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Aspectos destacados da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro

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Notas

  1. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7. p. 10.

  2. DINIZ, loc. cit.

  3. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. e atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 26.

  4. WIKIPÉDIA. Desenvolvido pela Wikimedia Foundation. Apresenta conteúdo enciclopédico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=C%C 3%B3digo_de_Hamurabi&oldid=6158951>. Acesso em: 31 maio 2007.

  5. "Art. 127º Quando um homem nega uma dívida, que o rei lhe faça pagar a soma de que o credor fornecer prova e o puna com uma ligeira multa proporcional às suas faculdades."Cf.: MANUSRTI - Código de Manu. [2007]. Disponível em: <https://64.233.167.104/search?q=cache:PFpILJmY0JsJ:www.silviamota.com.br/direito/sites/codigomanu.htm+c%C3%B3digo+de+manu&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=8&gl=br >. Acesso em: 30 maio 2007.

  6. "[...] Os Hebreus são semitas que viviam em tribos nômades, conduzidas por chefes. Eles atravessam a Palestina na época de Hamurabi, penetram no Egito, retornam (o Êxodo) à Palestina e instalam-se aí entre os Hititas e os Egípcios, provavelmente nos inícios do século XII [...]." Cf.: HEBREU. [2007]. Disponível em:<https://64.233.167.104/search?q=cache:NPBmWUbUeXsJ:www.internext.com.br/valois/pena/1230ac.htm+leis+dos+hebreu&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br&lr=lang_pt.>. Acesso em: 30 maio 2007.

  7. A BÍBLIA: Livros do Antigo Testamento: o Pentateuco. [2007]. Disponível em:<https://64.233.167.104/search?q=cache:YfilTiJDYXgJ:www.fatheralexander.org/booklets/portuguese/biblia_sept_2.htm+c%C3%B3digo+de+leis+dos+hebreus&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=44&gl=br>. Acesso em: 31 maio 2007.

  8. DINIZ, 2003. p. 10.

  9. VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. vol. 4. p. 18-19.

  10. DINIZ, 2003. p. 10.

  11. DINIZ, loc. cit.

  12. LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 23-24. (RT Clássicos).

  13. SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense. 1997. p. 4.

  14. LIMA, 1999. p. 26-27.

  15. DINIZ. 2003. p. 11.

  16. LOPES, 1995. vol. 5. p. 140.

  17. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 6.

  18. LOPES, 1995. p. 167. v. 5.

  19. DIAS, 2006. p. 33.

  20. DIAS, loc. cit.

  21. PEREIRA,1996. p. 7.

  22. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 84-85.

  23. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Cf. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 1 jun. 2007.

  24. ANDRADE, Paulo Roberto; ZAMARIOLA JUNIOR, Ricardo. A teoria da perda de uma chance. Jornal sbc, mai-jun 2003. Disponível em:<https://209.85.165.104/search?q=cache:ywcIfXL7O-UJ:jornal.cardiol.br/2003/mai-jun/paginas/diretoria/juridico/default.asp+a+teoria+da+perda+de+uma+chance+jornal+sbc.&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 13 fev. 2007.

  25. SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3.

  26. "Já no século XIX, precisamente em 17 de julho de 1889, a Corte de Cassação francesa aceitara conferir indenização a um demandante pela atuação culposa de um oficial ministerial que extinguiu todas as possibilidades que tinha a demanda de lograr êxito, mediante o seu normal procedimento. [...] (VINEY, 1998, p. 74. e COUTO E SILVA, 1997, p. 222)" Cf.: SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil. Palhoça: UNISULVirtual, 2005. p. 97. (Apostila).

  27. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 53.

  28. GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade civil: teoria da perda de uma chance. Revista dos tribunais, São Paulo, ano 94, n. 840, p. 22, outubro de 2005.

  29. KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria e responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 98.

  30. SAVI, 2006, p. 7-8.

  31. Ibidem. p. 10-11.

  32. SAVI, 2006. p. 10-11.

  33. DE CUPISapud SAVI, 2006. p. 11.

  34. SAVI, 2006. p. 19.

  35. Ibidem. p. 23.

  36. SAVI, 2006. p. 25.

  37. PETRELLI apud SAVI, 2006. p. 26-27.

  38. TREMANTE, Luigi. Danno da attivita’ ammnistrativa illegittima e perdita di chance, ALTALEX, 03 maggio 2005. Disponível em:<https://64.233.167.104/search?q=cache:hEX-H_BdHAAJ:www.iussit.it/aArtcOq/perditachance.Mag5.htm+perdita+chance+Luigi+Tremante&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 16 abr. 2007.

