REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 de julho de 2010.
BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 de julho de 2010.
CAVALCANTI, João Barbalho Uchôa. Constituição Federal Brasileira (1891) [comentada]. Brasilia: Senado Federal, 2002. (Coleção História Constitucional Brasileira.
GIUMBELLI, Emerson. A presença da Igreja Universal do Reino de Deus no espaço público brasileiro: liberdade religiosa, fora do lugar?Paper apresentado na XXVI conferênciaSociedade Internacional de Sociologia das Religiões. Ixtapan de La Sal, México, 20-24 de agosto de 2001.
GIUMBELLI, Emerson. O fim da religião: dilemas da liberdade religiosa no Brasil e na França. São Paulo: Attar Editorial, 2002.
BIRMAN (org.) Religião e espaço público, SP: Attar, 2003.
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MATOS, Carlos Lopes de- in "Vocabulário Filosófico", Edições Leia, São Paulo, 1957.
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SARMENTO, Daniel. O Crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado. In: LOREA, Roberto Arriada (Org.) Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008.
SORIANO, Aldir Guedes – Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
SWOMLY, John M. apud MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes, Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,1996.. p. 93.
REVISTAS:
Revista do Núcleo de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais Universidade Federal de Sergipe: Dossiê Sociologia da Religião. Ano XI, nº 14, jan./jun., 2009, p. 239.
Notas
- MATOS, Carlos Lopes de- in "Vocabulário Filosófico", Edições Leia, São Paulo, 1957.
- SORIANO, Aldir Guedes – Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, pág.5.
- GIUMBELLI, Emerson. A presença da Igreja Universal do Reino de Deus no espaço público brasileiro: liberdade religiosa, fora do lugar?Paper apresentado na XXVI conferênciaSociedade Internacional de Sociologia das Religiões. Ixtapan de La Sal, México, 20-24 de agosto de 2001. P. 4
- HABERMAS, Jurgen. Entre naturalismo e religião. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, trad. de Flávio Siebeneichler, 2007 [Zwischen Naturalismus und Religion. Frankfurt: Suhrkamp, 2005]. p.136.
- GIUMBELLI, Emerson. O fim da religião: dilemas da liberdade religiosa no Brasil e na França. São Paulo: Attar Editorial, 2002. P. 248.
- Idem.
- Idem.
- CAVALCANTI, João Barbalho Uchôa. Constituição Federal Brasileira (1891) [comentada]. Brasilia: Senado Federal, 2002. (Coleção História Constitucional Brasileira. P. 305.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 de julho de 2010.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 64.
- Id. p. 596.
- SORIANO, Aldir Guedes – Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, pág. 91.
- Artigo 15, da CF/88: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII".
- "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI- instituir impostos sobre: (…) b) templos de qualquer culto".
- REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. ADVENTISTA. PRESERVAÇÃO DO DIA DE SÁBADO.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. atual. com a EC n. 38/2002. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2002, p. 73.
- Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,a seguinte CONSTITUIÇÂO DA REPÙBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988).
- ADI 2.076. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=2076&origem=IT&cod_classe=504>. Acesso em: 15 de jul. de 2010.
- ADI 2.076. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=2076&origem=IT&cod_classe=504>. Acesso em: 15 de Out. de 2009.
- PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. - No contexto do confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico. - Hipótese na qual o paciente é pessoa lúcida, capaz e tem condições de autodeterminar-se, estando em alta hospitalar.(TJMG; Proc. Nº 1.0701.07.191519-6/001; Relator: Alberto Vilas Boas)
- 23 Art. 2º, CFM: "Se houver iminente perigo de vida,o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis".
- SARMENTO, Daniel. O Crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado. In: LOREA, Roberto Arriada (Org.) Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008. P. 291.
- GIUMBELLI, Op Cit.. p. 24.
- Idem. p. 28.
- SWOMLY, John M. apud MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes, Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,1996.. p. 93.
- BLANCO, Antonio Martinez. Derecho eclesiástico del Estado. Madrid: Editorial Tecnos, 1994. v. I.
- Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
- E. GIUMBELLI, O 'chute na santa': blasfêmia e pluralismo religioso no Brasil. In: P. BIRMAN (org.) Religião e espaço público, SP: Attar, 2003.
- E. GIUMBELLI, op.cit: 177.
1.A Constituição Federal de 1988, distintamente da Carta de 1967/69 que só assegurava o direito à liberdade de consciência, protege tanto a liberdade de consciência quanto a de crença. O texto constitucional em vigor respalda todas as crenças, pois o Estado Democrático de Direito consagra a máxima liberdade religiosa. Em razão dessa proteção firmada em torno da liberdade de consciência e crença, a Constituição estabelece (artigo 5º, inciso VIII) que ninguém será privado de direitos por força de motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei (escusa de consciência).
2.O candidato adventista que participa do curso de formação para o cargo de Auxiliar de Trânsito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, promovido pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE, tem o direito de dispensa ou abono da falta nas atividades a serem realizadas no sábado em razão de respeito às suas convicções religiosas, devendo ser nomeado e empossado no cargo pretendido, caso seja aprovado dentro do número de vagas.(TJDFT, 20090110529213RMO; Relator Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, Julgado em 10 de março de 2010.