MERA CHANCE DE VENCER O CERTAME SO SERIA PASSIVEL DE INDENIZAÇÃO,SE DEMONSTRADO FORA QUE POSSUIA, POR SI SO, EXPRESSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental n. 4364. Relator: Min. Ilmar Galvão, julgado em 10 de outubro de 1990).

14.2. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPENSA DE LICITAÇÃO OBRIGATORIA PARA A CESSÃO DE USO DE BENS PUBLICOS. HIPOTESES EM QUE O DIREITO DE TERCEIROS, INTERESSADOS NESSE USO, NÃO VAI ALEM DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SE O ESTADO DISPENSA A LICITAÇÃO PARA A CESSÃO DE USO DE BEM PUBLICO, AS EMPRESAS ASSIM ALIJADAS DA CONCORRENCIA DEVEM ATACAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE SEGUIR O PROCEDIMENTO PROPRIO; SEM A ANULAÇÃO DESTE, O HIPOTETICO LUCRO QUE TERIAM SE VENCESSEM A LICITAÇÃO NÃO E INDENIZAVEL, NA MEDIDA EM QUE O ARTIGO 1.059 DO CODIGO CIVIL SUPÕE DANO EFETIVO OU FRUSTRAÇÃO DE LUCRO QUE RAZOAVELMENTE SE PODERIA ESPERAR - CIRCUNSTANCIAS INEXISTENTES NA ESPECIE, EM RAZÃO DA INCERTEZA ACERCA DE QUEM VENCERIA A LICITAÇÃO, SE REALIZADA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO E PROVIDO; PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA CAMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 32.575. Relator: Min. Ari Pargendler, julgado em 1 de setembro de 1997)

14.3. TRANSPORTES AEREO. - E LIMITADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA, EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAIORIA. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 57.529-0. Relator: Min. Fontes de Alencar, julgado em 7 de novembro de 1995).

14.4. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 788.459. Relator: Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8 de novembro de 2005).

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Sobre a autora
Claudinéia Onofre de Assunção Mota

Assessora jurídica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Claudinéia Onofre Assunção. Aspectos destacados da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2960, 9 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19730. Acesso em: 23 dez. 2024.

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