  39. TREMANTE, loc. cit.

  40. SAVI. 2006. p. 44-45.

  41. Ibidem. p. 45-46.

  42. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 591064837. Relator: Des. Ruy Rosado de Aguiar, julgada em 29 de agosto de 1991. In: SAVI, 2006. p. 45-46.

  43. SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. 11. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. v. 21. p. 321.

  44. DIAS, 2006. p. 426.

  45. PEREIRA, 1996. p. 41.

  46. LOPES, 2000. p. 391. v. 2.

  47. Cf.: Apêndice A.

  48. Cf.: Apêndice A.

  49. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 788.459. Relator: Min. Fernando Gonçalves, Brasília, DF, 8 de novembro de 2005. [2006]. Disponível em: https://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=788459&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 22 maio 2007.

  50. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil – contém análise comparativa dos Códigos de 1916 e de 2002. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva. 2005. v. 3. p. 2.

  51. SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Lejus, 1999. p. 28.

  52. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7. p. 36.

  53. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil: de acordo com a Constituição de 1988. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 11.

  54. BRASIL. Lei n. 10.406, de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 1 jun. 2007.

  55. BRASIL, 2002, loc. cit.

  56. ANDRADE, Paulo Roberto; ZAMARIOLA JUNIOR, Ricardo. A teoria da perda de uma chance. Jornal sbc, mai-jun 2003. Disponível em:<https://209.85.165.104/search?q=cache:ywcIfXL7O-UJ:jornal.cardiol.br/2003/mai-jun/paginas/diretoria/juridico/default.asp+a+teoria+da+perda+de+uma+chance+jornal+sbc.&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 13 fev. 2007.

  57. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 31.

  58. "[...] E tal ocorre [voluntariedade] não apenas quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção de culpa), mas também de responsabilidade objetiva (calcada na idéia de risco), porque ambas as hipóteses o agente causador do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua livre capacidade de autodeterminação. Nessa consciência, entenda-se o conhecimento dos atos materiais que se está praticando, não se exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato". Cf.: GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 32-33.

  59. LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 69. (RT Clássicos).

  60. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2003. v. 4. p. 23.

  61. PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito das obrigações: teoria geral e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 1997. p. 161.

  62. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. e atual.Rio de Janeiro: Renovar. 2006. p. 149.

  63. VENOSA, 2003. p. 25.

  64. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 2. p. 309.

  65. DINIZ, 2003. p. 61.

  66. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005, p. 40.

  67. GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade civil: teoria da perda de uma chance. Revista dos tribunais, São Paulo, ano 94, n. 840, p. 16, out. 2005.

  68. BRASIL, 2002, loc. cit.

  69. VENOSA, 2003. p. 30.

  70. SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: comentários aos arts. 389. a 420 do Código Civil – mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou sinal. Miguel Reale e Judith Martins-Costa (Coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 7.p. 164.

  71. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 45.

  72. VENOSA, 2003. p. 34.

  73. DINIZ, 2003. p. 100.

  74. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 97.

  75. VENOSA, 2003. p. 39.

  76. PODESTÁ, 1997. p. 167.

  77. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, op. cit. p. 101.

  78. "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual". Cf.: BRASIL, 2002, loc. cit.

  79. SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. São Paulo: Atlas, 2007. p. 2.

  80. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." In: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas. Disponível em:<https://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 11 jun. 2007.

  81. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 154- 155. v. 4.

  82. RODRIGUES. 2002. p. 11.

  83. BRASIL, 2002, loc. cit.

  84. SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. Carta Forense, 7. ed., 2006. Disponível em:<https://72.14.209.104/search?q=cache:LTVqUTJCadAJ:www.cartaforense.com.br/v1/index.phpstas%26identrevista%3D41carta+forense+perda+de+uma+chance&h 1=pt-BR&gl=br&cd=2>. Acesso em: 23 out. 2006.

  85. MOTA, Sílvia. Perda de chance no direito brasileiro: implicações jurídicas nas relações médicas. CENPESJUR. Disponível em:<https://www.silviamota.com.br/biobio/artigos/perdadechancenodirbrs.htm>. Acesso em: 23 out. 2006.

