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Aspectos destacados da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro

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5. CONCLUSÃO

Com a feitura deste trabalho monográfico pôde-se verificar uma nova teoria de responsabilização civil, denominada a perda de uma chance, a qual é alvo de discussões na doutrina e na jurisprudência dos países.

Com efeito, é inquestionável que a sociedade evoluiu e que com este crescimento novos problemas apareceram, resultando espécie de prejuízo impensado a uma das partes oriundo das relações conflituosas.

Acompanhando esta evolução, como já descrito no decorrer do trabalho, surgiu a introdução da responsabilidade civil objetiva. E no mesmo caminho, aparece agora a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, flexibilizando a interpretação dos pressupostos clássicos da reparação.

Com a passagem de uma sociedade que exigia a demonstração da culpa dos atos lesivos para sua prescindibilidade em prol da proteção à vítima na responsabilização civil, a perda de uma chance surge, nesta senda, a fim de melhor resguardar as pessoas, evitando que suportem sozinhas os prejuízos resultantes da conduta lesiva de alguém, mas que não se enquadrem no pressuposto da certeza do dano final, exigida para caracterizar dano emergente, lucro cessante ou dano moral.

Diante do estudo realizado, percebeu-se que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance tem suas raízes na França, após as discussões e decisões da doutrina e da jurisprudência dos seus pretórios, sobretudo na década de 60, cuja consolidação da teoria deu-se com as demandas que buscavam reparação pelas falhas médicas, de onde surgiu a expressão perte d’une chance de survie ou guérison (perda de uma chance de cura ou de sobrevivência).

Ante a difusão da teoria na Europa, outro país a tratar da perda de uma chance com atenção foi a Itália. No princípio, percebeu-se certa resistência na admissibilidade da teoria onde a oportunidade perdida é passível de indenização em favor da vítima, vez que tratavam a chance ceifada como dano incerto e hipotético. Mais tarde, com os doutrinadores De Cupis e Bocchiola, especialmente, que introduziram a natureza de dano emergente à chance perdida, esta passou a ser vista como um dano perfeitamente passível de indenização.

O Brasil, por sua vez, deu os primeiros passos na introdução da responsabilidade civil pela perda de uma chance na década de 90, com julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Na doutrina, destaca-se doutrinadores como José de Aguiar Dias, José Manuel de Carvalho Santos, Caio Mário da Silva Pereira e Miguel Maria de Serpa Lopes, os quais representam com muita propriedade a eclética discussão da recente teoria no cenário jurídico brasileiro, buscando justificar a aceitação ou a recusa à perda de uma chance.

Desta feita, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance é um tema de acirrados debates, porquanto permeada de peculiaridades.

Significativamente, a perda de uma chance revela-se na hipótese de alguém que retira de outrem a oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, cuja chance era real. Sua essência reside na chance perdida e no prejuízo resultante do fato, causando dissabores na vida do ofendido, violando o princípio do nemimen laedere, o qual ébasilar para a construção e aplicação dos ditames da responsabilidade civil.

Trata-se de indenizar a oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo que restou ceifado de alguém por meio de uma conduta lesiva, cuja chance era séria e o resultado final era provável de ocorrer se não houvesse a interrupção. Referida teoria está calcada na idéia da proteção às vítimas de atos lesivos, cujos danos não são aqueles conhecidos pela legislação civil brasileira, buscando a reparação da vítima de forma mais completa possível.

Salienta-se que na sua natureza jurídica reside um dos pontos mais conflitantes, seja no que se refere à definição, ou mesmo quanto à sua quantificação, havendo correntes doutrinárias que buscam diversamente justificá-las.

Em se tratando da natureza jurídica da definição da perda de uma chance dois posicionamentos destacam-se na doutrina pátria.

A corrente majoritária vê na perda de uma chance um dano autônomo e especial, posto que atendidos todos os pressupostos para tanto. De outro vértice, há defesa doutrinária que assevera que a oportunidade perdida corresponde apenas ao nexo causal parcial, interpretando-se este requisito da responsabilidade civil de forma alternativa.

Neste aspecto, analisando–se as ponderações de ambas as correntes, entende-se que a chance perdida, quando preenchidos os pressupostos, autoriza a fixação de uma indenização em favor do ofendido, não pela possibilidade do resultado que se poderia alcançar, mas pelo efetivo dano que se concretizou no momento da conduta lesiva do agente, retirando a oportunidade, tratando-se de um dano autônomo e especial.

Pontua-se, sob o ponto de vista desta monografia, que embora a perda de uma chance guarde muita semelhança como os lucros cessantes, vez que ambos trabalham como a probabilidade de ocorrência do dano final, estes indenizam os lucros que se deixou de lucrar. Por sua vez, a perda de uma chance indeniza o prejuízo ocorrido no exato momento do ato do agressor, traduzido na oportunidade ceifada.

Por este raciocínio dano emergente e perda de uma chance parecem pertencer a mesma espécie, todavia, esta por suas peculiaridades deve ser tratada como um dano autônomo e especial, onde a probabilidade é um marco para a sua compreensão.

A respeito, analisando-se algumas decisões dos pretórios brasileiros, transcritas no decorrer deste trabalho monográfico, verificou-se grande confusão, principalmente entre as espécies lucros cessantes e dano pela perda de uma chance, as quais, como já dito, não se confundem.

Especialmente porque a perda de uma chance deve ser reconhecida quando aqueles não o forem por ausência de certeza do resultado final, isto é, a indenização pela oportunidade perdida é subsidiária, a fim de que não restem vítimas desamparadas, diante apenas da possibilidade do dano, classicamente definido.

Outra problemática é a natureza jurídica da quantificação dos prejuízos ocorridos na esfera extrapatrimonial, que causam sofrimento e dores imateriais nas vítimas.

Surgem neste ponto duas correntes doutrinárias. Um dos entendimentos, que é defendido por Antonio Jeová dos Santos, é que a perda de uma chance é mero agregador do dano moral, posição esta que vem sendo seguida pelos pretórios brasileiros em seus julgados. Já Sérgio Savi, representando a outra corrente, vê na oportunidade perdida um dano material (patrimonial) independente do dano moral, admitindo-se a cumulação.

Não obstante referidas discussões, não se percebe razões capazes de fundamentar a recusa na aceitação desta teoria, sobretudo porque objetiva uma maior proteção às vítimas de atos lesivos, traduzindo-se numa nova forma de compensar aqueles danos oriundos de uma chance perdida.

E não se pode cogitar, ainda, a ausência de previsão legal como argumento para a não aceitação, primeiro porque não é vedada pelas legislações civis; segundo porque a nova teoria, como já descrito, corresponde a evolução da sociedade, relembrando-se que as normas surgem dos fatos, o que pode ser plenamente aplicável ao caso.

E mais, um forte argumento é que a indenização pela perda de uma chance representa a valorização do cidadão, porquanto respeitados os ditames constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, tem-se respaldo para a fixação de uma indenização pela perda de uma chance quando os requisitos estiverem presentes, permitindo a compensação da vítima pelo prejuízo sofrido decorrente da própria perda da chance por si só.

Ademais, além de ser fundamento para a compensação do dano advindo de oportunidade perdida, a indenização da perda da chance também se traduz em prevenção, objetivando que as pessoas hajam com cautela, conscientes de que suas condutas podem causar danos.

Entretanto, inobstante todos os argumentos favoráveis para a admissibilidade da nova teoria, após pesquisa, por consulta virtual, feita nos pretórios brasileiros, foram identificados 257 acórdãos que tratam da perda de uma chance, número pequeno considerando-se que vivemos num país de elevadas proporções territorial e populacional. Mas é preciso que se reconheça que os primeiros passos para aceitação e compreensão da teoria já foram dados, exigindo-se que os estudos sejam aprofundados, posto que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance traduz-se em concreta proteção às vítimas de condutas lesivas, porquanto busca uma indenização mais ampla às mesmas, cuja interpretação clássica dos pressupostos não assegura.


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Sobre a autora
Claudinéia Onofre de Assunção Mota

Assessora jurídica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Claudinéia Onofre Assunção. Aspectos destacados da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2960, 9 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19730. Acesso em: 23 dez. 2024.

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