  86. SANTOS, 1999.p. 110.

  87. GONDIM, 2005. p. 23.

  88. SANTOS, 1999, p. 110.

  89. KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria e responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 96-97.

  90. SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 102.

  91. SAVI, 2006. p. 102-103.

  92. NETO KFOURI, Miguel. Graus de culpa e redução eqüitativa da indenização. Disponível em:https://209.85.165.104/search?q=cache:XeCX1dOZIJEJ:www.tj.pr.gov.br/download/cedoc/Grausdeculpaeredu%C 3%A7%C3%A3oequitativadaindeniza%C3%A7%C3%A3o.doc+grasu+de+culpa+Miguel+Kfouri+neto&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br. Acesso em: 13 fev. 2007.

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  93. GONDIM, 2005, p. 23.

  94. SILVA, 2007. p. 21.

  95. SILVA, 2007. p. 163.

  96. SILVA, 2007. p. 55-56.

  97. KFOURI NETO, 2002. p. 111.

  98. NORONHA, Fernando. Responsabilidade por perdas de chances. Revista de direito privado,São Paulo, ano 6, n. 23, p. 43-44, jul./set. 2005.

  99. SILVA, 2007. p.18.

  100. REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 110.

  101. MOTA, loc. cit.

  102. SAVI, 2006. p. 102.

  103. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7. p. 66.

  104. Cf.: Apêndice A.

  105. GHERSI apud VENOSA, 2003. p. 28.

  106. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70003003845. Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 29 de maio de 2002. [2002].Disponível em: <https://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 11 jun. 2007.

  107. SANTOS, 1999, p. 108-110.

  108. SANTOS, 1999. p. 110.

  109. SAVI, 2006. p. 56.

  110. SILVA, Roberto de Abreu e. A teoria da perda de uma chance em sede de responsabilidade civil. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 9, n. 36, [aproximadamente 20p], 2006. Disponível em:<EMERJ – Publicações [email protected]>. Acesso em: 09 jan. 2004.

  111. O referido maratonista brasileiro, nas Olimpíadas de 2004, quando liderava a prova da maratona, faltando 6 quilômetros para terminar a prova, abruptamente, foi barrado por um homem do público, vindo ao chão. Segundos depois, com ajuda de algumas pessoas, conseguiu livrar-se do agressor e retornou à prova, chegando em terceiro lugar e ganhando a medalha de bronze. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Perda de uma chance. Disponível em:<https://209.85.165.104/serach?q=cache:_HnzucSL2-4J:www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Regina_perda.doc.+perda+de+uma+chance+brasil&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=10>. Acesso em: 08 jan. 2007.

  112. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 01 jun. 2007.

  113. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 105.

  114. SANTOS, 1999. p. 38-39.

  115. BRASIL, 1988, loc. cit.

  116. BRASIL, 2002, loc. cit.

  117. Cf.: SAVI, 2006. p. 83-86.

  118. MOTA, loc. cit.

  119. SAVI, 2006, p. 87.

  120. REIS, 2002. p. 186.

  121. SAVI, 2006. p. 63.

  122. SAVI, loc. cit.

  123. SILVA, loc. cit.

  124. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005, p. 23-24.

  125. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Países@. Disponível em:<https://www.ibge.gov.br/paisesat/>. Acesso em: 24 maio 2007.

  126. AMAPÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 848/00. Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Macapá, 13 de março de 2001. [2001]. Disponível em:<https://www.tjap.gov.br/apjurisnet_new/apjuris_exibe.php?id=4307>. Acesso em: 22 maio 2007.

  127. AMAPÁ, loc. cit.

  128. AMAPÁ. loc. cit.

  129. SANTA CATARINA.Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.039076-0. Relator: Des. Fernando Carioni, Florianópolis, 20 de julho de 2006. [2006].Disponível em:<https://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegra.do?p_id=AAAG5%2FAATAAADFCAAM&p_query=2005039076-0&corH=FF0000>.Acesso em: 22 maio 2007.

  130. SANTA CATARINA, loc. cit.

  131. SANTA CATARINA, loc. cit.

  132. MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2006.021657-7/0000-00. Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Campo Grande, 23 de janeiro de 2007. [2007]. Disponível em:<https://www.tj.ms.gov.br/>. Acesso em: 22 fev. 2007.

  133. MATO GROSSO DO SUL, loc. cit.

  134. MATO GROSSO DO SUL, loc. cit.

  135. MATO GROSSO DO SUL, loc. cit.

  136. PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 354.171-1. Relator: Juiz Luiz Osório Moraes Panza, Curitiba, 24 de agosto de 2006. [2006]. Disponível em:<https://www.tj.pr.gov.br/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=5&TotalAcordaos=13&Historico=1>. Acesso em: 24 maio 2007.

  137. PARANÁ, loc. cit.

  138. PARANÁ, loc. cit.

  139. PARANÁ, loc. cit.

  140. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2005.001.21336. Relator: Des. Roberto de Abreu e Silva, Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2005. Disponível em:<https://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 22 maio 2007.

  141. RIO DE JANEIRO, loc. cit.

  142. RIO DE JANEIRO, loc. cit.

  143. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 174.962.4/0-00. Relator: Des. Enéas Costa Garcia, São Paulo, 18 de novembro de 2005. [2005]. Disponível em:<https://juris.tj.sp.gov.br/pg-pesquisa-01PRODESP.asp?radio_pesquisa=0&num_processo=&dig_processo=&hie_processo=&num_registro=&ResultStart=1&ResultCount=10&Processo=1749624000&Query=Processo+%3Cmatches%3E+1749624000&modo=simples&tipos=normal&TipoPesquisa=SQL>. Acesso em: 22 maio 2007.

  144. SÃO PAULO, loc. cit.

  145. SÃO PAULO, loc. cit.

  146. SÃO PAULO, loc. cit.

  147. MINAS GERAIS.Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 454.590-8. Relator: Des. Pedro Bernardes, Belo Horizonte, 19 de abril de 2005. [2005]. Disponível em:<https://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&numeroProcesso=454590&complemento=0&sequencial=0&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=&tipoMarcacao=>.Acesso em: 22 maio de 2007.

  148. MINAS GERAIS, loc. cit.

  149. MINAS GERAIS, loc. cit.

  150. MINAS GERAIS, loc. cit.

  151. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70001897719. Relator: Des.ª Mara Larsen Chechi, Porto Alegre, 9 de outubro de 2002. [2002]: Disponível em:<https://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 22 maio de 2007.

  152. RIO GRANDE DO SUL, loc. cit.

  153. RIO GRANDE DO SUL, loc. cit.

  154. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2004.01.1.090484-7. Relator: Des. Waldir Leôncio Júnior, Desembargador Revisor Costa Carvalho, Brasília (DF), 24 de maio de 2006. [2006]. Disponível em:<https://tjdf19.tjdft.gov.br/cgi-in/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=60774,72681,11931&MGWLPN=SERVIDOR 1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 24 maio 2007.

  155. DISTRITO FEDERAL, loc. cit.

  156. DISTRITO FEDERAL, loc. cit.

  157. DISTRITO FEDERAL, loc. cit.

  158. DISTRITO FEDERAL, loc. cit.

  159. ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 013.03.002045-0. Relator: Des. Elpídio José Duque, 7 de fevereiro de 2006. [2006]. Disponível em:<https://www.tj.es.gov.br/>. Acesso em: 24 maio 2007.

  160. Id. Apelação Cível nº 014.05.001348-2. Relator: Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Vitória, 24 de março de 2006. [2006]. Disponível em:<https://www.tj.es.gov.br/>. Acesso em: 24 maio 2007.

  161. BAHIA. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 33296-7/2003. Relator: Desª. Ruth Ponde Luz. Disponível em:<https://www.tj.ba.gov.br/acordao_site/mostrararq.wsp?tmp.search.query=&tmp.search=1&tmp.arquivo=4883214032005091424.html>. Acesso em:24 out. 2006.

  162. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 788.459. Relator: Min. Fernando Gonçalves, Brasília, DF, 8 de novembro de 2005. [2006]. Disponível em: https://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=788459&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 22 maio de 2007.

  163. BRASIL, loc. cit.

  164. BRASIL, loc. cit.

  165. BRASIL, loc. cit.

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Sobre a autora
Claudinéia Onofre de Assunção Mota

Assessora jurídica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Claudinéia Onofre Assunção. Aspectos destacados da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2960, 9 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19730. Acesso em: 23 nov. 2024.

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